Marcelo Luciano Vieira De Mello
Marcelo Luciano Vieira De Mello
Número da OAB:
OAB/SC 014328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Luciano Vieira De Mello possui 57 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC, TJPR, STM
Nome:
MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 5057132-17.2020.8.24.0023/SC RÉU : REPECON VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE MELLO FILHO (OAB SC001240) ADVOGADO(A) : ELAINE MANZAN MUNIZ SABINO (OAB SC012408) ADVOGADO(A) : RICARDO FAGUNDES (OAB SC014066) ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido de redesignação da sessão no evento 312, PET1 e evento 316, PET1 , redesigno o ato para o dia 23/07/2025, às 14h, que será realizado em ambiente virtual, cujos links de acesso são: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI4Y2MxOWQtNmU2NC00NmE0LTlkYTItZGIyMWU3OWU2NWRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 287 898 815 748 SENHA: tP2m5U9K Intimem-se. Aguarde-se a data designada.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0033115-17.2011.8.24.0023/SC AUTOR : GLENIO SZPOGANICZ ADVOGADO(A) : THEDO IVAN NARDI (OAB SP105798) ADVOGADO(A) : DIOVANA CLEUSA ROSSDEUTSCHER (OAB SC014409) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB RS089387) ADVOGADO(A) : FLAVIO AUGUSTO BOREGGIO MELARA (OAB SC015526) RÉU : REPECON AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANDREI CATHCART (OAB SC013424) SENTENÇA Em face do que foi dito, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, dou-lhes provimento para anular a sentença de Evento 368 em sua integralidade. Desse modo, a expedição de alvará requerida pela parte deverá ser condicionada ao cumprimento do item 'a' do dispositivo da sentença de Evento 333.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5057132-17.2020.8.24.0023/SC RELATOR : André Alexandre Happke RÉU : REPECON VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE MELLO FILHO (OAB SC001240) ADVOGADO(A) : ELAINE MANZAN MUNIZ SABINO (OAB SC012408) ADVOGADO(A) : RICARDO FAGUNDES (OAB SC014066) ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 318 - 16/06/2025 - Audiência de conciliação - cancelada
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011508-32.2020.8.24.0091/SC APELANTE : JOAO BATISTA DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ADVOGADO(A) : PRICILA MOREIRA PENG (OAB SC044361) APELANTE : REPECON VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANDREI CATHCART (OAB SC013424) APELADO : BANCO RCI BRASIL S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) DESPACHO/DECISÃO JOAO BATISTA DA ROCHA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 57, RECESPEC1 ). Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao não cabimento de multa em embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão de análise do art. 18, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação ao art. 18, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à rescisão contratual e restituição dos valores pagos em razão de vícios ocultos que tornou inutilizável o veículo adquirido. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. A parte recorrente opôs embargos de declaração com nítido fins de prequestionamento, conforme se verifica ( evento 28, EMBDECL1 ): E, ao final, postulou: Sobre o assunto, destaca-se do voto que julgou os aclaratórios ( evento 49, RELVOTO1 ): Por fim, registre-se que os embargos opostos, como visto, visam rediscutir as questões já enfrentadas, revelando, portanto, contornos manifestamente protelatórios, motivo por que de ofício se arbitra a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte adversa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Impende destacar, ademais, que, na hipótese de reiteração de embargos declaratórios infundados, será a multa elevada até 10% (dez por cento) do valor, nos termos do § 3º do dispositivo retromencionado. Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório , não cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC" (AgInt no REsp 2085055, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 4-11-2024, DJe 6-11-2024). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026 , § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 2501768, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16-9-2024, DJe 18-9-2024, grifei). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 57 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5112602-62.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MICHELLI DA LUZ SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) ADVOGADO(A) : FELIPE PRANGE PIVA (OAB SC057204) EXEQUENTE : LUZIA HELENA DA LUZ DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) ADVOGADO(A) : FELIPE PRANGE PIVA (OAB SC057204) EXEQUENTE : ANTONIO CIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) ADVOGADO(A) : FELIPE PRANGE PIVA (OAB SC057204) EXEQUENTE : FELIPE DA LUZ SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) ADVOGADO(A) : FELIPE PRANGE PIVA (OAB SC057204) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar bens à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, conforme já autorizado em decisão anterior, o processo será suspenso, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, exceto se já ocorreu anteriormente. Nesse caso, será arquivado (art. 921, §2º, do CPC) e monitorado o prazo da prescrição intercorrente.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0010790-71.2001.8.24.0064/SC INTERESSADO : JOAO CARLOS MUNARETTI ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO INTERESSADO : BEM AUTO - SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA INTERESSADO : EBRAL LUIZ TRENTINI ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, I - Analisando as petições e documentos juntados nos Eventos 454 e 455, em cumprimento à determinação do Evento 445, verifico que as manifestações dos cessionários Ebral Luiz Trentini e Bem Auto Soluções Automotivas Ltda. EPP esclareceram, de forma satisfatória, os apontamentos apresentados na decisão do Evento 445. A partir das manifestações, restou comprovado que não se trata de cessão da totalidade dos direitos a um único cessionário, mas sim de negócios jurídicos distintos e autônomos , que recaíram sobre bens individualizados do espólio: a) A Ebral Luiz Trentini foram cedidos os direitos sobre o imóvel de matrícula nº 26.142 do RI de Palhoça/SC (Ev. 108). b) À Bem Auto Soluções Automotivas Ltda. EPP foram cedidos os direitos sobre os imóveis de matrículas nº 6.129 e nº 31.644, ambos do RI de São José/SC (Ev. 259 e 263). Assim, superada a pendência indicada no item I da decisão do Evento 445, reconheço a validade e a autonomia de ambas as cessões. Dessa forma, ultimem-se as cessões, expedindo-se os formais e demais documentos necessários à sua concretização. II - Persiste a necessidade de regularização da representação processual da inventariante e de impulsionamento do feito para sua fase final. Desta forma, REITERE-SE o cumprimento da ordem de intimação pessoal da inventariante Idione Jordão e Silva Vieira, por mandado, no endereço indicado no Evento 437, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações, sob pena de remoção do encargo (CPC, art. 622, II): a) Regularize sua representação processual, juntando nova procuração. b) Apresente as últimas declarações e o respectivo esboço de partilha, contemplando as cessões de direitos hereditários em favor dos cessionários Ebral Luiz Trentini e Bem Auto Soluções Automotivas Ltda. EPP, conforme os bens que a cada um couberam. III - Resolvidas as pendências indicadas no item II, e considerando a inexistência de outras restrições no rosto dos autos, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.