Milene Lacerda
Milene Lacerda
Número da OAB:
OAB/SC 014574
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TJRJ, TJRS, TRF4
Nome:
MILENE LACERDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5000464-32.2025.4.04.7204/SC REQUERENTE : LAENIO BERGMANN TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) ATO ORDINATÓRIO acerca do prosseguimento do feito
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5021016-22.2024.8.24.0039/SC AUTOR : RESIDENCIAL ARAUCARIAS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) RÉU : MICHELLE LOPES MARTINS ADVOGADO(A) : TAINA GABRIELA ZIERO (OAB SC068775) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que Confirmo a tutela de urgência concedida e CONDENO os réus na obrigação de fazer permitindo o acesso de trabalhadores e maquinários necessário a execução do muro divisório. CONDENO os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §8º, do CPC, em R$1.000,00. Fixo honorários advocatícios em favor da advogada dativa, Drª. Taina Gabriela Ziero [OAB/SC nº. 68775], em R$530,01 (art. 8º, caput, da Resolução CM n. 5/2019, atualizada pela Resolução CM n. 5/2023).
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5269382-12.2024.8.21.0001/RS RELATOR : RAMIRO OLIVEIRA CARDOSO AUTOR : TACILENE SCHEFFER DEORRISTT ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 11/12/2024 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5269382-12.2024.8.21.0001/RS RELATOR : RAMIRO OLIVEIRA CARDOSO AUTOR : TACILENE SCHEFFER DEORRISTT ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 11/12/2024 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005123-14.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : MERCADO SIMIANO LTDA ADVOGADO(A) : JOSANE VALERIANO VIANA MENDES (OAB SC034997) ADVOGADO(A) : MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI (OAB SC036161) EXECUTADO : EDSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) DESPACHO/DECISÃO 1. REJEITO a impugnação ofertada pelo devedor, porquanto a alegação de pagamento - mormente quando o parcelamento foi representado por boletos bancários - deve vir comprovada por documento pertinente. Neste cenário, não se desincumbindo o devedor do ônus legal, presume-se regular a cobrança representada pelo saldo remanescente do acordo celebrado entre as partes anteriormente. 2. Diante da realidade dos autos e a fim de evitar decisão surpresa, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o exequente comprove documentalmente a existência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, bem com apresente demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4°). Oportunamente, retornem conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004918-55.2025.4.04.7204/SC RELATOR : GERMANO ALBERTON JUNIOR AUTOR : EDVALDO POSSATO ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) AUTOR : ALEXSANDRA DE RESENDE PORTO ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005021-32.2025.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50101314620248240039/SC) RELATOR : Geraldo Corrêa Bastos EXECUTADO : CONDOMINIO MIRANTE DOS BOSQUES SPE LTDA ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5052079-16.2024.8.24.0023/SC EMBARGANTE : ELIANA APARECIDA DELLA BRUNA ADVOGADO(A) : GABRIELA JORGE DE CARVALHO (OAB SC056324) ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) EMBARGADO : MB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ALBERTO HENRIQUE DUARTE JUNIOR (OAB SC027976) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE PIETROSKI DUARTE (OAB SC049211) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Em razão do exposto e na melhor forma de direito: a) Julgo improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro opostos por ?ELIANA APARECIDA DELLA BRUNA? contra MB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente), de maneira a julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC; b) Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, sobrestada a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita . c) Defiro justiça gratuita à embargada; d) Exclua-se do cadastro como embargado a pessoa física do sr. administrado judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5009379-51.2025.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO AGRAVANTE : ROSANA ZULEICA MACHADO CARDOSO ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS CARTORÁRIOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por devedora fiduciante contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial e garantir a manutenção da posse do imóvel, sob a alegação de nulidade da intimação pessoal prevista no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, com fundamento em supostas irregularidades na certidão cartorária e na ausência de diligência efetiva para localização da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos suficientes para justificar a concessão de tutela de urgência, com base na alegada nulidade da intimação pessoal e, por consequência, na suposta irregularidade da consolidação da propriedade fiduciária e da realização dos leilões extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento de tutela provisória exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, o que não foi comprovado nos autos. A consolidação da propriedade está regularmente averbada na matrícula do imóvel e goza de fé pública, não tendo sido apresentadas provas idôneas para desconstituí-la. 4. As notificações realizadas observaram as hipóteses previstas no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, tendo sido certificada a ausência da agravante no imóvel e emitidos editais de intimação, conforme prevê o § 4º do referido artigo. A certidão lavrada pelo oficial de registro foi respaldada por declarações de terceiros e não foi invalidada por provas contrárias. 5. A jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que, uma vez consolidada a propriedade fiduciária após a constituição em mora, não há mais possibilidade de purgação, restando ao devedor apenas o direito de preferência para aquisição do bem. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000231-45.2019.8.24.0029/SC AUTOR : EDIRLENE MONTEIRO FAUSTINA PEREIRA ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) AUTOR : AIRTON PEREIRA ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) RÉU : ANDENILSON PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FIRMINO ALEXANDRE (OAB SC059878) ADVOGADO(A) : Pierre Vieira Roussenq (OAB SC030819) ADVOGADO(A) : SYLVESTER VIEIRA ROCHADEL DA SILVA (OAB SC040378) RÉU : ANA OTILIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FIRMINO ALEXANDRE (OAB SC059878) ADVOGADO(A) : Pierre Vieira Roussenq (OAB SC030819) ADVOGADO(A) : SYLVESTER VIEIRA ROCHADEL DA SILVA (OAB SC040378) RÉU : AILSON PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FIRMINO ALEXANDRE (OAB SC059878) ADVOGADO(A) : Pierre Vieira Roussenq (OAB SC030819) ADVOGADO(A) : SYLVESTER VIEIRA ROCHADEL DA SILVA (OAB SC040378) RÉU : ROSA DA ROSA PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FIRMINO ALEXANDRE (OAB SC059878) ADVOGADO(A) : Pierre Vieira Roussenq (OAB SC030819) ADVOGADO(A) : SYLVESTER VIEIRA ROCHADEL DA SILVA (OAB SC040378) RÉU : MIGUEL SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDIRLENE MONTEIRO FAUSTINA PEREIRA e AIRTON PEREIRA contra ANDENILSON PEREIRA , ANA OTILIA DA SILVA PEREIRA , AILSON PEREIRA , ROSA DA ROSA PEREIRA e MIGUEL SANTOS PEREIRA . Compulsando os autos, verifico que já houve decisão de saneamento ( evento 82, DOC1 ), onde foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi anexado com manifestação das partes. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes juntaram suas manifestações em ( evento 315, DOC1 e evento 315, DOC1 ). DECIDO. Para o esclarecimento das divergências existentes, além dos documentos já acostados, entendo necessária a produção de prova testemunhal, conforme requerido pelas partes. Audiência de Instrução e Julgamento (art. 357, V, do CPC) Para melhor averiguação dos fatos aduzidos pelos litigantes, reputo imprescindível a produção de prova oral ao julgamento da lide, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2026 às 15:30, a ser realizada presencialmente neste Fórum da Comarca de Imaruí/SC, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoal(ais) da(s) parte(s) e da(s) testemunha(s) então arrolada(s). I. Ficam as partes cientes que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação das partes sobre esta decisão (art. 357, §4º, CPC), contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. As testemunhas podem, subsidiariamente, ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 (três) dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. Comprovada a tentativa de intimação extrajudicial (art. 455, §1º, do CPC), havendo requerimento , no prazo e hipótese legal (art. 455, §4º, I, do CPC), INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s) eventualmente já arrolada(s) pela(s) parte(s) e/ou a(s) que vier(em) a ser no prazo fixado acima. Nas hipóteses do art. 455, §3º, III a V, do CPC, INTIME-SE as testemunhas pessoalmente. E, no caso do art. 455, §3º, II, do CPC, retornem conclusos. II. INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, para comparecerem ao ato, a fim de colher seus depoimentos pessoais, acaso requerido ou determinado pelo juízo (art. 385, caput , do CPC). Na oportunidade, advirtam-nas que sua ausência importará confissão quanto aos direitos disponíveis (art. 385, §1°, do CPC). III. Atente-se para a conclusão tempestiva de todos os atos imprescindíveis à realização da audiência aprazada. Declaro saneado o processo. Saliento às partes que poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar delimitação consensual de outras questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º), no mesmo prazo acima. Lado outro, decorrido o prazo sem manifestação, essa decisão estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos.
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