Priscila Dalcomuni

Priscila Dalcomuni

Número da OAB: OAB/SC 016054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Dalcomuni possui 54 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRO, STJ, TJMS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJRO, STJ, TJMS, TJBA, TJSC, TRF3, TJGO, TJPR, TJRN, TRF4, TJSP
Nome: PRISCILA DALCOMUNI

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000549-02.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: USINA SAO LUIZ S A Advogados do(a) APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A, PRISCILA DALCOMUNI - SC16054-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023809-42.2024.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50012089020174047209/SC) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : CAHDAM VOLTA GRANDE S.A. ADVOGADO(A) : PRISCILA DALCOMUNI (OAB SC016054) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 18/06/2025 - Recurso Especial não admitido
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004845-82.2020.4.03.6106 APELANTE: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A, PRISCILA DALCOMUNI - SC16054-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. Advogados do(a) APELADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, PRISCILA DALCOMUNI - SC16054-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID nº 328169404, interposto nestes autos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada, RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002712-86.2019.4.03.6111 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: BRASILIA ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002712-86.2019.4.03.6111 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: BRASILIA ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASILIA ALIMENTOS LTDA. contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que “nos termos do art. 942/CPC, por maioria, acolheu os embargos de declaração fazendários, julgando prejudicados os embargos de declaração do contribuinte, nos termos do voto do Relator, Des. Fed. CARLOS MUTA, com quem votaram a Juíza Federal Convocada DENISE AVELAR e os Des. Fed. RUBENS CALIXTO e NERY JUNIOR, vencido o Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, que os rejeitava, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. Em suas razões recursais (ID 320619879), informa que os aclaratórios foram opostos para fins de prequestionamento. Alega omissão no r. decisum, entendendo pela “necessidade de complementação do julgado para expressamente esclarecer a possibilidade e o direito de a Embargante utilizar-se do acórdão proferido pelo juízo a quo para aplicar o mencionado teto limite previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei 6.950/1981, à integralidade da sua folha de pagamentos até a publicação do acórdão do Tema 1.079/ STJ, na forma como aquela Corte Superior definiu ao modular os efeitos do julgamento dos recursos repetitivos”. Sustenta que “o dispositivo da decisão deve expressamente declarar o direito de a Embargante compensar o indébito, na via administrativa e respeitando a prescrição quinquenal, pela aplicação do limite de 20 salários mínimos como teto da base de cálculo da contribuição patronal para as contribuições destinadas às terceiras entidades até a data de publicação do acórdão paradigma, sendo a base de cálculo dessas contribuições a integralidade da folha de pagamentos da Embargante, nos termos da modulação de efeitos do Tema n.º 1.079”. Aduz que “os nobres julgadores deixaram de verificar que, muito embora o STJ tenha entendido que os arts. 1°, inciso I, e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981), revogando a aplicabilidade do teto para as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, o diploma legal apenas derrogou a aplicabilidade do teto limite para as contribuições previdenciárias, sem nada revogar ou impedir a aplicação para as contribuições destinadas às terceiras entidades”. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a União apresentou manifestação (ID 321213121). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002712-86.2019.4.03.6111 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: BRASILIA ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 319539049): "[...] Senhores Desembargadores, prosseguindo com o exame do caso por quórum ampliado, após levantamento da suspensão nacional de processos afetos ao Tema 1.079/STJ, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870, fixou tese vinculante em consonância com o entendimento já esposado por esta relatoria na primeira sessão de julgamento dos presentes embargos declaratórios, no sentido de que atualmente as contribuições a terceiros não têm base de cálculo limitada a vinte salários-mínimos, conforme acórdão assim ementado: REsp 1.905.870, Rel. Min. REGINA COSTA, DJe de 02/05/2024: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II – Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III – Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V – Recurso especial das contribuintes desprovido.” Na espécie, houve pronunciamento judicial favorável ao contribuinte no julgamento da apelação interposta - primeiro acórdão proferido pela Turma em 02/09/2020 -, pelo que aplicável, no caso, a modulação dos efeitos do acórdão da Corte Superior nos termos do precedente paradigma. Ante ao exposto, em complementação ao voto adotado na primeira sessão de julgamento dos presentes aclaratórios e reconhecendo omissão do acórdão embargado quanto à análise da legislação mencionada, acolhe-se os embargos de declaração fazendários, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do contribuinte, prejudicados os embargos de declaração por este manejados. É como voto. [...] Senhores Desembargadores, configura posição jurisprudencial assente no âmbito da 2ª Seção desta Corte a de que contribuições parafiscais são devidas com a base de cálculo limitada a vinte salários-mínimos, conforme previsão do parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, que, segundo acordado, não foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-lei 2.318/1986. Esta relatoria foi, inclusive, uma das primeiras a esposar tal entendimento, no bojo dos autos 0012994-76.2011.4.03.6104 (DJe 16/07/2016). Todavia, após detida reflexão a respeito da matéria e múltiplos casos julgados neste colegiado e Corte, novas ponderações surgem e geram a necessidade de revisão, em certa medida, de tal entendimento. De fato, sendo vértice da presente ponderação sobre o tema, causa estranheza que, atualmente, haja previsão de quase quarenta anos atrás ainda eficaz e sem qualquer alteração que arbitre valor máximo de base de cálculo para contribuições parafiscais. Com efeito, não é possível negar que a conjuntura socioeconômica e política do país é consideravelmente distinta daquela existente em 1981, o que necessária e saudavelmente reflete na legislação de regência de questões sensíveis, como o são a tributação da livre iniciativa e o financiamento de funções estatais tidas por relevantes. Naturalmente, não se quer afirmar que diplomas legislativos não possam e não devem ser longevos em consonância com a construção legal do princípio da segurança jurídica apesar do tempo. Apenas significa que não é de fácil percepção, as mais das vezes, a relação e correlação de eficácia instituidora e revogadora entre diferentes normas no intrincado sistema legal, análise que se torna ainda mais complexa, quando se cuida de ordenamento jurídico pré-constitucional, em que se suscita a análise preliminar da sua própria adequação à luz de novas concepções jurídico-constitucionais. Exemplo de consistente adequação de regime legal pré-constitucional aos novos influxos constitucionais é, destacadamente, o próprio Código Tributário Nacional, de 1966, com mínimas alterações até hoje. Não obstante, é forçoso que se reconheça ser grande a distinção entre regras gerais de balizamento de sistemas normativos (que, até por questões de segurança jurídica, tendem a ser dotadas de maior estabilidade) e disposições específicas de calibração de valores devidos ao Estado e procedimentos acessórios (naturalmente mais voláteis por serem referenciadas a parâmetros pouco estáveis, tais como inflação da moeda, estado da arte da tecnologia, percepção política da função estatal, dentre outros). Em análise técnico-jurídica estrita, dado que as contribuições parafiscais devidas são calcadas na aferição da atividade preponderante da empresa frente às relevantes funções desempenhadas por tais instituições setoriais, é aviltante e beira a teratologia que a contraprestação devida seja de tal modo ínfima. Mais que isso, se não bastasse a modicidade do valor, a contribuição seria essencialmente idêntica para, por exemplo, multinacionais bem estabelecidas e empresas familiares dotadas de estrutura por ordens de grandeza mais singela, cuja totalidade da folha salarial meramente aproxime-se de tal teto. Exsurge nítida a ofensa jurídica ao princípio da capacidade contributiva, na medida em que se estabelece, materialmente, contribuição regressiva em desfavor do empreendimento de menor disponibilidade ou capacidade econômica (pois a exação representaria ônus relativo muito maior à empresa menor). De antemão, consigna-se ser conhecido o limite da atuação institucional do Judiciário frente a distorções legislativas (cujo exemplo acima, ao fim e ao cabo, não é isolado no nosso ordenamento), não cumprindo a magistrados invocar nem exercer o papel de legislador positivo. Todavia, compete-lhes o munus constitucional de estudar e interpretar a legislação para alcançar o significado normativo das disposições legais, atento aos princípios fundamentais da Constituição da República e ao bem comum. Assim é que cabe aprofundar o exame da cronologia da legislação de regência do tema, tanto mais em se tratando de discussão de revogação tácita de norma cogente, como se harmonizam as sobreposições de preceitos legais no tempo e no plano jurídico da eficácia, conforme o rumo guiado pelas instâncias próprias para elaboração de normas positivas no ordenamento (em época histórica notoriamente confusa quanto à legislação tributária e previdenciária do país, destacadamente pela reiterada utilização de ab-rogações silentes a serem descobertas pelo intérprete legal). O objetivo de tal averiguação é entender se, de fato, o panorama narrado de início foi desejado e adotado (ou, ao menos, conscientemente tolerado, em qualquer nível) pelo legislador ordinário. Iniciando tal esforço, destaca-se, primeiramente, que a análise histórica da legislação pátria revela que a vinculação de bases de cálculo de contribuições parafiscais àquelas estabelecidas para o sistema previdenciário precede o quanto fora previsto na Lei 6.950/1981. Para evitar digressões maiores que as necessárias para o escopo desta exposição, é suficiente regressar, inicialmente, até o Decreto-Lei 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, que antecede em poucos meses a Lei 6.950/1981 (que é de 04 de novembro daquele ano). Previa o artigo 1º de tal diploma, originalmente (grifos nossos): “Art. 1º - As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, em favor das entidades, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, passarão a constituir receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social, incidindo sobre o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.” Logo após baixada tal disposição, houve mínima alteração do texto, por força do Decreto-lei 1.867/1981, exclusivamente para desvincular parcialmente a receita das contribuições em referência do Fundo de Previdência e Assistência Social (grifos nossos): “Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. (...) Art. 3º O saldo da arrecadação objeto do artigo 1º, após deduzidas as receitas das entidades ali enumeradas, será incorporado ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, como contribuição da União, para o custeio dos programas e atividades a cargo das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social-SINPAS" Interessa ao momento apenas que o artigo 1º expressou, em si, a vinculação da base máxima de apuração do valor devido a tais entidades parafiscais ao teto de cálculo das contribuições previdenciárias. É importante destacar que, a esta época, o limite do salário-de-contribuição já era de vinte salários-mínimos, por força da Lei 5.890/1973, no que alterou o artigo 76 da Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que passou a dispor: “Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição: l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º.” A mesma Lei 5.890/1973 havia estabelecido o teto de dez salários-mínimos para a apuração de contribuições a terceiros: “Art 14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País.” Assim, o que fez, materialmente, o supratranscrito artigo 1º do Decreto-Lei 1.861/1081 foi majorar o teto de cálculo das contribuições a terceiros, de dez para vinte salários-mínimos, ao vinculá-lo ao limite superior das contribuições previdenciárias. Como consabido, e cerne do caso em análise, o assunto foi novamente abordado no artigo 4º da Lei 6.950/1981: “Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” Perceba-se que, a teor do observado até aqui, é possível confirmar que: i) a definição de salário-de-contribuição não está na mencionada Lei 6.332/1976 (e sim na Lei 3.807/1960); e ii) o limite de vinte salários-mínimos para as contribuições a terceiros já existia, por força de norma diversa e anterior (Decreto-Lei 1.861/1081). Aprofundando o estudo e investigando-se o teor do mencionado artigo 5º da Lei 6.332/1976, este era o comando contido no dispositivo: “Art. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974.” Seguindo a remissão, uma vez mais volvendo-se à Lei 5.890/1973: “Art. 13 Os trabalhadores autônomos, os segurados facultativos e os empregadores contribuirão sobre uma escala de salário-base assim definida: Classe de 0 a 1 ano de filiação - 1 salário-mínimo Classe de 1 a 2 anos de filiação - 2 salários-mínimos Classe de 2 a 3 anos de filiação - 3 salários-mínimos Classe de 3 a 5 anos de filiação - 5 salários-mínimos Classe de 5 a 7 anos de filiação - 7 salários-mínimos Classe de 7 a 10 anos de filiação - 10 salários-mínimos Classe de 10 a 15 anos de filiação - 12 salários-mínimos Classe de 15 a 20 anos de filiação - 15 salários-mínimos Classe de 20 a 25 anos de filiação - 18 salários-mínimos Classe de 25 a 35 anos de filiação - 20 salários-mínimos" Com base em tais premissas históricas, observa-se que o artigo 4º Lei 6.950/1981, ao discorrer sobre o limite máximo do salário-de-contribuição previsto no artigo 5º da Lei 6.332/1976, de fato em nada inovou, pois o teto já era de vinte salários-mínimos desde ao menos 1973 e fora meramente reescalonado na Lei 6.332/1976. Em realidade, apenas pode-se cogitar de inovação pela modificação do critério de reajuste do salário-de-contribuição, sendo este o verdadeiro foco da disposição, a rigor. É que os artigos 1º e 2º da Lei 6.147/1974 (referidos, in fine, no artigo 5º da Lei 6.332/1976, a que faz remissão o artigo 4º da Lei 6.950/1981) haviam sido revogados pela Lei 6.708/1979, que passou a regrar a correção automática dos salários no país. A partir deste momento, o reajuste do salário-mínimo já proporcionava, por si, a correção do salário-de-contribuição, daí porque dispensável a vinculação normativa direta e expressa deste (salário-de-contribuição) à regra de atualização daquele (salário-mínimo), inclusive para evitar descompassos entre os dois valores. Por consequência, o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, por igual, não estabeleceu ou modificou o teto das contribuições a terceiros (que, lembre-se, fora majorado para vinte salários-mínimos pela vinculação ao teto das contribuições previdenciárias, elo proporcionado pelo artigo 1º do Decreto-lei 1.861/1961), mas apenas dispôs que as contribuições a terceiros, que não eram e não são calculadas propriamente pelo salário-de-contribuição, mas estavam adstritas ao respectivo teto da base de aferição, seguiriam a mesma regra de correção monetária. É neste cenário que exsurge o Decreto-lei 2.318/1986, dispondo o destacado artigo 3º que: “Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário-de-contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.” Como já se defende desde 2016, é inegável que este comando não revogou o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981. A teor do esposado a partir do julgamento da ApCiv 0012994-76.2011.4.03.6104, sequer o caput do dispositivo foi efetivamente revogado em tal ocasião, dado que nada se alterou da contribuição do segurado. Nesta linha, segue-se forte no acerto da posição consolidada na jurisprudência a este respeito. Contudo, releva à ponderação, diferentemente, o que previu o artigo 1º, I, do mesmo decreto-lei em questão (grifos nossos): “Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; (..)” Não parece existir outro significado possível para este dispositivo que não o de desvincular as contribuições a terceiros do teto previdenciário. Reitere-se, foi exatamente o artigo 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 que vinculou o limitador previdenciário às contribuições de terceiro, não a Lei 6.950/1981, que materialmente tratou de critérios de ajuste deste teto. Logo, ao manter as contribuições parafiscais e revogar a restrição, o comando indubitavelmente suprimiu o respectivo limite da base de cálculo, com o que restou prejudicada a previsão que tratava de atualização do limitador. Veja-se que não há como se defender que o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981 remanesceria como norma autônoma a preservar o teto de apuração. Assim fosse, a previsão do artigo 1º, I, do Decreto-lei 2.318/1986 seria rigorosamente inútil, pois não possuiria eficácia alguma. Não é possível presumir erro crasso do legislador, tanto mais porque é implausível a tese de ter ocorrido lapso a este respeito, diante do fato de que, pouco adiante no texto legal, há menção expressa ao próprio artigo 4º da Lei 6.950/1981. Vale lembrar a regra hermenêutica de que não se deve supor a inutilidade de palavras no texto legal, o que reforça a percepção ora defendida de que o teto das contribuições a terceiros foi efetivamente revogado, não pelo artigo 3º, mas pelo artigo 1º do Decreto-lei 2.318/1981. É certo que esta Turma já defendeu que a mens legislatoris não se sobrepõe aprioristicamente à mens legis, bem como indicou a existência de casos em que a mens legislatoris não refletiu o texto legal efetivamente promulgado (em exemplo das duas reflexões, cite-se o precedente da ApCiv 5002663-15.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJe 01/12/2020). Porém, a espécie não se enquadra em tais cenários: o artigo 1º do Decreto-lei 2.318/1981 é eficaz em seu propósito, sendo harmônica a previsão normativa e o efeito resultante, considerando o resgate histórico acima demonstrado. Em verdade, o que se percebe é que o Decreto-lei 2.318/1981 é o ponto de inflexão da legislação pátria para desvincular os valores das contribuições patronais regidas ou arrecadadas pelo sistema previdenciário (como historicamente o foram as contribuições a terceiro) do conceito de salário-de-contribuição, que passaria, prospectivamente, a limitar apenas a contribuição do segurado, como é o caso até hoje. É nada menos que natural que esta tenha sido a intenção tanto para as contribuições previdenciárias propriamente ditas como para as contribuições a terceiros. É importante perceber, com efeito, que o legislador ordinário, posteriormente a tal momento, aparentava não entender existir teto de cálculo para contribuições parafiscais. É, neste sentido, esclarecedor avaliar os debates legislativos que antecederam a Lei 9.424/1996, que é justamente tratada como excepcionadora do entendimento jurisprudencial em análise, por ser norma especial, posterior à Lei 6.950/1981, que regulamentou o salário-educação (v.g. ApCiv 5004907-96.2019.4.03.6126, Rel. Juíza Conv. DENISE AVELAR, intimação via sistema 29/10/2020), originalmente instituído pela Lei 4.440/1964, nos primórdios das sobreposições legislativas delineadas acima. De fato, a leitura do dossiê de tramitação do Projeto de Lei 2.380/1996 no Congresso Nacional (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1535662) revela que o legislador sequer cogitava da existência do limite de vinte salários-mínimos para cálculo da contribuição ao FNDE. Não há qualquer menção, no relatório da Comissão de Educação, Cultura e Desporto, a tal limitação, ou à Lei 6.950/1981. Pelo contrário, consignou-se a crença de que o diploma legislativo em produção concentrava toda a regulamentação da matéria (grifos nossos): “Acrescentamos artigo que disciplina o salário-educação, uma vez que assim unifica-se num mesmo diploma legal a matéria referente a recursos para a Educação. Assim, o conteúdo da MP 1518/96 fica preservado, sem que se arranhe o que dispõe o art. 246 da Constituição Federal, sanando equívoco do Poder Executivo, que poderia constituir indesejável precedente.” A propósito, perceba-se que a mesma ratio decindendi aplicada pela jurisprudência para o salário-educação já seria extensível, de toda a forma, ao menos para as contribuições ao SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE e SESCOOP, todas regulamentadas, com previsão específica de base de cálculo e alíquotas, por legislação especial posterior à Lei 6.950/1981 (respectivamente, Leis 8.315/1991, 8.706/1993, Lei 8.029/1990 e Medida Provisória 2.168-40/2001). Uniformemente, nenhum destes diplomas faz referência a limitações da base de cálculo a vinte salários-mínimos. Para além de evidência direta de que tal teto não lhes é aplicável, trata-se de inferência de que mesmo contribuições parcialmente regidas por regras anteriores a 1981 (por exemplo, SESC e SENAC) ou não referidas expressamente no Decreto-lei 2.318/1986 não mais se sujeitam a tal limitador, à míngua de evidência de qualquer justificativa para que recebam tratamento diferenciado neste tocante. Assim, por todos os prismas de interpretação e análise histórica empregados, converge-se para a conclusão de que o legislador ordinário afinal não desejou e nem efetivamente manteve a limitação de base de cálculo das contribuições parafiscais e, assim, claramente a revogou em 1986, de tal modo que, a partir de tal momento, toda a legislação nova foi editada sob a premissa de que tal teto não mais subsistia. Este raciocínio, estritamente técnico, atrelado à análise da evolução e dinâmica da legislação, deve prevalecer não apenas porque juridicamente correto, mas porque tem a virtude de ainda impedir o efeito destrutivo que a prevalência da tese dos contribuintes, como posta, teria para o financiamento e custeio de atividades essenciais de entidades paraestatais, que foram contempladas pelo constituinte com tributação especificamente destinada a propiciar-lhes recursos necessários, essenciais e vitais para as respectivas atuações supletivas às do Estado em si, especialmente no campo da formação e educação geral ou profissionalizante, e de programas sociais, culturais e econômicos com diferentes abordagens. Embora a análise técnico-jurídica deva prevalecer na solução judicial de controvérsias, não pode o Judiciário deixar de analisar os efeitos jurídicos de cada tese jurídica, o que, em se tratando de tributação, envolve apurar o que o acolhimento da tese dos contribuintes poderia gerar em termos de capacidade dos contribuintes e de distribuição de encargos no custeio de atividades estatais. Direcionando esta moldura analítica ao caso presente, é pertinente observar que, segundo o que se colhe em pesquisas de legislação nas bases virtuais disponíveis na internet, o maior salário-mínimo do país, neste momento, é a faixa salarial “VI” do Estado do Rio de Janeiro, com piso fixado em R$ 3.158,96, na forma da Lei Estadual 8.315/2019: "Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de: (...) VI - R$ 3.158,96 (três mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos) - para: Administradores de Empresas (CBO 2521-05); advogados (CBO 2410); Arquitetos (CBO 2141); Arquivistas (CBO 2613-05); Assistentes Sociais (CBO 2516-05); Bibliotecários (CBO 2612-05); Biólogos (CBO 2211); Biomédicos (CBO 2212); Enfermeiros (CBO 2235); com regime de 30 (trinta) horas semanais; Estatísticos (CBO 2212); Farmacêuticos (CBO 2234); Fisioterapeutas (CBO 2236); Fonoaudiólogos (CBO 2238); Nutricionistas (CBO 2237-10); Profissionais de Educação Física (CBO 2241); Psicólogos (CBO 2515) exceto Psicanalistas (CBO 2515-50); Secretários Executivos (CBO 2523) exceto Tecnólogos em Secretariado Escolar (CBO 2523-20); Sociólogos (CBO 2511-20); Terapeutas Ocupacionais (CBO 2239-05); Turismólogos (CBO 1225-20); Bombeiro Civil Mestre, Formado em Engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio e Empregados em empresas prestadoras de serviços de Brigada de Incêndio (nível superior); Contadores; Documentalista (CBO 2612-10); Analista de Informações (CBO 2612-15); Pedagogos (CBO 2394-15); Economistas (CBO 2512-05); Sanitarista; professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais." Portanto, limitar a base de cálculo das contribuições a terceiros a tal valor como foi postulado nos autos (dado que a base referenciada pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981 é “vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País”), significaria aplicar alíquotas de 0,2 a 2,5% (regra geral) sobre R$ 63.179,20 (R$ 3.158,96 x 20). Caso seja utilizado o salário-mínimo federal, a base cairia para R$ 20.900,00 (R$ 1.045,00 x 20). De plano se percebe a distorção prática resultante de tal interpretação do sistema legal. Com efeito, se adotado tal entendimento, como tem sido feito, nenhuma empresa no país - por maior que seja o porte econômico, por mais que possua milhares ou dezenas de milhares de empregados diretamente beneficiados por serviços sociais promovidos por entidades do sistema "S" e outros programas de favorecimento social e econômico ainda que indireto, ou por qualquer outra grandeza que a destaque -, estaria sujeita a recolher, em princípio, além do que R$ 1.579,47 (2,5% de R$ 63.179,20) para entidades parafiscais, ou seja, toda a folha de salários da maior empresa nacional, ainda que atinja milhares de milhões de reais mensais, não levaria ao recolhimento do equivalente a sequer dois salários mínimos mensais por entidade parafiscal, dentre as quais o INCRA, FNDE, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, SENAI e demais entidades do sistema "S", cujos serviços, no campo social, cultural, econômico entre outros, é de inegável importância, atuando de forma a suprir deficiências do aparato estatal, particularmente no caso da formação e ensino técnico para o setor industrial, comercial e de serviços. Existe algo de muito anormal nesta proposição jurídica, que ao apenas enfeixar-se em abordagens estritamente normativas, não expõe a manifesta quebra e ofensa ao senso até mesmo comum do razoável no plano prático das consequências da interpretação do direito. Destaque-se, neste tema, a obrigação legal estatuída pelo artigo 20 da LINDB, direcionada ao intérprete normativo: "Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão." Logo, não se trata apenas de reconhecer, no estrito plano legal, que efetivamente não subsiste a limitação de vinte salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, como ainda reforça tal entendimento jurídico a exposição de que a pretensão contrária, formulada pelos contribuintes, redundaria em tributação de tal forma irrisória no seu limite como ainda regressiva na sua extensão, que facilmente se revelaria incompatível com a nova Constituição e, por tal fundamento, não teria sido sequer recepcionada pelo novo regime constitucional, caso não tivesse sido, antes disto, revogada tal limitação legal pela legislação infraconstitucional mencionada. É com base nestes levantamentos e considerações que, portanto, revisita-se a posição anteriormente externada para, em modificação do entendimento pretérito, considerar que as contribuições a terceiros não têm base de cálculo limitada a vinte salários-mínimos, presentemente. Ante ao exposto, reconhecendo omissão do acórdão embargado quanto à análise da legislação supramencionada, acolhe-se os embargos de declaração fazendários, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do contribuinte, prejudicados os embargos de declaração por este manejados. É como voto. [...] O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO: Peço vênia ao e. Relator para divergir Os embargos de declaração visam aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Entendo que, no caso, não há nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. Constata-se que o acórdão analisou expressamente a questão, pontuando que "o limite de vinte salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, é aplicável na medida em que a revogação de tal regra pelo artigo 3º do Decreto-lei 2.318/1986 somente foi dirigida às contribuições previdenciárias propriamente ditas, sujeitando-se, assim, as demais à regência geral da limitação estabelecida". Cabe destacar que a exceção ao caso é apenas quanto a exigência do salário-educação, regido pela Lei 9.424/1996, pois o artigo 15 dispõe, expressamente, que a exação é exigível à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, afastando, por constituir lei especial e dispor em sentido contrário da regra geral, a aplicação do limite de vinte salários mínimos previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. Nesse cenário, concluiu-se que o limite de vinte salários mínimos na apuração da base de cálculo não pode ser aplicado para as contribuições previdenciárias propriamente ditas nem para a contribuição ao salário-educação, porém tem incidência para as demais contribuições destinadas a terceiros. No mesmo sentido tem sido a jurisprudência desta c. Turma, confira-se: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. INCRA. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SISTEMA “S”. LIMITE PARA A BASE DE CÁLCULO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º. DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º. DO DL 2.318/1986. ENTENDIMENTO NÃO ESTENDIDO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. LEI ESPECIAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. RECONHECIDO. INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA NA VIA ESCOLHIDA. SÚMULA 269 E 271, STJ. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. O cerne da presente controvérsia gravita em torno do pleito da impetrante em ver reconhecido o direito de não efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI) ou de ter limitado o referido recolhimento a vinte salários mínimos. Busca provimento, outrossim, para ver reconhecido o direito de compensar/restituir as quantias indevidamente recolhidas, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Da interpretação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, depreende-se que o legislador preservou o limite máximo de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, muito embora tenha havido expressa revogação do referido limite às contribuições previdenciárias. O Salário-Educação, possui regramento próprio e alíquota expressa, disposta no art. 15 da Lei nº 9.424/96. Tal cálculo tem como base a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Assim, por constituir lei especial e dispor em sentido contrário da regra geral, entendo que não se aplica a base de cálculo limitada ao teto de 20 salários-mínimos, disposta no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, para a contribuição denominada Salário-Educação. Incabível a restituição administrativa na via escolhida, haja vista que o ressarcimento mediante tal modalidade não se harmoniza com o rito do mandado de segurança, tendo lugar, no caso, a incidência das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta deverá ser realizada pela via administrativa, com a competente fiscalização da administração tributária, observada a prescrição quinquenal e segundo a lei vigente ao tempo do ajuizamento da demanda.Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta deverá ser realizada pela via administrativa, com a competente fiscalização da administração tributária, observada a prescrição quinquenal e segundo a lei vigente ao tempo do ajuizamento da demanda.Necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.Apelação da impetrante parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,5003099-22.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/12/2020, Intimação via sistema DATA: 10/12/2020) grifou-se Por certo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, divirjo do E. Relator para rejeitar os embargos de declaração. É como voto.” Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por BRASILIA ALIMENTOS LTDA. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
  6. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5322035-39.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S.A. APELADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DE GOIÁS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE   EMENTA   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº 190/2022. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a não exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais com destinatário final não contribuinte, no período de noventa dias anteriores à vigência da Lei Complementar nº 190/2022. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL antes da LC 190/2022, em virtude da necessidade da anterioridade anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresentou omissão ou contradição ao reconhecer a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 sem considerar a aplicação do princípio da anterioridade geral e se houve erro no entendimento sobre a aplicabilidade da anterioridade nonagesimal, à luz do julgamento do STF (Tema 1.093 e ADIs 7.066, 7.070 e 7.078). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou expressamente a questão da anterioridade, concluindo que a LC nº 190/2022 não criou ou majorou tributo, apenas alterou a destinação da arrecadação, não se aplicando, portanto, a anterioridade anual, pelo que inexistente vício do art. 1.022 do CPC passível de aprimoramento. 4. A embargante busca rediscutir o mérito, o que não é cabível em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de Julgamento: "1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado ao definir que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, apenas regulou a destinação da arrecadação do ICMS-DIFAL, aplicando-se a anterioridade nonagesimal. 2. Decidida a matéria posta a exame, resta realizado o prequestionamento." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078; STF, Tema 1.093.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento.   RELATÓRIO E VOTO   Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S.A. em face do acórdão que conheceu da Apelação e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a não exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte, restrita ao período de noventa dias que antecedeu a vigência da Lei Complementar nº 190/2022, compreendido entre 1º de janeiro de 2022 até 4 de abril de 2022. Sustenta a embargante haver omissão e contradição no julgado, porquanto o acórdão teria reconhecido a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 sem considerar que se trataria de instituição de novo tributo, circunstância que exigiria a aplicação do princípio da anterioridade geral, e não apenas da nonagesimal. Argumenta que o entendimento adotado destoa do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.093, resultando em possível contradição do julgado, vez que o STF teria entendido como necessária a edição de lei complementar para a cobrança do DIFAL, razão pela qual, até aquele momento, as cobranças do tributo eram inconstitucionais. Aduz que a Lei Complementar 190/2022 foi promulgada após o julgamento do Tema 1.093, que ocorreu no final de 2021, e como a lei foi publicada apenas em 04.01.2022, a cobrança não poderia ser realizada naquele ano, uma vez que constituiria criação de novo tributo ou, no mínimo, majoração de tributo, situações que exigem respeito à anterioridade anual. Invoca manifestação da Advocacia-Geral da União na ADI 7070, que teria recomendado a aplicação da anterioridade geral, ficando a nonagesimal restrita à eventualidade. Pleiteia, ainda, a suspensão dos autos tendo em vista a afetação do tema pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.266), e encerra com o pedido de acolhimento dos aclaratórios para o fim de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos especial e extraordinário. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não obstante, após detida análise dos argumentos expendidos, entendo que os Embargos não merecem acolhimento, porquanto inexistentes os vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL, consignando que “...a LC nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político”, concluindo que “...não corresponde a instituição nem majoração de tributo...”. O julgado transcreveu integralmente o posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes nas ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078, ao asseverar que “...a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação” e que “...o Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, b, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado”. Ademais, o ato mirado registrou expressamente que “...infere-se que a questão atinente ao recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre operações destinadas ao consumidor final foi objeto de definição, em 30/11/2023, pelo STF, no julgamento das citadas ADIs nºs 7.066, 7.078 e 7.070”, oportunidade em que “...o STF julgou improcedente o controle abstrato para reconhecer a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, que determina a produção de efeitos dessa lei a partir de 90 dias de sua publicação, excluindo a anterioridade anual”. De igual modo, consignou que “...as decisões proclamadas em controle abstrato possuem efeitos erga omnes e força vinculante, não havendo mais espaço à discussão posta”. Inexiste, portanto, omissão quanto ao enfrentamento da matéria relativa à aplicação do princípio da anterioridade anual, tendo o acórdão analisado detidamente a questão e fundamentado adequadamente a conclusão pela inaplicabilidade de tal princípio ao caso concreto, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Igualmente, não se verifica contradição no julgado, mesmo porque seus fundamentos são simétricos à sua conclusão, afastando a aludida eiva vislumbrada pela embargante. O ato embargado manteve coerência lógica ao reconhecer que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas regulamentou a destinação do produto da arrecadação já prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015, razão pela qual se aplica exclusivamente o princípio da anterioridade nonagesimal. Assim, ao materializar que “...desde o ano de 2015 é válida a exação tributária, restando necessária a observância apenas da anterioridade nonagesimal”, ficou harmônico com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou novo tributo, mas apenas regulamentou a sistemática já prevista constitucionalmente. Quanto à alegada necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal, o próprio acórdão embargado esclareceu que “não houve determinação de suspensão das ações em curso”, circunstância que autoriza o prosseguimento do julgamento. Portanto, o que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, o que não é possível por meio de Embargos de Declaração, em franco desvirtuamento de seu desiderato. A propósito, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser demonstrado o encaixe dos aclaratórios à previsão do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica neste caso. Nesse caminho: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão quanto à análise de violação de normas constitucionais para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise de dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento, e se tal omissão justificaria a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados para fins de prequestionamento, destinam-se apenas a corrigir error in procedendo, sendo necessário demonstrar que a decisão embargada é obscura, contraditória, ambígua ou omissa, o que não ocorreu no caso. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A mera irresignação com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, pois não foram demonstrados os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir error in procedendo, sendo necessário demonstrar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão na decisão embargada. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04.11.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.” (STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 20/12/2024.) Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É o meu voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora   2 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº 190/2022. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a não exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais com destinatário final não contribuinte, no período de noventa dias anteriores à vigência da Lei Complementar nº 190/2022. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL antes da LC 190/2022, em virtude da necessidade da anterioridade anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresentou omissão ou contradição ao reconhecer a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 sem considerar a aplicação do princípio da anterioridade geral e se houve erro no entendimento sobre a aplicabilidade da anterioridade nonagesimal, à luz do julgamento do STF (Tema 1.093 e ADIs 7.066, 7.070 e 7.078). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou expressamente a questão da anterioridade, concluindo que a LC nº 190/2022 não criou ou majorou tributo, apenas alterou a destinação da arrecadação, não se aplicando, portanto, a anterioridade anual, pelo que inexistente vício do art. 1.022 do CPC passível de aprimoramento. 4. A embargante busca rediscutir o mérito, o que não é cabível em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de Julgamento: "1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado ao definir que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, apenas regulou a destinação da arrecadação do ICMS-DIFAL, aplicando-se a anterioridade nonagesimal. 2. Decidida a matéria posta a exame, resta realizado o prequestionamento." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078; STF, Tema 1.093.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012955-59.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA, EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DALCOMUNI - SC16054-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012955-59.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA, EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DALCOMUNI - SC16054-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta ante a sentença que denegou a ordem visando ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições destinadas ao Salário-Educação, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, bem como do direito ao crédito oriundo dos recolhimentos indevidos, para ressarcimento na via própria, atualizados pela taxa SELIC, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Foram apresentadas contrarrazões. Neste Tribunal Regional, em razão da relação do feito com o Tema 1079/STJ, foi determinado o seu sobrestamento e sobrevindo o julgamento da questão afetada pela Corte Superior, foi levantada a suspensão determinada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012955-59.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA, EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DALCOMUNI - SC16054-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia se as contribuições sociais destinadas à Terceiras Entidades tiveram sua incidência sobre a folha de salários revogada pela EC nº 33/2001, que deu nova redação ao artigo 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal. Da constitucionalidade das CONTRIBUIÇÕES para terceiros A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, modificou a redação do artigo 149 da Constituição, acrescentando-lhe o parágrafo 2º, no qual está previsto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem. Confira- se: "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada". Frise-se que a Emenda Constitucional 33/2001 não impede a incidência de contribuições sobre a folha de salários. O § 2º do art. 149 da Constituição Federal, com a redação atual, estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem ter as bases de cálculo nele mencionadas (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro), sem prejuízo das demais bases de cálculo já indicadas em outras normas. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/2001, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte Regional, "in verbis": TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE MESMO APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ cristalizou-se em favor da legitimidade passiva ad causam das entidades terceiras para as causas em que o contribuinte discute as contribuições cujo resultado econômico deve servir às atividades daqueles entes. "Irrelevante no contexto o tratamento dado ao tema pela Lei nº 11.457/2007. Isto porque os fundamentos da legitimidade passiva das entidades terceiras e do sistema "S" permanecem incólumes, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados com a contribuição respectiva e a supressão proporcional dos seus recursos e da UNIÃO em caso de repetição de indébito ou compensação da referida contribuição" (AgInt no REsp 1619954/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). Litisconsórcio passivo com a União. 2. A Emenda Constitucional 33/2001 não delimitou com exclusividade a base material de incidência das contribuições sociais gerais e de intervenção sobre o domínio econômico, de modo que não se vê inconstitucionalidade na incidência sobre a folha de salário. 3. Nenhuma razão assiste à impetrante quanto à alegação de inconstitucionalidade da cobrança das contribuições destinadas ao INCRA e Salário-Educação, na medida em que suas alegações contrariam frontalmente o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedente do STF (RE 635682, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013) e desta Corte Regional. 4. “Consolidada a jurisprudência, firme no sentido da exigibilidade da contribuição destinada ao Salário educação e ao INCRA; inclusive após o advento da ec 33/2001 , em face do que, na atualidade, prescreve o artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, que apenas previu faculdades ao legislador, e não a proibição de uso de outras bases de cálculo, além do faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro.” (AMS 00127985520104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012). 5. Preliminar acolhida e no mérito, apelo improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025694-98.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 10/05/2019, Intimação via sistema DATA: 16/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI, SALÁRIO-EDUCAÇÃO). INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE MESMO APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional 33/2001 não delimitou com exclusividade a base material de incidência das contribuições sociais gerais e de intervenção sobre o domínio econômico, de modo que não se vê inconstitucionalidade na incidência sobre a folha de salário. 2. Nenhuma razão assiste à impetrante quanto à alegação de inconstitucionalidade da cobrança das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI e Salário-Educação, na medida em que suas alegações contrariam frontalmente o entendimento jurisprudencial consolidado.Precedentes do STF (RE 635682 e AI-AgR 622981) e desta Corte Regional. 3. “Consolidada a jurisprudência, firme no sentido da exigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE e ao INCRA; inclusive após o advento da ec 33/2001 , em face do que, na atualidade, prescreve o artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, que apenas previu faculdades ao legislador, e não a proibição de uso de outras bases de cálculo, além do faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro.” (AMS 00127985520104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012). 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011694-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 10/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2018) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA. EC 33/2001. 1. As contribuições ao FUNRURAL e INCRA foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sendo que com a edição da Lei 7.787/89 foi suprimida somente a contribuição ao FUNRURAL (art. 3º, § 1.º). 2. Também a Lei 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à autarquia agrária. 3. Por sua vez, a contribuição ao SEBRAE foi instituída como adicional sobre as contribuições ao SESC/SENAC e SESI/SENAI, nos termos do artigo 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/90, alterada pela Lei nº 8.154/90, com vistas à execução da política de apoio às micro e pequenas empresas, prevista nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal. 4. O C. STJ, sobre o tema em debate, fez editar a Súmula 516, do seguinte teor: A contribuição de intervenção no domínio econômico para o INCRA (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregados rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS. 5. A EC 33/2001 acrescentou o § 2º, III, a, ao artigo 149 da CF, prevendo que a contribuição de intervenção no domínio econômico pode ter alíquotas ad valorem baseadas no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. No entanto, o preceito constitucional somente previu faculdades ao legislador e não proibições no sentido de impedir que a lei adote outras bases de cálculo. 6. Apelação improvida (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000478-57.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 22/06/2018, Intimação via sistema DATA: 02/07/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INCRA. SEBRAE. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO § 2° DO ARTIGO 149, CF. TESE DE RESTRIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA REJEITADA 1. O § 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é proibitivo, no sentido de impedir que a lei adote outras bases de cálculo. O objetivo do constituinte derivado não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem. 2. Consolidada a jurisprudência desta Corte a respeito da possibilidade de utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do artigo 149 da Constituição Federal, frente à Emenda Constitucional 33/2001. 3. Reconhecida a repercussão geral do tema discutido nestes autos no julgamento do RE 603.624, que ainda pende de julgamento. Em verdade, o que se observa é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, presentemente, está orientada em sentido contrário à pretensão dos apelantes. 4. Inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, do texto constitucional. Assim, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000866-78.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019) DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SESC, SENAC E SEBRAE APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. ARTIGO 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA “A” – ROL NÃO EXAURIENTE. HIGIDEZ DA UTILIZAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS COMO BASE DE CÁLCULO. 1. O cerne da controvérsia tem sido objeto de apreciação no âmbito deste Tribunal, que em vários julgados atestou a legitimidade da exigência das contribuições impugnadas, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. 2. A inovação trazida pela emenda constitucional em apreço, na parte em que menciona algumas bases de cálculo sobre as quais podem incidir tais contribuições (adição do § 2º, inciso III, alínea “a”, ao artigo 149 da CF/1988), refere-se a um rol exemplificativo. 3. Nenhuma mácula de inconstitucionalidade paira sobre a utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições ao salário-educação, ao Sebrae e às entidades que integram o Sistema S. Precedentes. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000531-32.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 20/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/01/2019) TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA S E SALÁRIO EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO 2º. ARTIGO 149, CF. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) -As contribuições ora questionados encontram fundamento de validade no art. 149 da Constituição Federal: -A EC n° 33/2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre as quais, a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa. O uso do vocábulo “poderão” no inciso III, faculta ao legislador a utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento, receita bruta, valor da operação, ou o valor aduaneiro, no caso de importação. No entanto, trata-se de uma faculdade, o rol é apenas exemplificativo, não existe o sentido restritivo alegado pela impetrante. -As contribuições integrantes do Sistema S, como o Sesc e o Senac, que já foram objeto de análise pelo Colendo STF, no julgamento do AI nº 610247 -O STF, em sede de repercussão geral, RE 660933/SP, entendeu pela constitucionalidade do Salário Educação. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000171-90.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/10/2018, Intimação via sistema DATA: 12/12/2018) Assim, é exigível a contribuição destinada ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, Salário-Educação (FNDE) na incidência sobre a folha de salário, inclusive após o advento da EC 33/2001. As contribuições às entidades integrantes do Sistema S (SESC/SENAC) e ao SEBRAE foram declaradas constitucionais pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgados proferidos após a vigência da EC 33/01. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição ao SESC/SENAC. Questão constitucional. Recepção pelo art. 240 da Constituição Federal. Precedentes. 1. A controvérsia não demanda a análise da legislação infraconstitucional. Não incidência da Súmula nº 636/STF. 2. As contribuições destinadas ao chamado Sistema S foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal, conforme decidido pela Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AI 610247 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013) Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados. (RE 635682, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E. conhecido, mas improvido. (RE 396266, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2003, DJ 27-02-2004 PP-00025 EMENT VOL-02141-07 PP-01422) No tocante à cobrança do Salário-Educação, a matéria restou consolidada no enunciado da Súmula nº 732 do Supremo Tribunal Federal: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96." Nesse sentido, trago à colação julgado do E. Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. EC 33/2001. RECEPÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Em ações onde se discute acerca da exigibilidade da contribuição ao salário educação, a União e o FNDE respondem pelo pedido declaratório, mas apenas o FNDE responde pelo pedido de repetição de indébito. 2. A Emenda Constitucional nº 33/2001 não impediu a incidência de contribuições sobre a folha de salários, continuando a ser devida a contribuição para o salário educação” (documento eletrônico 10). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 149, § 2°, III, a, da Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao apreciar o RE 660.933-RG, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à cobrança da contribuição do salário-educação e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de sua constitucionalidade, nos termos da Súmula 732/STF. Por oportuno, transcrevo a ementa do mencionado julgado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES. Nos termos da Súmula 732/STF é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União”. Desse modo, não merece êxito a alegada inexigibilidade da contribuição social destinada ao salário educação referente aos fatos geradores ocorridos após a promulgação da Emenda Constitucional 33, tendo em vista que sua constitucionalidade é matéria pacificada no Tribunal. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, RISTF). Publique-se.” (RE 1047254, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/09/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 14/09/2017 PUBLIC 15/09/2017) No que tange à contribuição ao INCRA, a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 977.058/RS, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que a contribuição ao INCRA não foi revogada pelas Leis nº 7.787/89, nº 8.212/91 e nº 8.213/91, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico. Vale destacar, que os mesmos fundamentos são aplicáveis às contribuições destinadas à APEX-BRASIL e à ABDI. A propósito, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (SEBRAE, APEX-BRASIL E ABDI). INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE MESMO APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001. RECURSO PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional 33/2001 não delimitou com exclusividade a base material de incidência das contribuições sociais gerais e de intervenção sobre o domínio econômico, de modo que não se vê inconstitucionalidade na incidência sobre a folha de salário. 2. Nenhuma razão assiste à impetrante quanto à alegação de inconstitucionalidade da cobrança das contribuições ao SEBRAE na medida em que suas alegações contrariam frontalmente o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedente do STF (RE 635682, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013) e desta Corte Regional. 3. "Consolidada a jurisprudência, firme no sentido da exigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE e ao INCRA; inclusive após o advento da EC 33/2001, em face do que, na atualidade, prescreve o artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, que apenas previu faculdades ao legislador, e não a proibição de uso de outras bases de cálculo, além do faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro." (AMS 00127985520104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012). 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011018-15.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 10/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2018) Assim, são exigíveis as contribuições destinadas ao SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI na incidência sobre a folha de salário, inclusive após o advento da EC 33/2001. Desse modo, na esteira da jurisprudência firmada pelos C. Tribunais Superiores e por esta E. Corte Regional, não há óbice à adoção da folha de salários como base de cálculo das referidas contribuições. Ante o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso da impetrante, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/2001. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta ante a sentença que denegou a ordem visando ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições destinadas ao Salário-Educação, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, bem como do direito ao crédito oriundo dos recolhimentos indevidos, para ressarcimento na via própria, atualizados pela taxa SELIC, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) A constitucionalidade das contribuições sociais destinadas a Terceiras Entidades após a EC nº 33/2001. (ii) A incidência das contribuições sobre a folha de salários. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, modificou a redação do artigo 149 da Constituição, acrescentando-lhe o parágrafo 2º, no qual está previsto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/2001, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. Precedentes desta E. Corte Regional confirmam a constitucionalidade e exigibilidade das contribuições destinadas ao Salário-Educação mesmo após o advento da EC 33/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso da impetrante. Dispositivos relevantes citados: Art. 149 da Constituição Federal; Emenda Constitucional nº 33/2001. Jurisprudência relevante citada: RE 635682 (STF); AI-AgR 622981 (STF); AMS 00127985520104036100 (TRF3); ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025694-98.2017.4.03.6100 (TRF3). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU provimento ao recurso da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006585-28.2021.8.24.0058/SC EXECUTADO : TUPER S/A ADVOGADO(A) : PAULO MORAIS LOPES (OAB PR033987) ADVOGADO(A) : MARIANE RODRIGUES HABOWSKY (OAB SC034206) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A) : PRISCILA DALCOMUNI (OAB SC016054) ADVOGADO(A) : RODRIGO GIROLLA (OAB SC019167) DESPACHO/DECISÃO 1. TUPER S/A opôs embargos de declaração da decisão proferida neste processo (e.78), ao argumento de que, "muito embora tenha se construído uma excelente decisão, e em nada a Embargante pretende reformar o conteúdo, ainda assim, sempre com o devido acato, se faz necessário o aperfeiçoamento e complementação da decisão em apenas dois pontos (aqui tratado como omissões), para tão-somente tornar certo e líquido o título judicial a ser executado após trânsito em julgado, evitando posteriores questionamentos e/ou impugnações desnecessárias ao futuro Executado, aqui parte Embargada. Explica-se Conforme visto, a sentença reconheceu a causalidade contra a Embargada e a condenou, acertadamente, pelo art. 85, § 3º, CPC. Com efeito, a condenação se deu no percentual de 5%, porque seria a faixa equivalente do inciso III (de 2.000 a 20.000 saláriosmínimos). O primeiro ponto é que, em que pese a faixa final ser aquela do inciso III, e por isso 5%, é preciso ainda que reste consignada na decisão o comando legal previsto no §5º do mesmo art. 85 do CPC, a seguir transcrito: [...].". Finalizou pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso (e.82). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (e.90). É o relatório. 2. Trata-se de embargos declaratórios com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida na decisão objurgada, a fim de amoldá-la ao entendimento da parte embargante. Sem razão, todavia, porquanto os fundamentos jurídicos e fáticos encampados pela autoridade judiciária são claros e precisos, facilmente cognoscíveis pela simples leitura da decisão atacada, não dando margem às pechas de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Se a parte embargante discorda da tese perfilhada pelo juiz, deve buscar a reforma do decisum por meio do recurso apropriado, que certamente não é o aqui interposto, pois os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, inocorrentes na espécie. Em suma, eventual error in judicando , decorrente da má apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio deste recurso cível. De mais a mais, os embargos declaratórios também não servem para provocar o magistrado a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum recorrido, até porque "'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.' (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.218.650/SP, j. 01/06/2020). É a decisão. 3. Ante o exposto, à míngua dos requisitos legais, REJEITO os embargos de declaração. 4. INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias, sob as penas da lei (CPC, art. 1.010, § 1º). 5. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as especiais homenagens deste Juízo. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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