Aurea Kovalczuk Beninca
Aurea Kovalczuk Beninca
Número da OAB:
OAB/SC 015298
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
AUREA KOVALCZUK BENINCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5001715-47.2023.8.24.0032/SC AUTOR : JOSE ADILSON TIBES DE SOUZA ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) AUTOR : GERMANO MALON ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) AUTOR : MARIA DALUZ BECKER MALON ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) RÉU : LUCIMAR HENING WOLFF ADVOGADO(A) : ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576) ADVOGADO(A) : FERNANDO FERNANDES LUIZ (OAB SC031204) ADVOGADO(A) : IZABELY SELENKO (OAB SC063900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO, ajuizada por JOSE ADILSON TIBES DE SOUZA , GERMANO MALON e MARIA DALUZ BECKER MALON em face de LUCIMAR HENING WOLFF , LINDACIR HENING BRAESCHER , CARLOS HENNING , LAERCIO HENNING , PEDRO HELIO DROSZCZAK e CARLOS ROA , já qualificados. Realizada as citações, bem como a perícia judicial. Bastando, tão somente a audiência de instrução. O ministério Público pugnou pela realização de audiência de instrução. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Quanto a conciliação, será objeto de questão, previamente à audiência de instrução. Não há necessidade e pauta para que seja designado tão somente audiência de conciliação. Após, voltem os autos conclusos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000020-39.2015.8.24.0032/SC EXEQUENTE : DANILO PANCHENIAK ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) EXECUTADO : CONSTRUVIAS PAVIMENTACOES LTDA. ADVOGADO(A) : DEISE SIMONI MUCHALSKI LUCHTENBERG (OAB SC027892) DESPACHO/DECISÃO Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, considerando a suspensão da execução ainda em setembro/2018 ( evento 92, DESP76 ).
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5000997-34.2025.8.24.0047/SC EMBARGANTE : JOSE KOBREN ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) EMBARGANTE : HILARIO KOBREN ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) EMBARGANTE : SILVESTRE KOBREN ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) EMBARGANTE : ISIDORO KOBREN ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) EMBARGANTE : GERALDO KOBREN ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) EMBARGANTE : LIDIA KOBREN ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) EMBARGANTE : PAULINO KOBREN ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) EMBARGANTE : MARIA KOBREN DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) EMBARGANTE : JOAO KOBREN ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) EMBARGANTE : ROSENILDA KOBREN ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) EMBARGANTE : IRINEU KOBREN ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) EMBARGANTE : PEDRO KOBREN ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) EMBARGANTE : LAURO KOBREN ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) EMBARGANTE : TERESA TECHORNEY ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) DESPACHO/DECISÃO RECEBO os embargos para discussão. DEIXO de suspender a execução ante a ausência de segurança do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. INTIME-SE a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC/2015), por meio de seu(s) procurador(es) já cadastrado(s) nos autos principais. Ofertada impugnação, INTIME-SE a parte embargante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, retornem conclusos, sem prejuízo do julgamento antecipado. A parte embargante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal comprovação deve se dar por meios idôneos, que permitam ao Juízo verificar a real situação de incapacidade financeira da parte. É daí que se conclui que a declaração de pobreza é apta a demonstrar indícios de hipossuficiência econômica, mas não é suficiente para preencher o requisito constitucional de comprovação da insuficiência de recursos. A declaração de pobreza estabelece, pois, presunção relativa, cabendo à parte interessada comprovar devidamente a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Como parâmetro objetivo, este juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (e ratificados pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina), dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. No presente caso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela presença dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que impõe que se oportunize à parte a demonstração de sua situação econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Importante ressaltar que esta questão é prejudicial, assim, prévia à análise dos demais requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil ou mesmo de liminar. Logo, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) sua renda mensal média; (c) por terceiro, justificando, caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte requerente; Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta gratuita, de forma online , vide (Detran Digital - link ). Do mesmo modo, impossibilitado(a) de juntar a certidão do C.R.I., poderá apresentar certidão a ser requisitada junto ao Setor de Protocolo, na Prefeitura local, que informa se há ou não imóvel. Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge , além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001081-80.2025.8.24.0032/SC EXEQUENTE : MARTA TERESINHA KOSTECKI KASPZAK ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transfiram-se os valores depositados na conta judicial vinculada a este feito (??evento 14, COM_DEP_SIDEJUD1) para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela Exequente no evento 20, PED EXP ALV LEV FORM2??.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001729-57.2021.8.24.0143/SC APELANTE : GILSON KOSTESKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK BENINCA (OAB SC015298) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da Ação de indenização por perdas e danos materiais, julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório da decisão recorrida: Trata-se de ação de indenização movida por GILSON KOSTESKI contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas e representadas. Em resumo, a parte autora alega que cultiva tabaco e, em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia 27/1/2021, houve perda na qualidade do fumo que estava em processo de secagem e cura. Assim, requereu a condenação da ré ao ressarcimento de seus prejuízos materiais. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos. Por sua vez, a parte ré apresentou contestação nos autos (e. 22), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, alegou que: a) nas datas apontadas ocorreu interrupção no fornecimento de energia elétrica, porém provenientes de caso fortuito/força maior e por tempo muito inferior ao informado na inicial; b) tomou todas as precauções devidas para evitar prejuízos aos clientes; c) não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano; d) os documentos por si expedidos possuem presunção de veracidade; e) foram observados os índices de continuidade; f) inaplicável a regra da responsabilidade objetiva; g) a parte autora deveria ter adquirido meio alternativo de energia para prevenção de eventuais prejuízos; h) não há comprovação dos alegados danos; i) o laudo técnico apresentado é tendencioso, sendo necessária a realização de prova pericial. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos. Réplica ao evento 26. Afastada a preliminar, foi determinada a realização de prova pericial (evento 28). O laudo pericial foi juntado ao evento 142, dele tendo ciência as partes, que se manifestaram aos eventos 147 e 148. É o relatório. Passo a decidir. Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença ( evento 150, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o mínimo de R$ 800,00. Revogo a gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos da fundamentação. Oportunamente, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões; após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Oportunamente, arquivem-se. Insatisfeito, o autor interpôs recurso de Apelação Cível ( evento 162, APELAÇÃO1 ) requerendo: a) O recebimento do presente Recurso de Apelação, firme nos fatos e fundamentos supra, para dar provimento ao apelo, e via de consequência reformar a Sentença do Juízo a quo e julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, condenando a Apelada a indenizar os prejuízos sofridos pelo Apelante, conforme devidamente comprovado nos autos, conforme pedidos constantes na exordial, e/ou, subsidiariamente no montante do prejuízo apontado pela perícia judicial; b) Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos legais, e por ter sido deferida em primeira instância; c) A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos da lei. Contrarrazões ( evento 177, CONTRAZ1 ). Nesta instância, intimado para comprovar situação de hipossuficiência financeira que lhe impedisse de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, sob pena de indeferimento da benesse ( evento 9, DESPADEC1 ), o apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal ( evento 14, CUSTAS1 ). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise das razões recursais. A controvérsia recursal cinge-se em definir se a concessionária apelada deve, ou não, ressarcir o apelante por suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica, a qual ensejou danos no processo de secagem de folhas de fumo. Antes, porém, cumpre salientar que a parte requerida presta um serviço público delegado , tendo se comprometido a " prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, e geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço " (STJ, REsp repetitivo n. 976.836/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 05-10-2010). Sob esse prisma, afigura-se inquestionável o fato de que a demandada possui responsabilidade objetiva na reparação pelos prejuízos causados em razão da prestação dos seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, e do art. 37, § 6º, da CF. Em outras palavras, independentemente da prova de culpa, responderá perante o usuário pela prestação inadequada do serviço, bem como pelos danos daí advindos. No ponto, destaca-se que " serviço adequado " é aquele " que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas " (art. 6º, § 1º, da Lei das Concessões - n. 8.987/1995). Seguindo nessa mesma esteira, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação contratual em voga, preconiza em seu artigo 22: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A par dessas premissas, no caso em análise, deve ficar comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos suportados pelo consumidor, para que fique caracterizado o dever de indenizar. Segundo a narrativa inicial, o autor sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, que resultou em perda de qualidade e diminuição na classificação do fumo para venda. Para tanto, acostou com a exordial laudo técnico produzido por profissional capacitado ( evento 1, LAUDO13 ), atestando a suspensão do serviço público em 27/01/2021. Segundo o referido documento, o produtor obteve uma perda significativa no valor final de sua produção chegando a um valor próximo a R$ 21.212,88, referente a duas estufas de fumos. A concessionária ré, em contestação, apresentou relatório que indica ter havido ocorrência na unidade consumidora no dia apontado na exordial ( evento 22, ANEXO2 ): Ou seja, fica claro que num período de menos de 24 horas, a energia esteve interrompida por 640 minutos, ou 10h (dez horas) e 40min (quarenta minutos). No entanto, o perito judicial, concluiu INEXISTIR prejuízos ( evento 142, LAUDO2 ), em que pese a falta de energia na data informada: O objeto da perícia seria avaliar o tabaco danificado devido a interrupção no fornecimento de energia elétrica. Mas como se trata de produto perecível e não se encontra mais na propriedade, o objetivo do trabalho é a avaliação da estrutura do Autor(a), principalmente a(s) estufa(s) para cura e secagem do tabaco, seu nível tecnológico para produção de tabaco e análise dos documentos anexados aos autos pelas partes. Seguem as conclusões: (a) A(s) estufa(s) de cura e secagem de tabaco do Autor encontra(m)-se em bom estado de conservação. (b) O Autor é um tabacultor que produz tabacos abaixo da média quantitativamente (kg/ha) e acima da média qualitativamente (R$/kg). (c) O Autor necessita de aproximadamente 15 (quinze) estufadas para curar e secar o tabaco estimado. No momento da perícia, o Autor informou que realizou 14 (quatorze) estufadas. Cada estufa do Autor consegue realizar 09 (nove) ciclos completos de cura e secagem. Portanto, em alguns momentos, é possível que as 02 (duas) estufas estivessem em funcionamento simultaneamente. Conforme informações do laudo técnico da parte Autora (Evento 1 - LAUDO13), haviam 02 (duas) estufas em atividade no momento dos sinistros. Sabe-se que o ponto crítico para haver danos no tabaco devido a interrupção da energia elétrica é do 3⁰ ao 5⁰ dia, nas fases de murchamento e fixação da cor e secagem da lâmina. Portanto, 02 (duas) estufas poderiam estar nessas fases considerando a diferença de 1,5 (um vírgula cinco) dias para carregar as mesmas. (d) Conforme notas fiscais, o Autor comercializou na safra em questão, 12.961,60kg de tabaco. Devido à ocorrência de granizo, a estimativa 19 de produção do Autor passou a ser de 7.251,84kg de tabaco. Portanto, não houve perda quantitativa. (e) O preço médio das safras anteriores atualizado/reajustado para a safra em que ocorreram os sinistros foi de R$ 10,33/kg. O preço médio da referida safra foi de R$ 10,33/kg, igual ao preço médio atualizado/reajustado das safras anteriores. Se somarmos o valor pago pela AFUBRA devido à ocorrência de granizo (R$ 17.536,43), totaliza R$ 151.465,40, que dividido por 12.961,60kg, gera um preço médio de R$/kg 11,69. Portanto, não houve perda qualitativa. (f) Como o Autor não teve perda quantitativa e nem qualitativa, conclui-se que o Autor não teve prejuízos referente ao tabaco que estava em processo de cura e secagem, devido à interrupção da energia elétrica. Ao sentenciar, o juiz rejeitou a pretensão indenizatória, ao fundamento de que " não obstante esteja evidenciada a interrupção na prestação do serviço, o nexo de causalidade e a existência de prejuízos não foram comprovados . " Argumentou, ainda: "[...] Observa-se, portanto, que a prova pericial produzida afasta a hipótese de reconhecimento dos lucros cessantes reclamados pela parte autora, pois a interrupção no fornecimento de energia elétrica verificada não teve o condão de causar os prejuízos alegados na petição inicial. [...] Constata-se que o laudo pericial sobre o qual se fundou a narrativa exordial levou em conta pressupostos e informações prestadas pela parte autora que resultaram tanto na aferição de causalidade quanto em quantificação das perdas de modo incorreto e indevido. [...] Sendo assim, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, porque o período de interrupção no fornecimento de energia elétrica não causou os prejuízos reclamados, desconfigurando-se, assim, o nexo de causalidade e o dever de indenizar." A decisão, portanto, não merece reparos. Observa-se que o perito judicial realizou um trabalho acurado, respondendo a todos os quesitos e apresentando dados e respostas sob a perspectiva técnica, não havendo razão para se afastar das conclusões a que chegou o Juízo de origem. Com efeito, ao contrário do que defende o apelante, suas alegações não restaram comprovadas, não havendo motivos para que as informações constantes no laudo particular tenham prevalência sobre as conclusões do profissional nomeado e da confiança do Juízo. Ao contrário, a perícia judicial prevalece sobre o laudo particular, " uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade " (STJ, AgRg no AREsp n. 228433/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 8-10-2013). Nesse sentido, citam-se precedentes desta egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR FUMICULTOR CONTRA A CELESC. PARTE AUTORA QUE TEVE PREJUDICADA A QUALIDADE DE SUA PRODUÇÃO DE FOLHAS SECAS DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO. RECURSO DO AUTOR. AVENTADA A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE O PREJUÍZO SOFRIDO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO DO JUÍZO QUE, IN CASU, CONSTATOU INEXISTIR PREJUÍZO E VALOR A SER RESSARCIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. DANO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006813-78.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024), grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEMANDA INDENIZATÓRIA MOVIDA POR FUMICULTOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVOCADA A PERDA DE QUALIDADE DAS FOLHAS DE FUMO QUE SECAVAM EM ESTUFA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO. EXPERT JUDICIAL QUE APONTOU A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTOR QUE ACOSTOU LAUDO PERICIAL UNILATERAL. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTREM O PREJUÍZO NARRADO NA INICIAL. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001521-41.2019.8.24.0047, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA. DANOS À PRODUÇÃO OCORRIDOS EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA PROPOSTA PELO FUMICULTOR CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA QUE APONTA ACRÉSCIMO NA PRODUÇÃO E NO LUCRO OBTIDO PELO AUTOR EM COMPARAÇÃO À ESTIMATIVA INDICADA. PREJUÍZO ESTIMADO PELO PERITO QUE NÃO SE CONCRETIZOU NA REALIDADE. FUMICULTOR QUE IMPUGNOU O LAUDO PERICIAL APENAS FORMALMENTE, SEM REBATER AS CONCLUSÕES DO PERITO. PROVA PERICIAL QUE SE SOBREPÕE AO LAUDO EXTRAJUDICIAL, ESTE QUE É PROVA UNILATERAL E NÃO RESTOU CORROBORADO POR QUALQUER OUTRO ELEMENTO EXISTENTE NOS AUTOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301586-82.2018.8.24.0047, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022), grifei. Logo, mantém-se incólume a sentença de boa lavra do MM. Juiz de Direito WILLIAM BORGES DOS REIS. Por fim, considerando o não provimento do apelo do demandante, que já restou vencido em primeiro grau, em observância ao art. 85, §§2º e 11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios a serem pagos ao Procurador da parte ré, em R$ 300,00, nos moldes da sentença. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa estatística.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001011-55.2024.8.24.0143/SC RELATOR : Paola Raíssa Militz Galiano AUTOR : ALCINDO KOBICHEN ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) AUTOR : LETICIA MARIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 21/06/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000980-35.2024.8.24.0143/SC RELATOR : Paola Raíssa Militz Galiano AUTOR : RENATO BECKER ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 23/06/2025 - CONTESTAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006532-93.2024.8.24.0041/SC (originário: processo nº 50059803620218240041/SC) RELATOR : Fernando Orestes Rigoni EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A. E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESC ADVOGADO(A) : GUSTAVO GODINHO DE SANTIAGO (OAB SC039147) EXECUTADO : ANDRES JOAO PEREIRA SILVEIRA ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 13/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 17 - 03/06/2025 - Decisão interlocutória
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 5000108-28.2025.8.24.0032/SC REQUERENTE : ALCEU KASPCZAK ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) DESPACHO/DECISÃO Sobre os embargos de declaração diga o autor, querendo, em até 05 dias.