Leonardo Boff Bacha
Leonardo Boff Bacha
Número da OAB:
OAB/SC 017838
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Boff Bacha possui 227 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRT4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
227
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRT4, STJ, TJPR, TRT12, TRF4, TJSP
Nome:
LEONARDO BOFF BACHA
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
227
Últimos 90 dias
227
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
APELAçãO CíVEL (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000181-77.2023.4.04.7204/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : MAURICIO DE SOUZA JOAQUINA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) EXECUTADO : MAURICIO DE SOUZA JOAQUINA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que ainda constam valores bloqueados via SISBAJUD em nome da pessoa física do executado (evento 30). A parte exequente requereu a apopriação de tais valores ( evento 40, PET1 ). Intimado a se manifestar sobre os valores (eventos 42 e 43), a parte executada se limitou a requerer a designação de audiência de conciliação ( evento 51, PET1 ). Portanto, converto a indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 5º), independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, na Caixa Econômica Federal. Após, intime-se a parte exequente para indicar a forma de conversão em renda e/ou dados bancários para transferência dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Transferidos os valores à parte exequente, intime-se para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a planilha atualizada da dívida exequenda, já descontados os valores levantados. Não havendo manifestação objetiva da parte exequente em termos de prosseguimento, desde já suspendo o processo , em conformidade com o art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, §1º do art. 921). Decorrido o prazo acima sem que seja promovido o respectivo impulso ao processo, determino o arquivamento dos autos (CPC, §2º do art. 921), sem prejuízo ao prazo de prescrição intercorrente (CPC, §4º do art. 921). Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0001468-66.2008.8.24.0004/SC EXECUTADO : SELMA DAGOSTIN ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900051-14.2012.8.24.0004/SC EXECUTADO : ANA MARIA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) DESPACHO/DECISÃO 1. ANA MARIA FERREIRA DE SOUZA apresentou pedido incidental de impenhorabilidade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis matrículas nº 8.414 e 35.780 (e.153). Intimada para apresentar documentos (e.155), a executada requereu a dilação de prazo (e.162) e, posteriormente, apresentou matrícula do imóvel (e.164). O exequente pugnou pela rejeição do pedido (e.169). É o relatório. 2. De plano, deve ser indeferido o pedido de dilação do prazo para a juntada de documentos, uma vez que já decorreu tempo mais do que suficiente para instruir o processo com a documentação necessária. Quanto à alegada impenhorabilidade, razão não assiste à executada. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a proteção conferida pela Lei Federal n.º 8.009/90 ao bem de família não é absoluta, sendo possível a penhora de fração ideal do imóvel, desde que esta não comprometa a função residencial e seja passível de desmembramento, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHEQUE PRESCRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. FRAÇÃO DE IMÓVEL SEM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORADIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se as razões do agravo interno não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, opera-se a violação do princípio da dialeticidade. 2. Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável o desmembramento sem descaracterização da moradia 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (Grifei) (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 2.035.810/SP, j. em 2/10/2023) Também é conveniente destacar que a simples existência de manifestação anterior da União, em outro processo, no sentido de não prosseguir com a penhora, não vincula este Juízo, tampouco configura coisa julgada material, por se tratar de entes federativos distintos e com autonomia processual. Além disso, a alegação de impenhorabilidade não veio acompanhada de prova robusta e suficiente que demonstre, de forma inequívoca, a destinação exclusiva do imóvel de matrícula n.º 8.414 à moradia da executada, tampouco a absoluta inutilidade econômica do imóvel de matrícula n.º 35.780. Diante da ausência de prova sobre a impenhorabilidade alegada, impõe-se o afastamento da tese defensiva, a fim de viabilizar a correta instrução do feito. É a decisão. 3.Portanto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada. 4. DEFIRO o requerimento da parte exequente para determinar a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados, para todos os fins de direito. 5. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 6. Por fim, voltem os autos conclusos. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2222419/RS (2025/0248565-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : COMERCIAL DE VEÍCULOS ARARANGUAENSE LTDA ADVOGADO : LEONARDO BOFF BACHA - SC017838 RECORRIDO : OLIR BRANDALIZE ADVOGADOS : DJEISON FALAVIGNA SILVEIRA - RS079611 JÉSSICA DAMASCENO MÜLLER - RS108818 INTERESSADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATOrd 0023500-34.2005.5.04.0471 RECLAMANTE: JACKSON MOREIRA GOMES RECLAMADO: VAVEL VACARIA VEICULOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa5cee9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS à Exma. Juíza do Trabalho. Em 17 de julho de 2025. Vera Lucia de Oliveira Diretora de Secretaria Vistos, etc. Considerando as manifestações do exequente de Id bb395d6 e da terceira interessada CMR ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA de Id 1d88e48; Considerando que o presente processo tramita desde 1998; Considerando que o imóvel de matrícula nº 20.748 é o único bem que garante a execução; Considerando que a adjudicação é requisito e condição para o cumprimento do acordo juntado no Id 528622a; Considerando que além dos créditos do exequente e de seu procurador, existem outras despesas a serem quitadas (honorários do contador, custas processuais e custas de execução), conforme certidão de cálculos de Id 1cb3d10; Determino: Expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma-SC, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000246-17.2014.8.24.0020, comunicando que este Juízo concorda com a adjudicação, desde que registrada cláusula resolutiva expressa de que a alienação será resolvida no caso de inadimplemento do acordo ou falta de pagamento das demais despesas da presente execução, nos termos dos artigos 474 e 475 do Código Civil. CUMPRIDO o acordo e pagas todas as despesas da presente execução, lance a secretaria o registro pertinente aos valores satisfeitos. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da extinção da execução e arquivamento dos autos. DESCUMPRIDO, prossiga-se na execução. Intimem-se as partes e a terceira interessada para ciência. LAGOA VERMELHA/RS, 17 de julho de 2025. PAULA SILVA ROVANI WEILER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON MOREIRA GOMES
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATOrd 0023500-34.2005.5.04.0471 RECLAMANTE: JACKSON MOREIRA GOMES RECLAMADO: VAVEL VACARIA VEICULOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa5cee9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS à Exma. Juíza do Trabalho. Em 17 de julho de 2025. Vera Lucia de Oliveira Diretora de Secretaria Vistos, etc. Considerando as manifestações do exequente de Id bb395d6 e da terceira interessada CMR ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA de Id 1d88e48; Considerando que o presente processo tramita desde 1998; Considerando que o imóvel de matrícula nº 20.748 é o único bem que garante a execução; Considerando que a adjudicação é requisito e condição para o cumprimento do acordo juntado no Id 528622a; Considerando que além dos créditos do exequente e de seu procurador, existem outras despesas a serem quitadas (honorários do contador, custas processuais e custas de execução), conforme certidão de cálculos de Id 1cb3d10; Determino: Expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma-SC, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000246-17.2014.8.24.0020, comunicando que este Juízo concorda com a adjudicação, desde que registrada cláusula resolutiva expressa de que a alienação será resolvida no caso de inadimplemento do acordo ou falta de pagamento das demais despesas da presente execução, nos termos dos artigos 474 e 475 do Código Civil. CUMPRIDO o acordo e pagas todas as despesas da presente execução, lance a secretaria o registro pertinente aos valores satisfeitos. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da extinção da execução e arquivamento dos autos. DESCUMPRIDO, prossiga-se na execução. Intimem-se as partes e a terceira interessada para ciência. LAGOA VERMELHA/RS, 17 de julho de 2025. PAULA SILVA ROVANI WEILER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CMR ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA.
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATOrd 0023500-34.2005.5.04.0471 RECLAMANTE: JACKSON MOREIRA GOMES RECLAMADO: VAVEL VACARIA VEICULOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa5cee9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS à Exma. Juíza do Trabalho. Em 17 de julho de 2025. Vera Lucia de Oliveira Diretora de Secretaria Vistos, etc. Considerando as manifestações do exequente de Id bb395d6 e da terceira interessada CMR ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA de Id 1d88e48; Considerando que o presente processo tramita desde 1998; Considerando que o imóvel de matrícula nº 20.748 é o único bem que garante a execução; Considerando que a adjudicação é requisito e condição para o cumprimento do acordo juntado no Id 528622a; Considerando que além dos créditos do exequente e de seu procurador, existem outras despesas a serem quitadas (honorários do contador, custas processuais e custas de execução), conforme certidão de cálculos de Id 1cb3d10; Determino: Expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma-SC, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000246-17.2014.8.24.0020, comunicando que este Juízo concorda com a adjudicação, desde que registrada cláusula resolutiva expressa de que a alienação será resolvida no caso de inadimplemento do acordo ou falta de pagamento das demais despesas da presente execução, nos termos dos artigos 474 e 475 do Código Civil. CUMPRIDO o acordo e pagas todas as despesas da presente execução, lance a secretaria o registro pertinente aos valores satisfeitos. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da extinção da execução e arquivamento dos autos. DESCUMPRIDO, prossiga-se na execução. Intimem-se as partes e a terceira interessada para ciência. LAGOA VERMELHA/RS, 17 de julho de 2025. PAULA SILVA ROVANI WEILER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARARANGUAENSE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S C LTDA - ANTONIO ROBERTO DE BRITTO LOPES - VAVEL VACARIA VEICULOS LTDA - ELIAS BACHA FILHO
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