Celso Roberto Eick Junior
Celso Roberto Eick Junior
Número da OAB:
OAB/SC 014734
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Roberto Eick Junior possui 160 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TJRJ, TJPA, TJRS, TRT12, TRF4, TJSP, TJAM
Nome:
CELSO ROBERTO EICK JUNIOR
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
APELAçãO CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003208-51.2017.8.24.0038/SC RELATOR : Fernando Speck de Souza EXEQUENTE : BENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 256 - 18/06/2025 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial Evento 255 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050060-60.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE : EICK ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme já indicado na decisão que recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (evento 87.1 ), sua instauração implica a suspensão deste feito apenas no que se refere à parte passiva do incidente , a teor do estabelecido pelo Enunciado n. 110 da II Jornada de Direito Processual Civil organizada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal: II Jornada de Direito Processual Civil; Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários . 2. Considerando a inércia do exequente em promover impulso útil ao processo, suspendo a execução pelo prazo de um ano . Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC) . 3. Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC). A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021) 1 . 4. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC). Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 5. Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]).
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031029-88.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze dias).
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0013419-18.2009.8.24.0038/SC (originário: processo nº 00134191820098240038/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELADO : AMANDA DOS SANTOS FLORES (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) APELADO : IVO BELLI (RÉU) ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) APELADO : EDUARDO DOS SANTOS FLORES (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) APELADO : SERGIO LUIZ SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) APELADO : SUELI OLIVEIRA DOS SANTOS FLORES (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) APELADO : GILSON FLORES (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) APELADO : JAIR RAUL DA COSTA ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 118 - 16/06/2025 - Recurso Especial não admitido Evento 115 - 16/06/2025 - Recurso Especial não admitido
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5005717-16.2022.8.24.0058/SC AUTOR : LILIAN TEREZINHA BARTSCH ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) AUTOR : PAULO PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda de evento 137.1. Retifique-se o CNPJ do confrontante Supermercado Blazkowski Ltda, devendo constar o nº 06.966.620/0001-66, bem como retifique-se o ?valor dado à causa. 2. Retificado o valor da causa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais remanescentes, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), bem como para demonstrar, no prazo acima assinalado e sob pena de extinção, que há excessividade dificuldade ou mesmo impossibilidade de regularização da propriedade pela via derivada, o que possibilita o manejo da ação de usucapião, conforme jurisprudência dominante. Salienta-se, a propósito, que recentemente publicado o acórdão no IRDR/TJSC nº 28, a saber: Tese firmada: a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários. b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada. c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis. 3. Persistindo o interesse dos autores no manejo da presente ação de usucapião, citem-se pessoalmente os confinantes ?Eduardo Drefahl? e ?Kely Cristiane Friedrich Drefahl? para, querendo, oferecerem resposta e especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na peça inicial, dentro do prazo legal de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, incisos I a VIII, 335, inciso III, e 336 todos do Código de Processo Civil. 3.1. Autorizo, desde já, a citação por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça e/ou a citação por Whatsapp, na forma estabelecida pela Circular n. 222/2020, caso necessário. 3.2. Se for necessário, expeça-se carta precatória, com prazo de 60 dias, para o cumprimento do ato, observado o artigo 260 do Código de Processo Civil. 4. Caso não sejam localizados nos endereços fornecidos pela parte autora e após esgotados todos os meios para citação pessoal, autorizo a utilização da ferramenta de busca de endereços desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), a qual utiliza robôs para a extração de informações sobre os endereços da parte requerida nos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD. Para tanto, deverá o Cartório seguir as orientações da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça. 4.1. Da consulta, dê-se vista à parte autora em 15 dias. 4.2. Indicado novo endereço, expeça-se ofício/mandado/carta precatória para fins de citação pessoal, nos mesmos termos do item n. 4, acima transcrito. 5. Cumpridas todas as determinações, inclusive do evento 23.1, certifique-se. 6. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação em 30 dias. 7. Apresentada a contestação pelos réus, intimem-se os integrantes do polo ativo para ofertar réplica, dentro do prazo legal de 15 dias ? ou de 30 dias, em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ?, conforme arts. 319, inciso VI, 348, 350 e 351 do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5038566-67.2023.8.24.0038/SC REQUERENTE : DORIS JANTSCH ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), em observância ao requerimento de evento 107, da dilação do prazo por 30 (trinta) dias, restando desde já cientificada(s) que deverá(ão) impulsionar o feito logo após o término do referido prazo, independentemente de nova intimação.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5039962-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : POSTO XV LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.: Trata-se de agravo contra decisão que negou liminar em ação de despejo por falta de pagamento, sob o argumento de que o contrato é garantido por fiança, malgrado a inadimplência. Recorre a autora, argumentando que se trata de um contrato de cessão autorizada de locação, na qual não foi prevista qualquer garantia. Colho do contrato firmado entre as partes (cessão de contrato de locação): "2.4 - A locação em questão será regida pelas cláusulas e condições abaixo enunciadas, pelas disposições pertinentes ao Código Civil, pela Lei n° 8.245/91 e demais disposições legais aplicáveis à matéria e os CONTRATANTES concordam e declaram-se cientes que a presente locação não terá nenhuma das modalidades de GARANTIAS LOCATÍCIAS." Já no contrato original de locação, assim ficou estabelecida a possibilidade de sublocação: "Clausula 3ª - DA UTILIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL A presente locação destina-se restritivamente ao uso dos imóveis para fins comerciais, especificamente para o ramo de atividade de revenda de combustível e prestação de serviços complementares como lavação, lubrificação e troca de óleo, além de loja de conveniência e escritório. As salas comerciais poderão ser destinadas para fins diversos da atividade de revenda de combustíveis. § 1°. Em face da natureza do objeto social da LOCATÁRIA que não pode operar postos de combustíveis ao varejo, fica expressamente permitida a sublocação dos imóveis objetos do presente contrato, no todo ou em parte." Assim, provada a mora e também o depósito da caução, vejo presentes os requisitos legais e defiro a tutela, para determinar o despejo da agravada, na forma requerida na inicial. I-se.