Fabiane Meira De Assis

Fabiane Meira De Assis

Número da OAB: OAB/SC 015217

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiane Meira De Assis possui 134 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: FABIANE MEIRA DE ASSIS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (87) APELAçãO CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302624-04.2018.8.24.0024/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS APELANTE: FRUTICOLA IPE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ODIRLEI PAULO LAZARE (OAB SC042949) APELANTE: ANDERSON LUIZ PERAZZOLI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ODIRLEI PAULO LAZARE (OAB SC042949) APELANTE: JEAN CARLO PERAZZOLI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ODIRLEI PAULO LAZARE (OAB SC042949) APELANTE: ANDRESSA MOTA PERAZZOLI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ODIRLEI PAULO LAZARE (OAB SC042949) APELANTE: NELCI ALVES PERAZZOLI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ODIRLEI PAULO LAZARE (OAB SC042949) APELADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (EMBARGADO) PROCURADOR(A): GUILHERME STADOLNY BORDIN PROCURADOR(A): MÁRIO KORB FILHO PROCURADOR(A): TIAGO MAGALHÃES CARDOSO PROCURADOR(A): FABIANE MEIRA DE ASSIS PROCURADOR(A): GISLAINE RODRIGUES PROCURADOR(A): LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA PROCURADOR(A): CARLOS MACIEL ALVES ZIMMERMANN PROCURADOR(A): MARCIA MARSON FONSECA PROCURADOR(A): MÁRIO KORB FILHO PROCURADOR(A): LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006950-14.2020.8.24.0092/SC AUTOR : PORTOFINO HOTELARIA LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC033600) ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) RÉU : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de levantamento dos honorários do perito, eis que entregue o laudo pericial. Isso posto, DEFIRO a expedição de alvará dos honorários periciais depositados em juízo em favor do(a) perito(a), observados os dados bancários informados no evento n. 334. Após, aguarde-se o decurso do prazo indicado no evento retro. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0002025-46.2003.8.24.0063/SC APELANTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (EXEQUENTE) APELADO : JULIO CESAR VIEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTORANO VIEIRA (OAB SC008838) INTERESSADO : NANCI SOUZA VIEIRA (Espólio) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA INTERESSADO : OSNI VIEIRA (Espólio) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0049614-75.2004.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE EXECUTADO : PLASMATRIZ IND TEC DE PLASTICOS E MATRIZES LTDA ADVOGADO(A) : ARIADENE DE ARAUJO SELLA PIACESKI (OAB PR031089) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os terceiros Ivo Vinci e Janete Teresinha Franzoi por meio de Oficial de Justiça, observando-se o endereço do evento 368.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001409-04.2009.8.24.0082/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE DESPACHO/DECISÃO 01. Primeiramente, a empresa indicada (LORENZO IND. COM. DE CALÇADOS LTDA, CNPJ 73.993.958/0001-02) é de responsabilidade limitada, de modo que não há, presunção de confusão patrimonial. Não há comprovação de ser empresário individual. Portanto, aqui, haveria necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Inversa. Nesse sentido, não comprovada, aqui, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, os bens da pessoa jurídica não responderão pela dívida. Indefiro, de tal maneira, a inclusão no polo passivo da empresa LORENZO IND. COM. DE CALÇADOS LTDA, CNPJ 73.993.958/0001-02. Pois bem. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Ressalte-se que não há, nos autos, elementos que evidenciem a efetividade de eventual nova ordem de bloqueio de valores, especialmente considerando que o sistema SISBAJUD foi utilizado há menos de um ano. Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 0001409-04.2009.8.24.0082". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303994-81.2016.8.24.0058/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE EXECUTADO : REINALDO BAECHTOLD FILHO ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE HASTREITER (OAB SC008594) EXECUTADO : ROSALICE DE JESUS TABORDA RIBAS BAECHTOLD ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE HASTREITER (OAB SC008594) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul-Brde em face de Reinaldo Baechtold Filho e Rosalice de Jesus Taborda Ribas Baechtold Tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita, julgo extinto o presente feito, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por liberadas eventuais penhoras e/ou restrições realizadas no feito, sobretudo pelos sistemas Renajud e Serasajud.  Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte executada. Proceda-se à devolução ao exequente do valor depositado em juízo a título de honorários periciais, diante da desnecessidade da perícia em razão da quitação da dívida. Sentença prolatada com base nas exceções estabelecidas no § 2º do artigo 12 do Código de Processo Civil.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000509-03.2010.8.24.0012/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que realizei a consulta no Sistema Infojud dos últimos exercícios declarados, não sendo encontradas informações financeiras e fiscais, conforme documentos gravados com sigilo - mas passíveis de consulta pela requerente (CNCGJ, art. 5º, II, 'b', do apêndice VI). Assim, fica intimado o procurador da parte exequente para ciência, bem como para, em 15 dias, dar impulso ao feito, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da demanda.
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