Dennyson Ferlin
Dennyson Ferlin
Número da OAB:
OAB/SC 015891
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TJGO, TJRS, TJSP, TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
DENNYSON FERLIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087098-15.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO : JEFERSON MAICON ALBERTI ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o cálculo ao evento 53. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000303-86.2014.8.21.0127/RS EXEQUENTE : DENNYSON FERLIN ADVOGADO(A) : RONALDO GARCIA DUTRA (OAB RS085491) ADVOGADO(A) : RONALDO GARCIA DUTRA (OAB SC028688) ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXECUTADO : MARIA INES AMARANTE BERGAMO DUTRA ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) EXECUTADO : JOÃO AIRES BERGAMO DUTRA (Espólio) ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) EXECUTADO : BRUNA BARBARA AMARANTE DUTRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo integralmente a penhora de 20% sobre os proventos da executada.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000860-42.2022.8.24.0052/SC EXEQUENTE : DAIANE VIECELI ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) ATO ORDINATÓRIO Para fins de ser expedido o mandado de remoção do veículo penhorado, fica intimada a exequente para informar o seu paradeiro, bem como efetuar o pagamento das diligências necessárias, no prazo de cinco dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5072751-17.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : FABIANO JANTALIA BARBOSA (OAB DF022232) AGRAVADO : WALDECIR ALBERTI ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) AGRAVADO : JEFERSON MAICON ALBERTI ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 65, RECEXTRA1 ), contra os acórdãos dos evento 33, RELVOTO1 e evento 51, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação ao art. 5º, XXVI, da Carta Magna, no que concerne à (im)penhorabilidade da pequena propriedade rural. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Presentes os requisitos extrínsecos, bem como a arguição da preliminar de repercussão geral nas razões recursais, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC, passa-se à admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o recurso extraordinário não reúne condições de ascender, visto que ausente o requisito indispensável do prequestionamento. O dispositivo constitucional invocado não foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo no âmbito dos embargos de declaração. Tal circunstância atrai o óbice da Súmula 282 do STF. Vale destacar: A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento , conforme a Súmula 282 /STF (ARE 1534517 AgR, rel. Ministro Luis Roberto Barroso, j. em 31-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 65, RECEXTRA1 . Intimem-se.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 197) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000274-65.2017.8.24.0024/SC EXEQUENTE : FORTALEZA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXECUTADO : PRESTADORA TAYLOR LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO JOSE DEON (OAB SC031961) EXECUTADO : ESPOLIO DE JOAO VALDIR ALVES DE MEIRA ADVOGADO(A) : FABIANO JOSE DEON (OAB SC031961) DESPACHO/DECISÃO Da necessidade de expedição de ofício ao credor fiduciário - bem com anotação de alienação fiduciária A parte exequente indicou à penhora diversos veículos gravado com restrição de alienação fiduciária (ev. 128). Ainda que a certidão de propriedade indique não haver alienação fiduciária, há divergência com relação ao prontuário dos veículos. Isso porque a informação de baixa da alienação fiduciária não coincide com a instituição que promoveu a anotação no prontuário: Nessa hipótese, não é possível verificar se efetivamente os bens indicados estão livres e desembaraçados, tendo em vista que a propriedade do bem, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário, sendo que a parte executada/devedora detém somente a posse direta do bem. Desse modo, não é possível a penhora do bem em si, mas tão somente dos direitos do devedor fiduciante relativos ao contrato. A respeito, o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADO CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA RECHAÇADA NA ORIGEM. SUBSISTÊNCIA. VIABILIDADE DA PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS DO EXECUTADO, ORIUNDOS DO PAGAMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DICÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 835, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVALIAÇÃO ACERCA DA UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À PARTE EXEQUENTE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR. EXEGESE DOS ARTIGOS 789, 797 E 831, TODOS DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA, PARA DEFERIR A MEDIDA CONSTRITIVA ALMEJADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020388-58.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2021). (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS DA PARTE EXECUTADA NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO EXEQUENTE PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL PARA PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. INVIABILIDADE. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO E, ASSIM, NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA. POSSIBILIDADE, APENAS, DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035443-49.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2022). (grifou-se) Portanto, necessário esclarecer a respeito da questão antes de deliberar acerca do pedido de penhora. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o nome e o endereço do credor fiduciário. Após, OFICIE-SE à instituição financeira/credora fiduciária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a quitação do contrato ou a quantidade e o valor das parcelas pagas pela parte executada em relação ao veículo indicado pela parte exequente. Outrossim, deverá ser informado o número de parcelas vencidas (em caso de mora) e a vencer, bem assim o respectivo valor. Com as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000219-17.2017.8.24.0024/SC EXEQUENTE : FORTALEZA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXECUTADO : RECICLA SUL BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) ADVOGADO(A) : INES BELLOZUPKO (OAB SC025942) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de penhora no rosto dos autos INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n. 50028378520228240079 porque a executada não é parte naquele feito. Do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial/grupo econômico Acerca do pedido de sucessão empresarial e/ou reconhecimento de grupo econômico, o Código de Processo Civil estabelece a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento do processo executivo, regulando a matéria nos arts. 133 a 137. Em que pese o art. 133 não mencione os casos de redirecionamento pela sucessão empresarial ou existência de grupo econômico, entendo necessária a aplicação analógica do procedimento também nessas hipóteses, espécies de intervenção de terceiro, tal qual a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA LIDE - ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a alteração do polo passivo da demanda executiva, com a inclusão de pessoa jurídica até então estranha à lide, sob a alegação de ocorrência de sucessão empresarial em relação à parte executada, é necessário instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.453765-8/001, rel. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. em 21.5.2021). Assim, pretendendo a parte exequente que os atos de constrição atinjam pessoa jurídica diversa da executada, deve instaurar, mediante distribuição, o respectivo incidente, observando os pressupostos previstos em lei, instruindo o pedido com os documentos necessários (contratos sociais, comprovantes de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica, entre outros hábeis a demonstrar a sucessão empresarial), bem como promovendo a citação da pessoa jurídica, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil, ciente de que a instauração do incidente suspenderá o processo. Da prescrição intercorrente Intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente sustentou não ter transcorrido o prazo prescricional em razão da Lei n. 14.010/20, que trata sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET). Na hipótese, é necessário reconhecer a incidência da suspensão do prazo prescricional de 12.6.2020 a 30.10.2020, nos termos do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), o que acarreta num acréscimo de 4 meses e 18 dias no prazo prescricional. Sendo assim, verifico não ter ocorrido a fluência do prazo prescricional no presente caso. Da necessidade de expedição de ofício ao credor fiduciário - bem com anotação de alienação fiduciária A parte exequente indicou à penhora diversos veículos gravado com restrição de alienação fiduciária (ev. 120). Ainda que a certidão de propriedade indique não haver alienação fiduciária, há divergência com relação ao prontuário dos veículos. Isso porque a informação de baixa da alienação fiduciária não coincide com a instituição que promoveu a anotação no prontuário: Nessa hipótese, não é possível verificar se efetivamente os bens indicados estão livres e desembaraçados, uma vez que há divergências em todos os veículos indicados à penhora. Nesses casos, a propriedade do bem, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário, sendo que a parte executada/devedora detém somente a posse direta do bem. Desse modo, não é possível a penhora do bem em si, mas tão somente dos direitos do devedor fiduciante relativos ao contrato. A respeito, o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADO CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA RECHAÇADA NA ORIGEM. SUBSISTÊNCIA. VIABILIDADE DA PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS DO EXECUTADO, ORIUNDOS DO PAGAMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DICÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 835, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVALIAÇÃO ACERCA DA UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À PARTE EXEQUENTE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR. EXEGESE DOS ARTIGOS 789, 797 E 831, TODOS DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA, PARA DEFERIR A MEDIDA CONSTRITIVA ALMEJADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020388-58.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2021). (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS DA PARTE EXECUTADA NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO EXEQUENTE PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL PARA PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. INVIABILIDADE. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO E, ASSIM, NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA. POSSIBILIDADE, APENAS, DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035443-49.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2022). (grifou-se) Portanto, necessário esclarecer a respeito da questão antes de deliberar acerca do pedido de penhora. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o nome e o endereço do credor fiduciário. Após, OFICIE-SE à instituição financeira/credora fiduciária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a quitação do contrato ou a quantidade e o valor das parcelas pagas pela parte executada em relação ao veículo indicado pela parte exequente. Outrossim, deverá ser informado o número de parcelas vencidas (em caso de mora) e a vencer, bem assim o respectivo valor. Com as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000096-87.2015.8.24.0024/SC EXEQUENTE : FORTALEZA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. ADVOGADO(A) : FABIANO JOSE DEON (OAB SC031961) ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXEQUENTE : FERLIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de penhora no rosto dos autos INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n. 50028378520228240079 porque a executada não é parte naquele feito. Do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial/grupo econômico Acerca do pedido de sucessão empresarial e/ou reconhecimento de grupo econômico, o Código de Processo Civil estabelece a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento do processo executivo, regulando a matéria nos arts. 133 a 137. Em que pese o art. 133 não mencione os casos de redirecionamento pela sucessão empresarial ou existência de grupo econômico, entendo necessária a aplicação analógica do procedimento também nessas hipóteses, espécies de intervenção de terceiro, tal qual a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA LIDE - ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a alteração do polo passivo da demanda executiva, com a inclusão de pessoa jurídica até então estranha à lide, sob a alegação de ocorrência de sucessão empresarial em relação à parte executada, é necessário instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.453765-8/001, rel. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. em 21.5.2021). Assim, pretendendo a parte exequente que os atos de constrição atinjam pessoa jurídica diversa da executada, deve instaurar, mediante distribuição, o respectivo incidente, observando os pressupostos previstos em lei, instruindo o pedido com os documentos necessários (contratos sociais, comprovantes de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica, entre outros hábeis a demonstrar a sucessão empresarial), bem como promovendo a citação da pessoa jurídica, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil, ciente de que a instauração do incidente suspenderá o processo. Da prescrição intercorrente Intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente sustentou não ter transcorrido o prazo prescricional em razão da Lei n. 14.010/20, que trata sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET). Na hipótese, é necessário reconhecer a incidência da suspensão do prazo prescricional de 12.6.2020 a 30.10.2020, nos termos do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), o que acarreta num acréscimo de 4 meses e 18 dias no prazo prescricional. Sendo assim, verifico não ter ocorrido a fluência do prazo prescricional no presente caso. Da necessidade de expedição de ofício ao credor fiduciário - bem com anotação de alienação fiduciária A parte exequente indicou à penhora diversos veículos gravado com restrição de alienação fiduciária (ev. 194). Ainda que a certidão de propriedade indique não haver alienação fiduciária, há divergência com relação ao prontuário dos veículos. Isso porque a informação de baixa da alienação fiduciária não coincide com a instituição que promoveu a anotação no prontuário: Nessa hipótese, não é possível verificar se efetivamente os bens indicados estão livres e desembaraçados, uma vez que há divergências em todos os veículos indicados à penhora. Nesses casos, a propriedade do bem, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário, sendo que a parte executada/devedora detém somente a posse direta do bem. Desse modo, não é possível a penhora do bem em si, mas tão somente dos direitos do devedor fiduciante relativos ao contrato. A respeito, o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADO CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA RECHAÇADA NA ORIGEM. SUBSISTÊNCIA. VIABILIDADE DA PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS DO EXECUTADO, ORIUNDOS DO PAGAMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DICÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 835, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVALIAÇÃO ACERCA DA UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À PARTE EXEQUENTE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR. EXEGESE DOS ARTIGOS 789, 797 E 831, TODOS DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA, PARA DEFERIR A MEDIDA CONSTRITIVA ALMEJADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020388-58.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2021). (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS DA PARTE EXECUTADA NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO EXEQUENTE PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL PARA PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. INVIABILIDADE. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO E, ASSIM, NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA. POSSIBILIDADE, APENAS, DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035443-49.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2022). (grifou-se) Portanto, necessário esclarecer a respeito da questão antes de deliberar acerca do pedido de penhora. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o nome e o endereço do credor fiduciário. Após, OFICIE-SE à instituição financeira/credora fiduciária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a quitação do contrato ou a quantidade e o valor das parcelas pagas pela parte executada em relação ao veículo indicado pela parte exequente. Outrossim, deverá ser informado o número de parcelas vencidas (em caso de mora) e a vencer, bem assim o respectivo valor. Com as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.