Christian Sieberichs

Christian Sieberichs

Número da OAB: OAB/SC 016789

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSC, TRF4, TRF1, TJDFT, TJSP
Nome: CHRISTIAN SIEBERICHS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5046587-78.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001892-36.2019.8.24.0069/SC RÉU : NEO LABOR SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) DESPACHO/DECISÃO A fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte ré, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, para que se manifeste sobre o pedido de extinção formulado pela parte autora (evento 101), no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que eventual silêncio será interpretado como anuência tácita. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5042449-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) ADVOGADO(A) : MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL MICHELANGELO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) ADVOGADO(A) : ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital. A decisão é a seguinte ( processo 5083553-39.2023.8.24.0023/SC, evento 40, DESPADEC1 ): 1. Cuida-se de cumprimento de sentença autos n. 5007906-77.2019.8.24.0023 e autos n. 5083553-39.2023.8.24.0023, para julgamento conjunto , onde figuram como exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL MICHELANGELO, como executada JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. 2. No processo principal (0038889-53.1996.8.24.0023), Jat Engenharia e Construções Ltda. restou condenada a realizar obras destinadas à correção dos problemas de infiltração na "pele de vidro" e no pavimento térreo e subsolo da garagem do Condomínio Residencial Michelângelo, ora exequente ( evento 1, DOC5 ). 3. Posteriormente, o próprio condomínio deu início às obras, motivo pelo qual, em sede de embargos infringentes, converteu-se a obrigação de fazer em perdas e danos. Em liquidação de sentença, os cálculos efetuados pelo perito foram homologados ( evento 1, DOC7 ). 4. Entretanto, inconformada, a executada Jat Engenharia e Construções Ltda. interpôs agravo de instrumento, autuado sob o n. 4021019-87.2019.8.24.0000, ao qual a Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento, para modificar o índice de correção monetária, do INCC para o INPC, e extirpar a utilização dos juros compostos nos cálculos homologados, estabelecendo juros na modalidade simples ( evento 1, DOC10 ). O acórdão transitou em julgado em 08/08/2023. Do corpo do relatório do acórdão, extrai-se: "Portanto, conclui-se que a sentença merece parcial reforma, tão só no tocante aos consectários legais homologados. Ou seja, os valores tido como base de cálculo devem ser assim considerados para apuração da dívida: 1) R$155.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de 30/7/2004, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) R$7.286,46, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de 26/8/2004, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3) R$12.720,00, contando-se a correção e juros de mora, da mesma forma – INPC e 1% –, desde o desembolso, conforme pontuado no decisum (irrecorrido no ponto). Os itens (2) e (3), vale lembrar, servem para aferir os honorários advocatícios devidos ao agravado." 5. Iniciado o cumprimento de sentença autos n. 5007906-77.2019.8.24.0023 , a parte exequente apontou como valor da indenização devida a quantia atualizada de R$ 1.004.938,62, e a soma dos honorários advocatícios de sucumbência na monta de R$ 105.181,82. 6. A executada impugnou a pretensão, aduzindo que o valor da indenização devida seria de R$ 988.123,56, e o valor dos honorários sucumbenciais corresponderia a R$ 103.422,06, ocasião em que efetuou depósito judicial no montante total de R$ 1.091.545,62 (equivalente ao somatório dos valores retro referidos), como garantia do juízo. 7. Em seguida, deferiu-se o pedido formulado pelo exequente, autorizando-se o levantamento da quantia depositada em subconta judicial, por se tratar de Cumprimento de Sentença parcial e parcela incontroversa. 8. Os valores controvertidos ensejaram a formação de outros autos de cumprimento de sentença nº 5083553-39.2023.8.24.0023 . Nestes autos, o exequente alegou existir um saldo devedor em seu favor de R$ 484.725,30 a título de “diferença do ressarcimento” apurada na liquidação de sentença, e de R$ 101.772,66 de honorários advocatícios, totalizando montante R$ 586.497,96. 9. A executada apresentou impugnação, suscitando que o valor da indenização devida seria de R$ 393.294,39, o valor dos honorários sucumbenciais corresponderia a R$ 53.143,74, e depositou o valor que reputou correto no total de R$ 446.438,13 (equivalente ao somatório dos valores retro referidos). 10. Em réplica, o exequente alegou que na impugnação ao cumprimento parcial de sentença - autos n. 5007906-77.2019.8.24.0023 - o depósito efetuado se deu a título de garantia do juízo, não isentando o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, nos moldes do Tema 677/STJ. 11. Na sequência, este Juízo autorizou o levantamento da quantia depositada em subconta judicial em favor do exequente. Conclusos os autos. 12. Em síntese, até o momento, a parte exequente já levantou R$ 1.091.545,62 (autos n. 5007906-77.2019.8.24.0023) + R$ 446.438,13 (autos n. 5083553-39.2023.8.24.0023), totalizando R$ 1.537.983,75, em valores corrigidos e atualizados. 13. No que se refere aos cálculos para apuração da dívida, consoante definido no julgamento do agravo de instrumento n. 4021019-87.2019.8.24.0000, os valores tidos como base de cálculo devem ser assim considerados: 1) R$155.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de 30/7/2004, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) R$7.286,46, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de 26/8/2004, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3) R$12.720,00, contando-se a correção e juros de mora, da mesma forma – INPC e 1% –, desde o desembolso, conforme pontuado no decisum (irrecorrido no ponto). Com base em tais parâmetros a executada realizou, em 01/11/2019, o depósito da quantia de R$ 1.091.545,62, aduzindo que este seria o valor correto devido ao exequente (atualizado até 31.10.2019), correspondente ao somatório dos valores das indenizações (R$ 988.123,56), e dos honorários sucumbenciais (R$ 103.422,06). No entanto, sobre a incidência ou não de juros desde o depósito do valor em Juízo pela parte executada, considerando que a própria parte executada aduziu que se tratava de depósito em garantia , cumpre esclarecer a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.820.963 /SP (DJe 16/12/2022), sob a relatoria da min. Nancy Andrighi, submetido à sistemática dos  recursos repetitivos, que conferiu nova redação ao TEMA 677/STJ para constar o seguinte: " Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora , conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" ( grifou-se). Tal entendimento se aplica ao processo, já que não houve modulação de efeitos (CPC, art. 927, §3º) acerca da tese vinculada ao  Tema 677/STJ. Ademais, cabível a multa processual do art. 523, § 1º do CPC, pois igualmente apenas o pagamento voluntário isentaria o executado da sanção positivada no dispositivo exposto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TOGADO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 27-7-22. INCIDÊNCIA DO CPC/15. DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE REFERE O ART. 523, § 1º, DO CPC, SOBRE O DÉBITO EXECUTADO. VERBERAÇÃO DE QUE A PENALIDADE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE. INACOLHIMENTO. DEPÓSITO QUE FOI REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO E NÃO PARA PAGAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE COADUNA COM O ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DA MULTA. EXIGÊNCIA DA PENALIDADE SOBRE A TOTALIDADE DA DÍVIDA, POIS INEXISTIU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, TAMPOUCO O PARCIAL. DECISÃO INTANGÍVEL.VENTILADO AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. VERSÃO ALBERGADA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O INTUITO DE SUPRIR OMISSÃO NA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTENTO PROTELATÓRIO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA AMPLA DEFESA CONFIGURADO. EXPURGAÇÃO DA PENALIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050646-17.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023, grifou-se). Assim, diante do enunciado do Tema 677/STJ, incidem os consectários da mora e a multa do art. 523, § 1º do CPC até a data em que houve o pagamento, qual seja, 28/02/2020 ( evento 28, DOC1 e evento 29, DOC1 ). Denota-se dos autos, então, que os valores devidos devem ser assim calculados: (a) Indenização devida pelos serviços de reparação: Valor: R$ 155.000,00 acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Período: data inicial: citação - data final 28/02/2020. (b) Indenização referente à "pele de vidro": Valor: R$ 7.286,46 acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Período: data inicial: citação - data final 28/02/2020. (c) Indenização devida relativa à mão-de-obra: Valor: R$ 12.720,00 acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso. Período: data inicial: desembolso - data final 28/02/2020. (d) Honorários advocatícios: Devidos em 10% (dez por cento) sobre o valor do somatório total referente aos valores apurados nos itens "a", "b" e "c" retro referidos, devidamente atualizados. (e) Multa do art. 523, § 1º do CPC: Devida em 10% (dez por cento) sobre o valor do somatório total referente aos valores apurados nos itens "a", "b" e "c" retro referidos, devidamente atualizados. Não obstante o exequente apontar que a citação ocorreu em 17/09/1996 ( evento 13, DOC1 ), não constam dos autos a data de citação da devedora no processo principal, e a data do desembolso da mão-de-obra pelo exequente. Tais informações são necessárias à correta elaboração do cálculo dos valores devidos. Na sequência, impõe-se proceder conforme descrito no Tema 677/STJ, a fim de apurar o montante final devido referente à indenização, aos honorários e à multa, deduzidos os valores dos saldos das contas judiciais já levantados pelo exequente, tudo devidamente atualizado. 14. No tocante à alegada litigância de má-fé, não se verifica dolo ou má-fé das partes a justificar a pretendida condenação às sanções da litigância de má-fé. "A litigância de má-fé exsurge somente quando existem provas ou indícios de dolo ou culpa, na utilização de atos que tendam a criar óbices ao normal desenvolvimento da quizila. No mais, prevalece a boa-fé, que é presumida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2003.006734-5, de Criciúma, Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 05-06-2003). 15. Ante exposto, INTIME-SE a exequente para que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; 15.1 A data da citação da devedora no processo principal; 15.2 A data do desembolso do valor referente ao pagamento da mão-de-obra. 16. Em seguida, DETERMINO a remessa destes autos à Contadoria judicial para realização de cálculo, observando os parâmetros fixados no acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento n. 4021019-87.2019.8.24.0000 e na presente decisão. 17. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para que tenham ciência do cálculo e dele se manifestem em 5 (cinco) dias. 18. Após, RETORNEM conclusos para apreciação. A parte executada recorreu alegando a) o reconhecimento de que o depósito judicial realizado em 01/11/2019 (evento 06/GUIADEP2 – autos nº 5007906-77.2019.8.24.0023) quitou a dívida incontroversa, devendo ser liberado ao credor, com a consequente purgação da mora, conforme entendimento do STJ; b) a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no processo n. 5007906-77.2019.8.24.0023, diante da omissão do juízo singular; c) o reconhecimento de que os valores tratados nas alíneas “a” a “e” da decisão singular dizem respeito à dívida incontroversa e já adimplida, não havendo parcelas de natureza indenizatória pendentes; d) o afastamento da multa prevista no art. 523 do CPC, diante do pagamento integral e tempestivo da obrigação; e) a extinção do segundo cumprimento de sentença (n. 5083553-39.2023.8.24.0023), com base no art. 485, V, do CPC, sem resolução de mérito, com a condenação da parte exequente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade e na jurisprudência consolidada. Nesses termos, foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo, com fundamento na urgência, em razão do risco de expropriação indevida de bens, bem como na probabilidade do direito da recorrente, que já purgou a mora e promoveu o adimplemento integral da obrigação. 2. Quanto ao pedido liminar, a lei permite ao relator " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal " (CPC, art. 1.019, I). Neste caso, a parte pede a suspensão dos efeitos do decisum , o que depende do atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: " A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Esses requisitos são cumulativos e, assim, a suspensão não será admitida ainda que se identifique a probabilidade de êxito da pretensão recursal mas não houver risco de a decisão impugnada causar dano grave, de dífícil ou impossível reparação, ou vice-versa . 3. Firmada essa premissa, o argumento desenvolvido nas razões recursais não evidenciou a presença do requisito de risco de grave lesão. A análise dos autos revela que o levantamento da quantia de R$ 482.634,75 foi efetivado em 14/05/2024, conforme certificado no evento 12 do processo originário. Em relação ao valor controvertido, não há evidência de iminência de ato expropriatório. Além disso o valor em discussão, embora relevante, representa uma fração pequena do total da execução. A circunstância de a agravante não ter evidenciado a presença de um dos requisitos cumulativos (risco de lesão) é suficiente para indeferimento da liminar pretendida. No mérito, a questão deve ser examinada com melhor atenção quando do exame do recurso pelo Colegiado, uma vez que, em primeiro exame, observa-se que o depósito foi feito pelo devedor sem nenhuma ressalva quanto ao levantamento, com o destaque que estava sendo feito dentro do prazo do art. 523 do CPC ( processo 5083553-39.2023.8.24.0023/SC, evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ). No agravo de instrumento conexo (5042449-68.2025.8.24.0000), diversamente, o devedor deixou clara a intenção de apenas afastar a incidência dos encargos legais, pretendendo que o levantamento não fosse efetuado antes de que julgada a impugnação. ​ Pelo exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida. A parte agravada deve ser intimada a responder (CPC, art. 1.019, II). Comunique-se o Juízo do teor desta decisão.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0000973-13.2011.8.24.0167/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES APELANTE: ADEMIR GOMERCINO DE ESPINDOLA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) ADVOGADO(A): JULIAN BACH MATOS (OAB SC032422) APELADO: DAYSE MARA DOS SANTOS AMORIM (RÉU) ADVOGADO(A): CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5008024-53.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: RO2 COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A): CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) APELADO: BRIDGE CONSULTORIA & NEGOCIOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024061-13.2023.4.04.7200/SC AUTOR : ONDREPSB SERVIÇOS DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA. ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a União dos eventos 76, 80 e 85. Após, retornem conclusos para despacho.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Participará da sessão, para o julgamento do art. 942 do CPC, a Exma. Desª. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA. Apelação Nº 0301896-60.2019.8.24.0045/SC (Pauta: 27) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI APELANTE: ILDEMAR SABINO (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMIA MONICA FORTUNATO (OAB SC023565) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: MONTESINOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A): CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ALEXANDRO REBELATTO DRAGO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de junho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0300843-47.2018.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03008434720188240023/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : PAULO GIL ALVES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) ADVOGADO(A) : ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) APELADO : CONPESA-CONSTRUCAO PESADA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA (OAB SC049222) ADVOGADO(A) : LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200) ADVOGADO(A) : DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB SC067347A) ADVOGADO(A) : NELSON TONON NETO (OAB SC051422) APELADO : ADRIANA ALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUCCHESI (OAB SC024432) ADVOGADO(A) : VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 272 - 09/06/2025 - AGRAVO INTERNO
  9. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000462-79.2010.8.24.0064/SC EXEQUENTE : GISELIA RIBEIRO DA CUNHA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) EXECUTADO : ROLDAO PIRES DE LIMA ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por GISELIA RIBEIRO DA CUNHA em face de ROLDAO PIRES DE LIMA , MANOEL RIBEIRO PIRES e EDISON ROLDAO RIBEIRO PIRES , em que as partes transigiram. Considerando que o acordo previa quitação para o dia 10/6/2025, intime-se a parte exequente para que informe se houve o seu cumprimento, no prazo de 5 dias. Ainda, no mesmo prazo, deverá informar se houve a quitação do débito objeto da penhora no rosto destes autos, conforme ofício acostado no evento 129 (7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Processo n. 0487600-59.1999.5.12.0037), porquanto o ofício de evento 272 refere-se à penhora de evento 139, processo diverso, portanto. Caso não tenha sido quitado o débito, deverá a exequente depositar nos autos o valor recebido no acordo de evento 274, sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da Justiça. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001698-74.2020.8.24.0045/SC (originário: processo nº 03057746620148240045/SC) RELATOR : RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES EXEQUENTE : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) EXEQUENTE : CHRISTIAN SIEBERICHS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 225 - 23/05/2025 - PETIÇÃO
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