Isaias Grasel Rosman

Isaias Grasel Rosman

Número da OAB: OAB/SC 014783

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isaias Grasel Rosman possui 224 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 175
Total de Intimações: 224
Tribunais: TRF4, TJSP, TJRS, TJSC
Nome: ISAIAS GRASEL ROSMAN

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (45) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) APELAçãO CíVEL (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5027627-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JUCEMAR PARIZOTTO ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) AGRAVADO : ELIANE TERESINHA MORETTO ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUCEMAR PARIZOTTO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipumirim, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito, n. 5000213-54.2025.8.24.0242, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 6, E-Proc 1G): 1. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora (CPC, art. 98, caput ). 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c tutela provisória de urgência cautelar ajuizada por ELIANE TERESINHA MORETTO contra JUCEMAR PARIZOTTO , ambos qualificados nos autos. Narrou, em síntese, que consta como devedora em duas notas promissórias com vencimento para o dia 15/07/2016 e 15/08/2016, ambas no valor de R$ 11.500,00, cujo credor é Jucemar Parizotto . Após a realização de perícia grafotécnica, concluiu-se pela incompatibilidade gráfica entre sua assinatura e as constantes nos títulos. Por esse motivo, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do negócio jurídico que deu ensejo ao cumprimento de sentença n. 5000063-78.2022.8.24.0242, que tramitam nesta Comarca. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão do referido cumprimento de sentença, considerando, inclusive, que já houve a penhora de seu veículo. Decido. 3. Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Na presente hipótese, observa-se que está evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que o laudo pericial anexado no evento 1 (laudo 8), produzido e homologado por este juízo, atestou a incompatibilidade gráfica entre as assinaturas constantes nos documentos impugnados e aquelas constantes no documento padrão de confronto, em nome de Eliane Terezinha Moretto. Desta forma, há fortes indícios da falsidade das notas promissórias que embasaram a ação n. 5000691-04.2021.8.24.0242, que deu causa ao ajuizamento do cumprimento de sentença n. 5000063-78.2022.8.24.0242. Ademais, o eventual reconhecimento do vício nas assinaturas afetaria diretamente o desfecho da ação executória. Por essa razão, não se revela adequado autorizar o comprometimento patrimonial da parte autora antes que se tenha uma solução definitiva acerca da validade do título executivo. O perigo da demora, por sua vez, reside na repercussão ruinosa que atos de constrição de bens podem ocasionar à autora caso seja dada continuidade ao cumprimento de sentença. Por fim, não há falar em irreversibilidade da medida, pois se ao longo da instrução processual for verificada que a pretensão não merece guarida, é possível, a qualquer tempo, sua revogação. Em caso semelhante já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO PARA A SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO EFETIVADA EM ENDEREÇO NO QUAL SITUADO IMÓVEL JÁ ALIENADO PELA RÉ. CIRCUNSTÂNCIA PUBLICIZADA NA RESPECTIVA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INDÍCIO SUFICIENTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO PARA A PRETENSÃO ANULATÓRIA. URGÊNCIA NO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DECORRENTE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS . DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007019-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do cumprimento de sentença n. 5000063-78.2022.8.24.0242, até o julgamento da presente ação. 4. Diante da dificuldade de se chegar ao acordo em demandas do mesmo trato, deixo de designar audiência de conciliação, salientando que, a qualquer momento, as partes podem requerer a designação, nos termos do art. 139, V, do CPC. 5. CITE-SE o integrante do polo passivo para oferecer resposta e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 6. Ultrapassado o prazo referido, INTIME-SE o integrante do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 7. Relacionem a presente ação com os autos n. 5000063-78.2022.8.24.0242. Intimem-se. Cumpra-se. O agravante argumenta, em linhas gerais, que "a ação ora manejada pela Agravada nada mais é do que uma reiteração, sob uma nova ótica jurídica, de um litígio já analisado pelo Judiciário"; aduz que a agravada litiga com má-fé; e, ao final, pugna pela concessão do levantamento da suspensão determinada. É o breve relatório. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Insurge-se a agravante contra a decisão proferida em ação anulatória, que deferiu pedido de tutela provisória e ordenou a suspensão do cumprimento de sentença n. 5000063-78.2022.8.24.0242, por reputar presentes indícios da falsidade das notas promissórias que embasaram a ação originária n. 5000691-04.2021.8.24.0242. Para tanto, alega a recorrente que: trata-se de coisa julgada, na qual por mais que "… haja suposta falsidade de assinatura, deveria a agravada, tempestivamente, ter buscado outros meios processuais cabíveis para alcançar o seu intento..." Ocorre que, ao que se tem, consoante as notas promissórias e as alegações de falsidade, é o laudo pericial produzido e homologado por este órgão de justiça (Evento 1, LAUDO8, E-Proc 1G), no qual concluiu o seguinte: {...}Da análise grafotécnica verificou-se INCOMPATIBILIDADE GRÁFICA entre as assinaturas apostas junto aos documentos questionados quando comparadas com as assinaturas presentes junto aos documentos padrão de confronto em nome da Sra. ELIANE TEREZINHA MORETTO (CPF: 923.745.069- 91).{...} É o quanto basta à confirmação sumária da probabilidade do direito alegado na ação anulatória, assim evidenciado o cabimento da tutela liminar concedida, uma vez que o simples prosseguimento do incidente executivo mediante cumprimento de medidas expropriatórias configura urgência capaz de justificar o provimento antecipatório postulado pela autora. Desta forma, diante da evidente probabilidade do direito da autora, mantém-se incólume a decisão vergastada e a tutela de urgência deferida. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0300256-61.2014.8.24.0218/SC APELADO : SUELI NOEL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Catanduvas em face da sentença que, nos autos da Execução Fiscal por si deflagrada contra Sueli Noel, julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir ( evento 103, SENT1 , EP1G). Em suas razões ( evento 106, APELAÇÃO1 , EP1G), o Ente Municipal alega a inobservância do critério estabelecido na legislação municipal acerca do enquadramento do crédito tributário como antieconômico. Portanto, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja cassada e o processo retomado. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 111, CONTRAZAP1 , EP1G). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Razão assiste ao Ente Municipal. A extinção foi fundamentada com base na tese firmada no Tema n. 1.184 do STF: Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. E na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 que, com base na Resolução n. 547/2024 do CNJ, determinou: Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. In casu, o Município informou que possui legislação própria acerca do valor mínimo para que seja dispensada a execução fiscal pela antieconomicidade (LM n. 2.619/2018), que é ultrapassado pelo valor da execução, motivo pelo qual a ação deveria prosseguir. O dispositivo legal invocado prescreve: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações judiciais de cobrança e execuções fiscais de créditos tributários e não tributários do Município, relativamente a valores consolidados iguais ou inferiores a 01 (um) salário mínimo nacional. § 1º O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo crédito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração. § 2º Na hipótese de um mesmo devedor possuir mais de um débito com o Município em valores inferiores ao limite fixado no caput, mas que somados superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única ação judicial. § 3º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no caput deste artigo, a critério do Chefe do Poder Executivo. Por conseguinte, uma vez que o Município possui dispositivo específico, impositiva a cassação da sentença proferida, já que, na data da emenda à inicial, após a extinção em parte do débito pela prescrição (maio de 2016), o valor excutido (R$ 8.130,27 - oito mil, cento e trinta reais e vinte e sete centavos - evento 20, CDA18 , EP1G) ultrapassava consideravelmente o critério estabelecido, vez que o salário mínimo à época vigente era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Ademais, durante o trâmite da actio , sobreveio notícia de parcelamento administrativo do crédito ( evento 35, PET32 , EP1G). Essa circunstância afasta, por si só, a possibilidade de imediata extinção da ação, uma vez que o interesse de agir, segundo disposto no aludido tema, resta conformado, ante a clara tentativa de solução da querela, notadamente com providências na via administrativa. Destarte, a decisão extintiva deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem, para o seu regular prosseguimento. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000121-84.2013.8.24.0242/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INTERACAO ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EXECUTADO : GILBERTO LODI ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO 1. Em análise ao CNPJ informado pelo exequente, verifica-se que, de fato, o executado é empresário individual: Desse modo, considerando que "a inda que possua CNPJ próprio para fins fiscais, o empresário individual é pessoa física, não havendo distinção entre patrimônio pessoal e empresarial ' (TRF4, Apelação Cível n. 5013790-83.2016.4.04.7201, Segunda Turma, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, julgada em 04/09/2018) " (TJSC, Apelação Cível n. 0303285-24.2015.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-8-2019) é possível a constrição de bens da pessoa jurídica, uma vez que não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica. Portanto, proceda-se a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da demanda (CNPJ: 85.281.871/0001-83). 1.1. Considerando que não houve pagamento do débito, DEFIRO o pedido de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, ante a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, I, e § 1º,do Código de Processo Civil/2015. 1.2. A constrição fica limitada ao valor indicado como devido no último cálculo juntado aos autos pelo exequente, bem como deverá ser feita com base no número de CPF/CNPJ informados pelo exequente. 1.3 Considerando que a execução se move no interesse do credor; que a medida de tentativa de bloqueio somente é necessária em razão do executado não ter promovido o pagamento do débito; que é salutar se utilizar das facilidades que a tecnologia oferece para buscar uma maior efetividade dos processos de execução e, ainda, em homenagem ao princípio da eficiência, delibero que a ordem de bloqueio seja protocolada com determinação para que a busca ocorra de forma reiterada/continuada - modalidade que popularmente é chamada de "teimosinha" - pelo prazo de 30 dias. A ordem de bloqueio deverá ser protocolada para que inicie o bloqueio a partir do dia 10 de cada mês. 1.4 Caso não sejam localizados nos autos os dados cadastrais, ou o sistema SISBAJUD noticie que os informados não existem ou pertencem a pessoa diversa da do executado(a), intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados corretos, sob pena de não efetivação da medida. 1.5 Sendo o caso, tão logo seja efetivada a tentativa de bloqueio, independentemente de seu resultado, retire-se o sigilo da petição que solicitou aquele e reorganize-se o caderno processual para que mantenha sua ordem cronológica. 1.6 Sobrevindo resultado positivo integral da consulta ao SISBAJUD, promova-se a transferência do montante para a Conta Única do Poder Judiciário e, após, intime-se a parte executada, na forma prescrita no art. 854, § 2° do CPC, para que se manifeste no prazo e forma do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como a parte exequente para que tome ciência do resultado da diligência. Em caso de bloqueio de valores ínfimos, assim entendidos aqueles de valor igual ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), solicite-se o cancelamento da ordem, em observância do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. 1.7 Apresentada, tempestivamente, a impugnação do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (dez) dias, se manifestar. 1.8 Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação pelo(s) executado(s) ou o prazo para manifestação por parte do exequente, certifique-se e voltem conclusos para ulteriores deliberações. RENAJUD 2. Não efetivado o bloqueio de valores ou sendo ele insuficiente e havendo pedido do exequente, DEFIRO o pedido sucessivo de consulta ao sistema RENAJUD, que deverá ser feita exclusivamente com relação aos veículos registrados em nome da parte executada e livre de qualquer ônus. 2.1 Tratando-se de  veículo gravado com restrição de alienação fiduciária, saliento que é impossível sua penhora porquanto constitui  propriedade do banco credor do contrato de financiamento, uma vez que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos". (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1459609/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 11-11-2014, DJe 4-12-2014)". 2.2 Localizados veículos livres de quaisquer ônus, PROCEDA-SE A RESTRIÇÃO de TRANSFERÊNCIA do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada. 2.3 Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) encontrado(s). Fica advertido o exequente que ao comunicar o interesse na efetivação da penhora também deverá: a) indicar o local (endereço(s) onde o bem poderá ser encontrado para penhora; b) indicar, com a devida qualificação, o depositário do veículo; c) Informar se possui ou não interesse na adjudicação do bem; d) juntar cópia do dossiê atualizado do veículo registrado em nome do(s) executado(s); Para fins de avaliação do veículo será considerado o valor apontado no espelho do Renajud e na ausência deste, o exequente deverá ser intimado para apresentar a cotação do veículo, nos termos do art. 871, III, do CPC, no prazo de 5 dias. 2.4 Havendo registro de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, em que pese não ser possível a penhora, é cabível a penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária. Para tanto, se houver interesse, deverá o exequente informar o nome e endereço do credor fiduciário. Informados os dados do credor fiduciário, oficie-se-o solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente. 3. Informado que não há interesse ou transcorrido o prazo em branco, proceda-se também o levantamento da restrição de transferência anteriormente lançada. 4. Cumprido o determinado no item 2.3 e havendo pedido do exequente nesse sentido, EXPEÇA-SE mandado de penhora/remoção do(s) bem(ns) indicados para as mãos do depositário indicado. No ato, sendo o caso, também deverá intimar o executado do pedido de adjudicação formulado pelo exequente. 5. Expedido o mandado, não fornecendo o exequente meios para remoção e/ou não havendo apresentação do depositário indicado, o Oficial de Justiça deverá certificar o fato e devolver o mandado independente de cumprimento. 6. Desde já, autorizo o cumprimento da ordem de arrombamento da residência, caso a parte executada insurja-se contra o ato de remoção determinado (art. 846, caput, do CPC), e, se necessário, com uso de força policial. 7. Outrossim, noticiado acordo onde exista pedido de baixa da restrição lançada, ou havendo pedido expresso da parte exequente neste sentido, desde já fica autorizado o(a) Senhor(a) Chefe de Cartório ou servidor designado a promover o ato. CNIB 8. Com fundamento na Circular CGJ n.151/2021, desde já INDEFIRO eventual pedido de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para consulta de bens da parte executada, na medida em que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, de modo que a própria parte pode efetuá-la. Da utilização dos sistemas INFOJUD, SIGEN+ e PREVJUD 9.  Em caso de inexistência de valores ou não localizados veículos e havendo pedido específico do exequente em relação a cada um dos sistemas, DEFIRO os pedidos sucessivos e DETERMINO a realização das seguintes diligências para a busca bens: a) a requisição das declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema INFOJUD.  Atente-se, quanto ao sigilo, o disposto no art. 5º, inciso II, alínea 'a', do Apêndice VI do CNCGJ; b) a realização de consulta ao sistema SIGEN+ sobre a existência ou não de animais registrados em nome dos executados; c) a consulta ao dossiê previdenciário da parte demandada, através do sistema PREVJUD, para busca de informações acerca da existência de vínculo empregatício/previdenciário ativo e rendimentos auferidos. 10. Por fim, tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000121-84.2013.8.24.0242/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INTERACAO ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EXECUTADO : GILBERTO LODI ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) ATO ORDINATÓRIO Diante da penhora efetivada nos eventos 393/400, ficam intimados: 1- a parte executada, na forma prescrita no art. 854, § 2° do CPC, para que se manifeste no prazo e forma do § 3º do mesmo dispositivo legal; e 2- a parte exequente para que tome ciência do resultado da diligência.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007806-32.2022.8.24.0019/SC EXEQUENTE : VALMOR WEBER ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) ADVOGADO(A) : MARCELO PERONDI (OAB SC058179) EXECUTADO : JAIRO SANGALETTI ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de cheques em que os executados foram intimados (eventos 15/16) e o Sisbajud foi negativo (ev. 35). As restrições Renajud foram inseridas e já constam outras anotações do JEC (eventos 44/45). Incluídos no Serasajud (ev. 55). O credor informou desinteresse em remover os veículos (ev. 57) e indicou para penhora os imóveis de matrículas nº 3.941 (100%), nº 8.357 (50%), nº 10.278 (100%) ( e nº 13.745 (100%) (ev. 94). O Detran apreendeu o veículo Fiat Palio, placas HDJ7A34, possivelmente, em razão dos débitos atrasados. Diante disso: a) defiro a penhora dos imóveis. Expeça-se termo. Expeça-se mandado de avaliação (art. 870 do CPC), devendo o Oficial de Justiça certificar e discriminar benfeitorias e capturar fotos; b) intimem-se proprietário e coproprietários sobre a penhora e avaliação dos imóveis para, querendo, exercer o direito de preferência na aquisição, sob pena de preclusão, adjudicação ou leilão, resguardada a quota-parte do coproprietário em imóvel indivisível ( caput do art. 843 do CPC). c) intime-se o credor para: i) recolher as custas das avaliações; ii) informar sobre o interesse na manutenção da restrição Renajud/penhora do veículo Fiat Palio apreendido pelo Detran, sob pena de levantamento; iii) indicar o endereço dos coproprietários do imóveis. Prazo de 15 dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009344-19.2020.8.24.0019/SC RELATOR : Thays Backes Arruda EXECUTADO : ROBSON PERCIO ADVOGADO(A) : DAIANE PEDROSO (OAB RS090063) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 146 - 12/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001015-37.2015.4.04.7212/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ROMANZINI & ROMANZINI LTDA - ME ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) EXECUTADO : LOURDES ROMANZINI ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) EXECUTADO : BRAULIO ROMANZINI ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Os executados, evento 403, PET1 e evento 403, FOTO2 ​, esclareceram que, por engano, foi juntado nos autos, evento 347, ANEXO2 , o prontuário de um veículo diverso daquele efetivamente penhorado. Após conferência, verificou-se que o veículo correto, placa MLG2033, sofreu incêndio parcial, comprometendo sua estrutura e inutilizando-o. Apresentaram fotografias que comprovam os danos severos, os quais desvalorizam completamente o bem e o tornam inservível como garantia do crédito executado. Diante disso, requerem a baixa da penhora sobre o veículo sinistrado e a liberação do gravame, com fundamento na ausência de utilidade do bem para a execução e nos princípios da efetividade e razoabilidade processual. A exequente, ​ evento 421, PET1 ​, manifestou-se contrária ao pedido de levantamento da restrição sobre o bem dado em garantia. Argumenta que os motivos apresentados pelos devedores — especialmente a alegação de que o bem não possui valor comercial — não justificam a liberação da penhora, questionando qual seria, então, a utilidade de tal levantamento. Isto posto, considerando a manifestação da parte executada, que requereu a baixa da penhora sobre o veículo sinistrado, e a manifestação contrária da exequente, mantenho a restrição judicial anteriormente determinada sobre o veiculo de placa MLG2033, uma vez que, ainda que o bem esteja depreciado, não há elementos suficientes para afastar, de plano, sua utilidade à execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando medidas cabíveis para a satisfação do crédito exequendo, inclusive eventual avaliação ou substituição do bem penhorado, se entender necessário. Cumpra-se.
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