Marcelo Luciano Vieira De Mello

Marcelo Luciano Vieira De Mello

Número da OAB: OAB/SC 014328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Luciano Vieira De Mello possui 57 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF4, TJSC, TRT12, TJPR, STM
Nome: MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5) APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5001936-18.2018.4.04.7203/SC RELATOR : ANDERSON BARG RÉU : PAVIMAQUINAS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ANGELO PAVIN (OAB SC025261) RÉU : JOAO LEONELLO PAVIN ADVOGADO(A) : RICARDO ANGELO PAVIN (OAB SC025261) RÉU : IRLEY LUIZ LAMPERTI ADVOGADO(A) : IZANETE CERON (OAB SC024390) RÉU : HILARIO HENRIQUE GOLDBECK ADVOGADO(A) : RICARDO ANGELO PAVIN (OAB SC025261) RÉU : CLOVIS JOSE BUSATTO ADVOGADO(A) : ANDRE MELLO FILHO (OAB SC001240) ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) ADVOGADO(A) : RICARDO FAGUNDES (OAB SC014066) RÉU : ALDO JUNIOR CAMATTI ADVOGADO(A) : ALDAIR ROSSETTO JUNIOR (OAB SC035791) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 431 - 01/07/2025 - APELAÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002100-47.2025.8.24.0089/SC EXECUTADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB RS056625) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EXECUTADO : REPECON VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANDREI CATHCART (OAB SC013424) DESPACHO/DECISÃO 1 - Disposições iniciais: Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e assim prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, CPC), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 30 (trinta) dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes em que haja bens registrados em nome da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, CPC). 1.1  - A prova da diligência acima deverá ser apresentada nos autos no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º, CPC), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 1.2 - Atualizem-se as 'Informações Adicionais' para constar positiva a opção 'Admitida Execução'. Feito isso, a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado , clicando na função 'Certidão Para Execuções', na capa do processo virtual. 1.3 - Ademais, com a finalidade e dar maior efetividade ao feito, poderá a parte exequente realizar a hipoteca judiciária, sob sua responsabilidade (art. 495, § 5º, CPC), mediante apresentação de cópia do título executivo perante o Registro de Imóveis, a qual, uma vez constituída, implicará para o credor hipotecário o direito de preferência quanto ao pagamento, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, CPC). 1.4 - Assim feito, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º, CPC). 2 - Intimação da parte executada para pagamento: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, conforme cálculo apresentado, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, com a advertência de que, ultrapassado tal prazo, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC). Em atenção ao art. 513 do CPC, a intimação da parte executada deverá ocorrer: a) por seu advogado constituído no processo de conhecimento, salvo se o título executivo tiver transitado em julgado há mais de 1 (um) ano da data do requerimento; b) por edital, quando revel e assim citado na fase de conhecimento; c) por carta com aviso de recebimento (ARMP), quando representado pela Defensoria Pública, quando não houver procurador constituído nos autos ou quando o título executivo tiver transitado em julgado há mais de 1 (um) ano do requerimento inicial; e d) por meio eletrônico quando a parte executada for empresa pública ou privada sem procurador constituído nos autos. 2.1 - Desde já, advirto que serão consideradas válidas as intimações dirigidas ao último endereço informado pela parte devedora, ainda que não recebidas pessoalmente, caso a modificação não tenha sido devidamente comunicada ao Juízo (art. 274, parágrafo único, CPC). 2.2 - Noticiado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 30 (trinta) dias. 2.3 - Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito . Nesse caso, voltem os autos conclusos para extinção. 2.4 - Acaso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença ou a qualquer medida constritiva, se recolhidas as custas pertinentes (art. 5º, III, Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, III, Resolução CM/2019), intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos para deliberação. 2.5 - Não comprovado o recolhimento das custas no ato da impugnação, intime-se a parte executada para o fazer em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. 2.6 - Não efetuado o pagamento no prazo concedido, tampouco apresentada impugnação pela parte executada, deve a parte exequente, independentemente de nova intimação , apresentar cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o montante executado (art. 523, § 1º, CPC), sob pena de prosseguimento do feito pela última memória de cálculo constante dos autos ; bem como requerer o que entender pertinente, considerando os itens seguintes desta decisão, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, c/c art. 771, CPC). 3 - Utilização dos sistemas auxiliares: Havendo requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens da devedora, desde que a parte executada tenha sido devidamente intimada nesta fase , defiro, desde já , a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pela parte credora, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016). Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas, observe-se a ordem proposta. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção à ordem disposta no art. 835 do CPC. Eventuais requerimentos de constrição anteriormente à intimação inicial da parte executada ficam desde logo indeferidos. Registro que, nos moldes do Provimento CGJSC n. 44/2021, a Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP será responsável pelo cumprimento das ordens de : a) consultas a endereços por meio dos sistemas conveniados SISP, CASAN, CELESC, INFOJUD, FCDL e RENAJUD, e outros que venham a ser utilizados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina; b) bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD e transferências pelo SIDEJUD; bem como c) penhora de bens móveis pelo RENAJUD. 4 - SISBAJUD: Proceda-se à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em seu nome, observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, nos termos do art. 854 do CPC. 4.1 - Após, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 4.2 - Tornados indisponíveis os valores, proceda-se à transferência do montante para conta judicial vinculada aos autos. 4.3 - Decorrido o prazo do item 4.1 sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 4.4 - Havendo impugnação, na forma do item 4.1 (art. 854, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos no fluxo das urgências. 4.5 - Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo indicado no item 4.1, será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo . 4.6 - Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, se manifestar. Não havendo oposição, cancele-se a indisponibilidade de ativos da parte executada, expedindo-se , desde já, alvará para liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos, em favor do executado. 4.7 - Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, cancele-se a indisponibilidade (Orientação CGJ n. 12 de 30.08.2021 e Provimento n. 44 de 31.08.2021). 4.8 - Não se tratando de primeiro pedido de utilização do SISBAJUD, havendo requerimento, autorizo a aplicação da modalidade "teimosinha" (repetição programada). 5 - RENAJUD: Proceda-se à busca de bens em seu nome por meio do sistema RENAJUD. 5.1 - Com o resultado, intime-se a parte exequente e/ou havendo pedido, desde já, determino que seja lavrado o termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC), a anotação de restrição de alienação (transferência), e a expedição: a) havendo pedido de remoção, mandado/carta precatória de intimação da penhora, avaliação, intimação da avaliação e remoção, desde que recolhidas as conduções/diligências do oficial de justiça (se for o caso). Nomeio a parte exequente como depositária do bem, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, a qual deverá acompanhar a diligência para garantir o cumprimento integral da medida; b) não havendo pedido de remoção, mandado/carta precatória de intimação da penhora, depósito, avaliação, intimação da avaliação, desde que recolhidas as conduções/diligências do oficial de justiça (se for o caso). Nomeio a parte executada como depositária do bem. 5.2 - Havendo pedido pela parte exequente de utilização da tabela FIPE para avaliação do bem, desde já, defiro. Se não houver pedido de remoção, dispenso a expedição de mandado se por outro modo a parte executada puder ser intimada da penhora e avaliação. 5.3 - Caso o exequente opte pela utilização da tabela FIPE para avaliação ou após o cumprimento do mandado, registre-se a penhora via RENAJUD e intime-se a parte exequente acerca da penhora e avaliação, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao processo, dizendo o que pretende com o bem, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 5.4 - Se algum veículo estiver alienado fiduciariamente e havendo pedido, proceda-se à penhora dos direitos que a parte executada tiver sobre o bem e oficie-se ao agente financeiro solicitando a remessa de cópia do contrato de financiamento, informações acerca da importância que já foi paga, e do saldo devedor, mas apenas após a informação do endereço do credor fiduciário por parte do exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.4.1 - Anote-se desde já a restrição de transferência via RENAJUD. 5.4.2 - Lavre-se o competente termo de penhora e registre-se via RENAJUD. 5.4.3 - Intime-se , também, a parte executada da penhora, após o recolhimento das despesas postais ou conduções/diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - SERASAJUD: Determino a inserção de restrição de crédito por meio do SERASAJUD em face da parte devedora indicada, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, sob a responsabilidade da parte requerente da medida , na forma do art. 828, § 5º, do CPC. 6.1 - Ressalto que não incumbe ao Judiciário o encargo de monitorar o andamento do feito a fim de evitar a manutenção indevida do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes. Portanto, eventual responsabilização civil recairá sobre a parte exequente. 6.2 - Após, intime-se a parte ativa para requerer o que entende pertinente, com a indicação de bens penhoráveis, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, suspenda-se pelo prazo de 1 (um) ano. 6.3 - Decorrido o tempo de suspensão sem qualquer manifestação ou sem a indicação de bens (indicação expressa), arquivem-se os autos administrativamente pelo prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de nova intimação da parte exequente. 6.4 - Passado esse período, desarquivem-se e intimem-se as partes para manifestação em 30 (trinta) dias. Nesse prazo o credor poderá comprovar alguma causa suspensiva do curso prescricional. 6.5 - Por fim, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para exame da prescrição intercorrente no fluxo das sentenças (art. 921, § 5º, CPC). 7 - Sistemas para pesquisa de imóveis: Indefiro desde já eventual pedido de pesquisa de bens imóveis via sistemas (SREI, CNIB ou outros), pois essa consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx. 8 - INFOJUD: P roceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda da parte executada e/ou Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 5 (cinco) últimos exercícios. 8.1 - Atente-se que a documentação deverá ser juntada aos autos com Sigilo Nível 1 , ciente de que não se pode divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 8.2 - Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e bem assim para que requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão. 9 - Alvará para pesquisa de endereços: Não encontrado o devedor e desconhecido o seu atual endereço, autorizo a parte exequente a diligenciar, pessoalmente e/ou por meio de seu procurador legal, junto às empresas públicas e privadas, concessionárias de serviços públicos e, inclusive junto ao DETRAN (exceto em relação ao Cartório Eleitoral, Banco Central e Receita Federal), para busca de nome, CPF, endereço completo, CEP, telefone e e-mail que porventura possuam da pessoa do devedor. Para tanto, mediante solicitação da parte interessada, expeça-se alvará, com validade de 30 (trinta) dias. 10 - Uso de sistemas para pesquisa de endereços: Caso a parte executada não seja localizada para citação - ou intimação indispensável, sem prejuízo da aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC - nos endereços informados pela parte exequente e havendo pedido, autorizo o uso dos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD (Circular CGJ n. 128 de 19/05/2021). 10 .1 - Junte-se aos autos as respostas e sendo encontrados múltiplos endereços, intime-se o exequente para esclarecer, em 30 (trinta) dias, qual endereço pretende usar para a citação do executado. Caso encontrado apenas um endereço diferente do que já consta dos autos, pratique-se o ato processual almejado, observado eventual recolhimento de conduções do Oficial de Justiça. 11 - Indicação de bens pelo devedor: Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, defiro eventual pedido de intimação do devedor, por carta ARMP, para, em 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, CPC). 12 - Penhora, depósito e avaliação de bens por mandado: Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, não se tratando das hipóteses acima, expeça-se o competente mandado, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II e § 1º, CPC), se houver requerimento nesse sentido, lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838, CPC). 12.1 - Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, CPC). 12.2 - Se a penhora for efetivada na presença da parte executada, esta se reputará intimada. Do contrário, a intimação da penhora será feita por seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, CPC). 12.3 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 12.4 - No caso de penhora sobre bem ou direito imobiliário, se positiva a constrição, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC), comprovando nos autos a diligência. 13 - Penhora por termo nos autos: A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão (art. 845, § 1º, CPC). 13.1 - Nesse caso, lavrado o termo, intimem-se a parte executada (art. 841, CPC) e o credor para registro na matrícula imobiliária. 14 - Penhora de quotas em sociedades ou de faturamento: Para penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá a parte exequente ser intimada para providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. Após, os autos deverão ser conclusos para deliberação. 15 - Protesto do título executivo: Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil, expeça-se certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente. 15.1 - Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao tabelionato competente (art. 517, § 1º, CPC). 15.2 - Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto , nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, mediante a apresentação do comprovante de pagamento do débito protestado. 15.3 - A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil. 16 - Reiteração dos requerimentos acima: Anoto que a reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 6 (seis) meses , dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 16.1 - Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 (seis) meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 17 - Suspensão e arquivamento: Não localizados bens passíveis de penhora em nome do devedor ou o próprio devedor, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão. 17.1 - Persistindo a situação no prazo indicado, suspenda-se o curso do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, CPC). 17.2 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito. 17.3 - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). 17.4 - Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 18 - Fase expropriatória: Efetivada a penhora por algum dos meios acima, caso a parte executada não apresente manifestação, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, CPC). 18.1 - Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, CPC). 18.2 - Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, CPC). 18.3 - Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo magistrado, pelo adjudicatário, pelo escrivão, e, se estiver presente, pela parte executada, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877, CPC). 18.4 - Não havendo interesse na adjudicação, determino a realização de leilão judicial para alienação do bem penhorado, que deve ocorrer segundo a Portaria Conjunta n. 22/2023 desta Comarca. 18.4.1 - Nesse caso, observe-se o rodízio estabelecido na referida Portaria e encaminhem-se cópias necessárias ao Leiloeiro designado, de modo a oportunizar ao auxiliar o livre acesso aos autos, para que proceda aos atos pertinentes à realização do leilão. 18.4.2 - Fixo a sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto n. 21.981/1932. 18.4.3 - Advirta-o de que: a) deve juntar ao caderno processual o respectivo edital, bem como enviar cópia à esta Unidade Jurisdicional no e-mail [email protected] , com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; b) deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, inclusive na internet , contendo todos os requisitos dos arts. 884, inciso I, 886, incisos I a VI, e 887 do CPC; c) o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, incisos I e II, e 896 do CPC; d) terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora se admitam também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 (trinta) mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e) deverá prestar contas no prazo de 2 (dois) dias após o ato, nos termos do art. 884, inciso V, do CPC; f) tratando-se de alienação de bem imóvel, cabe ao Leiloeiro proceder à juntada da matrícula atualizada do bem e à atualização do valor de sua avaliação; g) em caso de leilão positivo, deverá o Leiloeiro apresentar o auto de arrematação, devidamente assinado por ele e pelo arrematante, à Chefia de Cartório deste Juízo. 18.4.4 - Intimem-se a parte devedora e eventuais titulares de direitos sobre o bem quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do leilão, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, consoante arts. 889, incisos I a VIII, do CPC. 19 - Oportunamente, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300875-59.2016.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior RÉU : REPECON VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANDREI CATHCART (OAB SC013424) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 430 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal Nº 5048757-23.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : ALMIR MANOEL ATANAZIO DOS SANTOS (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : RICARDO FAGUNDES (OAB SC014066) ADVOGADO(A) : ANDRE MELLO FILHO (OAB SC001240) ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por André Mello Filho, Marcelo Luciano Vieira de Mello e Ricardo Fagundes , em favor de Almir Manoel Atanázio dos Santos, contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista/SC, sustentando, em apertada síntese, a ilegalidade da recusa ministerial em oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base na equivocada equiparação entre continuidade delitiva e habitualidade criminosa. É o breve relato. Decido. O writ não merece conhecimento. Nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, a recusa do Ministério Público em propor o ANPP pode ser submetida à revisão por órgão superior da própria instituição, antes da judicialização da controvérsia. Dispõe o § 14 do art. 28-A do CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. In casu , não há qualquer demonstração de que a defesa tenha requerido tal remessa, o que configura ausência de interesse de agir e supressão de instância. Ademais, ad argumentandum tantum , não se verifica flagrante constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento da impetração. Ressalta-se que, em se tratando de Acordo de Não Persecução Penal, o controle do Poder Judiciário limita-se a questões relacionadas aos requisitos objetivos. Nesse sentido, mutatits mutandis : STJ HC n. 668.520/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). Considerando que a via eleita não se presta à análise do mérito dos fatos e das provas, e uma vez existentes indicativos de contumácia delitiva, com base na prática reiterada de condutas típicas, encontra-se presente, a priori , impedimento de natureza objetiva à celebração do acordo, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP; inexistindo, portanto, flagrante constrangimento na não propositura da ANPP. Diante disso, não se justificando o manejo do presente remédio constitucional, autorizado pelo art. 3º do CPP, aplico analogicamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, não conhecer, de plano, do writ .
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5010564-58.2025.4.04.7200/SC RÉU : ACHILLES BALSINI ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ACHILLES BALSINI , apontando a prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, por fatos ocorridos entre 03/08/2020 e 26/11/2020, em Florianópolis/SC. Denúncia recebida em 11/04/2025 ( 6.1 ). Devidamente intimado ( 14.1 ), o acusado apresentou resposta à acusação. Preliminarmente, requereu: i) rejeição da denúncia por ausência de justa causa e ii) nulidade do processo ante a não designação de audiência para apreciação da suspensão condicional do processo. No mérito, requereu a absolvição sumária e diligências. Arrolou 6 (seis) testemumnhas. É o relatório. Decido. 1. Preliminares. 1.1. Ausência de justa causa A defesa técnica do acusado alega ausência de condição da ação e  falta de justa causa. De início, afasta-se a preliminar de inépcia da denúncia, na medida em que estão presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: Art. 41, CPP. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. A razão de se exigir uma denúncia apta é que a sua leitura permita ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o que se exige da peça acusatória é que a conduta delituosa seja descrita com todas as suas circunstâncias, apontando o que aconteceu, quando, onde, por quem, contra quem, de que forma, por que motivo e finalidade etc., de modo a permitir que o acusado tenha conhecimento do fato que lhe é atribuído e possa exercitar a defesa em sua plenitude. Diversamente do sustentado pela Defesa, a denúncia oferecida expõe de maneira precisa e detalhada a descrição fática, com a indicação de elementos suficientes de materialidade e autoria e a imputação formulada em face do acusado, permitindo perfeitamente o exercício da ampla defesa. Somente uma atipicidade - por inexistência de fato criminoso - manifesta é que poderia ensejar a absolvição sumária, não havendo elementos que imponham o acolhimento da tese nesta etapa processual. Excluir um dos tipos penais, por hipótese, não traria repercussão relevante no andamento do processo, como a possibilidade de aplicação de instituto processual despenalizador, por exemplo, razão pela qual, na situação concreta, é razoável postergar o exame para o momento da sentença. Contrariamente ao que pretende fazer crer a defesa, a decisão de recebimento da exordial acusatória está "vinculada à peça acusatória pelo princípio da correlação" (CANTERJI, Rafael Braune, COLOMBRO, Ana Maria do Carmo. Correlação entre a denúncia e a decisão que a recebe: impossibilidade de o Judiciário suprir falhas da acusação: in Garantias Penais, estudos alusivos aos 20 anos de docência do professor Alexandre Wunderlich , Botique Jurídica: 2019, p. 519). Diante da correspondência entre a narrativa constante da peça acusatória e os elementos relativos à materialidade e autoria, não há nulidade a ser proclamada na decisão que recebeu a denúncia. Assim, afasto a preliminar. 1.2. Suspensão condicional do processo. O acusado requer designação audiência para apreciação de oferta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95. Na petição inicial o MPF propõe a suspensão condicional do processo, nos seguintes termos ( item V, 1.2 ):: Considerando que a pena mínima cominada ao tipo penal descrito no art. 299 do Código Penal é de 1 (um) ano de reclusão, e verificando-se a possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, oportuniza-se ao denunciado Achilles Balsini o referido benefício. No presente caso, não há registro de condenação criminal definitiva em desfavor do denunciado, conforme certidões anexadas aos autos, tampouco há elementos que indiquem a impossibilidade de concessão do benefício. A proposta consiste na apresentação bimestral em Juízo e no pagamento de prestação pecuniária de 10 (dez) mil reais. Uma vez que o MPF é o titular da ação penal, tendo inclusive formulado suspensão condicional do processo (apresentação bimestral em Juízo e no pagamento de prestação pecuniária de 10 (dez) mil reais, conforme  item V, 1.2 )), não há como se opor ao pedido. Considerando que houve proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/1995, para prosseguimento do feito será designada audiência de instrução para ouvir as testemunhas e realizar o interrogatório do réu, sendo que ao início será oferecida a possibilidade de suspensão condicional do processo. 1.3. Demais pedidos. As demais matérias, que guardam relação direta com o mérito da causa, por necessitarem mais esclarecimentos e suporte probatório mais robusto, deverão ser analisadas no curso da instrução do processo. 2 . Absolvição sumária. O artigo 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, prevê a possibilidade de absolvição sumária do acusado quando se verificar a existência manifesta de causas que afastem a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, ou, ainda, que evidenciem que o fato não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente (incisos I a IV). Significa dizer que a excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de tipicidade, ou, ainda, a extinção da punibilidade, devem ser extremes de dúvida, verificáveis por prova cabal e desde logo, sem necessidade de dilação probatória. Assim, analisando os autos, não vislumbro a existência manifesta de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 397 do CPP, sendo incabível a absolvição sumária dos denunciados. Portanto, a ação deve prosseguir para a instrução criminal. 3. Instrução. O MPF requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas e o réu requereu a oitiva de 6 (seis) testemunhas. DEFIRO os pedidos de oitiva da testemunha arrolada pelas partes considerando a vinculação com os fatos articulados na peça acusatória. a) Testemunhas de acusação: a1. GILSON MOCELIM, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Matrícula 1572796-3, Endereço: Rua Pedro Ferreira, 34, Itajaí/SC, CEP 88.301-030. a2. THALES FERNANDO SCHMITT RODRIGUES GOULART (CPF 017.942.939-65), Endereço: Rua Dos Jasmins 158, Bosque das Mansões, São José/SC, CEP 88108-445 a3. LIZANDRA BEIRO DE SOUZA (CPF 026.418.659-12). Endereço: Rua dos Jasmins, 158, Bosque das Mansões, Roçado, São José, SC, CEP: 88.108-445. 4.PAULO FERNANDO SCHMITT RODRIGUES GOULART (CPF 004.440.279- 12). Endereço: Rua Treze de Maio nº 24, Barreiros, São José/SC, CEP 88110-030. b) Testemunhas de defesa: b1. PEDRO PAULO NAU, CPF (246.027.019-49). Endereço: Rodovia SC 407, n° 250, Bairro Beira Rio, Biguaçu, SC, CEP 88164-183 (FDJ Transporte e Logística). b2. CARLOS FREDERICO PRIGOLI HIPÓLITO, CPF (014.889.429-19). Endereço: Osvaldo Cruz, 670, Balneário, Florianópolis, SC, CEP 88075-270. b3. ELAINE PATRÍCIA DA SILVA, CPF (029.869.969-90). Endereço: R. Antônio Gomes, 55 - Balneário, Florianópolis - SC, CEP 88075-290. b4. THALES FERNANDO SCHMITT RODRIGUES GOULART (CPF 017.942.939-65), Endereço: Rua Dos Jasmins 158, Bosque das Mansões, São José, SC, CEP 88108-445. b5. LIZANDRA BEIRO DE SOUZA (CPF 026.418.659-12). Endereço: Rua dos Jasmins, 158, Bosque das Mansões, Roçado, São José, SC, CEP: 88.108-445. b6. PAULO FERNANDO SCHMITT RODRIGUES GOULART (CPF 004.440.279- 12). Endereço: Rua Treze de Maio nº 24, Barreiros, São José/SC, CEP 88110-030. Designe-se audiência de instrução e julgamento, inclusive para interrogatório do réu, SENDO QUE AO INÍCIO SERÁ OFERECIDA A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO . Ficam as partes cientes de que (a) este juízo somente fará a intimação daquelas testemunhas em que houver identificação e indicação de endereço completo, podendo-se ajustar o que for necessário em até 5 (cinco) dias. Não atendido o comando, será certificado nos autos e incumbirá às partes apresentá-las voluntariamente no ambiente da videoconferência ou presencialmente, sob pena de perda da oportunidade de produção da prova; (b) não será necessária a inquirição de testemunhas abonatórias, sendo suficiente a substituição dos depoimentos por declarações escritas; e (c) não sendo encontradas testemunhas por conta de incorreção/desatualização dos endereços fornecidos, não serão realizadas novas diligências em locais diversos, indeferida, desde logo, a respectiva oitiva, excetuada a situação de apresentação da testemunha pela parte independentemente de intimação. Neste sentido: "Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desencumbiram de seu ônus (AgRg no AREsp n. 1562777/ES, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020)” . A audiência será realizada presencialmente na sede do juízo, admitida a participação por videoconferência desde que o participante assegure boas condições de imagem e conexão, cujo link será disponibilizado oportunamente. Intimem-se para o ato.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5014242-17.2024.8.24.0090/SC ACUSADO : CECILIO DELCIO ALEXANDRE ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra CECILIO DELCIO ALEXANDRE , imputando-lhe a prática da contravenção de vias de fato (LCP, art. 21), no dia 21.02.2022 , na Praia Mole, nesta Capital. Após a tramitação do feito, o acusado foi CONDENADO pela prática da infração penal, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, convertida ao pagamento de prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo ( ev. 94 ). Posteriormente, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando, entre outros fundamentos, a nulidade do feito em razão da ausência de gravação da audiência de instrução ( ev. 106 ). Na mesma linha, ao ser intimado para apresentar contrarrazões, o Ministério Público requereu a juntada da gravação da audiência, diante da inexistência de fundamentação da sentença no respectivo termo ( ev. 113 ). Em seguida, vieram os autos conclusos para despacho. 2. Embora tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foi proferida sentença oral, constatou-se a perda de sua gravação em decorrência de falha sistêmica. Tal falha inviabiliza reconhecer/conferir qualquer efeito aos atos processuais implementados durante a mencionada audiência de instrução e julgamento, nestes incluídos a sentença proferida. Isso porque a ausência da gravação/materialização/documentação dos atos processuais encetados durante a audiência de instrução de e julgamento compromete o pleno acesso das partes às provas produzidas e à fundamentação da decisão condenatória, além de inviabilizar o manejo de qualquer recurso. Noutras palavras, a não gravação dos atos processuais realizados na audiência de instrução e julgamento compromete o exercício do contraditório, da ampla defesa e da exigência de motivação das decisões judiciais, conforme regra o art. 5º, LV e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal. Por conseguinte, é de se reconhecer a nulidade dos atos praticados durante a audiência de instrução e julgamento. Sobre o tema, elenca-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. PERDA DE PROVA JUDICIAL. CULPA NÃO ATRIBUÍDA ÀS PARTES. RENOVAÇÃO DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que de provimento ao recurso especial do Ministério Público para declarar nula a ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento, determinando sua renovação. 2. Fato relevante. A mídia contendo os depoimentos judiciais foi danificada, impossibilitando o acesso às provas produzidas sob o crivo do contraditório. O Tribunal de Justiça absolveu os réus por inexistência de provas judiciais. II. Questão em discussão  3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade processual decorrente da perda de gravação de audiência de instrução e julgamento pode ser reconhecida, mesmo só tendo sido arguida pelo Ministério Público após o julgamento das apelações. 4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 160 do STF, que impede o reconhecimento de nulidade em desfavor do réu não arguida no recurso da acusação. III. Razões de decidir 5. A perda da gravação da audiência de instrução e julgamento constitui nulidade processual, pois impede a formação da convicção judicial com base em provas produzidas sob o contraditório. [...] 7. A nulidade processual deve ser reconhecida para restabelecer a legalidade no desenvolvimento da relação processual. [...] IV. Dispositivo e tese  9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A perda de gravação de audiência de instrução e julgamento constitui nulidade processual que deve ser reconhecida para garantir a regularidade do processo. 2. A aplicação da Súmula n. 160 do STF não impede o reconhecimento da nulidade, pois o objetivo é garantir a regularidade do processo e a efetiva prestação jurisdicional e não beneficiar ou prejudicar qualquer das partes". Dispositivos relevantes citados: (STJ. AgRg no REsp n. 2.099.614/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 26/3/2025 - sem grifos no original) Diante disso, RECONHEÇO a nulidade absoluta decorrente da ausência de gravação da audiência de instrução e julgamento e, por conseguinte, DECLARO SEM EFEITO a sentença proferida oral em audiência, determinando o retorno dos autos ao estado anterior à realização do ato viciado, tornando necessária a renovação da audiência de instrução e julgamento. 3. Afora isso, considerando que este Juízo já teve contato prévio com as provas produzidas, tendo, inclusive, proferido sentença condenatória, afigura-se inapropriado que o mesmo Juízo realize a instrução e julgamento do feito, porquanto evidente a violação à imparcialidade objetiva. É dizer, a prévia formação de juízo de valor quanto à situação fática compromete a isenção necessária à renovação da prática dos atos processuais, contaminando o convencimento judicial. Nesse contexto, à luz de uma interpretação lógico-sistemática do artigo 252 do Código de Processo Penal - que prevê hipóteses de impedimento quando o magistrado tiver atuado em funções relevantes no processo -, é inequívoco que, tendo este Juízo já apreciado o mérito e prolatado sentença condenatória, encontra-se impedido de prosseguir na condução do feito, diante da necessidade de repetição da audiência de instrução e julgamento. Ao apreciar caso análogo, destaca-se o lúcido voto do Ministro Cezar Peluso no HC 94.641/BA, no qual a ordem foi concedida para declarar a nulidade do processo, diante da quebra da imparcialidade do magistrado que, antes mesmo da fase instrutória, já havia analisado as provas constantes nos autos, comprometendo sua isenção e, consequentemente, a regularidade do julgamento, senão vejamos: Caracteriza-se, portanto, hipótese exemplar de ruptura da situação de imparcialidade objetiva, cuja falta incapacita, de todo, o magistrado para conhecer e decidir causa que lhe tenha sido submetida, em relação à qual a incontornável predisposição psicológica nascida de profundo contato anterior com as revelações e a força retórica da prova dos fatos o torna concretamente incompatível com a exigência de exercício isento da função jurisdicional. Tal qualidade, carente no caso, diz-se objetiva, porque não provém de ausência de vínculos juridicamente importantes entre o juiz e qualquer dos interessados jurídicos na causa, sejam partes ou não (imparcialidade dita subjetiva), mas porque corresponde à condição de originalidade da cognição que irá o juiz desenvolver na causa, no sentido de que não haja, ainda, de modo consciente ou inconsciente, formado nenhuma convicção ou juízo prévio, no mesmo ou em outro processo, sobre os fatos por apurar ou sobre a sorte jurídica da lide por decidir. Como é óbvio, sua perda significa falta da isenção ao exercício legítimo da função jurisdicional. (STF. HC 94641, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, j. em 11.11.2008) Portanto, sob pena de grave violação ao princípio da imparcialidade, em sua dimensão objetiva, revela-se inadmissível que este magistrado prossiga na condução do feito, reaprecie as provas e profira nova decisão no mesmo caso, uma vez que a convicção já se encontra comprometida pela atuação anterior. Assim sendo, a fim de prevenir futura declaração de nulidade e resguardar a imparcialidade, DEIXO de designar nova audiência de instrução de julgamento. 4. De outro lado, não obstante o reconhecimento do impedimento, a Resolução TJ n. 11/2025 alterou a competência deste Juízo, conferindo-lhe atribuição exclusiva para matérias de natureza cível, de modo que os processos criminais em trâmite serão, a partir de 1º de julho de 2025, remetidos ao Juizado Especial Criminal do Fórum Desembargador Eduardo Luz, ao qual caberá processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo ocorridas na área insular desta Capital. Dessa forma, considerando a iminente alteração de competência e a ausência de tempo hábil para a designação de nova audiência e prolação de sentença pelo substituto legal,  prudente que os autos AGUARDEM em cartório até que ocorra a remessa dos autos ao novo Juízo competente ( Juizado Especial Criminal do Fórum Desembargador Eduardo Luz) para processar e julgar a presente causa, fato este que ocorrerá já na próxima semana. 5. INTIMEM-SE as partes. 6. DÊ-SE vista ao Ministério Público. 7. CUMPRA-SE.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048757-23.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara Criminal - 4ª Câmara Criminal na data de 25/06/2025.
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou