Marlon Silvano Vieira
Marlon Silvano Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 016952
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marlon Silvano Vieira possui 387 comunicações processuais, em 201 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMT, TJBA, TRT9 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
201
Total de Intimações:
387
Tribunais:
TJMT, TJBA, TRT9, TJSP, TRT12, TJPR, TRT1, TJRS, TRF4, TRT4, STJ, TRT11, TJSC, TJMA
Nome:
MARLON SILVANO VIEIRA
📅 Atividade Recente
63
Últimos 7 dias
206
Últimos 30 dias
387
Últimos 90 dias
387
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (143)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (81)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 387 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000988-52.2017.5.12.0006 RECLAMANTE: DOUGLAS PEREIRA DA CUNHA RECLAMADO: H.F.SISTEMAS DE FREIO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DOUGLAS PEREIRA DA CUNHA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. TUBARAO/SC, 17 de julho de 2025. WILSON DEMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS PEREIRA DA CUNHA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000444-75.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: ANDRE DOS SANTOS AYRES RECLAMADO: H.F.SISTEMAS DE FREIO LTDA Juntar o substabelecimento, na forma da audiência TUBARAO/SC, 16 de julho de 2025. CARLA MARA SCHREINER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DOS SANTOS AYRES
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000444-75.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: ANDRE DOS SANTOS AYRES RECLAMADO: H.F.SISTEMAS DE FREIO LTDA Juntar o substabelecimento, na forma da audiência TUBARAO/SC, 16 de julho de 2025. CARLA MARA SCHREINER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - H.F.SISTEMAS DE FREIO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000386-09.2024.5.12.0041 RECORRENTE: EDSON FERNANDES LAURENTINO E OUTROS (1) RECORRIDO: SANPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000386-09.2024.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: EDSON FERNANDES LAURENTINO, SANPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA RECORRIDO: SANPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, EDSON FERNANDES LAURENTINO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. Os embargos declaratórios podem ser utilizados para complementar a fundamentação e prestar esclarecimentos ao acórdão. São os efeitos aclaratórios, destinados a remover eventual obscuridade. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido pela 3ª Câmara Julgadora deste Tribunal Regional, nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000386-09.2024.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, em que é embargante SAMPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. A empresa apresenta embargos de declaração ao argumento de que o acórdão regional incorreu em erro material ao apresentar de forma parcial o voto vencido do Desembargador Wanderley Godoy Junior e restou obscuro ao não definir quantos dias por semana serão considerados como trabalhados, compensados ou folga. Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO Erro material e obscuridade A empresa apresenta embargos de declaração no intento de ver corrigido o erro material em relação à apresentação do voto vencido do Exmo. Desembargador Wanderley Godoy Junior, o qual teria sido lançado no acórdão embargado de forma extremamente sintética: Registro na íntegra o voto do Exmo. Desembargador Wanderley Godoy Junior: "nego provimento aos recursos. DWGJ" Ocorre que a forma apresentada acima é, exatamente, a forma como constou da sessão de julgamento a manifestação do Exmo. Desembargador, o que, por consequência, é o mesmo que manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, não havendo falar em erro material. Assim, não se confirma a tese de erro matéria no acórdão embargado. Quanto à obscuridade, assiste razão à embargante, visto que houve o deferimento parcial do pedido obreiro, sendo necessário explicitar quanto aos parâmetros da condenação, mormente, quanto aos dias de descanso. Neste ponto, repisando os fundamentos constantes do acórdão embargado, temos que: Diante do exposto, repiso, a prova quanto ao registro da jornada cabia à empresa, ônus do qual não se desvencilhou totalmente e, neste particular, a parte que não cumpriu com a obrigação legal que lhe competia, beneficiar-se de sua própria torpeza. Assim, com base nas provas dos autos cabe reconhecer, quanto aos períodos em que os registros não foram juntados, a jornada das 6:30 às 19:30 horas, mantido os intervalos e demais parâmetros já determinados em primeiro grau. No tocante à compensação, ainda que reformada em parte a decisão primeira quanto à jornada, não há falar em invalidade do regime de compensação adotado pela empresa. Cabe destacar que a decisão de origem, quanto ao tema, autorizou as compensações que observassem a jornada realizada dentro do próprio mês, nos termos do art. 59, §6º, da CLT. Assim, mantido o julgado quanto à compensação.(Grifei) Portanto, cabe reconhecer para os períodos em que os registros não foram trazidos aos autos, a prática da jornada das 6:30 às 19:30 horas, com labor de segunda à sexta-feira e em domingos intercalados (um sim, um não), mantido os intervalos, bem como, a compensação e os demais parâmetros determinados anteriormente. Pelo que, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para, sanando a obscuridade apontada, fazer constar do acórdão embargado a determinação para que seja observado, quanto aos períodos em que os registros não foram trazidos aos autos, a jornada das 6:30 às 19:30 horas, com labor de segunda à sexta-feira e em domingos intercalados (um sim, um não), mantido os intervalos, bem como, a compensação e os demais parâmetros determinados anteriormente. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sanando a obscuridade apontada, fazendo constar do acórdão embargado a determinação para que seja observado, quanto aos períodos em que os registros não foram trazidos aos autos, a jornada das 6:30 às 19:30 horas, com labor de segunda à sexta-feira e em domingos intercalados (um sim, um não), mantido os intervalos, bem como, a compensação e os demais parâmetros determinados anteriormente. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000386-09.2024.5.12.0041 RECORRENTE: EDSON FERNANDES LAURENTINO E OUTROS (1) RECORRIDO: SANPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000386-09.2024.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: EDSON FERNANDES LAURENTINO, SANPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA RECORRIDO: SANPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, EDSON FERNANDES LAURENTINO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. Os embargos declaratórios podem ser utilizados para complementar a fundamentação e prestar esclarecimentos ao acórdão. São os efeitos aclaratórios, destinados a remover eventual obscuridade. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido pela 3ª Câmara Julgadora deste Tribunal Regional, nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000386-09.2024.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, em que é embargante SAMPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. A empresa apresenta embargos de declaração ao argumento de que o acórdão regional incorreu em erro material ao apresentar de forma parcial o voto vencido do Desembargador Wanderley Godoy Junior e restou obscuro ao não definir quantos dias por semana serão considerados como trabalhados, compensados ou folga. Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO Erro material e obscuridade A empresa apresenta embargos de declaração no intento de ver corrigido o erro material em relação à apresentação do voto vencido do Exmo. Desembargador Wanderley Godoy Junior, o qual teria sido lançado no acórdão embargado de forma extremamente sintética: Registro na íntegra o voto do Exmo. Desembargador Wanderley Godoy Junior: "nego provimento aos recursos. DWGJ" Ocorre que a forma apresentada acima é, exatamente, a forma como constou da sessão de julgamento a manifestação do Exmo. Desembargador, o que, por consequência, é o mesmo que manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, não havendo falar em erro material. Assim, não se confirma a tese de erro matéria no acórdão embargado. Quanto à obscuridade, assiste razão à embargante, visto que houve o deferimento parcial do pedido obreiro, sendo necessário explicitar quanto aos parâmetros da condenação, mormente, quanto aos dias de descanso. Neste ponto, repisando os fundamentos constantes do acórdão embargado, temos que: Diante do exposto, repiso, a prova quanto ao registro da jornada cabia à empresa, ônus do qual não se desvencilhou totalmente e, neste particular, a parte que não cumpriu com a obrigação legal que lhe competia, beneficiar-se de sua própria torpeza. Assim, com base nas provas dos autos cabe reconhecer, quanto aos períodos em que os registros não foram juntados, a jornada das 6:30 às 19:30 horas, mantido os intervalos e demais parâmetros já determinados em primeiro grau. No tocante à compensação, ainda que reformada em parte a decisão primeira quanto à jornada, não há falar em invalidade do regime de compensação adotado pela empresa. Cabe destacar que a decisão de origem, quanto ao tema, autorizou as compensações que observassem a jornada realizada dentro do próprio mês, nos termos do art. 59, §6º, da CLT. Assim, mantido o julgado quanto à compensação.(Grifei) Portanto, cabe reconhecer para os períodos em que os registros não foram trazidos aos autos, a prática da jornada das 6:30 às 19:30 horas, com labor de segunda à sexta-feira e em domingos intercalados (um sim, um não), mantido os intervalos, bem como, a compensação e os demais parâmetros determinados anteriormente. Pelo que, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para, sanando a obscuridade apontada, fazer constar do acórdão embargado a determinação para que seja observado, quanto aos períodos em que os registros não foram trazidos aos autos, a jornada das 6:30 às 19:30 horas, com labor de segunda à sexta-feira e em domingos intercalados (um sim, um não), mantido os intervalos, bem como, a compensação e os demais parâmetros determinados anteriormente. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sanando a obscuridade apontada, fazendo constar do acórdão embargado a determinação para que seja observado, quanto aos períodos em que os registros não foram trazidos aos autos, a jornada das 6:30 às 19:30 horas, com labor de segunda à sexta-feira e em domingos intercalados (um sim, um não), mantido os intervalos, bem como, a compensação e os demais parâmetros determinados anteriormente. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FERNANDES LAURENTINO
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000030-85.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: LUCIMARA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: CANTINHO DOCES E SALGADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 182e065 proferido nos autos. DESPACHO Vistos para despacho. Uma vez que as partes não pretendem produzir outras provas, além das já existentes nos autos, tenho por encerrada a instrução processual. Dispõem os demandantes do prazo de cinco dias para que apresentem razões finais e manifestem-se acerca da derradeira possibilidade de conciliação. Após, venham conclusos para julgamento. Cientes com a intimação do presente. TUBARAO/SC, 16 de julho de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CANTINHO DOCES E SALGADOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000030-85.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: LUCIMARA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: CANTINHO DOCES E SALGADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 182e065 proferido nos autos. DESPACHO Vistos para despacho. Uma vez que as partes não pretendem produzir outras provas, além das já existentes nos autos, tenho por encerrada a instrução processual. Dispõem os demandantes do prazo de cinco dias para que apresentem razões finais e manifestem-se acerca da derradeira possibilidade de conciliação. Após, venham conclusos para julgamento. Cientes com a intimação do presente. TUBARAO/SC, 16 de julho de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA SILVA DE SOUZA