Cristiano Jose Da Rosa Berkenbrock
Cristiano Jose Da Rosa Berkenbrock
Número da OAB:
OAB/SC 017866
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
146
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001327-98.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A autenticidade de assinatura foi questionada. Diante disso, o ônus de provar a higidez da assinatura compete à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), ou seja, à instituição financeira. Sobre o assunto, decidiu-se: ASSINATURA IMPUGNADA NA RÉPLICA. RÉ QUE, MESMO APÓS CIENTIFICADA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL, DISPENSOU EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA [ARTS. 429, INC. II E 373, INC. II, AMBOS DO CPC]. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO VERBETE SUMULAR 31 (TJSC, AC nº 5000836-84.2021.8.24.0040, Rel Des. Davidson Jahn Mello, j. 20/06/2024). ANTE O EXPOSTO: 1) Determino a realização de perícia grafotécnica. 2) À instituição financeira caberá o encargo de adiantar os honorários periciais. 3) Nomeio como perito(a): CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK 4) Intimem-se as partes para tomem ciência da nomeação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 5) Transcorrido o prazo para impugnação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários. 6) Prazo para a conclusão da perícia: 120 dias da próxima intimação do perito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004138-09.2025.4.04.7207/SC AUTOR : GILDA SERAFIM ALVES ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSÉ DA ROSA (OAB SC017866) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001513-52.2024.8.24.0059/SC EXEQUENTE : LUCIANA DORIGON ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC017866) SENTENÇA Julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providências finais: Sem custas judiciais, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública (artigo 7º, inciso I, Lei Estadual n. 17.654/2018). Por outro lado, não é possível a fixação de honorários advocatícios, porquanto cumprida a requisição de pequeno valor no prazo legal (artigo 535, § 3º, inciso II, Código de Processo Civil). Nesse sentido, de acordo com tese firmada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, somente ?cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa? (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09/05/2018). Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados. Cancelo eventual audiência designada nesse processo. Autorizo, se for o caso desse processo: (a) o levantamento de eventual(is) restrição(ões) e penhora(s) em relação a bens da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) o(s) cancelamento(s) de eventual(is) protesto(s) ou inscrição(ões) no(s) cadastro(s) de restrição ao crédito, caso implementado(s) diretamente pelo juízo; (c) a expedição de alvará(s) para levantamento de valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015); (ii) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR). Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017). Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012); e (iii) em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se a(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s) por intermédio desse(a)(s). Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5043714-65.2024.8.24.0930/SC ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar dia, horário e local para a coleta dos grafismos, com antecedência mínima de 45 dias, a fim de permitir a correta intimação das partes pelo sistema Eproc. Em relação ao local, caso a perícia se dê de forma presencial, deverá ser observada a viabilidade do comparecimento do consumidor, quando for designada fora de seu domicílio.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5103447-69.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : GILMARA DAMIAN PREVE FERRANDIN ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC017866) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006441-33.2023.8.24.0010/SC AUTOR : JULITA WIGGERS SCHURHOFF ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) ADVOGADO(A) : MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ133758) ADVOGADO(A) : FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ132622) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Considerando que, não obstante o pedido de prazo formulado no evento 163, a parte realizou o depósito antes mesmo da análise do requerimento, cumpra-se o determinado no evento 120.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO Nº 5017656-68.2024.8.24.0075/SC RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti REQUERENTE : FERNANDA ALVES HONORIO ADVOGADO(A) : RENATA SILVESTRI DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC027776) ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC017866) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 27/06/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5001044-16.2022.8.24.0046/SC REQUERENTE : PATRICIA WUNSCH ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC017866) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que os embargos de declaração do evento 95 são tempestivos, porque o prazo teve início em 24/06/2025 e término em 07/07/2025, tendo sido protocolado na data de 23/06/2025. Fica intimada a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5107642-87.2024.8.24.0930/SC AUTOR : IRACEMA BITTENCOURT OLIVIESKI ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Quanto às questões de direito, considerado o mesmo prisma da análise, reputo relevantes as seguintes questões de direito para a decisão de mérito: (a) configuração da responsabilidade do réu sobre eventual fraude perpetrada no âmbito de operação bancária; (b) imposição da obrigação de indenizar, sob o prisma da responsabilidade civil, e consequente definição dos seus contornos, notadamente quanto ao montante devido. Quanto à distribuição do ônus da prova, cabível a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Ademais, cediço que em se tratando de ação declaratória negativa, cediço que o ônus da prova acerca da higidez da relação questionada incumbe à parte ré. Para a correta solução da lide, reputo necessária a realização de exame na área da grafotécnica . Adianto que cabe à parte passiva o adiantamento da metade do valor dos honorários periciais. Fundamento essa posição: O art. 428 do Código de Processo Civil estabelece que cessa a fé do documento particular quando for impugnada a sua autenticidade e enquanto esta não for comprovada, de forma que o ônus da prova incumbe, via de regra, à parte que tiver interesse na referida declaração de autenticidade. Assim, recai que o ônus à parte passiva, embora a inversão do ônus da prova não importe necessariamente na inversão do custeio pericial, no caso, deve aquela que for economicamente abastada arcar com os custos prévios. Isso porque, sendo o Perito um auxiliar da Justiça (art. 156 do CPC), em relação a quem pendem responsabilidades de ordem civil, penal e administrativa (arts. 157-158 do mesmo Código), não se afigura razoável esperar ou exigir que exerça seu mister sem a necessária contrapartida. Assim, sopesando estas ponderações, sem olvidar a repercussão da matéria à luz do dever de colaboração e solidariedade entre as partes (art. 6º do CPC), entendo que metade dos honorários periciais deverão ser adiantados pelo réu. Quanto ao remanescente, sua análise deverá ser postergada para momento oportuno, quando serão conhecidas as partes vencida e vencedora. No particular, com objetivo de imprimir celeridade à prestação jurisdicional, revela-se como medida mais adequada e producente a entrega do documento pelo banco réu diretamente ao perito, encaminhando-o via correios ao endereço previamente informado por este nos autos, dispensado o depósito do original em cartório. De se destacar, por fim, que a ausência de entrega da via original do contrato ao perito na forma acima determinada acarreta a preclusão do direito à produção da respectiva prova. Não é outro o entendimento do TJSC em casos tais. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA EM AVENÇA LOCATÍCIA OBJETO DA LIDE PRINCIPAL. CONCLUSÕES PERICIAIS QUE CONFIRMAM A ALEGADA FALSIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE NA INSTÂNCIA SINGULAR. ALEGADA INVIABILIDADE DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE COM O PROPÓSITO DE CONTESTAR A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM DOCUMENTO CONTRATUAL. MEIO PROCESSUAL, NO ENTANTO, ADEQUADO. ELABORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA COM LASTRO EM DOCUMENTO NÃO ORIGINAL. PROVA DA VERACIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (CPC, ART. 389, II). INCUMBÊNCIA DA ACIONADA DE PROVIDENCIAR A ENTREGA DA VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO AO EXPERT. SOLICITAÇÃO DESTE PARA QUE A DEMANDADA APRESENTASSE OU INFORMASSE A LOCALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. INÉRCIA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO. IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA SOMENTE SUSCITADA EM RAZÕES RECURSAIS. DECISUM CONFIRMADO. RECLAMO APELATÓRIO DESATENDIDO. 1 É cabível o uso do incidente de falsidade a que alude o art. 390 e seguintes da Lei Processual Civil, para a impugnação de assinatura aposta em contrato de locação, com o resultado do incidente, caso positivo, implicando em prejudicialidade do mérito da ação principal, porquanto o documento com assinatura falsificada é, inquestionavelmente, espécie do gênero documento falso 2 Nos termos preconizados pelo art. 389, é acometido à parte que produziu o documento alegado de falso, o encargo de provar a veracidade da assinatura contestada pelo litigante adverso. 3 Arguída a falsidade documental, aí inserido o questionamento de assinatura aposta em determinado documento, é prudente que a perícia grafotécnica incida sobre o respectivo original; contudo, se o litigante a quem incumbia o ônus de provar a autenticidade da assinatura não providenciar a entrega da via original ao perito, omitindo-se quando notificado para tanto, não lhe é dado invocar eventual imprestabilidade do laudo pericial, ao fundamento de ter sido ele realizado com base em fotocópia, alegação essa só manifestada em sede recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023286-8, de Tubarão, rel. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014). Ante o exposto, nomeio perito o Sr. ( CRISTIANO JOSÉ DA ROSA BERKENBROCK, CPF n. 025.723.919-70 , o qual pode ser encontrado no seguinte endereço: Rua Vidal Ramos, 956, sala 01, Tubarão/SC, telefones: (48) 3622-0967, e-mail: criscjr@hotmail.com). Incumbirá a ambas as partes: I.a) na forma do § 1º do art. 465 do CPC, manifestarem-se acerca da nomeação do perito, em 15 dias, onde devem: 1 - arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado; 2 - apresentar quesitos; 3 - indicarem assistente técnico caso desejarem; I.b) preclusa a nomeação e apresentada a proposta de honorários, manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ao perito(a): II.a) após nomeado , no prazo de 5 dias (CPC, art. 465, § 2º), dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar a proposta de honorários, bem como currículo, com comprovação de especialização e, por fim, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais; II.b) tomar ciência de que será intimado para cada ato do processo, a fim de evitar tumulto processual — aceite, manifestação sobre eventual impugnação de honorários ou arguição de impedimento/suspeição, designação da data da perícia, prazo para entregar o laudo pericial — e de que deverá se manifestar sempre pelo sistema Eproc , por meio do qual será intimado (artigo 33 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018); II.c) indicar o local da perícia, a seu critério, devendo optar, preferencialmente, caso a perícia virtual não seja uma opção, pelo local de domicílio do consumidor e, caso queira se utilizar das dependências do fórum da comarca de domicílio, deverá entrar em contato diretamente com a unidade/secretaria do foro; II.d) tomar ciência de que o envio de contratos/títulos de crédito/documentos necessários à perícia será realizado diretamente pela parte ré, sendo que deverá apresentar, conjuntamente ao aceite da nomeação, o endereço para envio, sob pena de devolução; II.e) tão logo esteja na posse do documento, emitir o respectivo recibo que deverá ser por si assinado e posteriormente acostado aos autos, de forma digitalizada; II.f) deverá observar prazo mínimo razoável para a ciência das partes a respeito da designação da data, horário e local da perícia com 45 dias de antecedência; II.g) deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II.h) terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da realização da perícia para apresentação do competente laudo, onde deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e relatar suas próprias considerações visando ao esclarecimento da controvérsia apontada. Não havendo manifestação, presumir-se-á, contudo, sua recusa, caso em que outro profissional será nomeado. À parte ré: III.a) aceita a perícia e preclusa a nomeação, deverá disponibilizar a(o) perito(a) a via original do documento periciado nos termos da fundamentação, em 15 dias; III.b) fixada a remuneração, proceder ao depósito da metade dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova pericial. Ao cartório: IV.a) em caso de divergência das partes quanto à proposta apresentada, intimar o perito para manifestação em 5 dias e, após, tornar os autos conclusos para fixação da remuneração do perito por arbitramento e posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC, em estrita observância ao contido na parte final do art. 465, § 3º, do CPC; IV.b) depositados os honorários periciais, liberar os valores em favor do(a) perito(a), mediante alvará; IV.c) apresentado o laudo, dar vistas do seu teor às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; IV.d) não havendo impugnação ao laudo, sob o aspecto formal, em relação à perícia ou pedido de complementação do laudo no prazo suso mencionado, fazer os autos conclusos para homologação.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003141-91.2025.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50075947120218240075/SC) RELATOR : ANTONIO CARLOS ANGELO EXEQUENTE : LETICIA ROSA DANIELSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC017866) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ROBISON DOS SANTOS DANIELSKI (Pais) ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC017866) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 24/06/2025 - PETIÇÃO