Leandro Maurício Saugo
Leandro Maurício Saugo
Número da OAB:
OAB/SC 014766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Maurício Saugo possui 156 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPE, TRT9, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TJPE, TRT9, TST, TRT5, TJSC, TRT12
Nome:
LEANDRO MAURÍCIO SAUGO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (103)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0001202-88.2024.5.12.0041 RECLAMANTE: KENNER MENDES POSSIDONIO RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A I N T I M A Ç Ã O Destinatário: KENNER MENDES POSSIDONIO Fica Vossa Senhoria intimado para CONTRARRAZOAR recurso ordinário interposto pela parte contrária. TUBARAO/SC, 14 de julho de 2025. FLAVIA LAIZ HULSE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KENNER MENDES POSSIDONIO
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0001202-88.2024.5.12.0041 RECLAMANTE: KENNER MENDES POSSIDONIO RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A I N T I M A Ç Ã O Destinatário: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Fica Vossa Senhoria intimado para CONTRARRAZOAR recurso ordinário interposto pela parte contrária. TUBARAO/SC, 14 de julho de 2025. FLAVIA LAIZ HULSE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000475-59.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: ANDREI LUCAS WEBLER TREVISOL RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3216-4313 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Destinatário(a): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o depósito da diferença apurada, sob pena de execução. SAO JOSE/SC, 14 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000142-07.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: MARCELO EWERTON DA SILVA FREITAS RECLAMADO: CUNHAPAN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3381-3730 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Destinatário(a): MARCELO EWERTON DA SILVA FREITAS Fica V.Sa. intimada para manifestar-se, querendo, sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 5 dias. SAO JOSE/SC, 14 de julho de 2025. CARLOS ANDRE RODRIGUES DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO EWERTON DA SILVA FREITAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000142-07.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: MARCELO EWERTON DA SILVA FREITAS RECLAMADO: CUNHAPAN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3381-3730 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Destinatário(a): CUNHAPAN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTDA Fica V.Sa. intimada para manifestar-se, querendo, sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 5 dias. SAO JOSE/SC, 14 de julho de 2025. CARLOS ANDRE RODRIGUES DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CUNHAPAN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000101-91.2025.5.12.0037 RECLAMANTE: MAICON VALMIR NASCIMENTO RECLAMADO: EVOLUCAO REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: EVOLUCAO REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO Fica o destinatário intimado para vista/ciência do documento juntado pelo autor (CTPS). FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. PRISCILA TEODORO ALEXANDRE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EVOLUCAO REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000287-69.2024.5.12.0031 RECORRENTE: HELIO MANOEL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO MANOEL DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000287-69.2024.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: HELIO MANOEL DA SILVA, CASA DA PANIFICACAO COMERCIO DE PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTDA RECORRIDO: HELIO MANOEL DA SILVA, CASA DA PANIFICACAO COMERCIO DE PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTDA RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. NORMAS CONVENCIONAIS. As regras da boa hermenêutica jurídica impõem uma interpretação restritiva às normas convencionais, sob pena de o exegeta, em assim não agindo, extrapolar seus limites e desequilibrar os interesses e concessões mútuas que permeiam a pactuação dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. HELIO MANOEL DA SILVA e 2. CASA DA PANIFICAÇÃO COMERCIO DE PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA. (RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. CASA DA PANIFICAÇÃO COMERCIO DE PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA. e 2. HELIO MANOEL DA SILVA. O Juízo de 1º grau, na sentença do ID 6b20651, complementada pela decisão de embargos declaratórios (ID c940a8a), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorrem as partes a esta Corte. O trabalhador, em suas razões recursais (ID c8045e8), requer a reforma da sentença nos seguintes tópicos: dispensa discriminatória; danos morais; quebra de caixa; adicional de insalubridade; labor aos sábados. Contrarrazões são apresentadas pela empresa (ID 30b8fb3). Na oportunidade, apresenta recurso adesivo (ID 4f32c8c) requerendo alteração do julgado no que diz respeito aos feriados. Contrarrazões são apresentadas pelo autor (ID 39dfe97). É o relatório. V O T O Conheço dos recursos, ordinários e adesivo, assim como contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO DO AUTOR 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS Em suas razões recursais, o autor pretende o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão da enfermidade (câncer de próstata). Afirma que "todas as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a Reclamada tinha pleno conhecimento de que o Reclamante estava em tratamento oncológico, fato que foi, inclusive, admitido pelo próprio sócio da empresa em depoimento pessoal"; que "o aviso prévio foi entregue em 12/12/2023, precisamente no dia em que o Reclamante havia se afastado do trabalho pela manhã para realizar exames médicos fundamentais à investigação da suspeita de recidiva de sua doença" (fl. 1500); que "em 19/12/2023, o Reclamante apresentou atestado médico que confirmava a recidiva da doença e recomendava seu afastamento por 180 dias (ID. d46c030), ainda no curso do aviso prévio" (fl. 1501); que o documento foi recusado e a rescisão foi mantida; que "a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o equivocado fundamento de que o câncer de próstata não constituiria doença grave capaz de gerar estigma ou preconceito, afastando a incidência da Súmula 443 do TST" (fl. 1502); que "a dispensa de empregado doente, quando sabidamente ciente da enfermidade, traduz-se em conduta abusiva e atentatória à sua honra e integridade, sendo plenamente reparável por meio de indenização por danos morais" (fl. 1507). Pois bem. A tese autoral, de que o seu estado de saúde foi a real motivação da sua dispensa, não merece guarida, porquanto não comprovada nos autos. Para se caracterizar como discriminatória, por acometimento de doença, é necessário que a moléstia seja grave a ponto de suscitar estigma ou preconceito, conforme entendimento sumulado do TST: SUM. 443 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego(sublinhei). De imediato, registro que a doença diagnosticada (neoplasia maligna de próstata, fl. 48) não é causadora de estigma ou preconceito, motivo pelo qual não produzem a presunção de o ato da resilição do contrato ter tido cunho discriminatório. Observo, ainda, que, por ocasião da rescisão contratual não foi consignada nenhuma ressalva no TRCT (fls. 523-524) acerca da alegação de invalidade do ato resilitório, tampouco de suposta dispensa discriminatória fundada no estado de saúde do autor. Cumpre ressaltar que cabia ao empregado vítima da suposta ilicitude do ato patronal o ônus de demonstrar que a dispensa ocorreu por outro motivo que não aquele indicado pela sua ex-empregadora (art. 818, I, da CLT). E deste ônus o autor não se desincumbiu, uma vez que os depoimentos colhidos em instrução (ata, fls. 1293-1296) não evidenciam fato revestindo de caráter discriminatório a ponto de infirmar o direito potestativo do empregador. Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso. 2. QUEBRA DE CAIXA O trabalhador recorre da decisão que denegou o adicional de quebra de caixa. Diz que a prova testemunhal corrobora que "além das atividades habituais, acumulava a função de auxiliar de motorista duas a três vezes por semana, e que nessas ocasiões era responsável por realizar as cobranças das entregas"; que "a habitualidade do manuseio de valores foi reconhecida por todas as testemunhas, demonstrando claramente que o Reclamante desempenhava atividades que, pela sua natureza, justificam o pagamento do adicional de quebra de caixa" (fl. 1508). Requer a reforma da decisão. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a cláusula 9ª da CCT 2023/2024 juntada aos autos garantem o adicional de quebra de caixa de 20% sobre o salário aos empregados que exercem a função de caixa ou assemelhados. Vejamos (fl. 82): CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA As empresas remunerarão os empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhados, com prêmio mensal de 20% (vinte por cento) do salário normativo de R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais) a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem. Contudo, de início, constato que no particular a prova testemunhal restou dividida. Em que pese as testemunhas do demandante afirmarem que o demandante, durante o período imprescrito como embalador, efetuava entregas externas e manuseava numerário, as testemunhas ouvidas por indicação da empresa, EVANDRO HUNTEMAM e GRAZIELA REGINA ZANATO, negam as referidas atividades (Arquivos de Mídias, fls. 1303-1304). Assim, havendo prova dividida, impõe-se o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus probatório, no caso o autor. Diante desse quadro, entendo ser indevida a verba em tela, tal como o juízo de origem, uma vez que o adicional de quebra de caixa constitui espécie de salário condição, pois devido em retribuição ao empregado pelo desempenho das atividades de caixa, em que há manuseio de numerário e possibilidade de haver diferenças de valores no seu fechamento, tanto a maior, como a menor, resultantes das variáveis envolvidas na gestão do fluxo diário do dinheiro nas operações realizadas, o que não foi o caso do autor. Tal como foi consignado em sentença, acrescento também que (fl. 1409): Não restou cabalmente demonstrado que o autor efetivamente realizava as cobranças nas oportunidades em que exercia as funções de ajudante de motorista, pois a sua testemunha disse que era o motorista quem promovia as cobranças e que somente ouviu dizer, pelo motorista, que era o autor o responsável pela cobrança. Registro que as regras da boa hermenêutica jurídica impõem uma interpretação restritiva às normas convencionais, sob pena de o exegeta, em assim não agindo, extrapolar seus limites e desequilibrar os interesses e concessões mútuas que permeiam a pactuação dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. Nego provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trabalhador recorre da sentença que acolheu a conclusão pericial e indeferiu o adicional de insalubridade (grau médio) em razão dos agentes frio e químico. Destacou que, na condição de ajudante de motorista, "a pretensão em relação ao agente frio está fulminada pela prescrição quinquenal, não havendo falar em adicional de insalubridade, no particular" (fl. 1408). Já com relação à exposição a produtos químicos, enquanto exerceu o cargo de empacotador/embalador, o laudo foi conclusivo pela salubridade. Em suas razões recursais, o trabalhador assere que "diante da habitualidade na cumulatividade de funções e da confirmação técnica da exposição à câmara fria durante o exercício da função de ajudante de motorista, impõe-se a reforma da sentença, para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau a ser fixado conforme os parâmetros da NR-15, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, aviso prévio e demais parcelas legais" (fl. 1509). A sentença não comporta reforma. Segundo o laudo, foi constatada insalubridade em grau médio, em razão da exposição ao agente frio, no cargo de ajudante de motorista, conforme segue (fl. 1380): Analisando as atividades exercidas e as condições ambientais de trabalho, conclui-se que as atividades do autor no cargo de ajudante de motorista eram insalubres de grau médio, pelo labor em local artificialmente frio, conforme o anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho. Analisando as atividades exercidas e as condições ambientais de trabalho, conclui-se que as atividades do autor no cargo de empacotador eram salubres, conforme os anexos da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho. (destaquei) Como visto, somente quando exerceu a atividade ajudante de motorista, de 21/05/2018 (admissão) a 01/09/2018, foi constatada a insalubridade em grau médio. O laudo técnico (ID 288222b), complementando ao ID 4c09f8d, é minucioso e taxativo no que diz respeito às condições de trabalho, as quais ensejam o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, somente em razão do frio. Todavia, a demanda foi ajuizada em 11/03/2024 e, observando a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei n° 14.010/20 (vigência de 12/06/2020 a 30/10/2020 - 4 meses e 18 dias de suspensão), foi pronunciada a prescrição dos créditos trabalhistas violados antes de 22/10/2018 (fl. 1406). Logo, a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal, já que é relativa ao período de 21/05/2018 (admissão) a 01/09/2018. Ademais, o recorrente não apresenta argumentos técnicos capazes de desconstituir a conclusão que emana do laudo pericial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 4. LABOR AOS SÁBADOS Em primeira instância, o juízo indeferiu as horas extras de labor aos sábados "porquanto o sábado não é repouso semanal remunerado, mas sim, dia útil não trabalhado, razão pela qual não há falar em pagamento em dobro, sendo certo que as testemunhas do autor confirmaram que já houve o pagamento, à margem da folha de pagamento" (fl. 1410). O trabalhador recorre aduzindo que "não se trata da classificação jurídica do sábado como DSR, mas sim do descumprimento da jornada contratual, com a prestação habitual de labor em dias que, segundo o pacto firmado, deveriam ser de folga"; que "restou comprovada a habitualidade do labor fora da jornada contratada, bem como a ausência de formalização e de pagamento correto pelas horas laboradas aos sábados e feriados, o que impõe a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias e dos feriados trabalhados, com o respectivo adicional legal e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio" (fl. 1510). Sem razão. Lendo a petição inicial, verifico que o pedido foi aventado visando "o pagamento dos descansos semanais remunerados e feriados trabalhados, em dobro (estimados em R$ 14.121,75)" - pedido de alínea "d" (fl. 11). Portanto, a apreciação do juízo a quo está correta e nos limites da lide, tratando-se a insurgência de inovação recursal, o que é vedado sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa. Nego provimento. RECURSO ADESIVO DA RÉ FERIADOS A empresa recorre da decisão que a condena ao pagamento de feriados, de forma dobrada, nos seguintes termos (fls. 1410-1411): Em relação aos feriados, as testemunhas do autor também confirmam que havia labor nestes dias e que a ré efetuava o pagamento por fora, pagando em torno de R$ 70,00, R$ 100,00 e R$ 120,00, dependendo do horário de trabalho cumprido. A ré não juntou ao caderno processual o controle de horário do labor nos feriados, assim como os comprovantes de pagamento para possibilitar a averiguação dos feriados laborados pelo e o horário cumprido. Deste modo, diante da ausência destes elementos, arbitro que o autor laborou em 07 (sete) feriados durante a contratualidade (12/10/2019, 12/10 /2020, 12/10/2021, 12/10/2022, 12/10/2023, 15/11/2022 e 15/11/2023), percebendo o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por feriado trabalhado. Neste diapasão, condeno a ré ao pagamento dos feriados laborados, em dobro. Autorizo a dedução dos valores pagos a igual título. Em suas razões recursais, a ré sustenta que "não teria a recorrente como fazer a juntada de comprovantes de pagamentos de tais dias de feriados, uma vez que a tese de defesa pregou pela inexistência de labor em tais dias" (fl. 1542); que os espelhos de ponto juntados aos autos corroboram a ausência de labor nos feriados. Roga pela modificação da sentença. Sem razão. Tenho que o demandante logrou êxito em comprovar sua tese de labor durante os feriados e, sobretudo, em desconstituir os registros de jornada com a oitiva de testemunhas (Arquivos de Mídias, fls. 1300-1301). Logo, a sentença não merece reforma. Nego provimento. E, mantida a sucumbência, não há que se afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas mantidas nos termos da sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Leandro Mauricio Saugo (telepresencial) procurador(a) de Casa da Panificação Comercio de Produtos para Panificação Ltda. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELIO MANOEL DA SILVA