Christian Sieberichs
Christian Sieberichs
Número da OAB:
OAB/SC 016789
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christian Sieberichs possui 83 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TJSC e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJDFT, TST, TJSC, TJES, TJRJ, TRT21, TRF1, TRT12, TRF4, TJSP
Nome:
CHRISTIAN SIEBERICHS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044761-45.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : OLSEN DA VEIGA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação dos documentos abaixo, caso não tenha sido juntado: 1. Demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, elaborado nos termos do art. 798, parágrafo único, do CPC; 2. Procuração/substabelecimento devidamente assinada pelo outorgante; se a assinatura for eletrônica, deverá ser aposta de acordo aos requisitos legais; 3. Título executivo extrajudicial, de acordo com o art. 784 do CPC (instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, regimento interno do condomínio acrescido do demonstrativo de débito condominial da unidade devedora relativo aos meses indicados, a duplicata sem aceite deverá estar acompanhada de comprovante de recebimento das mercadorias e instrumento de protesto). Da mesma forma, se não efetuou o devido recolhimento, no mesmo prazo, fica intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, bem como as custas intermediárias (despesa postal/condução do oficial de justiça). ORIENTAÇÃO: As custas deverão ser geradas pela própria parte interessada no sistema Eproc, na aba Ação - Custas. 1. Para taxas iniciais, clique em “incluir item de recolhimento” e selecione o item "Taxa de Serviços Judiciais - Ações Cíveis". 2. Para diligências do oficial de justiça, clique em “Incluir destino de diligência” e escolha a cidade e o bairro onde será realizada a diligência. 3. Para guia AR ou ARMP, clique em “incluir item de recolhimento” e escolha AR ou ARMP. 4. Após a inclusão dos itens, clique em “gerar guia”. Posteriormente, será gerado um link na página do processo que permitirá o pagamento por boleto ou cartão de crédito. ATENÇÃO: Se solicitado a Justiça Gratuita deverão ser juntado nos autos: A) Pessoa Física: CTPS, contracheque, comprovante de pagamento de benefício previdenciário ou auxílio governamental, declaração de rendimentos como profissional autônomo, última declaração de imposto de renda; certidão negativa de bens móveis (DETRAN/SC) e imóveis (Cartório de Registro de Imóveis); extrato bancário de todas as suas contas dos três últimos meses; e outros documentos que entender pertinentes. B) Pessoa Jurídica: Declaração de imposto de renda do último exercício, certidão atualizada de bens móveis (DETRAN/SC) e imóveis (Cartório de Registro de Imóveis), balancetes patrimoniais dos últimos 3 meses (trimestral) ou o anual do último exercício e extrato bancário de todas as contas de sua titularidade, do último mês. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000175-92.2018.5.12.0037 RECORRENTE: EDINEIA ROMAO RECORRIDO: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000175-92.2018.5.12.0037 RECORRENTE: EDINEIA ROMAO RECORRIDO: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA ROT 0000175-92.2018.5.12.0037 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDINEIA ROMAO ALBERTO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR (SC23104) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA CHRISTIAN SIEBERICHS (SC16789) RECURSO DE: EDINEIA ROMAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025; recurso apresentado em 27/06/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 832da CLT, 489, §1º, VI, do CPC, e 93, IX, da CF/88. A análise do recurso de revista, mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao inteiro comando previsto no artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que assim prevê: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 5º, LV, da CF/88; e arts. 794 e 795 da CLT. A análise do recurso, no particular, mostra-se, de plano, igualmente prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 3.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmulas 369, 379 e 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art.(s.) arts. 494, 511, 522, 543, §5º, 570, 581, 765 e 832 da CLT; arts. 370 e 489, §1º, VI, CPC; arts. 5º. LV, 8º, VIII, e 93, IX, da CF/88 - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Nos termos do art. 570 da CLT, os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas, ou profissionais específicas na conformidade da discriminação do quadro de atividades e profissões. O enquadramento sindical, portanto, é determinado pela atividade preponderante do empregador, definida pelo art. 581, § 2º, da CLT, como sendo "[...] a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional". Nesse sentido, a atividade econômica preponderante de uma empresa é aquela com maior contribuição para o valor adicionado, considerando-se a seção principal, divisão, grupo ou classe. No caso em tela, a autora foi contratada pela Associação Antônio Vieira - Vila Fátima (fls. 25) em 02/06/2008 para exercer o cargo de coordenadora da Casa de Retiro, tendo sido eleita para o cargo de suplente em 05/08/2017 na direção do SAAE e dispensada em 07/02/2018 (fls. 27). Conforme consta do Estatuto da Associação Antônio Vieira - ASAV, em seu art. 2º (fl. 141): A ASAV tem por finalidade a promoção, a difusão e o desenvolvimento da educação infantil, fundamental, média, técnica, superior, de pós-graduação, da pesquisa científica, da cultura, da assistência social, em como a difusão da fé e ética cristãs preconizadas pela Companhia de Jesus. A Associação, portanto, tem atuação tanto na área da educação quanto nas de cultura e assistência social. Conforme consta do art. 19 do estatuto (fls. 144/145) foi instituído um conjunto de "Obras Mantidas" pela Associação, quatro delas no Estado de Santa Catarina, cada qual com um CNPJ próprio: a) o Colégio Catarinense; b) a Vila Fátima - Casa de Retiros (a empregadora da autora); c) o Abrigo Nossa Senhora de Fátima e d) o Instituto de Assistência e Educação São Canísio - Sede Capela. Muito embora a autora alegue que a Casa de Retiros depende totalmente do Colégio Catarinense, esclarece em depoimento pessoal que (fls. 266): "a finalidade da Casa De Retiro era originalmente atender aos alunos, professores e membros da direção do Colégio Catarinense, o que faz até os dias atuais; todavia, para poder se manter, abre-se a possibilidade de outros grupos utilizarem o espaço, sendo nessa mesma finalidade de retiro, como um grupo de padres, grupos de oração, inclusive de outras religiões, dentre outros; ressalta a autora que a predominância sempre foi de prestação de serviços ao Colégio; no verão, recebiam também visitas de famílias vinculadas aos colégios jesuítas. Portanto, consoante confirmado pela própria autora, a atividade preponderante da Casa de Retiro Vila Fátima não estava vinculada à administração escolar, mas às atividades culturais e recreativas, ainda que predominantemente voltadas aos membros do Colégio Catarinense. Assim, o sindicato que representa a categoria da autora é o Sindicato dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional do Estado de Santa Catarina - SENALBA. Saliento que não houve qualquer alteração na estrutura jurídica ou da atividade preponderante da ré. Frisa-se, ainda, que muito embora conste da ficha de registros que a autora era representada pelo SAAE (fls. 203) quando da contratação em 2008, conforme observado pela sentença, já era de conhecimento da autora a correção do enquadramento dos empregados da Obra Casa de Retiro ao SENALBA, conforme se verificam das conversas transcritas na ata notarial de fls. 244. Ademais, verifico que o SENALBA/SC foi a entidade sindical indicada no TRCT. Nesse contexto, reputo que o enquadramento sindical da ré se dá junto ao SENALBA/SC e, sendo a autora suplente no SAAE/SC, não faz jus à garantia de emprego pretendida. Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas, inviável o seguimento da revista, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. E, nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria, contrario sensu, o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDINEIA ROMAO
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001176-14.2024.5.12.0034 RECLAMANTE: LIBNI SOUZA MOREIRA GOMES RECLAMADO: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA Destinatário: LIBNI SOUZA MOREIRA GOMES INTIMAÇÃO Fica V.Sª intimado para manifestar-se, no prazo de quinze dias, acerca do laudo pericial apresentado nos autos. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. IRIS GARCIA TORRES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LIBNI SOUZA MOREIRA GOMES
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001176-14.2024.5.12.0034 RECLAMANTE: LIBNI SOUZA MOREIRA GOMES RECLAMADO: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA Destinatário: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V.Sª intimado para manifestar-se, no prazo de quinze dias, acerca do laudo pericial apresentado nos autos. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. IRIS GARCIA TORRES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000175-92.2018.5.12.0037 RECORRENTE: EDINEIA ROMAO RECORRIDO: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09de48e proferida nos autos. ROT 0000175-92.2018.5.12.0037 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDINEIA ROMAO ALBERTO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR (SC23104) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA CHRISTIAN SIEBERICHS (SC16789) RECURSO DE: EDINEIA ROMAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025; recurso apresentado em 27/06/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 832da CLT, 489, §1º, VI, do CPC, e 93, IX, da CF/88. A análise do recurso de revista, mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao inteiro comando previsto no artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que assim prevê: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 5º, LV, da CF/88; e arts. 794 e 795 da CLT. A análise do recurso, no particular, mostra-se, de plano, igualmente prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 3.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmulas 369, 379 e 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art.(s.) arts. 494, 511, 522, 543, §5º, 570, 581, 765 e 832 da CLT; arts. 370 e 489, §1º, VI, CPC; arts. 5º. LV, 8º, VIII, e 93, IX, da CF/88 - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Nos termos do art. 570 da CLT, os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas, ou profissionais específicas na conformidade da discriminação do quadro de atividades e profissões. O enquadramento sindical, portanto, é determinado pela atividade preponderante do empregador, definida pelo art. 581, § 2º, da CLT, como sendo "[...] a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional". Nesse sentido, a atividade econômica preponderante de uma empresa é aquela com maior contribuição para o valor adicionado, considerando-se a seção principal, divisão, grupo ou classe. No caso em tela, a autora foi contratada pela Associação Antônio Vieira - Vila Fátima (fls. 25) em 02/06/2008 para exercer o cargo de coordenadora da Casa de Retiro, tendo sido eleita para o cargo de suplente em 05/08/2017 na direção do SAAE e dispensada em 07/02/2018 (fls. 27). Conforme consta do Estatuto da Associação Antônio Vieira - ASAV, em seu art. 2º (fl. 141): A ASAV tem por finalidade a promoção, a difusão e o desenvolvimento da educação infantil, fundamental, média, técnica, superior, de pós-graduação, da pesquisa científica, da cultura, da assistência social, em como a difusão da fé e ética cristãs preconizadas pela Companhia de Jesus. A Associação, portanto, tem atuação tanto na área da educação quanto nas de cultura e assistência social. Conforme consta do art. 19 do estatuto (fls. 144/145) foi instituído um conjunto de "Obras Mantidas" pela Associação, quatro delas no Estado de Santa Catarina, cada qual com um CNPJ próprio: a) o Colégio Catarinense; b) a Vila Fátima - Casa de Retiros (a empregadora da autora); c) o Abrigo Nossa Senhora de Fátima e d) o Instituto de Assistência e Educação São Canísio - Sede Capela. Muito embora a autora alegue que a Casa de Retiros depende totalmente do Colégio Catarinense, esclarece em depoimento pessoal que (fls. 266): "a finalidade da Casa De Retiro era originalmente atender aos alunos, professores e membros da direção do Colégio Catarinense, o que faz até os dias atuais; todavia, para poder se manter, abre-se a possibilidade de outros grupos utilizarem o espaço, sendo nessa mesma finalidade de retiro, como um grupo de padres, grupos de oração, inclusive de outras religiões, dentre outros; ressalta a autora que a predominância sempre foi de prestação de serviços ao Colégio; no verão, recebiam também visitas de famílias vinculadas aos colégios jesuítas. Portanto, consoante confirmado pela própria autora, a atividade preponderante da Casa de Retiro Vila Fátima não estava vinculada à administração escolar, mas às atividades culturais e recreativas, ainda que predominantemente voltadas aos membros do Colégio Catarinense. Assim, o sindicato que representa a categoria da autora é o Sindicato dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional do Estado de Santa Catarina - SENALBA. Saliento que não houve qualquer alteração na estrutura jurídica ou da atividade preponderante da ré. Frisa-se, ainda, que muito embora conste da ficha de registros que a autora era representada pelo SAAE (fls. 203) quando da contratação em 2008, conforme observado pela sentença, já era de conhecimento da autora a correção do enquadramento dos empregados da Obra Casa de Retiro ao SENALBA, conforme se verificam das conversas transcritas na ata notarial de fls. 244. Ademais, verifico que o SENALBA/SC foi a entidade sindical indicada no TRCT. Nesse contexto, reputo que o enquadramento sindical da ré se dá junto ao SENALBA/SC e, sendo a autora suplente no SAAE/SC, não faz jus à garantia de emprego pretendida. Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas, inviável o seguimento da revista, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. E, nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria, contrario sensu, o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000175-92.2018.5.12.0037 RECORRENTE: EDINEIA ROMAO RECORRIDO: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09de48e proferida nos autos. ROT 0000175-92.2018.5.12.0037 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDINEIA ROMAO ALBERTO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR (SC23104) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA CHRISTIAN SIEBERICHS (SC16789) RECURSO DE: EDINEIA ROMAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025; recurso apresentado em 27/06/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 832da CLT, 489, §1º, VI, do CPC, e 93, IX, da CF/88. A análise do recurso de revista, mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao inteiro comando previsto no artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que assim prevê: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 5º, LV, da CF/88; e arts. 794 e 795 da CLT. A análise do recurso, no particular, mostra-se, de plano, igualmente prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 3.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmulas 369, 379 e 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art.(s.) arts. 494, 511, 522, 543, §5º, 570, 581, 765 e 832 da CLT; arts. 370 e 489, §1º, VI, CPC; arts. 5º. LV, 8º, VIII, e 93, IX, da CF/88 - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Nos termos do art. 570 da CLT, os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas, ou profissionais específicas na conformidade da discriminação do quadro de atividades e profissões. O enquadramento sindical, portanto, é determinado pela atividade preponderante do empregador, definida pelo art. 581, § 2º, da CLT, como sendo "[...] a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional". Nesse sentido, a atividade econômica preponderante de uma empresa é aquela com maior contribuição para o valor adicionado, considerando-se a seção principal, divisão, grupo ou classe. No caso em tela, a autora foi contratada pela Associação Antônio Vieira - Vila Fátima (fls. 25) em 02/06/2008 para exercer o cargo de coordenadora da Casa de Retiro, tendo sido eleita para o cargo de suplente em 05/08/2017 na direção do SAAE e dispensada em 07/02/2018 (fls. 27). Conforme consta do Estatuto da Associação Antônio Vieira - ASAV, em seu art. 2º (fl. 141): A ASAV tem por finalidade a promoção, a difusão e o desenvolvimento da educação infantil, fundamental, média, técnica, superior, de pós-graduação, da pesquisa científica, da cultura, da assistência social, em como a difusão da fé e ética cristãs preconizadas pela Companhia de Jesus. A Associação, portanto, tem atuação tanto na área da educação quanto nas de cultura e assistência social. Conforme consta do art. 19 do estatuto (fls. 144/145) foi instituído um conjunto de "Obras Mantidas" pela Associação, quatro delas no Estado de Santa Catarina, cada qual com um CNPJ próprio: a) o Colégio Catarinense; b) a Vila Fátima - Casa de Retiros (a empregadora da autora); c) o Abrigo Nossa Senhora de Fátima e d) o Instituto de Assistência e Educação São Canísio - Sede Capela. Muito embora a autora alegue que a Casa de Retiros depende totalmente do Colégio Catarinense, esclarece em depoimento pessoal que (fls. 266): "a finalidade da Casa De Retiro era originalmente atender aos alunos, professores e membros da direção do Colégio Catarinense, o que faz até os dias atuais; todavia, para poder se manter, abre-se a possibilidade de outros grupos utilizarem o espaço, sendo nessa mesma finalidade de retiro, como um grupo de padres, grupos de oração, inclusive de outras religiões, dentre outros; ressalta a autora que a predominância sempre foi de prestação de serviços ao Colégio; no verão, recebiam também visitas de famílias vinculadas aos colégios jesuítas. Portanto, consoante confirmado pela própria autora, a atividade preponderante da Casa de Retiro Vila Fátima não estava vinculada à administração escolar, mas às atividades culturais e recreativas, ainda que predominantemente voltadas aos membros do Colégio Catarinense. Assim, o sindicato que representa a categoria da autora é o Sindicato dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional do Estado de Santa Catarina - SENALBA. Saliento que não houve qualquer alteração na estrutura jurídica ou da atividade preponderante da ré. Frisa-se, ainda, que muito embora conste da ficha de registros que a autora era representada pelo SAAE (fls. 203) quando da contratação em 2008, conforme observado pela sentença, já era de conhecimento da autora a correção do enquadramento dos empregados da Obra Casa de Retiro ao SENALBA, conforme se verificam das conversas transcritas na ata notarial de fls. 244. Ademais, verifico que o SENALBA/SC foi a entidade sindical indicada no TRCT. Nesse contexto, reputo que o enquadramento sindical da ré se dá junto ao SENALBA/SC e, sendo a autora suplente no SAAE/SC, não faz jus à garantia de emprego pretendida. Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas, inviável o seguimento da revista, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. E, nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria, contrario sensu, o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EDINEIA ROMAO
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