Fabiane Meira De Assis
Fabiane Meira De Assis
Número da OAB:
OAB/SC 015217
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiane Meira De Assis possui 134 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
FABIANE MEIRA DE ASSIS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (87)
APELAçãO CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000567-38.2021.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão judicial que determinou a penhora Sisbajud: " Apresentada manifestação pelo executado, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos ."
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002336-57.1998.8.24.0016/SC RELATOR : JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE EXECUTADO : THERMAS DE PIRATUBA PARK HOTEL LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684) ADVOGADO(A) : AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483) ADVOGADO(A) : DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305) EXECUTADO : DOMINI ACO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483) ADVOGADO(A) : LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684) ADVOGADO(A) : DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305) EXECUTADO : RENATO RICARDO DERNER ADVOGADO(A) : LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684) ADVOGADO(A) : AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483) ADVOGADO(A) : DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305) EXECUTADO : MARLI TOWS DERNER ADVOGADO(A) : LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684) ADVOGADO(A) : AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483) ADVOGADO(A) : DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305) EXECUTADO : WILSON LUIZ MACHADO DE MACEDO ADVOGADO(A) : LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684) ADVOGADO(A) : AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483) ADVOGADO(A) : DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305) EXECUTADO : LEIA TEREZINHA GHIZONI DE MACEDO ADVOGADO(A) : LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684) ADVOGADO(A) : AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483) ADVOGADO(A) : DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305) EXECUTADO : IVO GHIZONI ADVOGADO(A) : AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483) ADVOGADO(A) : LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684) ADVOGADO(A) : DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305) EXECUTADO : SALETI DE VILASI GHIZONI ADVOGADO(A) : AIRTON BRASIL FAGUNDES (OAB SC010483) ADVOGADO(A) : LUCIANA GONZALEZ BRASIL FAGUNDES (OAB SC031684) ADVOGADO(A) : DANIELLE GONZALEZ BRASIL FAGUNDES DE ANDRADE (OAB SC066305) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 616 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000105-34.2000.8.24.0001/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a petição/pedido retro, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito em execução, a fim de que seja realizada a utilização do sistema SISBAJUD e RENAJUD.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016966-36.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00037405720108240038/SC) RELATOR : GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE : DENISE MARIA BROCH ADVOGADO(A) : NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955) AGRAVADO : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 35 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 34 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006950-14.2020.8.24.0092/SC AUTOR : PORTOFINO HOTELARIA LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC033600) ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) RÉU : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes da apresentação do laudo pericial e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos pareceres técnicos de seus assistentes.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000077-15.1987.8.24.0036/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE EXECUTADO : MASSA FALIDA DE IND/ TEXTIL JARITA S/A ADVOGADO(A) : SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO (OAB SC005395) DESPACHO/DECISÃO A sentença que julga liminarmente improcedentes os pedidos, assim como a que extingue o feito sem mérito, está sujeita ao juízo de retratação quando interposta apelação. Todavia, não há razão para alterar a decisão proferida. ANTE O EXPOSTO: 1) Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 2) Cite/Intime-se a parte recorrida para responder ao recurso, no prazo de 15 dias (arts. 332, §4º, e 331, § 1º, do CPC). 3) Ato contínuo, remetam-se os autos à Instância Superior.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5046126-43.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANTONIO PAGLIARINI ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) AGRAVADO : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE DESPACHO/DECISÃO ANTONIO PAGLIARINI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 76, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 61, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.021 §3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à carência de fundamentação do julgado, diante da só reprodução dos fundamentos da decisão agravada, sem a devida análise dos fundamentos tecidos no agravo interno. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 932, III, e 1.016, III, do Código de Processo Civil, no que concerne ao (in)devido reconhecimento de ausência de dialeticidade recursal, pois "a tese da pequena propriedade rural foi expressamente enfrentada pelo juízo de primeiro grau, não havendo qualquer inovação ou ausência de congruência". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso jurisprudencial no que concerne à impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não houve oposição de embargos de declaração, tampouco análise das questões relacionadas à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido e da vedação à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal. Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "Conforme ora é comprovado, a decisão de primeira instância enfrentou sim a tese da pequena propriedade rural (No item 2.2 do Agravo Interno foi tratado exaustivamente sobre essa questão). A decisão de primeira instância enfrentou tanto o fundamento da impenhorabilidade como Bem De Família quanto como Pequena Propriedade Rural, conforme é possível observar logo no início da decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de evento 132, veja: “Cuida-se de alegação de impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de que se constitui em bem de família e pequena propriedade rural" ( evento 76, RECESPEC1 , p. 10-13). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à desconstituir a decisão da Câmara julgadora que concluiu pela inexistência de combate específico, nas razões recursais, acerca do ponto nodal da decisão recorrida (afastamento da impenhorabilidade do imóvel sob a ótica de não constituir bem de família), exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 61, RELVOTO1 ): Quanto ao mérito, tem-se que a situação dos autos evidencia de maneira clara que a decisão pelo agravo de instrumento em questão analisou apenas a impenhorabilidade sob o prisma de se tratar ou não de bem de família. De outro lado, houve afirmação categórica da parte recorrente que "(não se trata de imóvel urbano ou defesa de bem de família, mas de imóvel rural)", conforme item 3.1 da petição do agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ). Aliado a isso, vê-se que em vários momentos de seu recurso é dito que " Para indeferir o pedido de impenhorabilidade, o Juízo de Primeiro Grau, embasado em jurisprudência que trata sobre bem de família, e não o conceito de pequena propriedade rural ". Ora, é evidente que a negativa do Juízo de origem teve como argumento o fato de que " O oferecimento do bem como garantia a contrato que não é próprio para sua aquisição implica renúncia ao benefício legal da impenhorabilidade. " ( evento 132, DESPADEC1 ) E, a despeito disso, sobreleva notar a absoluta ausência de oposição de embargos de declaração em face da decisão combatida visando sanar tal vício. Ainda, tem-se que o juízo de origem verificou que " a penhora foi realizada em 24 de agosto de 1999 (evento 40, INF69) e a avaliação realizada em 01 de abril de 2024 (evento 103). O valor da avalição foi homologado nos termos sugeridos pelo executado em manifestação de evento 105, conforme decisão de evento 110. Não obstante, somente neste momento vem o executado alegar a impenhorabilidade. Tal cenário reduz a credibilidade das afirmações ." Entretanto, da análise minuciosa do agravo de instrumento observa-se inexistir combate específico quanto a tal questão, uma vez que, inclusive, em seus requerimentos pleiteou o provimento do recurso " por ser pequena propriedade rural ." ( evento 1, INIC1 ) Logo, de maneira geral, no recurso a parte agravante verifica-se que não foi rebatido o entendimento do Juízo de origem, já que não houve, em primeiro grau, a análise da tese de o bem penhorado ser propriedade rural. Portanto, foi correta a decisão monocrática que não conheceu do recurso por ausência de congruência, de modo que o agravo interno deve ser desprovido. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Quanto à terceira controvérsia , a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional é vedada pelos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia, devido à ausência de debate prévio da questão jurídica pelo acórdão recorrido. É sabido que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 76, RECESPEC1 . Intimem-se.