Milene Lacerda
Milene Lacerda
Número da OAB:
OAB/SC 014574
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TJRJ, TJRS, TRF4
Nome:
MILENE LACERDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: EditalUSUCAPIÃO Nº 5010753-51.2025.8.24.0020/SC AUTOR: AMANDA MARIA RAMOS MIRAGLIA RÉU: ELISETE AGUIAR GOULART RÉU: CELSO GOULART EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Sérgio Renato Domingos - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): Terceiros interessados Prazo do Edital: 30 dias. Descrição do(s) Bem(ns): a) Apartamento, nº 303, da matrícula de nº 59.140, localizado no terceiro pavimento do EDIFICIO REGENTE, situado nesta cidade, à Rua Hercílio Luz, nº 50, com as seguintes confrontações: NORTE, com o Rio Criciúma; SUL, com os apartamentos nº 301 e 302; LESTE, com Almiro Geraldino Costa e a OESTE, com Fiorindo José Fontana. Pertence ao imóvel as seguintes áreas: área privativa de 99, 51m²; área de uso comum de 23,23m²; área real global construída de 122,74m²; fração ideal no terreno de 29,60m² ou 3,62%. O terreno onde se assenta o referido Edifício, tem área de 818,75m². b) BOX nº 5, da matrícula de nº 59.141, localizado no terceiro pavimento do EDIFICIO REGENTE, situado nesta cidade, à Rua Hercílio Luz, nº 50. Pertence ao imóvel as seguintes áreas: área privativa de 12,56m²; área de uso comum de 1,46m², área real global construída de 14,02m²; fração ideal no terreno de 3,38m² ou 0,41%. O terreno onde se assenta o referido Edifício, tem área de 818,75m². Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006469-70.2025.4.04.7204 distribuido para 2ª Vara Federal de Criciúma na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5010753-51.2025.8.24.0020/SC AUTOR : AMANDA MARIA RAMOS MIRAGLIA ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) DESPACHO/DECISÃO I. A gratuidade foi deferida (Evento 10). II. Expeça-se ofício à Serventia Extrajudicial, a fim de que seja averbada junto à matrícula do imóvel usucapiendo (matrícula n. 59.140 do xxº CRI) a tramitação da presente ação, dando-se conhecimento a eventuais terceiros interessados, servindo a presente decisão como mandado . II. No mais, determino: 1 . Cite(m)-se o(s) proprietário(s) registral(is) do imóvel usucapiendo abaixo relacionados para, querendo, apresentar(em) resposta, nos moldes legais: 1.1 ELIZETE AGUIAR GOULART , brasileira, portadora da cédula de identidade sob o nº 204.897, inscrita no CPF sob o n° 179.394.539-04, casada com CELSO GOULART , portador da cédula de identidade sob o nº 1.026.242, inscrito no CPF sob o n° 416.143.059-00, residentes e domiciliados na Rua Lauro Muller, nº 550, apto 304, Centro, Criciúma/SC, CEP 88.811-030 2. Dispensada a citação dos confinantes, porquanto o objeto da peça inicial é unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que a diligência não é exigida (CPC, art. 246, § 3º). 3 . Cite(m)se, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, eventuais interessados para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se o Município de Criciúma, o Estado de Santa Catarina e a União, para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido, cientes de que se trata de usucapião de unidade autônoma em condomínio edilício, dispensando-se a juntada de planta, memorial e ART. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010631-72.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : FAGNER DANIELSKI BETT ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) EXECUTADO : TIAGO HENRIQUE STANGHERLIN ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) EXECUTADO : CONSTRUTORA BS LTDA ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a petição vinculada ao evento 147 , no prazo de 15 dias. 2) Intime-se Tiago Ghosoni Serafim, portador do CPF: 038.555.309-98, residente e domiciliado na Rua Lauro Muller, nº 478, Centro, Tubarão, CEP 88701-100, para que apresente os comprovantes de pagamentos referentes ao contrato vinculado ao Evento 132, DOC3 . 3) Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a petição e documento vinculados ao Evento 163, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004777-63.2025.8.24.0020/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : ALTAMIR DURLI ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 24/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5002879-93.2024.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO VITOR EZEQUIEL COSTA CPF: 116.978.116-04 RÉU: MARCIO DONIZETE DA COSTA CPF: 102.450.056-09 e outros Vistos etc. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5015841-47.2024.8.24.0039/SC APELANTE : ALDROVANDO SEBASTIAO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE (OAB SC018332) APELANTE : ROSANA APARECIDA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE (OAB SC018332) APELADO : CONDOMINIO MIRANTE DOS BOSQUES SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Aldrovando Sebastiao de Oliveira e Rosana Aparecida Rodrigues face à sentença do juiz Joarez Rusch, da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, que, no evento 36, SENT1 desta ação revisional de contrato c/c reparação de danos ajuizada em desfavor do Condomínio Mirante dos Bosques SPE Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, nos autos de Cláusulas Abusivas (Direito Civil)/Procedimento Comum Cível nº 50158414720248240039, em que são AUTORES ROSANA APARECIDA RODRIGUES e ALDROVANDO SEBASTIAO DE OLIVEIRA , e RÉU CONDOMÍNIO MIRANTE DOS BOSQUES SPE LTDA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, tão-somente para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, fixando no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato (pelo IGP-M, índice pactuado entre as partes), com juros de mora de 1% ao mês (também pactuado) a partir da citação, até a efetiva entrega das chaves do imóvel. Face à sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, divididas as obrigações na proporção de 40% suportadas pelos autores e 60% suportadas pelo réu, observada a justiça gratuita deferida à parte autora. Indefiro a justiça gratuita à parte requerida, nos termos da fundamentação. P. R. I. Expeça-se alvará dos valores depositados em subconta em favor da parte ré, independente do decurso de prazo, devendo a parte ré apontar dados bancários . (Negritei) Preliminarmente, os autores/apelantes reputam extra petita a sentença quanto à liberação ao réu dos valores que depositaram em juízo (eventos 23, 26 e 34/origem), alegando que o levantamento da soma não é objeto da ação, tampouco foi reclamado pelo réu. Apontam desrespeito ao princípio da congruência ou da adstrição, e afirmam que tal implica o " chamamento do Juízo, para si, de eventual responsabilização em relação a danos causados – não apenas materiais – aos Apelantes " (p. 8), buscando a anulação do julgado, no ponto. Prosseguem dizendo que se equivocou o juízo a quo com relação à contagem do prazo de tolerância e do marco final para entrega das obras, visto que o atraso se configurou já a partir de 4/8/2023. Em decorrência da mora do réu, defendem a aplicação do IPCA como indexador de correção monetária do contrato caso se verifique mais favorável, e que sejam afastados os juros de mora, multa contratual e demais encargos. Insistem estar descaracterizada a sua mora com relação aos pagamentos. Pedem a condenação do réu à compensação do dano moral provocado, sem prejuízo da readequação dos encargos sucumbenciais ( evento 47, APELAÇÃO1 /origem). No evento 56, PED LIMINAR/ANT TUTE1 /origem os apelantes fizeram menção aos autos n° 5001792-64.2025.8.24.0039 que tramitam perante a mesma 1ª Vara Cível da comarca de Lages, onde um outro adquirente de unidade do Condomínio Mirante dos Bosques litiga contra Royal Bank Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada. Asseveram os apelantes que " o que se verifica é grave lesão aos inúmeros compradores de apartamentos naquele empreendimento, seja lá ou aqui " (p. 1). Reiterando ser descabida a liberação de valores ao réu e pretendendo lhes seja restituída a soma ou que permaneça vinculada à subconta judicial. O togado singular deixou de conhecer desse pleito dizendo estar exaurida a sua jurisdição com prolação da sentença ( evento 60, DESPADEC1 /origem). DECIDO. I – A sentença foi prolatada em 25/2/2025 ( evento 36 /origem), iniciando o prazo recursal para os autores em 10/3/2025 e findando em 28/3/2025 (eventos 37 e 39/origem). Protocolizada em 25/3/2025, é tempestiva a apelação de evento 47, APELAÇÃO1 /origem. Os apelantes estão dispensados do recolhimento do preparo porque beneficiados com a gratuidade ( evento 6, DESPADEC1 /origem). As contrarrazões foram ofertadas no evento 64, CONTRAZAP1 /origem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. II – A melhor análise do pedido de tutela de urgência recursal colocado no evento 56, PED LIMINAR/ANT TUTE1 se dá à luz dos arts. 299, 300 e 932, II, todos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito . Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Art. 932. Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Referencio Fredie Didier Jr.: Se a sentença já foi proferida e o processo já está no tribunal, em grau de recurso, deve-se formular o requerimento de tutela provisória incidental dirigido ao próprio tribunal, para que seja apreciado pelo órgão responsável pelo julgamento do recurso (art. 299, parágrafo único, CPC). [...] O requerimento deve ser formulado por petição simples, mediante demonstração de preenchimento dos pressupostos dos arts. 995 e 1.012, § 4º (este último aplicado analogicamente), e encaminhada ao: [...] b) relator, se já distribuído o recurso (aplicando-se genericamente, a todos os recursos em que cabível, o regramento da apelação, cf. art. 1.012, § 3º, CPC) ( Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, p. 671). O litígio em questão decorre da formalização entre as partes, em 3/8/2020 , do "instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial" de evento 1, CONTR5 /origem. Dizem os apelantes que o réu não atendeu ao prazo originalmente previsto para a entrega do empreendimento, seguindo em mora ao tempo em que distribuída em ação em 31/7/2024. Constou do instrumento contratual, quanto ao prazo de conclusão do empreendimento "Mirante dos Bosques", no município de Lages/SC, litteris : CLÁUSULA NONA. O prazo de conclusão do empreendimento (independente do habite-se) está previsto para 36 meses, estabelecendo-se uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, conforme a Lei. Em caso de atraso pela COMPROMITENTE VENDEDORA, fica estipulada uma remuneração de 0,5% sobre o valor pago pelo cliente como forma de MULTA que será pago mensalmente. Na sentença ( evento 36, SENT1 /origem) o togado singular reconheceu que, por remontar a 3/8/2020 a formalização do contrato, " observado o prazo de conclusão do empreendimento de 36 meses e mais a tolerância de cento e oitenta dias, o prazo para o término da obra findou-se em 30.1.2024 ". O que se mostra em alinho com a jurisprudência deste Tribunal. Frise-se não haver condicionante para que o prazo de tolerância seja contabilizado no termo derradeiro de entrega das obras. A única ressalva é de que se respeite o limite temporal de 180 dias, contados de forma corrida, como já se decidiu nesta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA CONSTRUTORA RÉ. MÉRITO. [...] PERÍODO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O ACRÉSCIMO DE PRAZO AO TERMO ORIGINAL DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, EM SE TRATANDO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE PARA QUE SE AUTORIZE O SEU USO, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE 180 DIAS. TEMA 996 DO STJ. ADEQUADA CONTAGEM DA TOLERÂNCIA, NA SENTENÇA, EM DIAS CORRIDOS . ENCERRAMENTO DO PRAZO EM 20/7/2016. CONFIGURAÇÃO DA MORA A PARTIR DESSA DATA. RECURSO DO AUTOR E DA CONSTRUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE (Apelação Cível n° 5002538-61.2019.8.24.0064, rel. Des. Selso de Oliveira, j. 12/9/2024). O apanhado é pertinente porque foi distribuída em 31/7/2024 a presente ação revisional de contrato c/c reparação de danos , constando já na inicial em primeiro grau – a respeito do pagamento do preço total original de R$ 154.900,00 – as seguintes ressalvas feitas pelos autores ( evento 1, INIC1 /origem, p. 15-16), litteris : Em relação à forma de pagamento, alinhou-se o pagamento inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com saldo da seguinte forma: b) 2ª Parcela de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) a ser paga, através de boleto, na data de 26 de dezembro de 2020, atualizado pelo Cub-sc; c) 3ª Parcela de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) a ser paga, através de boleto, na data de 26 de junho de 2021, atualizado pelo Cub-sc; d) 4ª Parcela de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) a ser paga, através de boleto, na data de 26 de dezembro de 2021, atualizado pelo Cub-sc; e) 5ª Parcela de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) a ser paga, através de boleto, na data de 26 de junho de 2022, atualizado pelo Cub-sc; f) 6ª Parcela de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) a ser paga, através de boleto, na data de 26 de dezembro de 2022, atualizado pelo Cub-sc; g) 7ª Parcela de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) a ser paga, através de boleto, na data de 26 de junho de 2023, atualizado pelo Cub-sc; h) 36 parcelas mensais de R$ 1.054,71 (hum mil e cinquenta e quatro reais e setenta е um centavos), corrigidas pelo Cub-sc. Após as 36 parcelas pagas, inicia-se о pagamento de 84 parcelas de R$ 915,83 (novecentos e quinze reais e oitenta e três centavos) corrigidas pelo IGPM +4,5% ao ano. A se iniciar dia 26 de setembro de 2020. Via boleto bancário. Salienta-se que os valores acima foram religiosamente pagos até a 6ª (sexta) parcela (letra f), bem como 05 (cinco) das 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.054,71 de julho a novembro de 2023 . Porém, tendo em vista o inadimplemento da Requerida, cessou-se a continuidade de pagamentos . No entanto, com a intenção de evitar qualquer alegação de inadimplência, pretende a parte Autora a consignação de tais valores em Juízo. Assim, fará o pagamento judicial das seguintes parcelas: - 7ª parcela de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Pagamento das parcelas de dezembro de 2023 a agosto de 2024, no valor de R$ 1.054,71 (mil e cinquenta e um reais e setenta e um centavos) - Total: R$ 14.492,39 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos). Os pagamentos acima, pretende a parte Autora, adimplir dia 30 de agosto de 2024. Após esse pagamento, pagará as parcelas mensais estipuladas no contrato. (Sublinhei) Frente à admissão, pelos próprios autores, de que deixaram de pagar a última parcela de reforço no valor de R$ 5.000,00 vencida em 23/6/2023 , ou seja, antes mesmo se configurar a mora do réu pelo atraso na entrega das obras como reconhecido na sentença (janeiro/2024), inclusive antes mesmo de implementado aquele marco defendido pelos próprios adquirentes como de início do atraso na entrega (4/8/2023), não há como falar in casu na descaracterização da mora dos adquirentes. Não bastasse o inadimplemento dessa parcela de reforço com vencimento em 23/6/2023, os autores disseram ter quitado até novembro/2023 somente 5 das 36 prestações mensais e sucessivas, cujo primeiro vencimento ficou ajustado para setembro/2020. Ao que se vê, a mora dos autores no pagamento do preço do imóvel se configurou antes mesmo de iniciado o período de tolerância para entrega do empreendimento, e não foi purgada em sua totalidade com os depósitos por eles efetivados em agosto, setembro, novembro e dezembro/2024 ( evento 16, COM_DEP_SIDEJUD1 , evento 23, COM_DEP_SIDEJUD1 , evento 26, COM_DEP_SIDEJUD1 e evento 34, COM_DEP_SIDEJUD1 /origem). Ressaindo também acertadas, em tal cenário, as seguintes considerações do juiz sentenciante ( evento 36, SENT1 /origem), litteris : Em análise ao extrato de subconta vinculado a estes autos, percebe-se o depósito de quatro valores, sendo: R$1.502,15 em 26.8.2024; R$1.517,99 em 25.9.2024; R$1.520,45 em 5.11.2024; e R$1.529,86, em 17.12.2024. Sequer houve o valor integral dos valores em mora, mormente a parcela de reforço no valor de R$5.000,00 (parcela n. 7), bem como, desde o ajuizamento da presente demanda (31.7.2024), houve o pagamento de quatro parcelas em detrimento das sete parcelas que já se venceram, de modo que inafastável, em consequência, a mora da parte autora. Há de se ter em conta que, na presente demanda, os autores não tencionam desfazer a compra e venda a fim de que retornem as partes ao status quo ante . Daí ressaindo igualmente pertinente o que consignou o juiz singular sobre os depósitos judiciais terem sido promovidos pelos autores com o claro intento de quitar o saldo devedor, ou seja, em favor da parte contrária, não havendo justo motivo para que se determine a restituição da soma a eles próprios ( evento 43, DESPADEC1 /origem). No mais, tampouco está a prosperar a principal tese ventilada pelos autores/apelantes com fins a reaver a importância depositada ou obstar a sua liberação ao réu/apelado, qual seja, de que o julgamento é extra petita neste particular. O levantamento autorizado na sentença nada mais é do que corolário lógico da apuração da mora antecedente dos autores quanto ao pagamento parcelado do saldo devedor, e de que os depósitos efetivados em agosto, setembro, novembro e dezembro/2024 sequer cobrem a totalidade dos valores em atraso. Além disso, o fato de estar sendo discutida judicialmente por outros adquirentes de unidades no empreendimento "Mirante dos Bosques" a entrega do empreendimento em garantia de alienação fiduciária em favor de Royal Bank Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada ( processo 5001792-64.2025.8.24.0039/SC, evento 94, DOC2 ) não significa para os apelantes risco de grave lesão, a ponto de justificar a restituição para si da importância depositada em juízo. À luz do Tema 308 do STJ, o que tem se decidido em casos tais é que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel . Considerando que os apelantes ingressaram com a presente demanda tão somente com fins a revisar os termos do contrato, inclusive tendo logrado êxito quanto ao pagamento de indenização pelo réu por conta do atraso na entrega das obras, perfilho do posicionamento do togado singular quanto à inexistência de justificativa idônea para que se lhes restitua os valores que consignaram em juízo. Cabe registrar, demais disso, que os autores/apelantes sequer lograram provar, por meio de cálculos discriminados, que os valores depositados em juízo superem, de alguma forma, o que efetivamente é devido ao réu/apelado. Com isso, fica mantida a ordem do togado singular no dispositivo da sentença ( evento 36, SENT1 /origem). As demais teses de apelação, por não guardarem relação direta com a liberação de valores, serão apreciadas quando do julgamento de mérito do recurso, pelo colegiado. III – Feitas estas considerações, (i) indefiro o pedido de tutela de urgência recursal, e (ii) recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, à exceção na parte da sentença que autorizou a liberação ao réu dos valores depositados em juízo pelos autores (art. 1.012, § 1º, V do CPC). Sem outras questões pendentes, o julgamento do recurso se dará na ordem cronológica de que trata o art. 12 do CPC. INTIME-SE.