Marcos Jose Campos Cattani
Marcos Jose Campos Cattani
Número da OAB:
OAB/SC 014773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Jose Campos Cattani possui 193 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
193
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJMS, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
193
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003166-80.2024.8.24.0062/SC AUTOR : MARIA GORETI GARBARI ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) RÉU : TALITA GARBARI ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes para, cientes de tudo que dos autos consta, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório - com a indicação do nome de eventuais testemunhas, se for o caso - , sob pena de preclusão . Destaca-se que havendo interesse na produção de prova oral, além da especificação de cada fato a ser provado com as testemunhas, deverão as partes observar que: a) nos termos do art. 443, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, bem como que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados; b) nos termos do art. 444, do CPC, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova . c) nos termos do art. 357, §6º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato . 1.1. Ressalta-se que, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, " No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis ." Desta forma, considerando que as audiências deverão ocorrer de forma virtual, por videoconferência, havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo, as partes deverão informar se há impossibilidade instrumental de participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, bem como, não havendo impossibilidade, arrolar e qualificar eventuais testemunhas a serem ouvidas e apresentar CONTATO DE TELEFONE (com Whatsapp) e E-MAIL de cada advogado e seu respectivo cliente/assistido, bem como de cada testemunha por si arrolada. Para a realização do ato por videoconferência, esclarece-se desde já que as testemunhas, as partes e os advogados deverão permanecer, preferencialmente, cada qual em seu respectivo local de residência ou de trabalho, com equipamento e conexão adequados (computador ou smartphone conectados à internet). Excepcionalmente, não sendo isso possível (caso se reúnam em algum estabelecimento/escritório), deverão: a) ser mantidas as testemunhas em locais separados; b) ser destinados ambientes separados para a oitiva das testemunhas, não se permitindo que a testemunha seja ouvida na mesma sala em que estejam o advogado e a parte. Salienta-se que as partes e as testemunhas deverão estar na posse de documento de identificação oficial legível e com foto recente, para fins de qualificação positiva. Registra-se que eventual impossibilidade técnica poderá ser sanada com o comparecimento da parte/testemunha impossibilitada nas dependências do fórum em dia e hora previamente agendados para participação no ato. Para tanto, no mesmo prazo, as partes deverão arrolar e qualificar eventuais testemunhas a serem ouvidas, a fim de auxiliar na reserva de horário na pauta para eventual audiência de instrução e julgamento e, se for o caso, reserva de possível sala passiva (Resolução Conjunta n. 24/2019), indicando, desde logo, as pessoas (partes/testemunhas) que necessitarão comparecer nas dependências do(s) fórum(ns) para a participação no ato. 2. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). 3. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0007078-98.2012.8.24.0125/SC AUTOR : ASLERITA FRANCISCA BORGES DE LIMA ADVOGADO(A) : MICHELLI GIACOMOSSI (OAB SC035820) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BATTISTI (OAB SC034254) RÉU : ZENILDO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) RÉU : SOCIEDADE DIVINA PROVIDÊNCIA HOSPITAL SÃO JOSÉ E MATERNIDADE CHIQUINHA GALLOTTI ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) ADVOGADO(A) : FLAVIA SANT ANNA (OAB RJ065122) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o supra exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar ?Zenildo Ribeiro de Souza e Sociedade Divina Providência Hospital São José e Maternidade Chiquinha Gallotti, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos estéticos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento judicial (Súmula n. 362 do STJ), além de juros de mora pela SELIC, deduzindo-a do índice de correção monetária antes citado, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da data da prática do ato ilícito (Súmula n. 54 do STJ), ou seja, 11/02/2021, nos termos fundamentados ao longo da presente sentença; e ?b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, corigidos nos mesmos parâmetros elencados no item anterior, nos termos da fundamentação;
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5012767-03.2024.8.24.0033/SC AUTOR : CLC SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : FABIO FARAH DELL OSO (OAB SC019666) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação (evs.48,49,50), no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 5020839-13.2023.8.24.0033/SC (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: TJ CRÉDITOS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): DANIEL TESKE CORRÊA (OAB SC030040) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES (OAB SC022900) ADVOGADO(A): George Augusto Freiberger (OAB SC019270) ADVOGADO(A): EDUARDO XAVIER (OAB SC013636) ADVOGADO(A): HENRI XAVIER (OAB SC001399) APELADO: MIG COMERCIO DE VEICULOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC044210) ADVOGADO(A): MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) INTERESSADO: FERNANDO ARDIGO D AVILA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): DANIEL TESKE CORRÊA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001660-81.2025.8.24.0564/SC RÉU : UBIRAJARA BENTO ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC044210) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC053134) ADVOGADO(A) : MONICA VIEIRA VASCO (OAB SC053833) ADVOGADO(A) : FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (OAB SC028485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de aditamento da denúncia oferecido pelo Ministério Público ( evento 164, ADITDEN2 ). Em cota ministerial, o Parquet requereu a indisponibilidade de bens do réu e, ainda, pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado. Vieram os autos conclusos. Decido. Trata-se de ADITAMENTO À DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra UBIRAJARA BENTO , imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no art. 1º, §1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 ( evento 164, ADITDEN2 ). Analisando o aditamento da denúncia, verifica-se que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, pois houve a exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, com menção à conduta do acusado, bem como quando e onde foi praticada. Além disso, o denunciado foi qualificado, sendo possível identificá-lo, mencionando-se, no mais, a classificação legal do crime que teria sido praticado. Ademais, verifica-se a presença de todas as condições da ação, pressupostos processuais e da justa causa à deflagração da ação penal. Portanto, RECEBO O ADIATAMENTO À DENÚNCIA . Cite-se o réu, para responder ao aditamento, por escrito e através de advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 384, §2°, do CPP. Cientifique-se-o de que, caso não apresentada resposta no prazo legal, bem como se, devidamente citado, não constituir defensor, será nomeado defensor dativo para atuar em sua defesa (art. 396-A, §2º, do CPP). Revogação da prisão preventiva Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". In casu , diante da concordância do Ministério Público ( evento 164, COTA_MIN1 ), e, por consequência, ausência dos requisitos legais (art. 311 do CPP), CONCEDO o benefício da liberdade provisória em favor de UBIRAJARA BENTO , porém de modo vinculado às condições especificadas abaixo, pelo prazo de 6 (seis) meses: a) informar e manter atualizados seus endereços, por ocasião da soltura; b) comparecimento a todos os atos do processo; c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial. d) monitoramento eletrônico, por meio do uso de tornozeleira, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para o período inicial do monitoramento, com reavaliação da necessidade e da adequação decorrido o referido prazo ou caso surjam novos elementos nos autos. Deverá constar, do referido mandado, como área de inclusão, o endereço do conduzido. Aceita a monitoração, o conduzido deverá assinar o respectivo termo de compromisso (Res. Conjunta GP/CGJ nº 04/2016). O uso da tornozeleira se dará pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da colocação, cabendo ao Cartório fazer a conclusão do feito para a análise de eventual prorrogação da medida ao final de referido lapso temporal. Deverão ser repassadas ao conduzido todas as informações necessárias ao cumprimento do monitoramento eletrônico. No momento da realização da instalação do equipamento, a Administração Prisional deverá ser intimada das atribuições constantes no art. 5° da mencionada Resolução. Saliento que o acesso aos dados de monitoramento ficarão restritos ao juiz e aos servidores autorizados, sendo vedada qualquer veiculação a respeito. Expeça-se o devido alvará de soltura. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Do sequestro de bens móveis e imóveis O Ministério Público requereu a indisponibilidade dos bens do acusado, como medida assecuratória, bem como pelo bloqueio de valores existentes nas contas bancárias. A medida cautelar de sequestro de bens, prevista no art. 126 do Código de Processo Penal, exige a presença de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens ou valores que se pretende sequestrar . Essa medida visa resguardar o interesse público e a eficácia da persecução penal, garantindo que os bens obtidos por meio ilícito sejam preservados para futura reparação dos danos causados à vítima. Além disso, o art. 132 do mesmo diploma legal permite que o juiz, de ofício ou a requerimento, decrete medidas cautelares reais para evitar a dilapidação do patrimônio, caso existam fundados indícios de que os bens são produto de crime. Nos termos do Código de Processo Penal: Art. 125: "Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro." Art. 126: "Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens." Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126 , não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro . Assim, o sequestro pode ser compreendido como uma medida cautelar de natureza patrimonial, fundada, precipuamente, no interesse público consubstanciado no ulterior perdimento de bens como efeito da condenação (confisco), e, secundariamente, no interesse privado do ofendido na reparação do dano causado pela infração penal. Ainda, o art. 4º da Lei 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores estabelece: Art. 4 o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. [...] § 4 o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas No caso em análise, o pedido de sequestro de bens não encontra respaldo no caso concreto. Conforme consta dos autos, não há indícios de existência de patrimônio derivado de crimes antecedentes, tampouco informações que apontem para ocultação ou dissimulação de ativos oriundos de atividades ilícitas anteriores. O próprio acusado relatou que atua informalmente no câmbio de moeda, sem, contudo, indicar vínculo com qualquer organização criminosa ou prática reiterada de delitos antecedentes. Os policiais ouvidos em juízo não relataram qualquer envolvimento do réu em crimes pretéritos nem indicaram a existência de bens ou valores cuja origem ilícita pudesse ser presumida. Importa destacar que, na data dos fatos, todo o numerário que se encontrava em posse do acusado foi apreendido e permanece sob custódia judicial, o que assegura a preservação do objeto material relacionado ao suposto crime de lavagem de capitais. Dessa forma, eventual produto do crime aqui discutido já se encontra integralmente retido nos autos, não havendo risco de dilapidação patrimonial que justifique o sequestro ou a indisponibilidade de outros bens. Não há também nos autos qualquer informação sobre vítimas identificadas ou prejuízos a serem reparados, o que afasta, neste momento, a necessidade de medidas cautelares patrimoniais voltadas à garantia de futura indenização. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Penal, o sequestro de bens exige a demonstração de que esses estejam relacionados direta ou indiretamente ao crime. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o sequestro deve estar fundado em indícios concretos do nexo entre o bem e o delito imputado: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "RAIO X". RECURSOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. INVESTIGAÇÃO DE ESQUEMA CRIMINOSO. SEQUESTRO DE BENS. ART. 126 DO CPP. INDÍCIOS VEEMENTES DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. ÚNICA EXIGÊNCIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. PROVA INDICIÁRIA. CORROBORAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES APREENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O art. 126 do CPP autoriza o sequestro apenas diante da existência de indícios veementes da origem ilícita dos bens . A medida constritiva independe da capitulação jurídica das imputações trazidas na denúncia ofertada, exigência essa que não encontra amparo legal. Precedentes. 2. Tendo o Tribunal de origem mantido a medida constritiva de sequestro de bens do agravante, com fundamento no art. 126 do CPP, sob o fundamento de que havia indícios veementes da origem ilícita dos valores apreendidos, indicando serem produto das condutas criminosas apuradas, alterar a referida conclusão, para restituir os bens ao recorrente, no caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.015.694/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) E não destoa a doutrina, senão vejamos: Na hipótese da medida cautelar do sequestro de bens, tal providência se destina a assegurar a eficácia de futura sentença penal condenatória, incidindo sobre bens obtidos mediante a prática da infração penal. Na sistemática do CPP, exige-se relação direta entre os bens ou valores sequestrados e o crime que está sendo apurado, não sendo possível a imposição de sequestro de bens diversos da infração penal objeto do processo ou investigação 98. Não se pode, por exemplo, sequestrar bens provenientes de um roubo em ação penal cujo objeto é corrupção passiva. (CAPEZ, Fernando; PUGLISI, Fabia. Lavagem de Dinheiro - Comentários à Lei n. 9.613/1998. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.86. ISBN 9786553628939. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553628939/. Acesso em: 06 jun. 2025). Dessa forma, ausente qualquer elemento que demonstre que outros bens do acusado sejam produto, proveito ou instrumento do crime, ou mesmo relacionados a ele, mostra-se desnecessária e desproporcional a medida extrema de sequestro, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Destarte, INDEFIRO o pedido de sequestro/indisponibilidade de bens formulado pelo Ministério Público. Intimem-se.