Elizabet Correa
Elizabet Correa
Número da OAB:
OAB/SC 014985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizabet Correa possui 887 comunicações processuais, em 595 processos únicos, com 167 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
595
Total de Intimações:
887
Tribunais:
TJPR, TRF4, STJ, TRT12, TJMT, TJMS, TJRS, TJSC
Nome:
ELIZABET CORREA
📅 Atividade Recente
167
Últimos 7 dias
562
Últimos 30 dias
887
Últimos 90 dias
887
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (404)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (108)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (67)
APELAçãO CíVEL (56)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (54)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 887 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5093067-40.2025.8.24.0930/SC AUTOR : REGIANE CORREA ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora. Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO. INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021). ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5123604-53.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE : ANGELA MARIA MAIORKI VOIGT ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ANGELA MARIA MAIORKI VOIGT em face de BANCO VOTORANTIM S.A. II – A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: "I - processar e julgar: "a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring ; "b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring ; "c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring ; e "d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring , ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. "II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: "a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e "b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. "§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil." Tratando-se de ações deste jaez, a Corte catarinense assentou entendimento de que, se a causa de pedir versar exclusivamente sobre a negativa de fornecimento de documento, ou então, se a causa de pedir indicar, além da negativa, intenção de instruir ação declaratória ao argumento de inexistência de relação jurídica (vício de consentimento), a competência deve ser atribuída ao juízo cível: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL E JUÍZO BANCÁRIO - CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES BANCÁRIAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL "I - Caso em Exame "Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Cível (suscitante) e o Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (suscitado) em ação cautelar de produção antecipada de provas, com objetivo de obter a exibição de contratos bancários, diante da dúvida sobre a origem de descontos em benefício previdenciário. "II - Questão em Discussão "Definição da competência para julgar a ação de produção antecipada de provas. "III - Razões de Decidir "A ausência de questões bancárias no cerne da demanda justifica a competência do Juízo Cível, conforme o Enunciado II desta Câmara de Recursos Delegados. "IV - Dispositivo "Conflito julgado improcedente, reconhecendo a competência do Juízo Cível para processar e julgar o pedido." (CC n° 5073436-24.2024.8.24.0000, rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 12.02.2025) Na hipótese focalizada, percebo que a causa de pedir fundamenta-se exclusivamente na negativa de fornecimento da documentação. A parte autora almeja apenas ter acesso aos documentos indicados no requerimento administrativo supostamente não atendido pela instituição financeira. Dessa forma, não tendo este Juízo competência para o julgamento de ação de natureza tipicamente civil , por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 12/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o processo deve ser remetido para vara cível da Comarca de Canoinhas/SC. Esclareço, por oportuno e relevante, que estou diante de competência absoluta, em virtude do critério funcional. Da doutrina de Leonardo Greco: "Como já foi observado, normalmente no processo civil as regras de competência fixadas pelo critério objetivo e pelo critério funcional são absolutas, enquanto aquelas estabelecidas segundo o critério territorial são relativas. Se o Código de Organização Judiciária de determinado Estado, por exemplo, estabelece que as causas contra a Fazenda Pública estadual têm de ser propostas, na comarca da capital, em uma vara especializada e o autor dirige a petição inicial ao juiz de uma vara cível, esse declinará de ofício da competência para o juízo legalmente competente." ( Instituições de processo civil . 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. p. 136) Assim, possível a declinação de ofício. III – Ex positis , de ofício, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à vara cível da Comarca de Canoinhas/SC. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002532-72.2020.8.24.0079/SC EXEQUENTE : OLIVIO SERIGHELLI ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004770-25.2024.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50064834020218240079/SC) RELATOR : OLIVIA CAROLINA GERMANO DOS SANTOS EXEQUENTE : ROSA CRISTINA ALVES DE MELLO ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000392-36.2018.8.24.0079/SC RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXEQUENTE : MILTO BRAMBILA ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 383 - 10/07/2025 - Juntado(a)