Rodrigo Machado Correa

Rodrigo Machado Correa

Número da OAB: OAB/SC 016887

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 231
Total de Intimações: 299
Tribunais: TJGO, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: RODRIGO MACHADO CORREA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 299 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011232-10.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : BAC FRUTAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido no evento "60", para que a parte exequente indique bens passíveis de penhora e sua localização, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção  (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Ciente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens . Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. Intime-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012238-57.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE : MARTA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA 58803904972 ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI DESPACHO/DECISÃO Não obstante a possibilidade do magistrado determinar as medidas coercitivas necessárias à satisfação do débito (art. 139, IV, do CPC), a pretensão da parte exequente não garante a efetividade quanto ao adimplemento dos valores devidos, revelando-se desproporcional. Ademais, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que verificada existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o que não é o caso dos autos. Não há sinais de que a parte executada esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. Neste sentido, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, INC. IV, DO CPC. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE PRESSIONAR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO E NÃO SANÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045215-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO RELACIONADO À CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELO DEVEDOR CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). A COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL, NA LINHA DE QUE A EXECUÇÃO DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E DE QUE MEDIDAS ATÍPICAS, POR ATENTAREM CONTRA A PESSOA DO DEVEDOR, SÃO DESPROPORCIONAIS E DESVIRTUADAS DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. A APREENSÃO DA CNH NÃO GARANTE A SATISFAÇÃO DO DÉBITO . DECISÃO REFORMADA. 1. Não se desconhece que é rumorosa a celeuma que ambienta a (im)possibilidadede de adoção de medidas coercitivas atípicas com o objetivo de compelir o devedor à satisfação do débito executado, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, tais como apreensão de carteira nacional de habilitação (CNH) e passaporte. 2. Nada obstante, a compreensão jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor e de que medidas atípicas, tal como a apreensão da CNH, por atentarem contra a pessoa do devedor, são desproporcionais e desvirtuadas da finalidade do procedimento executivo. 3. Logo, a apreensão de CNH, além de agredir direitos do devedor, a exemplo da locomoção, não garante a satisfação do débito. 4. Decisão agravada reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043982-67.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022). Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO INVIÁVEL. MEDIDA ALMEJADA QUE É EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMITIDA QUANDO O DEVEDOR POSSUI BENS CAPAZES DE RESPONDER PELA DÍVIDA MAS ENVIDA MANOBRAS PARA EVADIR-SE DE SUA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS . AGRAVADO QUE, AO QUE TUDO INDICA, NÃO POSSUI BENS QUE SIRVAM À SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR QUE NÃO ALCANÇARIA O FIM PRETENDIDO PELA LEI E ASSUMIRIA INDEVIDO CARÁTER PUNITIVO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (STJ, REsp 1782418/RJ, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2019) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013406-28.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2021). Grifo nosso. 1- Isto posto, indefiro o requerimento lançado no evento "190". 2- Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção  (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. 3- Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010148-13.2020.8.24.0075/SC EXEQUENTE : MAURICIO MARTINS ADVOGADO(A) : DANILO CARGNIN TEODORO (OAB SC047350) EXEQUENTE : ANDRESA ESPINDOLA MOTTA MARTINS ADVOGADO(A) : DANILO CARGNIN TEODORO (OAB SC047350) EXECUTADO : ROSANE CORREA MENDES ADVOGADO(A) : VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945) EXECUTADO : ARNALDO FORMIGONI MACHADO ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em despacho... O processo encontra-se suspenso em face do acordo (ev. 284). Cabe às partes o cumprimento da composição ou, caso haja o descumprimento, postular pelo prosseguimento do feito, sendo impertinente a realização de peticionamentos sobre os quais não há possibilidade de decisão, em face da suspensão do processo. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015518-31.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : CALISTRO ANTONIO ALBERTI ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apresentar o cálculo do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001089-64.2025.8.24.0159/SC AUTOR : LUMA JOALHERIA, RELOJOARIA E OPTICA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) DESPACHO/DECISÃO 1. Deixo de deliberar acerca de eventual pedido de gratuidade judiciária, uma vez dispensado o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995), sendo que, na eventualidade de recurso, o pedido deverá ser formulado diretamente à Turma Recursal. 2. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 01/08/2025 às 14:30 , a ser realizada por meio de videoaudiência. A audiência virtual será realizada por meio do sistema TEAMS , e as partes nela ingressarão por meio do link único criado para o ato ou por meio de identificação de ID e senha: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZmNGM4YmQtZmFlMi00MGQ4LTgzNTMtMWU0YmRjY2Y3ZTdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou, através do aplicativo Teams, utilizando ID e Senha: ID: 257 521 014 732 SENHA: tA2on9xs No dia e horário agendados, todos os participantes do ato, portando documento de identificação pessoal com foto, deverão ingressar na videoaudiência com vídeo e áudio habilitados. Em caso de dúvidas sobre a audiência, as partes poderão entrar em contato pelo número: 48 3622.7222. Advirto os litigantes que: (a) a ausência da parte autora e de seu procurador com poderes para transigir importa extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95); (b) a data designada é o prazo final para apresentação de resposta oral ou escrita, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei 9.099/95), e para eventual manifestação da parte autora acerca da resposta, sob pena de preclusão (art. 29, parágrafo único, da Lei 9.099/95); (c) não ocorrendo a composição, na oportunidade as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC). O ato apenas não será realizado por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos (art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CGJ 17/2020). Ficam as partes expressamente advertidas de que eventual alegação de impossibilidade de participação na audiência virtual deverá ser prévia e devidamente fundamentada a fim de possibilitar a análise da justificativa pelo Juízo, sob pena de não conhecimento e manutenção do ato designado, com a incidência das consequências legalmente previstas em caso de ausência . 3. Cite-se a parte ré para comparecer ao referido ato pessoalmente e acompanhada de advogado (art. 18, I, da Lei 9.099/95), cientificando-a expressamente de que o não comparecimento ou recusa de participação do ato virtual autoriza a prolação de sentença (art. 23 da Lei 9.099/95). No ato de citação, a parte deverá ser expressamente cientificada de que eventual impossibilidade de comparecer ao ato deverá ser informada nos autos através do seu advogado ou diretamente pelos canais de comunicação do CEJUSC, quais sejam: WhatsApp - 48 3622.7222 - ou e-mail armazem.cejusc@tjsc.jus.br, no prazo de 05 dias após a citação. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014169-63.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, conforme art. 829 do CPC. Acaso falhar a citação por carta ou a parte executada não adimplir o débito ou garantir o juízo, no prazo mencionado, expeça-se mandado de citação, penhora, arresto, avaliação e intimação, consoante arts. 829, § 1º, e 830 do CPC. A carta de citação (ou o mandado, se for o caso) deve informar que a parte executada tem o prazo de 15 dias, contados da sua juntada aos autos, para opor embargos ou, alternativamente, apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% do valor do débito e parcelar o restante em até 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 915 e 916 do CPC. Expeça-se precatória para cumprimento do ato, acaso necessário. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais são reduzidos para 5% no caso de pagamento dentro do já mencionado lapso de 3 dias, conforme arts. 85 e 827, caput e § 1º, do CPC. Informo que a anotação premonitória pode ser efetuada pelo próprio advogado, para dar conhecimento da propositura desta ação a terceiros e prevenir eventual fraude à execução, na forma do art. 799, IX, do CPC. Para tanto, pode obter a certidão clicando no botão certidão para execuções na capa do processo digital no sistema eproc e, na sequência, proceder à averbação perante os registros públicos, bem como, posteriormente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a diligência nestes autos, conforme art. 828 do CPC. Não havendo pagamento nem impugnação, considerando que a execução prossegue no interesse do credor, havendo requerimento expresso, desde já seguem deferidas as seguintes medidas sequenciais, até o limite para segurança integral do débito, perante o(s) executado(s) que for(em) citado(s): ​ 1ª Penhora de ativos financeiros disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s) ( Sisbajud ), desde que já citada(s) ou especificamente indicada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. Acaso expressamente solicitado pelo credor, autorizo a alimentação do sistema com um agendamento programado de ordem ou, alternativamente, com uma reiteração automática de ordem por até 30 (trinta) dias. Ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 10 dias (ou de 20 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Minis-tério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de inviabilidade. Os valores que sejam inferiores a R$ 100,00 e não alcancem 10% do valor exigido devem ser liberados, conforme interpretação do art. 836 do CPC. De outra margem, havendo penhora em valor superior ao montante exigido, o excedente deverá ser liberado, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. 2ª Consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s) ( Renajud ), desde que já citada(s), bem como a juntada do respectivo resultado nos autos. Havendo veículo(s), intime-se a parte ativa para juntar aos autos a(s) respectiva(s) avaliação(ões) e indicar sobre qual(is) pretende que recaia a constrição, até o limite da dívida atualizada, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da penhora. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que a eventual confirmação de deterioração, acaso necessária, pode ser efetuada por oficial de justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Sobrevindo manifestação da parte ativa, efetue-se a penhora por termos nos autos, com o respectivo registro no sistema (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”), consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, a penhora incidirá apenas sobre os direitos do adquirente sobre o bem, razão pela qual, constatada a restrição, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. Havendo requerimento expresso do credor e não se tratando de veículo gravado com alienação fiduciária, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC. 3ª Penhora de imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. Assinalo que, em caso de condomínio de imóvel divisível ( pro diviso ), a constrição abrangerá apenas a quota-parte da(s) pessoa(s) executada(s). Mas, se a copropriedade for indivisível ( pro indiviso ), a penhora abrangerá o imóvel por completo, cabendo o resguardo do valor referente à quota-parte do(s) terceiro(s), conforme art. 843 do CPC. Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. 4ª Arresto de imóvel(is) via CNIB (cadastro nacional de indisponibilidade de bens), com relação à(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), consoante interpretação jurisprudencial do art. 5º, LV, da CRFB cumulada com art. 830 do CPC. No ponto, cabe referir que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) abrange o módulo Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013 e Circular n. 20/2013) e o módulo Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39 do CNJ), ambos mantidos e gerenciados pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC). O primeiro dos módulos antes referidos (Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line) é a ferramenta que permite a busca de bens penhoráveis em âmbito nacional. Seu acesso é franqueado à própria parte, independentemente de ordem judicial, mediante acesso ao site www.registradores.org.br, cabendo seja efetuado o pagamento das respectivas taxas/emolumentos. Daí que somente em se tratando de pessoa beneficiária da gratuidade judiciária é que a jurisdição efetuará a consulta, conforme claramente explicitado na Circular n. 151/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. De outra margem, o segundo dos módulos mencionados (CNIB) não apresenta viabilidade técnica para busca, arresto ou penhora de imóveis, haja vista que a interface do referido sistema apenas permite a indisponibilização geral de bens de determinada pessoa (indicada através de seu CPF ou CNPJ). Outrossim, sua finalidade não está ligada com a pretensão de satisfação de crédito em sede de ação de cobrança ou executiva, haja vista que sua função é acautelar o risco de dilapidação patrimonial, quando demonstrado os requisitos cautelares respectivos, conforme o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça e o explicitado na Circular n. 151/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Outrossim, o seu deferimento no presente caso tem apenas a finalidade de ampliar a eficácia do arresto executivo, de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente. Corroborando o exposto, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES E DA CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. TENTATIVAS INEXITOSAS DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. ARRESTO. EXEGESE DO ART. 830 DO CPC. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE OUTRAS VIAS. O Superior Tribunal de Justiça, "em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (AgInt no REsp n. 1.184.039/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4-4-2017). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000944-05.2022.8.24.0000, Janice Goulart Garcia Ubialli, 03.05.2022; grifado). 5ª Expedição de mandado de penhora e avaliação , observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. 6ª Inserção de restrição de crédito ( SerasaJud ) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 7ª Busca do(s) dado(s) necessário(s) (registro de bens) junto ao(s) Sistema(s) Informatizado(s) pertinente(s) (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper ), coligindo a informação aos autos, com atribuição de sigilo. 8ª Busca da(s) declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos junto ao sistema InfoJud , de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9ª Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais , para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). A decisão permanece em sigilo até o cumprimento da(s) medida(s) requerida(s). Após efetivada(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) constrição(ões), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Alternativamente, havendo alegação de nulidade, impenhorabilidade excesso ou outra questão, tornem conclusos para análise. Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento o, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014169-63.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior EXEQUENTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 30/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5011253-20.2023.8.24.0075/SC RELATOR : ANTONIO CARLOS ANGELO AUTOR : MARIA APARECIDA DE BEM ADVOGADO(A) : MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) AUTOR : JOAO BATISTA GOMES ADVOGADO(A) : MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 285 - 30/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005519-25.2022.8.24.0075/SC EXEQUENTE : MG SOCCER EIRELI ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015072-33.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE : BALSINI, CORREA & ROSA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apresentar o cálculo do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
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