Victor Baiao Pereira
Victor Baiao Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 015896
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Baiao Pereira possui 71 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT4, TJSC, TRF4
Nome:
VICTOR BAIAO PEREIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
USUCAPIãO (6)
PETIçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005668-58.2024.8.24.0040/SC (originário: processo nº 50051255520248240040/SC) RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS EXEQUENTE : VICTOR BAIAO PEREIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE (OAB SC019478) ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) EXECUTADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 01/07/2025 - Alterado o assunto processual
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000468-70.2024.8.24.0040/SC (originário: processo nº 50004687020248240040/SC) RELATOR : JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE : JAIME JOAQUIM BANDARRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) APELANTE : DEBORA FIDELIS DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) APELADO : GISELDA BOCARDO ANTUNES (RÉU) ADVOGADO(A) : VANIO JOSÉ CORRÊA VIANA (OAB SC007419) APELADO : PEDRO PAULO ANTUNES (RÉU) ADVOGADO(A) : VANIO JOSÉ CORRÊA VIANA (OAB SC007419) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 36 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 35 - 26/06/2025 - Não conhecido o recurso
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003770-73.2025.8.24.0040/SC AUTOR : TEREZINHA FREITAS BARBOSA CAJAMARCA GUAMAN ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) ADVOGADO(A) : VANDERLEI LUIZ SCOPEL (OAB SC018239) DESPACHO/DECISÃO TEREZINHA FREITAS BARBOSA CAJAMARCA GUAMAN ajuizou a presente ação em face de EDCARLA BITENCOURT DA SILVA e ENEDIR DE SOUZA OLIVEIRA , por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, o arresto de bem de propriedade da parte ré, mediante a utilização do sistema Renajud, para determinar o bloqueio de transferência do veículo Jeep/Compass, placas QIK1I02. Para fundamentar a pretensão, alegou que sofreu prejuízos de ordem material e moral decorrentes de acidente de trânsito ocasionado por culpa da parte ré em 4-2-2025. Decido. 1 . Trata-se de pedido de tutela cautelar em que a parte autora pretende o arresto de bens de propriedade da parte ré. Em 18 de março de 2016, revogando a Lei n. 5.869/73, entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, que passou a disciplinar de forma distinta as medidas liminares e de antecipação da tutela jurisdicional. Pela terminologia usada pelo Código de Processo Civil de 2015, ao gênero tutela provisória, pertencem a tutela de urgência e a tutela de evidência. A tutela cautelar e a tutela antecipada são espécies do mesmo gênero: tutela de urgência, com aspectos similares, regidas pelo artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. As duas espécies de tutela de urgência são caracterizadas por cognição sumária, revogáveis e provisórias, e objetivam neutralizar os efeitos danosos do tempo no processo judicial: uma preservando (cautelar) e outra satisfazendo (antecipada), com técnicas diferentes. Porém, igualmente remetem à responsabilidade objetiva da parte pela efetivação da tutela de urgência (302 do CPC). Por seu turno, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao instituir no ordenamento jurídico vigente a tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente, a qual segue procedimento específico, previsto nos artigos 305 e seguintes, diferindo-se da de natureza antecipatória incidental, pois, enquanto nessa o pedido é formulado no bojo da ação, naquela é formulado anteriormente ao ajuizamento do pedido principal, que, consoante artigo 308 do CPC, deverá ser deduzida no prazo de trinta dias da efetivação da tutela. Os requisitos para a concessão da tutela cautelar de caráter antecedente encontram-se expressamente previstos no artigo 305, caput , do CPC, residindo na exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e na presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto às espécies de tutela cautelares, o Código de Processo Civil de 2015 faz referência a algumas tutelas nominadas, dentre as quais, a tutela de arresto, pretendida pela parte autora, no caso concreto. Especificamente quanto ao arresto, consiste na providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente. Motivo pelo qual, para a sua concessão, exige-se a presença dos requisitos gerais do fumus boni juris e o periculum in mora. O perigo que o pressupõe é o de que o devedor, no curso do processo, dilapide o seu patrimônio, tornando-se insolvente, em prejuízo da futura execução. A fumaça do bom direito, por sua vez, pressupõe a existência de uma dívida em dinheiro, ou que possa se converter em dinheiro. Em resumo, o arresto se caracteriza pela constrição de bens do devedor, suficientes para, em futura execução, assegurar o pagamento da dívida, mediante a sua conversão em penhora. Por tal motivo só é possível arrestar bens que podem ser penhorados. No sequestro, por sua vez, a constrição recai sobre bem determinado, que esteja sendo objeto de disputa ou venha a ser disputado. Dito isso, volvemos à análise do caso em comento. Em que pesem as argumentações da parte autora, verifica-se, em sede de cognição sumária não exauriente, que o pedido liminar, por ora, não merece acolhimento. Isso porque, ainda hajam indícios de que o acidente automobilístico apontado na inicial tenha sido ocasionado pela parte ré , estando, por conseguinte, configurado, ao menos em juízo liminar, o fumus boni iuris , o contexto probatório não evidencia perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), ou seja, de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio, a ponto de se tornar insolvente, pondo em risco futura execução. É oportuno ponderar que existe comprovado, tão somente, o acidente automobilístico. Todavia, tal fato, por si só, é insuficiente para a concessão do arresto visado. Pois, em nenhum momento, restou demonstrado que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que poderá tornar-se insolvente. Há, ao que tudo indica, apreensão e preocupação pelo autor com a situação delineada nos autos. Contudo, preocupação e apreensão, por si só, - frente a inexistência de sinal concreto indicando a intenção da parte ré de inviabilizar a satisfação do crédito que porventura venha a ser reconhecido – não é motivo para o deferimento da medida cautelar. Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado do e. TJSC: " O "fundado temor", sem que haja ao menos indício de que o réu esteja se desfazendo dos seus bens materiais, não sustenta o periculum in mora necessário para o deferimento da liminar em ação cautelar de indisponibilidade de bens, pois não se caracteriza como algo concreto, passível de ser constatado objetivamente ." (AI n. 2012.002742-9, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, DJ de 6-8-2012). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido cautelar. 2. No mais, AGENDE-SE sessão de conciliação, na forma da Lei n. 9.099/95. Cite-se e intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5002623-43.2021.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50026234320218240075/SC) RELATOR : JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE : WILLI VILSON ANTUNES (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) APELADO : GISELDA BOCARDO ANTUNES (RÉU) ADVOGADO(A) : VANIO JOSÉ CORRÊA VIANA (OAB SC007419) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 32 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 29 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5008259-32.2020.8.24.0040/SC REQUERENTE : VALDECI CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE (OAB SC019478) REQUERENTE : JOCEMAR OTAVIO LAUREANO ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE (OAB SC019478) REQUERENTE : EVA VALERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE (OAB SC019478) REQUERENTE : EDNA VARGAS LAUREANO ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE (OAB SC019478) REQUERIDO : MARIA DA GRACA TONELLI ADVOGADO(A) : MARCELLO ANTONIO TONELLI (OAB SC026064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de liminar ajuizada por Jocemar Otávio Laureano, Edna Vargas Laureano , Valdeci Candido da Silva e Eva Valério da Silva em desfavor Maria da Graça Tonelli, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduzem os requerentes que, em 11 de fevereiro de 2011, adquiriram da requerida uma fração ideal correspondente a 9.984,00 m² (nove mil, novecentos e oitenta e quatro metros quadros) de um imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o n. 9.546 (anterior n. 11.859). Explicam que, conforme contrato de compra e venda, efetuaram o pagamento da quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), sendo R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) no ato do contrato, e o restante de forma parcelada. Informam que a transação somente foi perfectibilizada em 16 de setembro de 2016, não mais pelo valor inicialmente ajustado, mas sim pela quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Esclarecem, nesse aspecto, que na escritura pública acostada há o reconhecimento do pagamento integral do valor por parte dos requerentes. Acrescentam que, quando a escritura pública seria apresentada no Cartório de Imóveis, foram comunicados de que a transação não poderia ser feita dessa forma em decorrência de exigências legais e controle por parte do Ministério Público, sendo necessário realizar a extinção do condomínio ou desmembramento. Afirmam que as partes tomariam as medidas necessárias para a regularização da transação; todavia, pontuam que passado o tempo e cada vez mais afastando-se a requerida de suas obrigações, os requerentes a notificaram por duas ocasiões para que tomasse as providências necessárias para que o imóvel pudesse ser efetivamente transferido. Diante do panorama e não se obtendo êxito em solucionar a problemática na esfera administrativa, ajuizaram a presente ação com o propósito de compelir a parte ré a tomar as providências necessárias para a transferência da propriedade do imóvel, bem como postularam a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Como tutela provisória de urgência, requereram que fosse determinado à requerida que desse entrada na Prefeitura Municipal de Laguna de toda a documentação necessária para o desmembramento do imóvel e extinção do condomínio, ou tome as medidas adequadas para que ocorra a averbação da transação no prazo de 30 (trinta) dias. Valoraram a causa e juntaram documentos (Evento 01). Foi determinada, inicialmente, a intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial, cumulando e aditando os respectivos pedidos (obrigação de fazer - desmembramento e adjudicação compulsória), a fim de que seja possível realizar-se o seu regular processamento, sob pena de indeferimento (Evento 16). Devidamente intimados, os requerentes apresentaram emenda à inicial, cumulando o pedido de adjudicação compulsória com obrigação de fazer, e readequaram o valor atribuído à causa (Evento 22). Após o pagamento das custas iniciais remanescentes, foi proferida decisão no Evento 53, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré. Regularmente citada (Evento 67), a parte ré apresentou contestação no Evento 68, oportunidade na qual suscitou, preliminarmente: (a) a ausência de interesse de agir; (b) a nulidade da notificação extrajudicial; e (c) a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, primordialmente sob o argumento de que é da parte autora o ônus de promover a transferência e o desmembramento do imóvel. Destacou, por derradeiro, ser indevida a fixação de danos morais. Houve réplica (Evento 76). Tendo em vista que a presente demanda envolve a alegação de parcelamento irregular do solo, foi determinada vista dos autos ao representante do Ministério Público (Evento 78). O Ministério Público exarou manifestação no Evento 87, requerendo a remessa de cópia dos presentes autos à Delegacia de Polícia Civil de Laguna/SC para a instauração de procedimento investigativo com o propósito de apurar o cometimento de crime previsto na Lei n. 6.766/79. A parte ré requereu o desacolhimento do pedido ministerial apresentado no Evento 87. É o relatório necessário. I- A presente demanda foi proposta unicamente em desfavor de Maria da Graça Tonelli, a qual alienou o imóvel em discussão à parte autora, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda ( evento 1, CONTR3 e evento 1, DOC4 ). O imóvel alienado corresponde à fração do terreno registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula de n. 9.546 ( evento 1, DOC5 - evento 1, DOC6 ), em relação ao qual a ré, a priori , somente é proprietária de 2,24/28 avos da totalidade do terreno. Nesse sentido, em se constatando que, de fato, o imóvel é de propriedade registral da ré, em conjunto com terceiros, entendo que estes devem integrar a lide, sob pena de nulidade processual, haja vista tratar-se de evidente hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme, aliás, já decidiu a egrégia Corte Catarinense: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de adjudicação compulsória visando à outorga da escritura pública de compra e venda de imóvel adquirido, cujo pagamento foi integralmente realizado, porém não houve a transferência da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) definir se há responsabilidade da parte ré na outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel; (ii) analisar a necessidade de citação dos proprietários registrais do imóvel para integrar a lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A parte ré, como promitente vendedora, tem a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, conforme previsto no contrato e na legislação aplicável, desde que figure como proprietária registral. (iv) A ausência de citação dos proprietários registrais do imóvel configura nulidade processual, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: (v) Recurso provido. Sentença de mérito cassada. Determinação de retorno dos autos à comarca de origem para viabilizar a citação dos proprietários registrais do imóvel e prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A parte promitente vendedora tem a obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel, conforme previsto no contrato e na legislação aplicável, desde que figure como proprietária registral." " 2. A ausência de citação dos proprietários registrais do imóvel configura nulidade processual, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo. " (TJSC, Apelação n. 0310562-13.2015.8.24.0038, Relatora Desembargadora Quiteria Tamanini Vieira Peres, j. 28/01/2025, grifei). À vista disso, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) esclarecer se o imóvel pertence não somente à ré, mas também a terceiros; b) caso o imóvel tenha, em algum momento, passado a pertencer somente à ré, juntar cópia da matrícula atualizada do bem em discussão ou documento equivalente que demonstre essa situação; e c) na hipótese de o terreno permanecer registrado também em nome de terceiros, emendar a inicial , providenciando a qualificação completa de todos os atuais proprietários, a fim de que estes sejam chamados a integrar a relação processual e possam ser devidamente citados para contestarem o feito. II- Segundo consta do instrumento particular de compromisso de compra e venda anexado à petição inicial ( evento 1, CONTR3 ), trata-se o terreno em discussão de "imóvel urbano". Já a parte ré, em seu último petitório (Evento 88), afirmou que o imóvel está situado em área rural. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de documentação oriunda da Prefeitura Municipal que ateste se o imóvel está situado em área urbana ou área rural. III- A parte ré, em contestação (Evento 68), postulou o deferimento do benefício da justiça gratuita. No entanto, não trouxe aos autos a demonstração da sua atual situação econômica, o que gera dúvidas acerca da necessidade de concessão da benesse requerida. Portanto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por documentos convincentes (contracheque, declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de negativas de bens, cópia da CTPS, comprovantes de gastos extraordinários, etc), a sua atual capacidade financeira, a fim de possibilitar melhor análise no que tange ao pedido de gratuidade. IV- O Ministério Público, por intermédio do Órgão de Execução com atribuição na área do meio ambiente, requereu a remessa de cópia dos presentes autos à Delegacia de Polícia Civil de Laguna para a instauração de procedimento investigativo com o propósito de apurar o possível cometimento do delito previsto no art. 50, caput , inciso I c/c parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano). A parte ré insurgiu-se em relação ao pleito ministerial sob os seguintes argumentos: (a) que a área em questão é rural, de modo que fica afastada a incidência da Lei n. 6.766/79, porquanto esta se restringe a áreas urbanas; (b) a ausência de dolo; e (c) que, a considerar a data da venda (2011) e a idade da parte ré (pessoa idosa, acima de 70 anos), eventual conduta criminosa já se encontra prescrita (Evento 88). Especificamente quanto ao primeiro ponto, ainda que se considere tratar-se de imóvel rural (o que ainda não há evidências nos autos), é certo que a Lei Federal n. 6.766/79, criminaliza a conduta de efetuar " loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos " (grifei); ou seja, o que importa é a destinação do parcelamento para fins urbanos, sendo irrelevante o fato de encontrar-se em zona rural. Esse, inclusive, é o entendimento da Corte Catarinense (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.039468-4, de Ponte Serrada, Rel. Des. Torres Marques, j. 06/08/2013). Quanto aos demais pontos aventados, é certo que a atribuição e a competência para análise são, respectivamente, do Ministério Público (titular da ação penal) e do Juízo Criminal. De qualquer modo, ainda que se considere que eventual conduta criminosa esteja prescrita, oportuno consignar que a defesa da ordem urbanística é um direito difuso, cuja proteção é função institucional do órgão ministerial (art. 129, inciso III, da Constituição da República) e, na esfera cível, é considerado majoritariamente imprescritível. De toda sorte, propriamente no que tange ao pedido formulado no Evento 87, indefiro-o . Isso porque, à Instituição Ministerial foi conferido poder de requisição de instauração de Inquérito Policial, independentemente de qualquer intervenção judicial (art. 5º, inciso II, do CPP). A própria norma interna do Ministério Público de Santa Catarina (art. 3º, inciso V, do Ato n. 397/2018/PGJ) reforça o seu poder requisitório. Diante das considerações acima tecidas, intime-se o Ministério Público, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Laguna , para que, querendo, extraia cópia integral dos autos e adote as providências que entender cabíveis nas esferas criminal e/ou civil. V- Postergo a análise das preliminares aventadas em contestação para após o cumprimento dos itens I, II e III desta decisão. VI- Por fim, uma vez cumpridas as providências determinadas nos itens I, II e III desta decisão, retornem os autos conclusos para análise.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5040920-14.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WILMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : VANDERLEI LUIZ SCOPEL (OAB SC018239) ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wilmar da Silva contra a decisão do evento 107, DESPADEC1 , que rejeitou o pedido de impenhorabilidade formulado nos autos da Execução Fiscal movida pelo Município de Laguna. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), defende a impenhorabilidade da monta constrita, visto são provenientes de pagamento de PIS/PASEP depositados em conta poupança, conforme comprovado nos autos, além de que os valores não excedem 40 (quarenta) salários-mínimos. É o relatório. Decido. Em análise da admissibilidade do reclamo, anoto que é inviável a apreciação da impenhorabilidade sob o prisma de que o valor estaria depositado em conta poupança, porquanto tal tese não foi agitada no Juízo de origem, mas inaugurada em sede recursal. Vedada, pois, a incursão no ponto, sob pena de supressão de instância. Quanto ao mais, admito a Insurgência, tendo em vista que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Tocante ao mérito, adianta-se que razão não assiste ao Recorrente, razão pela qual prescindível a intimação para contrarrazões, em consonância com o princípio da celeridade processual, pois inexistentes prejuízos ao Recorrido. Pois bem. A impenhorabilidade prevista no arcabouço legal não deve ser considerada como preceito absoluto, mas interpretada de acordo com o caso concreto. A ação do Estado deve voltar-se para o patrimônio do executado, ressalvando-se a sua subsistência e de eventuais familiares dependentes, não podendo a impenhorabilidade, que teria por finalidade proteger a dignidade do devedor, servir de escudo, para o inadimplemento das suas obrigações. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão das conclusões do órgão julgador, no sentido de que não restou demonstrado que o bloqueio dos valores na conta corrente de titularidade do devedor irá comprometer a sua subsistência e de sua família, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (Quarta Turma. Rel. Min. Marco Buzzi. Data do julgamento: 21.11.2019) (g.n.) Do acórdão supra, que examina o bloqueio de valores em conta corrente, extrai-se: [...] Como se vê, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a regra geral da impenhorabilidade , inscrita no art. 833, IV, do CPC/15 pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor , como no caso dos autos, na forma que concluiu o órgão julgador (fl. 145, e-STJ). Também nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE A VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CPC/1973 ANTE O QUADRO FÁTICO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO REQUER O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA DEFESA NESTA VIA RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. [...] 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirma que se trata de conta poupança, cuja movimentação se dá tal como conta corrente e que a executada não comprovou a natureza do valor em disputa. 8. Dessa forma, é de se acolher a tese de que a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos depositado em conta poupança pode ser mitigável , quando do exame do caso concreto constata-se a utilização da conta mediante abuso e manifesto desvio de finalidade. 9. Assim, ante a ausência de comprovação de que o montante depositado em poupança é destinado a suprir as necessidades básicas do devedor, o que lhe retira o caráter alimentar, não há como se afirmar com segurança que tal valor é de fato impenhorável . (AREsp 1406166/SP. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Data do julgamento: 21.02.2020) E mais recentemente, sobre a penhora de salário: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana . 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1874222 - DF (2020/0112194-8). Rel. Min. João Otávio de Noronha. Data do julgamento: 24.05.2023) Repita-se que a proteção e a tese de igualdade devem se pautar no sentido de se permitir que aquele que tem razão receba o que lhe é de direito, preservando-se, por outro lado, a dignidade do devedor por meio da sua subsistência. Na hipótese, inexiste demonstração de que a penhora tenha sido implementada sobre " recebimento do PIS/PASSEP e conta salário ", conforme sustentado por ocasião da impugnação em primeiro grau ( evento 105, IMP_SISB1 , EP1G, tópico da "I - DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES - PIS - SALÁRIO"). Infere-se dos autos que, em abril de 2025, foi realizado o bloqueio de R$ 2.123,14 (dois mil, cento e vinte e três reais e quatorze centavos - evento 97, DETSISPARTOT1 , EP1G), sendo R$ 141,83 (cento e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) na Caixa Econômica Federal e R$ 1.981,31 (mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos) no Banco do Brasil S.A. Todavia, os documentos acostados na impugnação ( evento 105, IMP_SISB1 , EP1G) são absolutamente imprestáveis para confortar a narrativa. Do Banco do Brasil só foi carreado documento dando conta da constrição em 15.04.2025 e de um depósito a título de PIS/PASEP recebido em torno de 07 anos antes, ainda em agosto/2018: Nenhuma demonstração há sobre a origem do valor penhorado, notadamente que derivado de vínculo trabalhista como aduzido e muito menos de sua vinculação com o depósito de PIS/PASEP, recebido quase uma década antes. Da Caixa Econômica Federal, a cifra atingida se tratou claramente de saldo de PIX recebido, do qual não se tem notícia sequer do remetente da referida soma financeira e, tampouco, do motivo da operação bancária. Impossível qualquer conclusão favorável ao Recorrente. Veja-se: Neste contexto, em que o Insurgente não logrou se desincumbir do seu ônus atinente à comprovação das circunstâncias pelas quais os valores se encontravam depositados em conta bancária e, em especial, de que insucetíveis de penhora, de rigor o desprovimento do reclamo. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5003608-78.2025.8.24.0040/SC REQUERENTE : ANGELO TEODORO RIBEIRO ADVOGADO(A) : VANDERLEI LUIZ SCOPEL (OAB SC018239) ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) DESPACHO/DECISÃO Determina a Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Em que pese a legislação de regência conferir presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), a presunção outorgada é juris tantum. Eis que o próprio legislador ordinário ao conferir tal presunção, possibilitou ao juiz, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indeferir o pedido, possibilitando, contudo, no caso de pessoas naturais, oportunidade ao requerente para comprovar sua situação de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2.º). Dessa forma, simples declaração de pobreza, embora válida, não deve ser considerada como prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz levantar suspeitas, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte possa não faz jus à concessão do benefício. Daí porque se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, evitando, com isso, a banalização e a utilização predatória e experimental do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite. Tanto é assim, que o Conselho da Magistratura de Santa Catarina editou a Resolução n.º 11, de 12 de novembro de 2018, impondo aos magistrados efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos (art. 1.º, inc. I, "b"). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao lecionarem sobre o tema, explanaram: " A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício " (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 10ª ed., Revista dos Tribunais, 2007, p. 1428). Nesse viés, é importante salientar que não se exige que a parte se encontre em estado de miserabilidade, mas sim que haja insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, este juízo, seguindo a orientação adotada pela Segunda Câmara de Direito Comercial Catarinense, "tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerando o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Preenchidos, no caso concreto, referidos critérios, conclui-se por sua precariedade financeira, justificando a concessão da benesse pretendida " (AC n. 2015.048899-4, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 8-9-2015). Diante do exposto, verifico a existência de elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ). Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar de forma pormenorizada as pessoas que integram a unidade familiar em que inserida, identificando a contribuição e participação de cada um dos integrantes, com rendimentos e eventuais gastos ordinários (mediante a apresentação de documentos das despesas com aluguel, telefone, luz, água e outros) e extraordinários (com os respectivos comprovantes de despesas); b) apresentar comprovante de renda atualizado em seu nome e em nome das demais pessoas que integram a unidade familiar; c) apresentar certidão negativa do DETRAN e do Registro de Imóveis em seu nome e em nome das demais pessoas que integram a unidade familiar; d ) apresentar extratos bancários dos últimos três meses tanto em seu nome como em nome dos demais integrantes da unidade familiar; e, e) apresentar declaração de imposto de renda e outros documentos capazes de comprovar a carência alegada em seu nome e em nome de todos integrantes da unidade familiar. Destaco que a não apresentação dos documentos acima listados implicará no indeferimento da justiça gratuita. Poderá ainda, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas processuais. Optando a parte pelo pagamento das custas e desde que a escolha seja efetuada no prazo acima conferido (15 dias a partir da intimação), AUTORIZO que o pagamento seja efetuado de forma parcelada, em até três prestações, respeitadas as condições do art. 5º, da Resolução CM n. 3/2019. Transcorrido o prazo, RETORNEM os autos conclusos. Cumpra-se.