Dennyson Ferlin
Dennyson Ferlin
Número da OAB:
OAB/SC 015891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dennyson Ferlin possui 310 comunicações processuais, em 191 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
191
Total de Intimações:
310
Tribunais:
STJ, TJRS, TRF4, TJGO, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
DENNYSON FERLIN
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
184
Últimos 30 dias
310
Últimos 90 dias
310
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (100)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (68)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
EMBARGOS à EXECUçãO (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 310 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5109571-58.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : JEFERSON MAICON ALBERTI ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO 1. Para este momento processual, cabe realização de audiência em sessão de conciliação/mediação. 2. Sabe-se que é Política Judiciária Nacional a atuação tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade (Res. CNJ nº 125/2010, art. 1º). Nesse aspecto: Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão (Res. CNJ nº 125/2010, art. 1º, parágrafo único). 3. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, implementa-se paulatinamente a “centralização das estruturas judiciárias” (inc. I do art. 2º da Res. CNJ nº 125/2010), com vistas ao adequado acompanhamento estatístico (inc. III do art. 2º da Res. CNJ nº 125/2010) e potencialização da utilização de pessoal com adequada formação e treinamento (inc. II do art. 2º da Res. CNJ nº 125/2010), sem perder de vista a humanização do atendimento local e presencial, conforme as necessidades e sensibilidade de cada tipo de caso. 4. Quanto aos honorários de mediação, caso atuem Mediadores externos ao quadro, a situação será certificada nos autos, serão cumpridos atos ordinatórios de intimação para recolhimentos. Relego exame para após a atuação do Cejusc, sem efeitos retroativos aos atos ali praticados. 5. Relativamente ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no CEJUSC, relevante dizer que é dever do Juízo, e dos profissionais do Direito atuantes neste processo estimular a participação na mediação/conciliação (CPC, art. 3º, §3º). É observado que a parte pode indicar (CPC, art. 329) opção por realizar ou não audiência de conciliação/mediação. Todavia, dada leitura sistêmica dessa disposição, daquela do art. 3º, §3º, sem perder de vista o §4º do art. 334 do CPC, mas buscando sua interpretação adequável ao contexto da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses (Res. CNJ nº 125/2010) e ao art. 6º do CPC (dever de cooperação para duração razoável e solução justa e efetiva), não se pode evidentemente impor o acordo em si, mas é necessário estabelecer o espaço de exposição e troca de ideias que pode evoluir para uma solução total ou parcial negociada, seja naquele momento ou futuramente, como resultado do (re)estabelecimento do diálogo direto entre os envolvidos. 6. Eventuais adiamentos, cancelamentos por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juízo quanto às consequências. 7. Nesse contexto, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Estadual, para cumprimento da solenidade, cujas intimações serão cumpridas pela Secretaria do Cejusc, observando-se o art. 334, §3º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008010-22.2024.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50006743520228240079/SC) RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXEQUENTE : FERLIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 29/05/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud Evento 16 - 15/05/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003034-35.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE : FERLIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXEQUENTE : FABRICIO MUGNOL ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) ATO ORDINATÓRIO A parte autora fica intimada para, em até 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias à expedição do mandado para cumprimento pelo oficial de justiça, conforme solicitação no evento 13, PET1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037563-26.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03003576120198240012/SC) RELATOR : RUBENS SCHULZ AGRAVANTE : SANTALINO ANTONIO RECHIA ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) AGRAVADO : DANIEL MULLER ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB SC051521) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 19 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041641-63.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03003576120198240012/SC) RELATOR : RUBENS SCHULZ AGRAVANTE : DANIEL MULLER ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB SC051521) AGRAVADO : SANTALINO ANTONIO RECHIA ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 25 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048157-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : LENI TEREZINHA DE CAMPOS SCHIZZI ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença da ação de obrigação de fazer n. 50078416920238240079, ajuizada por LENI TEREZINHA DE CAMPOS SCHIZZI , rejeitou a impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pelo ente público e homologou a proposta apresentada no evento 38, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), determinando a intimação para recolhimento da verba, em 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro ( evento 61, DOC1 , 1G). Em suas razões, em síntese, asseverou que: O juízo a quo homologou os honorários periciais, apesar da manifestação contrária do Município. Portanto, omitiu-se quanto à busca de orçamentos condizentes com o trabalho a ser exercido. Cabe ao juízo salvaguardar o erário público e buscar evitar o enriquecimento ilícito por parte do perito, em contraposição a recomendação jurisprudencial [...]. Diante de valor excessivo, faz-se necessária a consulta a outros meios para um valor mais justo do serviço a ser prestado. O magistrado a quo rejeitou a impugnação aos honorários periciais sob o argumento de que as normativas estabelecidas pelo CNJ ou pelo próprio TJSC não se aplicam ao caso, uma vez que tais normativas somente se aplicam aos casos em que o custeio da prova é transferido ao Estado, que é o caso em tela, haja vista ser de responsabilidade da agravante o pagamento dos honorários periciais. O valor apresentado pelo perito nomeado é consideravelmente excessivo. Em anexo, consta tabela de honorários, que está em conformidade com a Resolução CM n. 5/2019. Na referida Resolução, constam os limites máximos referentes aos honorários periciais de serviços de engenharia, dispondo, que, in casu, os valores, para serviços de engenharia e arquitetura, serão no patamar de R$ 1.740,26 (mil setecentos e quarenta reais com vinte e seis centavos), muito aquém do valor cobrado pelo expert que é de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reis). Por fim, requereu: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, requer-se, respeitosamente, o recebimento, deferimento do efeito suspensivo, e regular processamento do presente agravo, para, cumpridas as formalidades legais, ao mesmo ser dado provimento, cassando-se a decisão objurgada para determinar que o juízo singular realize a consulta a outros orçamentos antes de arbitrar o valor dos honorários periciais, possibilitando amplamente o direito de defesa do Agravante. [...]. É o relatório. DECIDO. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". 3. Friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aliás, o Parquet manifestou-se pela ausência de interesse na causa na fase de conhecimento ( processo 0301702-60.2016.8.24.0079/TJSC, evento 11, DOC1 , 2G). 4. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 5. Trata-se de agravo de instrumento em que o MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC reitera sua impugnação à proposta de honorários periciais homologada pelo Juízo de Primeira Instância, argumentando, sobretudo, que o valor apresentado pelo perito é excessivo sendo desse modo necessária a consulta a outros profissionais para justa avaliação do trabalho técnico que será realizado. A respeito da temática, predomina nesta Corte o seguinte entendimento: A remuneração do perito em juízo é sempre daquelas missões angustiantes. Há trabalhos de diferentes complexidades e que nem sempre são de fácil mensuração. Além disso, deve-se buscar uma conciliação entre a necessidade de remunerar de maneira digna o profissional (prestigiando o seu trabalho) e a conveniência de evitar tanto quanto possível ônus para os litigantes. Costumeiramente, faculta-se a formulação de proposta pelo perito, mas a oferta não obriga o juízo nem está imune às críticas das partes. Não se deve, contudo, ser muito avaro quanto à verba. Pagar mal por perícias afastará os técnicos ou desestimulará bons laudos. Além do mais, perito bem remunerado é garantia em prol de todos - autor e réu. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017608-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-06-2025). Nessa mesma perspectiva, " nossa Corte tem legitimado a ampliação de pesquisa por outros profissionais, visando adensar os contornos da melhor proposta " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040049-18.2024.8.24.0000, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, decisão monocrática, j. 14/8/2024). Logo, pertinente a oitiva de outros profissionais, com igual ou semelhante qualificação, a fim de que ofereçam parâmetros técnicos de comparação, de modo a salvaguardar as partes de ônus maior que o necessário. Aliás, assim já me manifestei quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5066289-44.2024.8.24.0000, de minha relatoria, em 8/5/2025. Portanto a consulta a outros profissionais é meio de afastar dúvidas quanto à razoabilidade da proposta de trabalho técnico já apresentada nos autos. Nessa linha: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069744-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025. No caso, de plano verifico que o Juízo a quo não se omitiu na busca de parâmetros para apurar a razoabilidade da proposta de honorários apresentada pelo louvado, a qual foi reduzida de R$ 17.390,71 (dezessete mil trezentos e noventa reais e setenta e um centavos) para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) ( evento 27, PET1 e evento 38, PET1 da origem). Atendendo a pedido do próprio agravante ( evento 44, PET1 e evento 46, DESPADEC1 , 1G), o Magistrado colheu pareceres de outros dois profissionais, cujas manifestações vieram orientadas no sentido de que a proposta apresentada pelo perito é condizente com a dignidade profissional e a complexidade do trabalho necessário para o esclarecimento dos questionamentos formulados pelas partes ( evento 57, PET1 e evento 58, PET1 , 1G). O primeiro profissional consultado afirmou que " a proposta de honorários apresentada pelo colega de profissão Eng. Rodrigo Moita Aikin está adequada " e que " De fato, o que encarece a perı́cia é a quantidade de quesitos apresentados nos autos e necessidade de levantamento topográϐico de 5 (cinco) ruas distintas " ( evento 57, PET1 , 1G). O segundo salientou que " As questões técnicas envolvidas neste litígio demandam um estudo aprofundado e minucioso, exigindo um significativo investimento de tempo e recursos para a elaboração de um Laudo Pericial completo e esclarecedor. Além disso, o presente caso envolve diversos custos operacionais, incluindo deslocamentos, possível contratação de assistentes técnicos e uso de equipamentos especializados. Esta profissional e sua equipe prezam pela entrega de trabalhos periciais de alto nível, que possam efetivamente contribuir para o esclarecimento das questões técnicas e auxiliar os doutos Julgadores na formação de seu convencimento " ( evento 58, PET1 , 1G). Os pareceres são congruentes com a proposta do louvado e, por isto, são bastantes para confirmar a razoabilidade do valor. Notadamente à vista das especificidades do trabalho técnico, que assim foram discriminadas: É necessário o deslocamento, de um engenheiro civil, um topógrafo e 2 técnicos, para vistoria in loco e medição de 5 ruas. Trata-se de um trabalho bastante extenso e complexo, onde o objeto da vistoria possui vários sistemas e um vasto acervo de documentos a serem vistoriados e analisados, o qual demanda tempo e dedicação e grande conhecimento técnico. Na confecção do laudo técnico será necessário responder quesitos e posteriormente complementá-los. Justifica-se, assim, o número de horas previstas para a atuação profissional, cujo valor unitário, a propósito, tem como referência a tabela de honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia , entidade que representa a classe do profissional nomeado e que é capaz de oferecer parâmetros seguros para o arbitramento de remuneração que prestigie o indispensável trabalho, sem acarretar ônus excessivo aos responsáveis pelo pagamento do estipêndio. Por fim, necessário pontuar que as tabelas constantes das normativas do CNJ e do TJSC mencionadas pela parte agravante se aplicam a casos de assistência judiciária gratuita, hipótese que não se verifica no caso, dado o fato de que a prova foi postulada pelo Município ( evento 17, PET1 , 1G). 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001806-35.2019.8.24.0079/SC AUTOR : TERESINHA ANTUNES DE LIMA ADVOGADO(A) : GILSON PAROLIN (OAB SC010785) ADVOGADO(A) : NEIVA ANTUNES DE LIMA (OAB SC022656) AUTOR : MARIA SALETE ANTUNES DE LIMA ADVOGADO(A) : GILSON PAROLIN (OAB SC010785) ADVOGADO(A) : NEIVA ANTUNES DE LIMA (OAB SC022656) RÉU : PRISCILA BONATO ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) SENTENÇA Do exposto, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos n. 5002251-53.2019.8.24.0079 para declarar a escadaria como sendo uma servidão de passagem aparente, e confirmar a medida liminar para determinar que a requerida (Terezinha Antunes de Lima) se abstenha de praticar atos de turbação, permitindo à autora, ou a terceiros que pretendam locar ou alugar o imóvel, o devido acesso ao mesmo pela passagem utilizada ao longo dos anos. Julgo improcedentes, contudo, os pedidos indenizatórios, nos termos da fundamentação. Havendo, portanto, sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico de Priscila Bonato, parte autora naquela demanda, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, já que inexistente proveito econômico auferível, na divisão de 65% para Priscila Bonato e 35% para Terezinha Antunes de Lima. Quanto ao presente feito (autos de n. 5001806-35.2019.8.24.0079), de igual modo, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que a parte ré (Priscila Bonato) diligencia a remoção do contador de energia elétrica e fios de rede de energia elétrica que recaem no imóvel da parte autora (Terezinha Antunes de Lima e Maria Salete Antunes de Lima), nos termos da fundamentação, com prazo de sessenta dias para tanto, a contar do trânsito em julgado da causa, sob pena de multa diária em caso de inércia que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por consequência, julgo improcedentes os outros pedidos formulados (declaração de que a escadaria não se cuida de servidão de passagem, autorização para seu fechamento e proibição de uso da passagem existente no imóvel das requerentes, e retirada do hidrômetro). Assim, e da mesma forma, haja vista a sucumbência recíproca, também condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico de Terezinha Antunes de Lima e Maria Salete Antunes de Lima, parte autora nesta causa, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, já que inexistente proveito econômico auferível, na divisão de 80% para a parte autora e 20% para a ré (Priscila Bonato). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Translade-se cópia desta sentença para os autos em apenso (n. 5002251-53.2019.8.24.0079), advertidas as partes de que eventual recurso deve ser manejado nestes autos, haja vista a reunião já operada para julgamento conjunto. Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.10 do CPC). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do §2º, do artigo 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno dos autos da segunda instância, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se o feito, inclusive quanto aos autos em apenso.
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