Sheila Ugolini
Sheila Ugolini
Número da OAB:
OAB/SC 016411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sheila Ugolini possui 226 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT5, TJPE, TRT1 e outros 21 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
226
Tribunais:
TRT5, TJPE, TRT1, TJSP, TRT12, TJRJ, TJRS, TRT3, TRT11, TJRO, TJDFT, TRT4, TST, TJES, TRT6, TRT15, TRT9, TJMG, TJGO, TRT10, TJPR, TJSC, TJCE, TRT2
Nome:
SHEILA UGOLINI
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
226
Últimos 90 dias
226
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0004436-85.2024.8.17.2370 AUTOR(A): DAGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA- COOPERCARGA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RÉU - DJeN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 206909143, conforme transcrito abaixo: "[SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DAGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA- COOPERCARGA, também qualificada. Narrou a parte requerente, em sua petição inicial (ID 171201616), que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e foi subcontratada pela empresa ré para realizar o transporte de mercadorias, com origem no Nordeste e destino na região Sul do Brasil. Aduz que, apesar de ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, entregando as mercadorias em perfeito estado nos locais de destino, a requerida, ao realizar o pagamento dos fretes, efetuou descontos indevidos que totalizam a importância de R$ 6.556,27 (seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), a pretexto de cobrir custos de "prontas respostas" acionadas pela gerenciadora de risco da companhia de seguros da ré. Sustenta a autora que jamais foi informada sobre a possibilidade de tais descontos, que não possuem previsão contratual, e que não possui qualquer vínculo jurídico com a referida gerenciadora de risco. Afirma ter tentado solucionar a questão extrajudicialmente (ID 171203231), sem, contudo, obter êxito. Ao final, requereu a total procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 7.518,25 (valor atribuído à causa, já com acréscimos), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, além da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos de mérito: Procuração (ID 171201629), contrato social (ID 171201631), contratos de frete e cartas frete (IDs 171203184, 171203186, 171203188, 171203193, 171203194), conhecimentos de transporte eletrônico – CTE (ID 171201627), comprovantes de entrega das mercadorias (IDs 171203195, 171203223, 171203225, 171203229) e Notificação Extrajudicial com Aviso de Recebimento (ID 171203231). Pelo despacho inicial de Id 172222057 foi designada audiência de conciliação, bem como determinada a citação da ré e intimação das partes para comparecimento ao ato. Devidamente citada, a parte demandada habilitou-se nos autos (ID 178153437) e, após audiência de conciliação infrutífera (Termo de Audiência, ID 179041971), apresentou contestação (ID 180720652). Em sua defesa, refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: a) Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão, defendendo a aplicação do prazo ânuo previsto no art. 18 da Lei nº 11.442/2007, por se tratar de reparação de danos relativos a contrato de transporte. b) Ainda em sede preliminar, suscitou a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que o foro competente seria o da Comarca de Concórdia/SC, local de sua sede, conforme art. 53, III, "a", do CPC. c) No mérito, defendeu a legitimidade dos descontos, alegando que o rastreador do veículo da autora apresentou falhas em duas ocasiões (20/02/2023 e 21/02/2023), o que exigiu o acionamento de equipe de "pronta resposta" para garantir a segurança da carga, gerando um custo total de R$ 4.058,98. Alegou, ainda, que a autora não devolveu um equipamento denominado "Trava para Carreta Sider", que lhe teria sido emprestado, justificando um desconto adicional de R$ 1.635,00. Sustenta que o transportador tem o dever de zelar pela carga e que sua negligência deu causa aos custos descontados. Acostou os seguintes documentos: Relatórios de Pronta Resposta (IDs 180720653 e 180720654), Notas Fiscais de Serviço relativas ao monitoramento (IDs 180720663 e 180720664), Comprovantes de Pagamento de Fretes (ID 180720661) e e-mail sobre devolução de equipamento (ID 180720662). A parte autora apresentou réplica (ID 191545306), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando que a ação versa sobre cobrança de frete (prazo prescricional de 5 anos) e que o foro competente é o do local de cumprimento da obrigação (Cabo de Santo Agostinho/PE). Impugnou a necessidade do acionamento da pronta resposta, afirmando que o motorista esteve sempre em contato com a gerenciadora de riscos, e negou veementemente ter recebido em empréstimo ou ter se apossado do equipamento "Trava para Carreta Sider". Juntou conversas via aplicativo de mensagens (ID 191545307) e um relatório de valores devidos (ID 191545311). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 181121575), as partes se manifestaram (IDs 191353597 e 191545306). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades a serem sanadas, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES a) Da Incompetência Territorial A ré suscita a incompetência deste Juízo, postulando a remessa dos autos à Comarca de Concórdia/SC, local de sua sede. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Embora o art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil estabeleça como competente o foro do lugar "onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica", tal regra não é absoluta, cedendo espaço a outras normas de competência territorial, a exemplo daquela prevista na alínea "d" do mesmo dispositivo legal, que trata do local de cumprimento da obrigação. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; No caso em apreço, a demanda tem por objeto a cobrança de diferença de valores de frete, ou seja, o cumprimento de uma obrigação de pagar. Os Contratos de Frete e os Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CTEs) demonstram que a relação jurídica se desenvolveu tendo a filial da requerida, situada em Pernambuco, como parte relevante na operação. O local onde o pagamento deveria ser integralmente satisfeito, e onde a controvérsia sobre a sua exatidão se manifesta, atrai a competência para este Juízo. A escolha da parte autora em ajuizar a ação no foro onde a obrigação de pagar deveria ter sido adimplida por completo encontra amparo legal, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência territorial. b) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A parte ré argumenta que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, invocando o prazo de 01 (um) ano, previsto no art. 18 da Lei nº 11.442/2007. Sem razão, novamente. A correta exegese da norma jurídica impõe a distinção entre a natureza da pretensão deduzida. O dispositivo legal invocado pela ré estabelece, de fato, o prazo prescricional ânuo, mas o faz especificamente para a "pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte". Tal hipótese abrange, por exemplo, avarias, extravio ou perda da carga, não se confundindo com a pretensão de cobrança do frete pactuado. O objeto desta lide não é a reparação de danos, mas sim a cobrança de dívida líquida, certa e exigível, consubstanciada nos contratos de frete firmados, da qual a ré, unilateralmente, decotou valores. A pretensão é, portanto, de adimplemento contratual. Nesse diapasão, a hipótese se amolda perfeitamente à previsão do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Transcrevo o dispositivo legal: Art. 206. Prescreve: § 5º Em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, como bem se observa do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. FRETE. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívida relativa a frete, em contratos de transporte terrestre de mercadorias, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1273361 SP 2018/0076871-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). Considerando que os fatos ocorreram em 2023 e a ação foi ajuizada em 2024, não há que se falar em decurso do prazo quinquenal. Afasto, pois, a prejudicial de mérito da prescrição. II.II - DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao exame meritório da lide. O cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade dos descontos efetuados pela ré COOPERCARGA nos valores de frete devidos à autora DAGO TRANSPORTE, a título de ressarcimento por custos de "pronta resposta" e pela suposta não devolução de um equipamento. A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual e, como tal, rege-se pelos princípios da obrigatoriedade (pacta sunt servanda), da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. O contrato, uma vez celebrado, faz lei entre os contratantes, devendo suas cláusulas ser fielmente cumpridas. A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), ao juntar os contratos de frete, os CTEs e os comprovantes de entrega da mercadoria, que atestam a efetiva prestação do serviço e, por conseguinte, o nascimento da obrigação da ré de pagar a contraprestação ajustada. A ré, por sua vez, ao admitir a realização dos descontos, atraiu para si o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), qual seja, a existência de previsão contratual ou legal que amparasse a sua conduta. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu. 1. Do Desconto Relativo ao Acionamento da "Pronta Resposta" A ré alega que os descontos foram necessários para cobrir os custos do acionamento de sua gerenciadora de risco, em razão de falha no rastreador do veículo da autora. Contudo, após detida análise dos contratos de frete colacionados aos autos (IDs 171203184, 171203186, 171203188, 171203193 e 171203194), constata-se a absoluta inexistência de cláusula contratual que autorize a ré a repassar à autora, sua subcontratada, os custos decorrentes do acionamento de serviços de gerenciamento de risco ou de "pronta resposta". A relação entre a ré e sua seguradora/gerenciadora de risco é res inter alios acta , ou seja, um negócio jurídico que produz efeitos apenas entre as partes que dele participaram, não podendo obrigar terceiros estranhos àquela relação, como é o caso da autora. Se a ré entendia que a autora deu causa a algum prejuízo por suposta negligência, deveria buscar o ressarcimento pelas vias próprias, através de ação judicial, onde o contraditório e a ampla defesa seriam assegurados, e não por meio de autotutela, realizando descontos unilaterais em crédito lídimo da transportadora. A retenção de parte do pagamento sob este pretexto configura exercício arbitrário das próprias razões, prática vedada pelo ordenamento jurídico, que privilegia a composição dos litígios pela via jurisdicional. 2. Do Desconto Relativo à "Trava para Carreta Sider" De forma ainda mais frágil se apresenta a justificativa para o desconto de R$ 1.635,00, referente a um equipamento ("Trava para Carreta Sider") que a ré alega ter emprestado à autora e que não teria sido devolvido. A ré não produziu uma única prova de sua alegação. Não há nos autos qualquer termo de empréstimo, cautela ou recibo assinado por preposto da autora que comprove a entrega do referido equipamento. O e-mail colacionado (ID 180720662) é uma comunicação interna entre funcionários da própria ré, não possuindo qualquer força probatória contra a autora. A alegação, portanto, permaneceu no campo meramente retórico, desprovida de qualquer substrato fático-probatório. A autora, em sua réplica, nega veementemente ter recebido tal equipamento, o que torna a prova do empréstimo um ônus insuperável para a ré, do qual, repita-se, não se desvencilhou. Ademais, ainda que o empréstimo e a não devolução fossem comprovados, o que não é o caso, a via eleita pela ré para se ressarcir (desconto direto no frete) seria igualmente ilícita, pelas mesmas razões já expostas: a vedação à autotutela. Destarte, resta cabalmente demonstrado que os descontos perpetrados pela ré foram ilegais e arbitrários, por ausência de previsão contratual e legal, caracterizando inadimplemento parcial da obrigação de pagar o frete. Impõe-se, assim, a condenação da demandada ao pagamento da quantia indevidamente retida. O valor principal do débito, conforme se extrai do Relatório de Valores Devidos (ID 191545311) e da Notificação Extrajudicial (ID 171203231), corresponde a R$ 6.556,27 (seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), montante que deverá ser restituído à parte autora com os devidos consectários legais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares de incompetência territorial e a prejudicial de mérito da prescrição, e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para CONDENAR a ré, COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA- COOPERCARGA, a pagar à autora, DAGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP , a quantia de R$ 6.556,27 (seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos). Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho-PE, 10/06/2025. Ivanhoé Holanda Félix Juiz(a) de Direito]" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 14 de julho de 2025. SIMONE DE ALMEIDA CERQUEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte ré, pessoalmente, por AR, para se manifestar, no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010564-57.2024.5.03.0044 AUTOR: WEMERSON DE LIMA SOUZA RÉU: N&LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88ea839 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Aprovo os cálculos retificados e apresentados pela reclamada/N&LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - id 88c536f, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a reclamada da homologação e, para que faça pagamento ou comprove a garantia do Juízo em 05 dias dando especial destaque a eventuais depósitos previamente feitos (inclusive em autos principais, caso se trate de cumprimento provisório de sentença). O não pagamento ou a não comprovação da garantia do Juízo implicará na execução (art.883 da CLT). OBS.: pelo fato de o SIF - Sistema de Interoperabilidade Financeira - estar vinculado, exclusivamente à Caixa Econômica Federal, pagamentos realizados no processo deverão ser feitos junto à referida instituição financeira. Depósitos serão vinculados a este processo. Para tanto, segue o LINK de acesso para geração da guia e pagamento: https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Havendo valores à disposição do Juízo, os mesmos ficam convolados em penhora para todos os efeitos e, montantes incontroversos serão imediatamente liberados aos credores mediante transferência bancária. Portanto e, desde já, intime-se o(a) reclamante WEMERSON DE LIMA SOUZA, CPF: 952.362.106-82, para, no prazo de 05 dias, informar os dados completos de sua conta: 1 - titular, CPF/CNPJ 2 - Banco (inclusive código); 3 - Agência e 4 - Número da conta 5 - NIT/PIS trabalhador (para INSS). Na sequência, será feita a transferência para pagamento dos créditos apurados a partir dos valores à disposição do Juízo, através de alvará. DDSD UBERLANDIA/MG, 14 de julho de 2025. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S A - N&LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010564-57.2024.5.03.0044 AUTOR: WEMERSON DE LIMA SOUZA RÉU: N&LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88ea839 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Aprovo os cálculos retificados e apresentados pela reclamada/N&LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - id 88c536f, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a reclamada da homologação e, para que faça pagamento ou comprove a garantia do Juízo em 05 dias dando especial destaque a eventuais depósitos previamente feitos (inclusive em autos principais, caso se trate de cumprimento provisório de sentença). O não pagamento ou a não comprovação da garantia do Juízo implicará na execução (art.883 da CLT). OBS.: pelo fato de o SIF - Sistema de Interoperabilidade Financeira - estar vinculado, exclusivamente à Caixa Econômica Federal, pagamentos realizados no processo deverão ser feitos junto à referida instituição financeira. Depósitos serão vinculados a este processo. Para tanto, segue o LINK de acesso para geração da guia e pagamento: https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Havendo valores à disposição do Juízo, os mesmos ficam convolados em penhora para todos os efeitos e, montantes incontroversos serão imediatamente liberados aos credores mediante transferência bancária. Portanto e, desde já, intime-se o(a) reclamante WEMERSON DE LIMA SOUZA, CPF: 952.362.106-82, para, no prazo de 05 dias, informar os dados completos de sua conta: 1 - titular, CPF/CNPJ 2 - Banco (inclusive código); 3 - Agência e 4 - Número da conta 5 - NIT/PIS trabalhador (para INSS). Na sequência, será feita a transferência para pagamento dos créditos apurados a partir dos valores à disposição do Juízo, através de alvará. DDSD UBERLANDIA/MG, 14 de julho de 2025. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WEMERSON DE LIMA SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000713-91.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: MARCIO DA SILVA LEAL RECLAMADO: TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA Ciência às partes acerca do laudo pericial - prazo para manifestação: 5 dias. ARUJA/SP, 14 de julho de 2025. CRISTINA DE FREITAS ANONCIACAO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000713-91.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: MARCIO DA SILVA LEAL RECLAMADO: TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: MARCIO DA SILVA LEAL Ciência às partes acerca do laudo pericial - prazo para manifestação: 5 dias. ARUJA/SP, 14 de julho de 2025. CRISTINA DE FREITAS ANONCIACAO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA LEAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000713-91.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: MARCIO DA SILVA LEAL RECLAMADO: TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: COOPERCARGA S/A Ciência às partes acerca do laudo pericial - prazo para manifestação: 5 dias. ARUJA/SP, 14 de julho de 2025. CRISTINA DE FREITAS ANONCIACAO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERCARGA S/A