Dario Bueno
Dario Bueno
Número da OAB:
OAB/SC 015963
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TJSC
Nome:
DARIO BUENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0309793-60.2018.8.24.0018/SC AUTOR : JONAS DE SOUZA DALABONA ADVOGADO(A) : DARIO BUENO (OAB SC015963) ADVOGADO(A) : Elenice Bueno (OAB SC028461) RÉU : GILBERTO ROSA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : GILBERTO ROSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC058666) DESPACHO/DECISÃO JONAS DE SOUZA DALABONA aforou(aram) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra VELHO OESTE PUB BAR LTDA., ANA PAULA KUNZE , GILBERTO ROSA DOS SANTOS JUNIOR, JULIO CESAR ANZOLLIN , JULIANA CAMILA ANZOLLIN e VOLNEI WILSON DE MORAIS (baixado), já qualificado(s). Requereu(ram): 1) seja reconhecida a cessão do contrato de locação ao Velho Oeste Pub Bar Ltda. Epp.; 2) a desconsideração da personalidade jurídica de Velho Oeste Pub Bar Ltda. Epp.; 3) a condenação da parte ré ao pagamento de R$265.234,41; 4) subsidiariamente, sejam os réus: a) condenados a indenizar o autor em todos os valores pagos; b) responsabilizados pelos valores em aberto junto à imobiliária Santa Maria Imóveis; 5) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$20.000,00; 6) a produção de provas; 7) a condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram) determinada a emenda à petição inicial. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 08), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(es): 1) esclareceu que os valores pleiteados no item "f" à pg. 30 referem-se a: a) R$84.000,00 já pagos em 10-01-2019; b) R$168.000,00, a serem pagos em 24 parcelas mensais de R$7.000,00; 2) requereu a exclusão de Volnei Wilson de Morais do polo passivo; 3) juntou documentos; 4) requereu a retificação do valor da causa para R$276.000,00. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 10, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré; 4) determinada a retificação do polo passivo no sentido de excluir VOLNEI WILSON DE MORAIS; 5) determinada a retificação do valor da causa. O(a)(s) réu(ré)(s) Ana Paula Kunze foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 23). O(a)(s) réu(ré)(s) Julio Cesar Anzollin e Juliana Camila Anzollin não foi(ram) citado(a)(s) (ev(s). 33, 36, 107, 138 e 163). O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 59) requereu(ram) a citação do(a)(s) réu(ré)(s) Gilberto Rosa dos Santos Junior pelo aplicativo de mensagem Whatsapp. O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 60) requereu(ram) a citação do(a)(s) réu(ré)(s) Julio Cesar Anzollin e Juliana Camila Anzollin pelo aplicativo de mensagem Whatsapp e e-mail, respectivamente. Na decisão ao ev. 62, foi(ram) indeferidos os pedidos aos ev(s). 59 e 60. Foi efetuada a busca de endereços dos réus (ev. 69). O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 71) requereu(ram) a citação por edital. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 74, foi(ram) determinada a certificação acerca do resultado da busca de endereço efetuada ao ev. 69 nos termos do art. 2.º, XXVI, da Portaria n. 03/2020 desta Unidade Jurisdicional. Pelo(a) serventuário(a) do cartório (ev(s). 78) foi certificado que: "(...) em atenção ao teor da decisão deste Juízo (evento 74), que a consulta em nome dos executados nos Sistemas Auxiliares logrou localizar os seguintes endereços para os requeridos, ainda não utilizados nos autos: 1 - Juliana Camila Anzollin (CPF 081.628.899-22): a) INFOJUD (Receita Federal do Brasil) – consta endereço na Rua José Lorenzato, na cidade de Vargem Bonita-SC, CEP 89675-000; b) FCDL - Av. Getulio Dorneles Vargas, 283, sala 307/308, Ed. Quinta Avenida, centro, CEP 89801-001; 2 - Julio Cesar Anzollin (CPF 061.559.259-76): a) INFOJUD (Receita Federal do Brasil) – consta endereço na Rua Israel, 293, Bairro Maria Goretti, CEP 89801-434; b) CASAN - consta endereço na Rua Cruz e Souza, 336-E, Bairro Cristo Rei, CEP 89810-160; c) FCDL - consta endereço na Rua Cruz e Souza, 293, Ed. Elia Alaydes, apto. 502, Bairro Cristo Rei, CEP 89810-160; d) CELESC - consta endereço na Rua Marechal Floriano Peixoto, 240, centro, na cidade de Chapecó. e) SISP (Sistema de Informações da Segurança Pública) - consta endereço, datado de 02/06/2017, na Rua Clevelândia, 556-E, apto. 101, CEP 89801-560. f. Av. Getúlio Dorneles Vargas, 283-S, sala 308, CEP 89801-001, datado em 15/08/2016; g) Rua José Lorenzato, na cidade de Vargem Bonita-SC, CEP 89675-000, datado em 08/08/2015; 3 - Gilberto Rosa dos Santos Junior (CPF 088.952.729-60): a) INFOJUD (Receita Federal do Brasil) – consta endereço na Rua Mato Grosso, 1085-E, Bairro Palmital, CEP 89814-067; b) FCDL - consta endereço na Rua Mato Grosso, 1085-D, Bairro Jardim Itália, CEP 89802-270; 4 - Velho Oeste Pub Bar LTDA (CNPJ 13.370.935/0001-01): a) INFOJUD (Receita Federal do Brasil) – consta endereço na Av. Getulio Dorneles Vargas, 1403, sala 101, Ed. Dom Ricardo, CEP 89805-000; ". O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 83) reiterou(aram) o pedido de citação por edital ao(à)(s) ev(s). 71. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 85, foi(ram): 1) indeferido, por ora, o pedido ao(à)(s) ev(s). 35; 2) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) Gilberto Rosa dos Santos Junior e Velho Oeste Pub Bar Ltda. foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 103). O(a)(s) réu(ré)(s) Gilberto Rosa dos Santos Junior apresentou(aram) contestação (ev(s). 104, doc(s). 01). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a produção de provas em geral; 3) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) subsidiariamente, que responda apelas pelo percentual de 27% relativos às suas cotas; 4) a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência. O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 111) requereu(ram) a citação por edital. O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 112). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais. O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 119) requereu(ram): 1) a citação dos réus por meio dos telefones n. (66) 99604-0450, (66) 99604-0484 e (66) 3521-2886; 2) a citação dos réus por edital. O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 141) requereu(ram) a citação por edital. O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 145) requereu(ram): 1) a citação de Juliana Camila Anzollin no endereço Av. XV de novembro, 138, Joaçaba/SC, CEP 89600-000; 2) a citação por edital do réu Julio Cesar Anzollin . O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 166) requereu(ram) a citação por edital dos réus Juliana Camila Anzollin e Julio Cesar Anzollin . DECIDO. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos , reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) réu Gilberto Rosa dos Santos Junior. CITAÇÃO POR EDITAL Entre outras hipóteses, é cabível a citação por edital, quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar (CPC, art. 256). No caso, quanto à ré Juliana Camila Anzollin , conforme pesquisa junto ao sistema E-PROC, já houve tentativa de citação, que restou infrutífera, no endereço Rua José Lorenzato, Vargem Bonita/SC, CEP 89675-000 (autos n. 0305055-63.2017.8.24.0018, ev. 95), de modo que desnecessária a expedição de mandado para referido logradouro. Por sua vez, quanto ao réu Julio Cesar Anzollin , nos termos da petição ao ev. 166 e consoante diligências junto ao sistema E-PROC, houve tentativa de citação em outros processos, que restaram infrutíferas, nos seguintes endereços: 1) Rua José Lorenzato, Vargem Bonita/SC, CEP 89675-000 (autos n. 0300410-64.2018.8.24.0113, ev(s). 111; e n. 5000528-33.2020.8.24.0218, ev(s). 18); 2) Rua Israel, 293, Bairro Maria Goretti, Chapecó/SC, CEP 89801-434 (autos n. 0311590-08.2017.8.24.0018, ev(s). 36 e 51; n. 0300410-64.2018.8.24.0113, ev(s). 92 e 99; e n. 5000039-45.2017.8.24.0074, ev(s). 83); 3) Rua Cruz e Souza, 336-E, Bairro Cristo Rei, Chapecó/SC, CEP 89810-160 (autos n. 5004663-09.2020.8.24.0018, ev(s). 12); 4) Rua Cruz e Souza, 293, Ed. Elia Alaydes, apto. 502, Bairro Cristo Rei, Chapecó/SC, CEP 89810-160 (autos n. 5000039-45.2017.8.24.0074, ev(s). 90). Desse modo, reputo desnecessária a expedição de ordem de citação do réu Julio Cesar Anzollin nos endereços mencionados, porque não localizado em referidos logradouros em oportunidades pretéritas. Também há evidências nos autos de que os réus não residem na Rua H6, 618, Setor H, Alta Floresta/MT, CEP 78580-000, porque já houve tentativa de citação inexitosa em referido endereço em outros autos (ev. 166, doc. 01, pg. 03-04). Logo, há demonstração suficiente de que o(a)(s) ré Juliana Camila Anzollin encontra(m)-se em lugar incerto ou ignorado. Por outro lado, consoante relatório ao ev(s). 69, observo a existência de telefones não utilizados na(s) tentativa(s) de citação do réu Julio Cesar Anzollin . Logo, como não há prova suficiente no sentido de que o(a)(s) réu(s) não possa(m) ser encontrado(a)(s), é necessária a efetivação de diligências complementares. Por todo o exposto: 1) intime(m)-se o(a)(s) réu Gilberto Rosa dos Santos Junior para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, comprove(m) a sua situação de miserabilidade econômica, mediante a apresentação de: 1.1) comprovante de todos os rendimentos próprios, do cônjuge ou do(a) companheiro(a) (se houver casamento ou união estável) e do(a)(s) responsável(is) legal(is) (se houver incapacidade civil absoluta ou relativa); 1.2) comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias; 1.3) cópia de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado), se sócio(a) ou titular de empresa; 1.4) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp); 2) INDEFIRO, por ora, o pedido ao(à)(s) ev(s). 166, quanto ao réu Julio Cesar Anzollin ; 3.1) cite(m)-se o(a)(s) ré Juliana Camila Anzollin , por edital, com o prazo de 20 dias, para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar, apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia e nomeação de curador especial; 3.2) desde já, acaso decorrido o prazo sem manifestação: A) FICA DECLARADA a revelia do(a)(s) ré Juliana Camila Anzollin ; B) PROMOVA-SE a nomeação de advogado(a) como curador(a) especial ao(à)(s) réu(ré)(s) Juliana Camila Anzollin , nos termos da Resolução CM n. 05/2019, autorizada a substituição do(a) profissional em caso de não atendimento à intimação; C) intime(m)-se o(a) curador(a) para apresentação de contestação, no prazo legal, assegurado o privilégio do art. 186 do Código de Processo Civil; 4.1) DETERMINO a tentativa de citação do(a)(s) réu Julio Cesar Anzollin por WhatsApp e de acordo com o(a)(s) seguinte(s) referencial(is): (49) 99119-3899, (49) 99138-0435, (49) 98825-0200, (49) 99156-9699 e (49) 98885-1957; 4.2) frustradas as tentativas de citação do réu Julio Cesar Anzollin , retornem os autos conclusos para análise do pedido ao ev. 166. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003615-10.2023.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50227389620208240018/SC) RELATOR : MONICA FRACARI RÉU : MAICO FERNANDO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : DARIO BUENO (OAB SC015963) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 01/07/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 0500106-95.2013.8.24.0068/SC REQUERENTE : ADEMIR LUIS VENANCIO ADVOGADO(A) : DARIO BUENO (OAB SC015963) REQUERIDO : SEARA ALIMENTOS S/A (Representado) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ HENRIQUE SIMOES (OAB SP221474) ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO DE CONFORMIDADE DE AUTOS DIGITALIZADOS Localização física atual dos autos (nº da caixa/escaninho) CAIXA 12 Quantidade de folhas 89 Quantidade de volumes 01 Quantidade de apensos 00 Mídias/documentos físicos NÃO Ocorrência – Ilegível nos autos físicos NÃO Ocorrência – Documentos originais (para devolução ou manutenção. Exemplo: de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito ou os registros públicos originais - Inc. II do Art. 14 da Resolução n. 469 do CNJ) NÃO Ocorrência – Documento faltante, que agora foi digitalizado NÃO A fim de efetuar a destinação ambiental, CERTIFICO que estes autos digitais estão em conformidade com os autos físicos digitalizados, nos termos da Resolução n. 469, de 31/08/2022, do Conselho Nacional de Justiça. CERTIFICO, ainda, que será observada a temporalidade mínima de um ano contado a partir desta certidão. Ficam INTIMADAS as partes, para que, nos termos do artigo 14 da Resolução 469/2022 do CNJ, no prazo de 30 (trinta) dias, verifiquem a regularidade da digitalização dos processos convertidos, alegando, se for o caso, eventual desconformidade com os autos físicos. Deverão ainda, no mesmo prazo, requerer o desentranhamento de eventuais documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito e os registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos. Eventual pedido, deverá ser realizado diretamente no eproc, através de peticionamento, se houver procurador devidamente habilitado, ou pelo e-mail seara.unica@tjsc.jus.br, caso não possua procurador constituído. Em todos os casos, ficam cientes as partes, que os autos serão encaminhados para a devida destinação ambiental , após decorridos os prazos e cumpridas as formalidades previstas na Resolução inicialmente informada.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação- ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL PARTILHADO: 1 - Considerando a juntada da certidão da matrícula do imóvel e do espelho de IPTU às fls. 590 e 591, expeça-se o mandado de avaliação determinado no item 2 da decisão de fls. 557/559 do bem imóvel Casa Residencial n. 04, na Av. Cidade de Campos, n. 511, Loteamento Jardim Mariléa, Rio das Ostras, RJ (matrícula n. 28.808 do 2° Ofício do Registro de Imóveis de Casimiro de Abreu), na forma do art. 870 do CPC, devendo em seu cumprimento ser lavrado auto de vistoria e avaliação com todas as especificações de que trata o art. 872 do CPC. 2 - Sem prejuízo, intime-se a leiloeira nomeada no item 3 da decisão de fls. 557/559, por correio eletrônico, para que informe se aceita o encargo. 3 - Com a vinda do auto de avaliação e não havendo impugnação, dê-se vista à leiloeira nomeada, caso aceite o encargo, para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar no prazo máximo de 20 (vinte) dias as datas para hasta pública. 4 - Após, prossiga-se na forma dos itens 8 e ss., primeira parte, da decisão de fls. 557/559. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Intime-se o patrono exequente DARIO BUENO (OABSC15963), por publicação oficial (DJEN), para que informe, em 5 (cinco) dias, se com o levantamento do mandado de pagamento eletrônico de fl. 604 confere integral quitação, valendo o silêncio como concordância com a extinção do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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