Leonardo Boff Bacha

Leonardo Boff Bacha

Número da OAB: OAB/SC 017838

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJSP, TJRS, TJSC
Nome: LEONARDO BOFF BACHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000169-74.2022.8.24.0166/SC APELANTE : FABIANA FRANCA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE CONCEICAO DE BRIDA (OAB SC034643) ADVOGADO(A) : GIORGIA JESSICA MARCILIO CAMARGO DE PELEGRINI (OAB SC044920) APELADO : MIRZA MARIA NAZARIO DE CASTRO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) ADVOGADO(A) : JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GAZZOLLA (OAB SC013097) ADVOGADO(A) : EVALDO VIEIRA (OAB SC022764) APELADO : CARBONIFERA CRICIUMA S A FALIDO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) ADVOGADO(A) : JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860) APELADO : ALFREDO FLAVIO GAZZOLLA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GAZZOLLA (OAB SC013097) ADVOGADO(A) : EVALDO VIEIRA (OAB SC022764) ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) APELADO : JOSE LUIZ FREITAS DE CASTRO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) APELADO : PAULO ROBERTO FIANI BACILA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FIANI BACILA (OAB SC014291) APELADO : WOLFGANG FRIEDRICH (Espólio) (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) APELADO : ZULMA LOURDES BURIGO GAZZOLLA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) ADVOGADO(A) : JOÃO ANTÔNIO PINTO DE MORAES (OAB RS023860) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GAZZOLLA (OAB SC013097) ADVOGADO(A) : EVALDO VIEIRA (OAB SC022764) DESPACHO/DECISÃO FABIANA FRANCA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 77, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 63, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil; e 5º, caput , da Lei n. 1.060/50, no que concerne à desistência tácita do pleito de gratuidade, diante do recolhimento do preparo. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 5º, LV, da Carta Magna; e 139 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa com a rejeição do pleito de readequação do valor da causa. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, no que concerne à fixação da verba honorária sucumbencial e recursal. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , relativamente aos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto ( evento 63, RELVOTO1 ): Ademais, verifica-se que a recorrente procedeu ao recolhimento do preparo, conduta que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é incompatível com o benefício pretendido. A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo insurgente, dada a ocorrência de preclusão lógica, sob o argumento de que o requerente, ao proceder ao pagamento das custas processuais, praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 11-11-2024; grifou-se.) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Relativamente aos arts. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, e 5º, caput , da Lei n. 1.060/50, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Quanto à segunda controvérsia , veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Tocante à apontada ofensa ao art. 139 do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Quanto à terceira controvérsia , alusiva à aventada ofensa ao art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que "No caso, os Embargos de Terceiro envolviam questão de baixa complexidade (análise de penhoras), e o valor da causa foi retificado para R$ 332.969,81 com base em documentos unilaterais dos réus. A fixação em 10% (R$ 33.296,98, mais majoração) resultou em ônus excessivo à Recorrente, que já demonstrou dificuldades financeiras. Ademais, a majoração de 2% (art. 85, § 11) foi aplicada sem considerar a proporcionalidade e a razoabilidade, violando o princípio da equidade que deve orientar a fixação de honorários" ( evento 77, RECESPEC1 , p. 21). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois o acórdão hostilizado concluiu ser "Inviável acolher o pedido de redução dos honorários, pois já fixados no mínimo legal de 10% sobre o valor da causa", e que, uma vez "Atendidos os requisitos cumulativos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no EREsp 1.539.725/DF, majora-se os honorários fixados na origem para 11% sobre o valor atualizado da causa" ( evento 63, RELVOTO1 ). Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Ainda, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 77, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5004806-74.2019.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50048067420198240004/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : M.C. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 23/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500709-40.2011.8.24.0004/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : RODRIGUES OTICA E JOALHERIA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) EXECUTADO : SONIA MARIA MAFIOLETTI RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) EXECUTADO : MAURECI RAUL RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) EXECUTADO : MAURECI RAUL RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) EXECUTADO : THIAGO RAUL RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se acerca da petição de evento 179. II. Com nova manifestação ou decorrido o prazo em branco, retornem conclusos para deliberação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5010435-53.2024.8.24.0004/SC AUTOR : JANIO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002) RÉU : MAICON GONCALVES JORDAO ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Tenho por bem acolher o pedido do requerido. A relação societária nos mais diversos níveis já é objeto de discussão em diversos processos que tramitam na 1ª Vara Cível: 50092281920248240004, 50104667320248240004 e 50029133820258240004. A presente prestação de contas envolve os mesmos fatos (inclusive de um dos pedidos de afastamento do sócio da gestão da empresa), a mesma empresa e tem repercussão naquelas demandas. Como o processo mais antigo é o 50092281920248240004, determino a redistribuição do feito a 1ª Vara Cível  desta Comarca, para apensamento aos referidos processos. Dil. legais.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0321407-86.2014.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 25/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0002699-02.2016.8.24.0020/SC AUTOR : CARBONIFERA CRICIUMA S A FALIDO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) ADVOGADO(A) : EVERSON EMMANUEL COSMO DE SOUSA SALES (OAB DF044257) ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : RODRIGO NEVES SELAU ADVOGADO(A) : TANIA BRUNELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CATHERINE ZANATTA POSSAMAI INTERESSADO : MARA MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS MAY ADVOGADO(A) : MARA MELLO INTERESSADO : GUSTAVO GAZZOLLA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI INTERESSADO : INACIO MARIO CAVAGNOLI ADVOGADO(A) : JUCEMAR RAMPINELLI DESPACHO/DECISÃO Passo a análise das questões pendentes de apreciação. I - Embargos de Declaração de evento 6318 Manifestaram-se INÁCIO MARIO CAVAGNOLI e Outro, na forma de embargos de declaração, no tocante a decisão de evento 6298: II – Dos Requerimentos Ante o exposto, REQUER, se digne acolher a presente com a razões que a socorrem, para, sopesadas as provas e aquilatado o direito, seja julgado procedente os presentes embargos, a fim de que seja sanada a omissão apontada na decisão guerreada, e analisada a impugnação apresentada no Ev. 6129, conferindo-lhe efeitos infringentes ao julgado, para que seja suspensa a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião nº 5009246-26.2023.8.24.0020. (evento 6318) Intimado, manifestou-se o sr. administrador judicial: Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por INÁCIO MARIO CAVAGNOLI e Outro (2) (evento 6318) com vistas, em síntese, a eliminar suposta omissão deste juízo pertinente a decisão judicial proferida no evento 6298. Pois bem! À luz do art. 1.022 do CPC, sabe-se, perfeitamente, que, a via estreita dos embargos de declaração, presta-se, tão somente, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, in verbis: [...] Deve-se destacar, contudo, que a parte embargante não demostrou efetivamente qualquer obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, erro material, tratando-se, portanto, de mero inconformismo, razão pela qual, os embargos de declaração de evento 6318, deve ser rejeitado. (evento 6351) É sabido que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Colhe-se da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO S. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA NÃO AFASTADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado . 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 ). Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda, e tampouco ensejar nova análise do substrato probatório. No caso dos autos, os embargantes, embora tenham alegado a existência de omissão na decisão embargada,  pretende, na verdade, a modificação da decisão, o que revela a necessidade de interposição de recurso próprio. Desse modo, a análise percuciente dos acláratórios denota que não foi apresentada qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, mas sim, na verdade, o reexame da decisão. Essa postulação é incabível nessa via eleita dos declaratórios, na medida em que nítida a postulação de caráter modificativo/infringente. Anoto que o juízo de origem suspendeu a arrematação até o julgamento, sem referência ao trânsito em julgado, sendo que o julgamento já ocorreu, com improcedência do pedido, embora ainda não transitado em julgado II - Petições de eventos 3504 e 5350 Postulou SÉRGIO NEVES SELAU: Dito isso, pugna-se seja oficiado a Receita Federal Brasileira para que retifique o QSA acima, excluindo o Peticionante de qualquer relação para com a Carbonífera Criciúma S.A., como de direito. (evento 3504) Reiterou o pedido no evento 5350: Dessa forma, vem o peticionante reiterar o pedido formulado em evento 3504, datado de 06.11.2023, para que seja oficiado a Receita Federal Brasileira para que retifique o Quadro de Sócios Administradores da Carbonífera Criciúma S.A., excluindo o Peticionante de qualquer relação para com a Carbonífera Criciúma S.A., como de direito. (evento 5350) Manifestou-se a respeito o sr. administrador judicial: A administradora judicial, por sua vez, entende que não há atribuição legal ao juízo falimentar para deliberar sobre pedidos de natureza exclusivamente cadastral perante órgãos públicos, quando não verificado prejuízo direto à massa falida ou aos credores. Desse modo, opinamos ao peticionante que busque a via administrativa para a solução da controvérsia, salvo melhor juízo. (evento 6381) De fato, assiste razão ao sr. administrador judicial na medida em que o pedido formulado pela parte interessada é de natureza administrativa cadastral , de maneira que, utilizando como razões de decidir os fundamentos apresentados pelo sr. administrador judicial, o pleito deve ser rejeitado. III - Petições de eventos 5342 e 5729 Postulou GUSTAVO GAZOLA: O Administrador Judicial em Evento 5338 concordou com o valor locatício de R$ 6.531,00 caso Vossa Excelência não opte por adotar o preço médio do mercado sugerido pelo ora o Peticionante, todavia, pecou num detalhe, a saber: O valor devido a título de locação, ao contrário do defendido, é devido desde o início do contrato, juntamente com os acessórios, o qual, repisa-se, não foi de denunciado, cuja natureza é extraconcursal, como já bem destacado nos petitórios anteriores. Assim, sem maiores delongas, ratificam-se os pleitos de Evento 3160, 3937, 5032 e 5293, é o que se requer. (evento 5342) Manifestou-se novamente no evento 5729: Excelência, não obstante a manifestação recente do Administrador Judicial, denota-se que a r. decisão de Evento 5598 em nada se manifestou com relação aos aluguéis que são devidos pela massa, razão pela qual renova-se o contido em Evento 5342, é o que se requer. (evento 5729) Manifestou-se o sr. administrador judicial no o item “V” do parecer de evento 6017: Desse modo, a administradora judicial reitera seu posicionamento contido em seu parecer de evento 5338: “A administradora judicial informa que a manutenção do imóvel é necessária para a guarda de documentos indispensáveis à Massa Falida, motivo pelo qual não se opõe ao valor sugerido pelo requerente Gustavo Gazolla a título de aluguel, no importe de R$6.531,00. No mais, destacamos que o valor do aluguel deverá ser exigido a partir da fixação pelo juízo falimentar, assim como sugerimos que o pagamento seja realizado por meio de alvará a ser expedido pelo Cartório Judicial. Por fim, pugnamos para que seja determinado a fixação do valor do aluguel pelo prazo de 06 (seis) meses, sendo que a prorrogação desse prazo ficará condicionada a uma verificação se a Massa Falida poderá desocupá-lo.” Todavia, importante destacar que todos os bens de GUSTAVO foram bloqueados, após decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (autos n.º 5005077-59.2024.8.24.0020), razão porque caso Vossa Excelência entenda devida pela necessidade de realização de pagamento, ou quando menos, reserva do valor, que este seja direcionado ao referido processo de IDPJ onde ficará resolvido a questão. (evento 6017) Reiterou o sr. administrador judicial no evento 6381: II – MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS PETIÇÕES DOS EVENTOS 5342 E 5729 Em relação as petições apresentadas pelo GUSTAVO GAZOLA (eventos 5342 e 5729), a administradora judicial informa que já se manifestou nos autos, consoante se verifica do item “V” do parecer de evento 6017. (evento 6381) Com razão o sr. administrador judicial, posto que o valor do aluguel deve ser fixado pelo juízo com prazo determinado, de forma que, sem oposição do sr. administrador judicial, entendo razoável o valor sugerido para locação na ordem de R$ 6.531,00 (seis mil, quinhentos e trinta e hum reais), que poderá ser exigido apenas e tão somente a partir desta data , ou seja, desta decisão que fixou o numerário. Entendo adequado limitar, consoante apontado pelo sr. administrador judicial, pelo prazo de 6 (seis) meses, sendo que a prorrogação desse prazo ficará condicionada a uma verificação se a Massa Falida poderá desocupá-lo. Entendo adequada, também, a preocupação do sr. administrador judicial, quando assenta que importante destacar que todos os bens de GUSTAVO foram bloqueados, após decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (autos n.º 5005077-59.2024.8.24.0020), razão porque caso Vossa Excelência entenda devida pela necessidade de realização de pagamento, ou quando menos, reserva do valor, que este seja direcionado ao referido processo de IDPJ onde ficará resolvido a questão. (evento 6017) Desse modo, embora fixado o numerário a título de aluguel, o valor não deverá ser destinado, ainda, aos requerentes, posto que, consoante adequadamente apontado pelo sr. administrador judicial, deverá ser direcionado ao referido processo de IDPJ onde ficará resolvido a questão. (evento 6017) Entendo com maior efeito prático que, alcançado o prazo de 6 (seis) meses sem manifestação do sr. administrador judicial, o respectivo valor correspondente aos mencionados 6 (seis) meses deverá ser encaminhado aos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (autos n.º 5005077-59.2024.8.24.0020). Concomitamente, deverá o sr. administrador judicial ser instado a informar que subsiste o interesse na locação do imóvel. Em razão do exposto: a) intime-se o sr. administrador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das petições, documentos, ofícios e AR acostados nos eventos 6325, 6330, 6331, 6332, 6346, 6347, 6348, 6358, 6370, 6371, 6373, 6383, 6386, 6397, 6398, 6399, 6400, 6401, 6402, 6403, 6406, 6407, 6408, 6409, 6410,  6414, 6415, 6418 e 6421; a.1) cientique-se o juízo de origem (evento 6373) a respeito das providências acostadas por este juízo ( intimação do sr. administrador judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias ); a.2) tocante ao pedido liminar formulado no evento 6386, tão somente acostada a manifestação do sr. administrador judicial, voltem no concluso urgente para análise ; b) ciente, este juízo, a respeito: b.1) das manifestações do sr. leiloeiro acostadas nos eventos 6342, 6352, 6360, 6384, 6412 e 6413; b.2) do pedido de concessão de prazo requerido pelo sr. administrador judicial acostado no evento 6367; c) rejeito os embargos de declaração apresentados por INÁCIO MARIO CAVAGNOLI e Outro no evento 6318, nos termos da presente decisão; d) cumpra-se como requerido (evento 6372); e) rejeito os pedidos formulados por SÉRGIO NEVES SELAU nas petições acostadas nos eventos 3504 e 5350, nos termos da presente decisão; f) no tocante aos pleitos formulados por GUSTAVO GAZOLA nas petições de eventos 5342 e 5729, fixo o valor do aluguel mensal, sem oposição do sr. administrador judicial, na ordem de R$ 6.531,00 (seis mil, quinhentos e trinta e hum reais), que poderá ser exigido apenas e tão somente a partir desta data , ou seja, desta decisão que fixou o numerário; f.1) entendo adequado limitar, consoante apontado pelo sr. administrador judicial, pelo prazo de 6 (seis) meses (sem prejuízo de futura prerrogação mediante autorização judicial), sendo que a prorrogação desse prazo ficará condicionada a uma verificação se a Massa Falida poderá desocupá-lo; (evento 6017) f.2) escoado o prazo de 6 (seis) meses sem nova manifestação do sr. administrador judicial, determino, independente de nova conclusão : f.2.1) a intimação do sr. administrador judicial para manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, em que deverá justificar de modo motivado e fundamentado, a necessidade de continuidade de utilização do imóvel ; f.2.2) entendo com maior efeito prático que, alcançado o prazo de 6 (seis) meses sem manifestação do sr. administrador judicial, o respectivo valor correspondente aos mencionados 6 (seis) meses deverá ser encaminhado aos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (autos n.º 5005077-59.2024.8.24.0020); g) no tocante aos pedidos formulados nos eventos 6378, 6359, 6281, 6279, 6259, 5949 e 5969, com razão o sr. administrador judicial quando assenta que: g.1) o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e CLÁUDIO ROBERTO GOMES devem ser intimados para que verifiquem se seria o caso de ingressar com pedido de habilitação/impugnação, em autos apartados, analisando o prazo de decadência previsto em Lei (art. 10º, §10 da lei 11.101/2005). Assim sendo, opinamos pela improcedência do pedido dos requerentes, porquanto utilizou-se da via inadequada para impugnação seu crédito. (evento 6394) g.1.1) rejeito os pedidos formulados, nos termos da manifestação do sr. administrador judicial; g.2) cabe ressaltar que o credor ANDRÉ MADEIRA DE AGUIAR já está devidamente habilitado na relação de credores, tanto que consta na relação para pagamento em anexo . (evento 6394) g.2.1) intime-se o subscritor do pedido, para conhecimento; g.3) o requerente ANDERSON LEACINA BENTO pugnou pela habilitação de seus créditos. Todavia, sua situação já foi devidamente resolvida na decisão de evento 6093, item “d” a qual, inclusive, não foi objeto de recurso ou embargos de declaração pela parte requerente. (evento 6394) g.3.1) intime-se o subscritor do pedido, para conhecimento; g.4) os peticionantes GUILHERME ZANCHI e LEONARDO BOFF BACHA pugnaram pela habilitação e imediato pagamento dos seus créditos (honorários sucumbenciais) fixados na ação de n.º 5027732-59.2023.8.24.0020 e 5002957-43.2024.8.24.0020. O sr. administrador judicial manifestou-se: Pois bem! Ao analisarmos os pedidos em questão, pode-se verificar que a constituição de ambos os créditos somente ocorreu com o trânsito em julgado das referidas demandas (5027732-59.2023.8.24.0020 – 01/04/2025 e 5002957- 43.2024.8.24.0020 – 05/12/2024), sobretudo por se tratar de honorários sucumbenciais, conforme entendimento deste juízo. Do mesmo modo, entendemos que, igualmente, seja o caso de intimação dos peticionantes para que verifiquem se seria o caso de ingressar com pedido de habilitação/impugnação, em autos apartados, analisando o prazo de decadência previsto em Lei (art. 10º, §10 da lei 11.101/2005). Assim sendo, opinamos pela improcedência do pedido dos requerentes, porquanto utilizou-se da via inadequada para habilitação dos seus créditos, salvo melhor juízo (evento 6394); g.4.1) rejeito os pedidos formulados, nos termos da manifestação do sr. administrador judicial, que utilizo como razões de decidir; h) tocante a manifestação de evento 6350, igualmente assiste razão ao sr. administrador judicial, quando estabelece que não há qualquer impeditivo para que o credor passe a constar na relação com o valor de R$322.838,76 (sendo R$165.000,00 na classe I e R$157.838,76 na classe quirografária, concursal ); (evento 6394) h.1) expeça-se alvará judicial na forma mencionada ( expedido o alvará para o credor no valor de R$19.592,22 (1.º rateio de R$15.476,58 e 2.º rateio de R$4.115,64) para a conta corrente n.º 1531-3, op. 003, agência 1588, Banco Caixa Econômica Federal, em nome de UNIKOWSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. CNPJ: 26.741.294/0001-04 ); (evento 6394) i) em relação ao ofício de evento 6264, A administradora judicial manifesta ciência acerca da informação de que os valores do credor Evaldo foram devidamente encaminhados para o escritório MARA MELLO ADVOGDOS ASSOCIADOS, a procuração com os poderes para receber e dar quitação consta no evento 3275, proc6 (fl. 76) . (evento 6394) Nada a deferir, portanto; j) tocante a manifestação de evento 6377, assentou o sr. administrador judicial que MARIA NORMA HERCILIO HIPOLITO MARIANO requereu a expedição de alvará dos seus créditos em nome do procurador. Todavia, não foi juntada a procuração, razão pela qual pugna-se pela juntada do documento com poderes para receber e dar quitação ; (evento 6394) j.1) com razão o sr. administrador judicial, de modo que intime-se a credora, por seus procuradores, para cumprir o requerido pelo sr. administrador judicial no prazo de 15 (quinze) dias; k) informou o sr. administrador judicial, ainda, que apresentamos a relação de pagamento atualizada, constando os dados informados no processo pelos credores, até o evento 6392, conforme decisão judicial (sem dados de IR e INSS) ; (evento 6394) k.1) determino a expedição dos respectivos alvarás judiciais , observadas as informações apresentadas pelo sr. administrador judicial (evento 6394); l) em relação ao evento 6266, foi juntada de decisão prolatada no cumprimento de sentença, n.º 5018771-37.2020.8.24.0020, requerendo que “Diante da penhora no rosto dos autos junto a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC, autos n. 0002699-02.2016.8.24.0020 (Evento 1672, DESPADEC1, item "I"), oficie-se àquele juízo para que, tão logo ocorra o pagamento, transfira o valor devido a parte exequente, para conta vinculada a este juízo, conforme solicitado em Evento 40. ” (evento 6394) l.1) entendo adequada a manifestação do sr. administrador judicial quando assenta que informamos que conforme consta no evento 3815, o escritório da MAR A MELLO que recebeu os valores em nome de RICARDO SOARES DA LUZ (evento 6394), de modo que determino o cumprimento na forma requerida ( deve ser intimada para que informe/esclareça se há algum honorário contratual a ser retido do valor referente ao 2.º rateio, tendo em vista que os valores serão remetidos para o processo mencionado acima ) (evento 6394) Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias ; Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0002699-02.2016.8.24.0020/SC INTERESSADO : ANDERSON LEACINA BENTO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE BONA SARTOR PEREIRA INTERESSADO : MARIA NORMA HERCILIO HIPOLITO MARIANO ADVOGADO(A) : TAMIRES SCARPARI INTERESSADO : ANDRE MADEIRA DE AGUIDA ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER INTERESSADO : LEONARDO BOFF BACHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA INTERESSADO : SERGIO NEVES SELAU ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINO RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A) : FERNANDA DUWE FIALHO INTERESSADO : GUILHERME ZANCHI ADVOGADO(A) : GUILHERME ZANCHI DESPACHO/DECISÃO Passo a análise das questões pendentes de apreciação. I - Embargos de Declaração de evento 6318 Manifestaram-se INÁCIO MARIO CAVAGNOLI e Outro, na forma de embargos de declaração, no tocante a decisão de evento 6298: II – Dos Requerimentos Ante o exposto, REQUER, se digne acolher a presente com a razões que a socorrem, para, sopesadas as provas e aquilatado o direito, seja julgado procedente os presentes embargos, a fim de que seja sanada a omissão apontada na decisão guerreada, e analisada a impugnação apresentada no Ev. 6129, conferindo-lhe efeitos infringentes ao julgado, para que seja suspensa a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião nº 5009246-26.2023.8.24.0020. (evento 6318) Intimado, manifestou-se o sr. administrador judicial: Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por INÁCIO MARIO CAVAGNOLI e Outro (2) (evento 6318) com vistas, em síntese, a eliminar suposta omissão deste juízo pertinente a decisão judicial proferida no evento 6298. Pois bem! À luz do art. 1.022 do CPC, sabe-se, perfeitamente, que, a via estreita dos embargos de declaração, presta-se, tão somente, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, in verbis: [...] Deve-se destacar, contudo, que a parte embargante não demostrou efetivamente qualquer obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, erro material, tratando-se, portanto, de mero inconformismo, razão pela qual, os embargos de declaração de evento 6318, deve ser rejeitado. (evento 6351) É sabido que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Colhe-se da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO S. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA NÃO AFASTADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado . 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 ). Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda, e tampouco ensejar nova análise do substrato probatório. No caso dos autos, os embargantes, embora tenham alegado a existência de omissão na decisão embargada,  pretende, na verdade, a modificação da decisão, o que revela a necessidade de interposição de recurso próprio. Desse modo, a análise percuciente dos acláratórios denota que não foi apresentada qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, mas sim, na verdade, o reexame da decisão. Essa postulação é incabível nessa via eleita dos declaratórios, na medida em que nítida a postulação de caráter modificativo/infringente. Anoto que o juízo de origem suspendeu a arrematação até o julgamento, sem referência ao trânsito em julgado, sendo que o julgamento já ocorreu, com improcedência do pedido, embora ainda não transitado em julgado II - Petições de eventos 3504 e 5350 Postulou SÉRGIO NEVES SELAU: Dito isso, pugna-se seja oficiado a Receita Federal Brasileira para que retifique o QSA acima, excluindo o Peticionante de qualquer relação para com a Carbonífera Criciúma S.A., como de direito. (evento 3504) Reiterou o pedido no evento 5350: Dessa forma, vem o peticionante reiterar o pedido formulado em evento 3504, datado de 06.11.2023, para que seja oficiado a Receita Federal Brasileira para que retifique o Quadro de Sócios Administradores da Carbonífera Criciúma S.A., excluindo o Peticionante de qualquer relação para com a Carbonífera Criciúma S.A., como de direito. (evento 5350) Manifestou-se a respeito o sr. administrador judicial: A administradora judicial, por sua vez, entende que não há atribuição legal ao juízo falimentar para deliberar sobre pedidos de natureza exclusivamente cadastral perante órgãos públicos, quando não verificado prejuízo direto à massa falida ou aos credores. Desse modo, opinamos ao peticionante que busque a via administrativa para a solução da controvérsia, salvo melhor juízo. (evento 6381) De fato, assiste razão ao sr. administrador judicial na medida em que o pedido formulado pela parte interessada é de natureza administrativa cadastral , de maneira que, utilizando como razões de decidir os fundamentos apresentados pelo sr. administrador judicial, o pleito deve ser rejeitado. III - Petições de eventos 5342 e 5729 Postulou GUSTAVO GAZOLA: O Administrador Judicial em Evento 5338 concordou com o valor locatício de R$ 6.531,00 caso Vossa Excelência não opte por adotar o preço médio do mercado sugerido pelo ora o Peticionante, todavia, pecou num detalhe, a saber: O valor devido a título de locação, ao contrário do defendido, é devido desde o início do contrato, juntamente com os acessórios, o qual, repisa-se, não foi de denunciado, cuja natureza é extraconcursal, como já bem destacado nos petitórios anteriores. Assim, sem maiores delongas, ratificam-se os pleitos de Evento 3160, 3937, 5032 e 5293, é o que se requer. (evento 5342) Manifestou-se novamente no evento 5729: Excelência, não obstante a manifestação recente do Administrador Judicial, denota-se que a r. decisão de Evento 5598 em nada se manifestou com relação aos aluguéis que são devidos pela massa, razão pela qual renova-se o contido em Evento 5342, é o que se requer. (evento 5729) Manifestou-se o sr. administrador judicial no o item “V” do parecer de evento 6017: Desse modo, a administradora judicial reitera seu posicionamento contido em seu parecer de evento 5338: “A administradora judicial informa que a manutenção do imóvel é necessária para a guarda de documentos indispensáveis à Massa Falida, motivo pelo qual não se opõe ao valor sugerido pelo requerente Gustavo Gazolla a título de aluguel, no importe de R$6.531,00. No mais, destacamos que o valor do aluguel deverá ser exigido a partir da fixação pelo juízo falimentar, assim como sugerimos que o pagamento seja realizado por meio de alvará a ser expedido pelo Cartório Judicial. Por fim, pugnamos para que seja determinado a fixação do valor do aluguel pelo prazo de 06 (seis) meses, sendo que a prorrogação desse prazo ficará condicionada a uma verificação se a Massa Falida poderá desocupá-lo.” Todavia, importante destacar que todos os bens de GUSTAVO foram bloqueados, após decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (autos n.º 5005077-59.2024.8.24.0020), razão porque caso Vossa Excelência entenda devida pela necessidade de realização de pagamento, ou quando menos, reserva do valor, que este seja direcionado ao referido processo de IDPJ onde ficará resolvido a questão. (evento 6017) Reiterou o sr. administrador judicial no evento 6381: II – MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS PETIÇÕES DOS EVENTOS 5342 E 5729 Em relação as petições apresentadas pelo GUSTAVO GAZOLA (eventos 5342 e 5729), a administradora judicial informa que já se manifestou nos autos, consoante se verifica do item “V” do parecer de evento 6017. (evento 6381) Com razão o sr. administrador judicial, posto que o valor do aluguel deve ser fixado pelo juízo com prazo determinado, de forma que, sem oposição do sr. administrador judicial, entendo razoável o valor sugerido para locação na ordem de R$ 6.531,00 (seis mil, quinhentos e trinta e hum reais), que poderá ser exigido apenas e tão somente a partir desta data , ou seja, desta decisão que fixou o numerário. Entendo adequado limitar, consoante apontado pelo sr. administrador judicial, pelo prazo de 6 (seis) meses, sendo que a prorrogação desse prazo ficará condicionada a uma verificação se a Massa Falida poderá desocupá-lo. Entendo adequada, também, a preocupação do sr. administrador judicial, quando assenta que importante destacar que todos os bens de GUSTAVO foram bloqueados, após decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (autos n.º 5005077-59.2024.8.24.0020), razão porque caso Vossa Excelência entenda devida pela necessidade de realização de pagamento, ou quando menos, reserva do valor, que este seja direcionado ao referido processo de IDPJ onde ficará resolvido a questão. (evento 6017) Desse modo, embora fixado o numerário a título de aluguel, o valor não deverá ser destinado, ainda, aos requerentes, posto que, consoante adequadamente apontado pelo sr. administrador judicial, deverá ser direcionado ao referido processo de IDPJ onde ficará resolvido a questão. (evento 6017) Entendo com maior efeito prático que, alcançado o prazo de 6 (seis) meses sem manifestação do sr. administrador judicial, o respectivo valor correspondente aos mencionados 6 (seis) meses deverá ser encaminhado aos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (autos n.º 5005077-59.2024.8.24.0020). Concomitamente, deverá o sr. administrador judicial ser instado a informar que subsiste o interesse na locação do imóvel. Em razão do exposto: a) intime-se o sr. administrador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das petições, documentos, ofícios e AR acostados nos eventos 6325, 6330, 6331, 6332, 6346, 6347, 6348, 6358, 6370, 6371, 6373, 6383, 6386, 6397, 6398, 6399, 6400, 6401, 6402, 6403, 6406, 6407, 6408, 6409, 6410,  6414, 6415, 6418 e 6421; a.1) cientique-se o juízo de origem (evento 6373) a respeito das providências acostadas por este juízo ( intimação do sr. administrador judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias ); a.2) tocante ao pedido liminar formulado no evento 6386, tão somente acostada a manifestação do sr. administrador judicial, voltem no concluso urgente para análise ; b) ciente, este juízo, a respeito: b.1) das manifestações do sr. leiloeiro acostadas nos eventos 6342, 6352, 6360, 6384, 6412 e 6413; b.2) do pedido de concessão de prazo requerido pelo sr. administrador judicial acostado no evento 6367; c) rejeito os embargos de declaração apresentados por INÁCIO MARIO CAVAGNOLI e Outro no evento 6318, nos termos da presente decisão; d) cumpra-se como requerido (evento 6372); e) rejeito os pedidos formulados por SÉRGIO NEVES SELAU nas petições acostadas nos eventos 3504 e 5350, nos termos da presente decisão; f) no tocante aos pleitos formulados por GUSTAVO GAZOLA nas petições de eventos 5342 e 5729, fixo o valor do aluguel mensal, sem oposição do sr. administrador judicial, na ordem de R$ 6.531,00 (seis mil, quinhentos e trinta e hum reais), que poderá ser exigido apenas e tão somente a partir desta data , ou seja, desta decisão que fixou o numerário; f.1) entendo adequado limitar, consoante apontado pelo sr. administrador judicial, pelo prazo de 6 (seis) meses (sem prejuízo de futura prerrogação mediante autorização judicial), sendo que a prorrogação desse prazo ficará condicionada a uma verificação se a Massa Falida poderá desocupá-lo; (evento 6017) f.2) escoado o prazo de 6 (seis) meses sem nova manifestação do sr. administrador judicial, determino, independente de nova conclusão : f.2.1) a intimação do sr. administrador judicial para manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, em que deverá justificar de modo motivado e fundamentado, a necessidade de continuidade de utilização do imóvel ; f.2.2) entendo com maior efeito prático que, alcançado o prazo de 6 (seis) meses sem manifestação do sr. administrador judicial, o respectivo valor correspondente aos mencionados 6 (seis) meses deverá ser encaminhado aos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (autos n.º 5005077-59.2024.8.24.0020); g) no tocante aos pedidos formulados nos eventos 6378, 6359, 6281, 6279, 6259, 5949 e 5969, com razão o sr. administrador judicial quando assenta que: g.1) o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e CLÁUDIO ROBERTO GOMES devem ser intimados para que verifiquem se seria o caso de ingressar com pedido de habilitação/impugnação, em autos apartados, analisando o prazo de decadência previsto em Lei (art. 10º, §10 da lei 11.101/2005). Assim sendo, opinamos pela improcedência do pedido dos requerentes, porquanto utilizou-se da via inadequada para impugnação seu crédito. (evento 6394) g.1.1) rejeito os pedidos formulados, nos termos da manifestação do sr. administrador judicial; g.2) cabe ressaltar que o credor ANDRÉ MADEIRA DE AGUIAR já está devidamente habilitado na relação de credores, tanto que consta na relação para pagamento em anexo . (evento 6394) g.2.1) intime-se o subscritor do pedido, para conhecimento; g.3) o requerente ANDERSON LEACINA BENTO pugnou pela habilitação de seus créditos. Todavia, sua situação já foi devidamente resolvida na decisão de evento 6093, item “d” a qual, inclusive, não foi objeto de recurso ou embargos de declaração pela parte requerente. (evento 6394) g.3.1) intime-se o subscritor do pedido, para conhecimento; g.4) os peticionantes GUILHERME ZANCHI e LEONARDO BOFF BACHA pugnaram pela habilitação e imediato pagamento dos seus créditos (honorários sucumbenciais) fixados na ação de n.º 5027732-59.2023.8.24.0020 e 5002957-43.2024.8.24.0020. O sr. administrador judicial manifestou-se: Pois bem! Ao analisarmos os pedidos em questão, pode-se verificar que a constituição de ambos os créditos somente ocorreu com o trânsito em julgado das referidas demandas (5027732-59.2023.8.24.0020 – 01/04/2025 e 5002957- 43.2024.8.24.0020 – 05/12/2024), sobretudo por se tratar de honorários sucumbenciais, conforme entendimento deste juízo. Do mesmo modo, entendemos que, igualmente, seja o caso de intimação dos peticionantes para que verifiquem se seria o caso de ingressar com pedido de habilitação/impugnação, em autos apartados, analisando o prazo de decadência previsto em Lei (art. 10º, §10 da lei 11.101/2005). Assim sendo, opinamos pela improcedência do pedido dos requerentes, porquanto utilizou-se da via inadequada para habilitação dos seus créditos, salvo melhor juízo (evento 6394); g.4.1) rejeito os pedidos formulados, nos termos da manifestação do sr. administrador judicial, que utilizo como razões de decidir; h) tocante a manifestação de evento 6350, igualmente assiste razão ao sr. administrador judicial, quando estabelece que não há qualquer impeditivo para que o credor passe a constar na relação com o valor de R$322.838,76 (sendo R$165.000,00 na classe I e R$157.838,76 na classe quirografária, concursal ); (evento 6394) h.1) expeça-se alvará judicial na forma mencionada ( expedido o alvará para o credor no valor de R$19.592,22 (1.º rateio de R$15.476,58 e 2.º rateio de R$4.115,64) para a conta corrente n.º 1531-3, op. 003, agência 1588, Banco Caixa Econômica Federal, em nome de UNIKOWSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. CNPJ: 26.741.294/0001-04 ); (evento 6394) i) em relação ao ofício de evento 6264, A administradora judicial manifesta ciência acerca da informação de que os valores do credor Evaldo foram devidamente encaminhados para o escritório MARA MELLO ADVOGDOS ASSOCIADOS, a procuração com os poderes para receber e dar quitação consta no evento 3275, proc6 (fl. 76) . (evento 6394) Nada a deferir, portanto; j) tocante a manifestação de evento 6377, assentou o sr. administrador judicial que MARIA NORMA HERCILIO HIPOLITO MARIANO requereu a expedição de alvará dos seus créditos em nome do procurador. Todavia, não foi juntada a procuração, razão pela qual pugna-se pela juntada do documento com poderes para receber e dar quitação ; (evento 6394) j.1) com razão o sr. administrador judicial, de modo que intime-se a credora, por seus procuradores, para cumprir o requerido pelo sr. administrador judicial no prazo de 15 (quinze) dias; k) informou o sr. administrador judicial, ainda, que apresentamos a relação de pagamento atualizada, constando os dados informados no processo pelos credores, até o evento 6392, conforme decisão judicial (sem dados de IR e INSS) ; (evento 6394) k.1) determino a expedição dos respectivos alvarás judiciais , observadas as informações apresentadas pelo sr. administrador judicial (evento 6394); l) em relação ao evento 6266, foi juntada de decisão prolatada no cumprimento de sentença, n.º 5018771-37.2020.8.24.0020, requerendo que “Diante da penhora no rosto dos autos junto a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC, autos n. 0002699-02.2016.8.24.0020 (Evento 1672, DESPADEC1, item "I"), oficie-se àquele juízo para que, tão logo ocorra o pagamento, transfira o valor devido a parte exequente, para conta vinculada a este juízo, conforme solicitado em Evento 40. ” (evento 6394) l.1) entendo adequada a manifestação do sr. administrador judicial quando assenta que informamos que conforme consta no evento 3815, o escritório da MAR A MELLO que recebeu os valores em nome de RICARDO SOARES DA LUZ (evento 6394), de modo que determino o cumprimento na forma requerida ( deve ser intimada para que informe/esclareça se há algum honorário contratual a ser retido do valor referente ao 2.º rateio, tendo em vista que os valores serão remetidos para o processo mencionado acima ) (evento 6394) Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias ; Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000017-36.2016.8.24.0166/SC EXEQUENTE : PAULO ROBERTO FIANI BACILA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FIANI BACILA (OAB SC014291) EXECUTADO : ESPOLIO DE ALFREDO FLAVIO GAZZOLA - INVENTARIANTE ZULMA LOURDES BURIGO GAZZOLA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) EXECUTADO : ZULMA LOURDES BURIGO GAZZOLLA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) EXECUTADO : WOLFGANG FRIEDRICH (Espólio) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) EXECUTADO : CARBONIFERA CRICIUMA S A ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante do improvimento do Agravo de Instrumento nº 50428126020228240000, cumpra-se a decisão proferida no evento 338, expedindo-se alvará em favor do exequente, dos valores depositados em juízo no evento 314. 2) Expeça-se ofício ao Bradesco Seguros S/A para que deposite nos autos o valor de R$ 31.551,74 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) mantido no Fundo de Aposentadoria de Alfredo Flavio Gazzola, matricula 107356, CPF 01910361968, Fundo Fapi Fix. Deixo de condenar os executados nas penas por litigância de má-fé, uma vez que não vislumbra-se nos autos qualquer conduta descrita no art. 80, do CPC. Após, intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5045517-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BRUNA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) ADVOGADO(A) : SAMARA DE ANDRADE (OAB SC058030) DESPACHO/DECISÃO BRUNA ANDRADE DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na "ação anulatória de arrematação e/ou de garantia prestada" proposta em face de BANCO INTER S.A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse "determinado de imediato a sustação da ordem de desocupação com relação ao imóvel de matrícula n.° 28.564" ( processo 5005569-65.2025.8.24.0004/SC, evento 5, DESPADEC1 ). Alega a agravante que "o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 185.915,23, enquanto seu valor real de mercado, conforme laudo técnico, é de R$ 380.000,00", de modo que o preço pago "representa menos de 50% da avaliação real do bem", o que configura preço vil, conforme previsto no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta também que o contrato "não se destinou à aquisição do imóvel dado em garantia, mas sim à liberação de capital de giro, finalidade que desvirtua completamente os pressupostos legais da alienação fiduciária em garantia regida pela Lei nº 9.514/97", o que impõe o reconhecimento de sua nulidade. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final. Redistribuídos os autos por prevenção a esta Relatora, vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput , do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ( Novo Código de Processo Civil . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Quanto ao perigo de dano, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. ( Curso de direito processual civil . Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597). No caso, o pleito de antecipação da tutela recursal não merece prosperar. De acordo com o art. 22, caput , da Lei n. 9.514/1997, "a alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". Assim, a alienação fiduciária de imóvel pode ser prestada como garantia de qualquer dívida, não sendo restrita aos contratos para aquisição do próprio bem. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA IMÓVEL. OBRIGAÇÕES EM GERAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 51 DA LEI Nº 10.931/2004. (...) 4. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros. Inteligência dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 e 51 da Lei nº 10.931/2004. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.180.761/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NÃO LIMITAÇÃO DA GARANTIA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, apesar de a alienação fiduciária de imóveis ter sido introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema Financiamento Imobiliário, seu alcance ultrapassa os limites das transações relacionadas à aquisição de imóvel. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.233.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Diante disso, entendo, ao menos em juízo de cognição, que não prospera a alegação de nulidade da garantia. Quanto ao argumento de que a arrematação se deu por preço vil, verifica-se que, no segundo leilão, o lance mínimo era de R$ 145.915,23, e o imóvel foi arrematado por R$ 185.915,23 ( evento 1, DOCUMENTACAO8 ) A respeito, dispõe o art. 27, § 2º, da Lei n. 9.514/1997, com redação dada pela Lei n. 14.711/2023: § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. O Superior Tribunal de Justiça já exarou o entendimento de que, não obstante esse dispositivo legal, é vedada a alienação por preço vil, que é considerado aquele inferior a 50% da avaliação: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA COM ORIGEM EM CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR DA SEGUNDA PRAÇA QUE NÃO PODE SER INFERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de edital de leilão extrajudicial, requerendo os autores a publicação de um novo edital estipulando como preço mínimo do imóvel o percentual de 50% do valor da avaliação. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, muito embora o art. 27, § 2º, da Lei n. 9.514/97 autorize a venda do imóvel em segundo leilão pelo valor da dívida, a arrematação não poderá ser realizada por preço vil, assim considerado aquele inferior a 50% do valor de avaliação, sob pena de causar um prejuízo exagerado em desfavor do devedor fiduciante . 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.818.110/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) No caso em análise, o valor de avaliação previsto no contrato era de R$ 270.000,00 ( evento 1, CONTR11 ), de modo que, ao menos em sede de cognição provisória e sumária, não parece ter sido caracterizado preço vil. Ademais, registre-se que a matéria já foi objeto do Agravo de Instrumento n. 5061155-36.2024.8.24.0000, que foi interposto contra decisão proferida nos autos da tutela cautelar antecedente e desprovido. Não se vislumbra, assim, a probabilidade do direito da agravante, sendo desnecessária a análise acerca do perigo da demora, uma vez que os requisitos são cumulativos. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo a quo .
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5002930-74.2025.8.24.0004/SC AUTOR : MARCIO PAVEI COLONETTI ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) ADVOGADO(A) : SAMARA DE ANDRADE (OAB SC058030) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Defiro, pela última vez, o pedido de dilação e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Após o respectivo recolhimento, cumpra-se com o item '3' da decisão do evento 10, DESPADEC1 . Dil. legais.
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