Victor Baiao Pereira

Victor Baiao Pereira

Número da OAB: OAB/SC 015896

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Baiao Pereira possui 71 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRT4, TJSC, TRF4
Nome: VICTOR BAIAO PEREIRA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) USUCAPIãO (6) PETIçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005375-04.2009.8.24.0040/SC RELATOR : Elaine Cristina de Souza Freitas AUTOR : ALVARO ROBERTO DE FREITAS ARNS ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) ADVOGADO(A) : LUCIANO CHEDE (OAB SC019002) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) AUTOR : PAULA SILVA PRESTA DE FREITAS ARNS ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) RÉU : ANGELO TEODORO RIBEIRO ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE (OAB SC019478) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 324 - 06/07/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5001202-84.2025.8.24.0040/SC REQUERENTE : VICTOR BAIAO PEREIRA ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por HELIO ANTONIO PEREIRA , em que é inventariante VICTOR BAIAO PEREIRA . Intime-se a parte inventariante para juntar em 15 (quinze) dias os documentos faltantes: a) Certidão de óbito de inteiro teor do de cujus ; b) Certidão de casamento atualizada do herdeiro Paulo César, tendo em vista que o autor não juntou como informado no ev. 33; c) Comprovante de pagamento do ITCMD; d) Procuração assinada da meeira. Após, tornem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000071-31.2012.8.24.0040/SC RELATOR : Elaine Cristina de Souza Freitas IMPUGNADO : LEONARDO SANTANA DE LIMAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE (OAB SC019478) ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 138 - 04/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002369-07.2023.4.04.7216/SC RELATOR : ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO RÉU : LUIS CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) RÉU : CLAUDIA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 02/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0302019-78.2016.8.24.0040/SC REQUERENTE : ANGELO TEODORO RIBEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) REQUERIDO : MARIA OTILIA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN REQUERIDO : MARIA DO CARMO RIBEIRO FERNANDES ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN REQUERIDO : MARIA JOSE RIBEIRO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN REQUERIDO : JOSE CARLOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN INTERESSADO : ADRIANA KUEHL CORREA DELFINO ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO COLONETTI STAATS INTERESSADO : ROSANIR SILVEIRA LAUREANO ADVOGADO(A) : EDNA VITORETI CORRÊA ADVOGADO(A) : ELAINE MELO MARIANO DE MORAES PACHECO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Angelo Jose Ribeiro e Teresa Teodoro Ribeiro , em que é inventariante Angelo Teodoro Ribeiro . Ao que se infere da inicial, a parte inventariante (à época, Maria Jose Ribeiro Nascimento ) arrolou os seguintes bens: (i) um imóvel na localidade de Cigana, Laguna, com área de 18.000,00 m² (matrícula n. 8.302); (ii) um terreno no bairro Santa Marta, Laguna, com área de 28.325,2 5 m² (matrícula n.  8.522); (iii) um terreno de marinha situado na estrada Geral do Farol de Santa Marta, desta cidade de Laguna–SC (matrícula n. 9.382); (iv) um terreno urbano situado na localidade de Farol de Santa Marta, deste Município de Laguna–SC, sito à Rua Projetada, medindo uma área de 288,00 m² (matrícula n. 17.553); (v) um imóvel de posse situado no Farol de Santa Marta (inscrição n.º 01.10.005.0474.002) onde há um galpão transformado em igreja e uma casa. Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou exitosa nos seguintes termos (ev. 79):​ 1) Todos os herdeiros concordam que o imóvel n. 8302, (área maior) já foi devidamente partilhado quando em vida pelo casal e atualmente várias partes já foram vendidas a terceiros e encontra-se residindo neste imóvel a herdeira Maria Otília Ribeiro Pereira, sendo que todos concordam que a parte deste imóvel ficará para esta herdeira, devendo esta matrícula ser excluída da presente partilha. Registra-se, também, que uma parte deste imóvel foi doada à herdeira Maria do Carmo Ribeiro, que já vendeu sua parte, com consentimento dos demais. 2) Quanto à matrícula n. 8522, terreno localizado no bairro Santa Marta, diante das inúmeras averbações de transferências realizadas, as partes requerem que seja excluído do presente inventário, posto que não se sabe se existe área de terra remanescente. 3) Quanto ao imóvel matrícula 9382, onde fica localizado o galpão, a sorveteria e a casa do herdeiro Ângelo Teodoro Ribeiro, ficará na posse e propriedade deste herdeiro, com o consentimento de todos os demais. 4) O imóvel matrícula n. 17553 ficará para o herdeiro José Carlos Ribeiro. 5) O imóvel, cujo terreno é de posse, onde fica situada a igreja Unção de Deus, ficará na posse e propriedade da herdeira Maria José Ribeiro, com usufruto do seu irmão José Carlos Ribeiro, até que o mesmo consiga sua aposentadoria por idade. 6) O terreno de posse onde era situada a casa da autora da herança, que pegou fogo, ficará para o herdeiro José Carlos Ribeiro, que deverá antes de vendê-lo a terceiros oferecer aos demais herdeiros para exercerem seu direito de compra. 7) O imóvel de posse cadastrado na prefeitura municipal sob o n. 9668, ficará na posse de Manoel Paulo Ribeiro , conforme item 1 do plano de partilha de fl. 80. 8) O imóvel denominado como casa do hippie será vendido e do valor da venda será abatido R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser devolvido para o herdeiro Ângelo Teodoro Ribeiro em razão de dívidas pagas para quitação de penhoras sobre alguns dos imóveis integrantes da partilha. O restante será partilhado entre os herdeiros, sendo que o herdeiro Ângelo Teodoro Ribeiro cede sua parte para o herdeiro Manoel Paulo Ribeiro e a herdeira Maria José Ribeiro cede sua quota-parte em favor de suas irmãs, Maria do Carmo Ribeiro e Maria Otília Ribeiro. Registram que com o valor desta venda irão ressarcir os compradores, Adriana e Júlio César, com o fim de rescindir o contrato firmado entre eles e o Sr. Manoel. 9) Que com o valor da venda da casa, item 8, os herdeiros se comprometem a quitar a habilitação de crédito em apenso em que é credor o Sr. Leandro Schiefler Bento. 10) Cada herdeiro ficará responsável por eventuais dívidas pendentes sobre o imóvel que ficou sob sua propriedade. 11) As partes requerem a expedição de Alvará Judicial para venda do imóvel denominado como casa do hippie para que seja depositado em juízo o valor, a fim de quitar o ITCMD, bem como para que seja realizada a partilha na forma acima determinada. […] Fica desde já intimado o procurador do herdeiro Ângelo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte ao feito a declaração do ITCMD, bem como a avaliação do imóvel a ser vendido. Intime-se desde já os habilitados, Adriana e Júlio César, por seu procurador, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do plano de partilha acima convencionada, bem como sobre a proposta de acordo sobre o imóvel vendido pelo herdeiro Manoel. Intime-se também o credor Leandro Schiefler Bento para, querendo, manifestar-se. Junte-se cópia da presente ata nos autos em apenso. Juntada a avaliação do imóvel, intime-se a inventariante, por sua procuradora, para informar se concorda com o valor da avaliação […]. ​No ev. 105 sobreveio pedido de habilitação de Rosanir Silveira Laureano , informando a existência de ação de investigação de paternidade post mortem n. 5001535-62.2020.8.24.0282 em trâmite na Comarca de Jaguaruna–SC, na qual visa que lhe seja atribuída a paternidade de Angelo Jose Ribeiro . O herdeiro Angelo apresentou documentos ao ev. 110. A decisão do ev. 113 indeferiu o pedido de habilitação de Rosanir, tendo em vista que ainda não houve sentença na ação de investigação de paternidade, contudo, determinou a reserva no plano de partilha do quinhão cabível a esta. Determinou-se a juntada de documentos ao inventariante e a suspensão do feito por 30 dias para aguardar a venda do imóvel (casa do Hippie). Considerando que não houve impugnação relativa à avaliação acostada no ev. 110.3 pelo herdeiro Angelo, foi determinada a expedição de alvará autorizando-lhe a realizar a venda do imóvel pelo valor da avaliação. Tendo em vista que a até então inventariante Maria José não havia se manifestado no feito, nomeou-se Angelo Teodoro Ribeiro inventariante em substituição. Por três vezes foi deferida a suspensão do processo a pedido da parte inventariante para possibilitar a venda do imóvel (evs. 169, 194, 208). No ev. 218 o inventariante informou que tanto o imóvel de posse, descrito no item 8 do despacho do ev. 79, chamado de “casa do hippie” quanto o imóvel matriculado sob o n.º 17.553, elencado no item 4, foram colocados à venda, todavia, ainda sem compradores. Requereu a intimação dos credores habilitados no espólio para oportunizar-lhes a venda ou adjudicação de quaisquer dos bens, desde que por valor compatível com o mercado. A interessada Rosanir Silveira Laureano informou que não se opõe à venda dos bens, desde que seu quinhão seja resguardado (ev. 224). Ao ev. 225, informou que os imóveis inventariados estão se deteriorando e requereu sua venda com depósito dos valores em juízo. Os interessados Julio e Adriana informaram ter interesse em composição amigável e requereram a juntada de informações sobre o imóvel como matrícula atualizada n.º 17.533, localização do imóvel, débitos de IPTU atualizados, certidão que não há embargos no imóvel, etc. Também requereram a designação de audiência de conciliação (ev. 226). O pedido foi deferido ao ev. 230, determinada a intimação do inventariante para juntar a documentação solicitada, bem como a intimação dos herdeiros para informar interesse na adjudicação dos imóveis, sob pena de encaminhamento para leilão. A interessada Rosanir requereu ao ev. 239 que sua parte na herança só seja afetada pelas dívidas de Angelo, vez que as dívidas de Teresa não lhe dizem respeito, ante a ausência de parentesco. Ao ev. 240 o inventariante esclareceu que está a venda apenas o imóvel de matrícula n. 17.553, denominado "casa do hippie", vez que o imóvel de posse denominado "Boi Kago" é de sua propriedade exclusiva, conforme já delimitado em audiência. Os interessados Julio Cesar e Adriana informaram ao ev. 241 que possuem interesse na adjudicação da "casa do hippie", mas que o inventariante deixou de juntar a localização do imóvel de matrícula 17.533, débitos de IPTU atualizados e certidão que não há embargos no imóvel. No ev. 249 Rosanir promoveu a juntada de laudo de DNA. Vieram os autos conclusos. Decido. Uma vez que o inventariante não deu cumprimento ao determinado no item "b" do ev. 230, determino nova intimação para fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção do encargo. Deverá, no mesmo prazo, acostar relação atualizada de todos os débitos do espólio, individualizando aqueles em nome de Teresa e Angelo José, acompanhados dos correspondentes documentos. Promova-se a habilitação de Julio Cesar Delfino como interessado nos autos e associe-se seu procurador (ev. 36). Ao herdeiro Manoel Paulo Ribeiro , associe-se o procurador do ev. 110.4 e inclua-se-o no polo ativo, vez que representado pelo mesmo advogado do inventariante. No mais, cumpra-se na forma determinada ao ev. 230.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004673-84.2020.8.24.0040/SC AUTOR : PEDRO PAULO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : CAMILA CASCAES NUNES (OAB SC036961) AUTOR : DJONE MEDEIROS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : CAMILA CASCAES NUNES (OAB SC036961) RÉU : SIRLEI VIEIRA JEREMIAS ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) RÉU : DORLI JEREMIAS ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) RÉU : PEDRO GONCALVES VIEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : BARBARA MATIAS DOS SANTOS (OAB SC054873) RÉU : ILZA DE BITTENCOURT VIEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : BARBARA MATIAS DOS SANTOS (OAB SC054873) DESPACHO/DECISÃO 1. Sanada a sucessão processual do réu Dorli Jeremias , com a habilitação dos herdeiros, DETERMINO a retificação do polo passivo, passando a constar "espólio de Dorli Jeremias ", bem como os herdeiros como representantes do espólio. Não há outras questões processuais pendentes de resolução. 2. A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) a prática de atos no sentido de obstar a construção do muro pelos autores; b) a existência de servidão, a delimitação dos imóveis e o exercício da posse pelas partes; c) a ocorrência de dano moral decorrente das ameaças e ofensas proferidas. 3. O ônus probatório, por inexistirem peculiaridades excepcionais, seguirá a regra geral disposta no art. 373, incs. I e II, do CPC. Ou seja, competirá à parte requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 4. Para sanar os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento testemunhal : I) arrolado pela parte autora (ev. 130.1 ): - Salésio Martins de Souza; - José Paulo Vieira; - João Rodrigues Neto; II) arrolado pelos réus Sirlei Vieira Jeremias e espólio de Dorli Jeremias (ev. 131.1 ): - Maria das Dores Eliseu; - João dos Passos; - Lucimar da Rosa; - Antônio Renato; III) arrolado pelos réus espólios de Pedro Goncalves Vieira ​​​ e de Ilza de Bittencourt Vieira (ev. 129.1 ): - João Rodrigues; - Marcelio de Souza Santana. Depois de apresentado o rol testemunhal, só será admitida a substituição da testemunha que falecer, que por enfermidade não estiver em condições de depor ou que tendo mudado de endereço não for encontrada (CPC, art. 451). 5. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para 10/09/2025 às 14:00 . A audiência será realizada de forma presencial , admitida apenas a presença de forma virtual das partes e/ou testemunhas que comprovarem residir em Comarca diversa, em até cinco dias antes do ato . Os advogados poderão participar do ato de forma presencial ou virtual, independentemente de atuarem ou na Comarca. Nos casos em que admitida a presença por videoconferência, o acesso a sala virtual será realizado através da plataforma Teams, cujo link estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Destaco: a) o link de acesso à sala virtual é único; b) o acesso à sala virtual poderá ocorrer por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação do som da voz), smartphone e/ou tablets, com acesso à internet, bastando clicar no link da audiência, ou digitá-lo na barra de pesquisa do navegador de internet; c) em caso do acesso por meio de dispositivo com sistema operacional IOS (produtos da fabricante Apple em geral), é necessária a prévia instalação do aplicativo Teams , cujo download poderá ser facilmente realizado via App Store ; nos demais casos, o acesso será realizado diretamente pelo link; d) caberão aos respectivos procuradores das partes encaminhar/disponibilizar o link de acesso à sala virtual as partes que representam e/ou testemunhas que arrolaram, ciente que o mesmo deixará de ser encaminhado por essa unidade judiciária; e) o comparecimento virtual das testemunhas ficará por conta e risco da parte que a arrolou, cuja ausência, inacessibilidade tecnológica e dificuldades de rede implicará(ão) na desistência de sua oitiva, independentemente da comprovação de intimação prévia; f) eventuais dúvidas e questionamentos poderão ser dirimidas na aba " Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas) ", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. Caso a(s) parte(s) ou testemunha(s) não tenham acesso à internet, poderá(ão) comparecer na sala passiva do Fórum da Comarca em que reside para a participação no ato processual, situação em que esse Juízo deverá ser COMUNICADO com antecedência de 10 (dez) dias para as providências necessárias. 6. Deferido o depoimento pessoal, INTIMEM-SE as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1.º). CABERÁ ao advogado da parte intimar/informar as suas testemunhas do dia, hora e local da audiência (CPC, art. 455). Lembrando-se que a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias antes da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1.º), sob pena de desistência da oitiva da respectiva testemunha (CPC, art. 455, § 3.º). A intimação, nos termos do § 4.º do art. 455 do CPC, somente será pela via judicial, quando: a) frustrada a intimação pelo advogado, desde que devidamente comprovada; b) comprovada a necessidade; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; e, e)  a testemunha figurar no rol disposto no art. 454 do CPC. Nos casos dispostos nas alíneas "c", "d" e "e", a intimação judicial deverá ocorrer independentemente de decisão judicial especifica. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008139-81.2023.8.24.0040/SC EXEQUENTE : PRECISAO EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148) EXECUTADO : EDMARA DOS SANTOS PATRICIO ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) DESPACHO/DECISÃO 1. Em que pese a parte ré tenha apresentado impugnação à penhora no evento 61, verifica-se que não há, nos autos, qualquer ordem de bloqueio ou constrição de valores via sistema SISBAJUD. Da análise da documentação acostada pela parte executada, constata-se que os bloqueios mencionados referem-se a autos diversos, não guardando relação com o presente feito. Assim, DEIXO de analisar a impugnação oposta em ev.61. 2. DEFIRO o pedido de ev.58, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Estado da Educação para que preste informações acerca da existência de contrato de trabalho da executada.
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