Celso Roberto Eick Junior

Celso Roberto Eick Junior

Número da OAB: OAB/SC 014734

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso Roberto Eick Junior possui 210 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 210
Tribunais: TJSP, TJRJ, STJ, TJAM, TRF4, TJMG, TRT12, TJSC, TJPR, TJRS, TJPA
Nome: CELSO ROBERTO EICK JUNIOR

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
210
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47) APELAçãO CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303939-25.2018.8.24.0038/SC EXEQUENTE : D.V.T. - PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro (evento 125:1). Assim, encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro Oficial, para as providências legais. II. Designadas as datas para a realização das hastas: a) Atualize-se o valor do débito; b) Expeça-se o competente edital. c) Dê-se ciência ao credor acerca das datas designadas para a realização da alienação; d) Intime-se o executado pessoalmente. No mais, aguardem os autos em cartório a efetivação das hastas. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5004318-54.2019.8.24.0058/SC RELATOR : Marcus Alexsander Dexheimer RÉU : MARIA ELIZABETH AEBI EIBS ADVOGADO(A) : GILCEIA ENGLER KATZER (OAB SC028824) RÉU : MAURO DREVEK ADVOGADO(A) : GUILHERME FURST DREVEK (OAB SC038931) RÉU : LIESELOTTE AEBI (Espólio) ADVOGADO(A) : FABIANA MARIA DA CONCEICAO MENDES (OAB PR062213) INTERESSADO : BRUNO HERBERT AEBI (Inventariante) ADVOGADO(A) : FABIANA MARIA DA CONCEICAO MENDES INTERESSADO : MARIO CELSO ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : ANNA PAULA MUEHLMANN KANZLER ADVOGADO(A) : PETERSON KANZLER INTERESSADO : MARIA EVANILDES MUNHOZ MUHLMANN ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 298 - 26/05/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0026188-53.2012.8.24.0038/SC EXEQUENTE : COND. CIVIL DO MUELLER SHOPPING CENTER DE JOINVILLE ADVOGADO(A) : FERNANDO GUIMARÃES PEREIRA (OAB SC004921) EXECUTADO : PAULO HERMES LIMITADA ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) INTERESSADO : RICARDO HOPPE ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR DESPACHO/DECISÃO I. Defiro (evento 374:1). Expeça-se ofício ao Registro de imóveis da Comarca de Pinhalzinho, determinando a baixa da averbação R12-21.034 da penhora constante na matrícula nº 21.034 do imóvel, liberando-o para o arrematante VILSON HERMES, conforme ofício de evento 368 (ofício C2). II. Indefiro o pedido de restituição do valor depositado no evento 372 (GUIADEP2), uma vez que, embora a proposta de honorários periciais tenha sido apresentada após a juntada do laudo (eventos 361 e 365), verifica-se que a parte exequente anuiu tacitamente à proposta, configurando-se a preclusão lógica. Desta forma, libere-se a quantia em favor do expert nomeado nos autos. III. Por meio de petição, a parte exequente requereu a suspensão do feito, a fim de viabilizar a realização de diligências voltadas à identificação de bens em nome dos executados (evento 382). Diante do exposto, com fundamento nos arts. 921, inciso I, e 922, ambos do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 6 meses. Decorrido o lapso temporal supra, deverá a parte exequente, independentemente de novo despacho, manifestar-se em 05 dias, sob pena de arquivamento administrativo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5037242-08.2024.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50484632220238240038/SC) RELATOR : Luís Paulo Dal Pont Lodetti REQUERENTE : CARLOS JUCIL DE LIMA FRANCO ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 26/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054526-29.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : FERNANDA THAYNA LAUNE DA SILVA ADVOGADO(A) : SIMONE DE FATIMA MACIEL DOS SANTOS TAMBOSI (OAB SC047106) EXECUTADO : DILMAR NASARIO ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) EXECUTADO : DILMAR NASARIO 75087790968 ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) DESPACHO/DECISÃO Fernanda Thayna Laune da Silva deflagrou a presente fase de Cumprimento de Sentença em desfavor de Dilmar Nasário (pessoas física e jurídica) , objetivando o adimplemento do débito especificado na exordial. No curso do feito, após o bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do Sisbajud , a parte executada opôs exceção de pré-executividade e pugnou pelo desbloqueio dos valores indisponibilizados ( evento 21, EXCPRÉEX1 ). A exequente se manifestou no evento 22, MANIF IMPUG1 . O detalhamento da ordem de bloqueio foi anexado ao evento 23, DETSISPARTOT1 . DECIDO. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Dilmar Nasário , na qual alega, em síntese, a ilegitimidade da pessoa jurídica para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o argumento de que a execução deveria ser direcionada à pessoa física do empresário individual. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 966 do Código Civil, considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Conforme leciona Arnaldo Rizzardo, o empresário individual é a própria pessoa natural que desempenha atividade econômica com vistas à obtenção de resultados econômicos. Não há, portanto, distinção entre o patrimônio pessoal e o patrimônio afetado à atividade empresarial. A empresa individual, nesse contexto, não possui personalidade jurídica própria, sendo mera expressão da atividade econômica exercida pela pessoa física. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que não há separação patrimonial entre o empresário individual e a atividade empresarial por ele exercida. A empresa individual é, portanto, mera ficção jurídica, criada para fins de organização e, em alguns casos, para efeitos tributários, não se confundindo com as pessoas jurídicas de direito privado previstas nos arts. 44 e seguintes do Código Civil. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou nesse sentido, conforme se extrai do acórdão proferido na Apelação Cível n. 2002.016832-2, de relatoria do Juiz Robson Luz Varella, ao afirmar que “o comerciante individual não se distingue da sua empresa; não há personalidades jurídicas diferentes” . O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que “a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal” , de modo que “o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio” (REsp n. 487.995/AP, rel. Nancy Andrighi). Dessa forma, não há falar em ilegitimidade passiva, pois a execução pode ser direcionada indistintamente contra a pessoa física do empresário individual ou contra a denominação sob a qual exerce sua atividade econômica. A penhora, por conseguinte, pode recair sobre quaisquer bens da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, independentemente da forma como estejam registrados. Ante o exposto: I- Rejeito a exceção de pré-executividade oposta. II- Converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, e determino a transferência dos valores indisponibilizados para conta vinculada aos autos. III- Confirmada a transferência, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0013419-18.2009.8.24.0038/SC APELADO : JAIR RAUL DA COSTA ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) DESPACHO/DECISÃO Jair Raul da Costa pugnou pela concessão de justiça gratuita no momento em que apresentou Recurso Especial. A gratuidade da justiça consiste em um benefício de natureza provisória, passível de ser revisto ou postulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, exigindo-se, para ser outorgado, a comprovação da hipossuficiência do postulante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS ALEATÓRIOS, NÃO PREVISTOS EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não encontra amparo legal o critério adotado pelo Tribunal de origem para a concessão da gratuidade judiciária, qual seja, a renda mensal inferior a 10 salários mínimos. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 868.772/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.9.2016; EDcl no AgRg no AREsp. 753.672/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29.3.2016; AgRg no REsp. 1.403.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.12.2013. 2. Nestes termos, impõe-se o retorno dos autos à origem para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, com base nos elementos concretos existentes nos autos. 3. Agravo Regimental dos Servidores a que se nega provimento (AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27.2.2018). Analisando-se os documentos acostados ao 91, conclui-se estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse postulada pela ora requerente. Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, defere-se o benefício da gratuita processual em favor de Jair Raul da Costa , motivo pelo qual encontra-se dispensado do recolhimento do preparo recursal. Intimem-se. Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5042896-44.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03094888420168240038/SC) RELATOR : Fernando Speck de Souza AUTOR : PERCIO WILSON DAL NEGRO ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) AUTOR : KAREN RUBIA MOTOSIMA DAL NEGRO ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) RÉU : VALMIR FAVRETTO ADVOGADO(A) : MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A) : FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 26/05/2025 - Juntada de ofício cumprido
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