Grace Santos Da Silva Martins

Grace Santos Da Silva Martins

Número da OAB: OAB/SC 014101

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 936
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014207-40.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MIGUEL DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem-se sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0308650-21.2018.8.24.0023/SC APELANTE : JOSE ROBERTO SOARES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO José Roberto Soares propôs cumprimento de sentença perante a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, em face do Estado de Santa Catarina, visando executar título judicial obtido em ação coletiva. O exequente sustenta ( evento 1, EXECUMPR1 ), em resumo, que em demanda coletiva movida pela APRASC foi reconhecido o direito dos substituídos da entidade ao recebimento de verba remuneratória, sendo ele beneficiado por essa decisão. O Estado de Santa Catarina impugnou a pretensão executiva ( evento 8, PET32 ). Realizado o pagamento da quantia incontroversa, o juízo de origem julgou extinta a execução ( evento 57, SENT1 ). Opostos embargos declaratórios, pela parte exequente, restaram acolhidos para desconstituir a sentença e para determinar a atualização do crédito pelos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ; veja-se ( evento 91, SENT1 ): No caso em tela, entretanto, considerando que vão ser executados consectários adicionais, fica sem efeito a sentença que extinguiu o feito pelo pagamento, bem assim o trecho em que fixa honorários . Quando for o caso de, novamente, sentenciar o feito extinto, será cabível então a fixação de honorários. 2) SOBRE OS CONSECTÁRIOS A incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo . Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição. São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a servidores e empregados públicos : a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC , nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024. Quanto às retenções legais: Honorários advocatícios sucumbenciais: deverá haver a incidência do imposto de renda. Honorários advocatícios contratuais: não deverá haver retenção do imposto de renda na fonte (S.T.J., AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.20). Em se tratando de verba de caráter remuneratório, não devem incidir o imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre os juros moratórios, diante dos entendimentos das Cortes Superiores externados nos Temas 808/STF e 501/STJ. O crédito sujeita-se ao regime de tributação do imposto de renda na modalidade R.R.A. (rendimentos recebidos acumuladamente). DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte os presentes embargos de declaração, na forma acima explanada, para determinar que serão aplicados, ao título exequendo, e independentemente de quando houve o trânsito em julgado, os consectários legais na forma acima determinada. Fica intimada a parte exequente para apresentar planilha do saldo devedor, observados os parâmetros ora decididos. Após, vista à parte executada pelo prazo de 10 dias e, não havendo insurgência, expeça-se a requisição de pagamento complementar. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Diante da oposição de novos embargos de declaração, pelo exequente, o juízo rejeitou-os e aplicou multa ao credor pela oposição de recurso protelatório ( evento 103, SENT1 ). Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação ( evento 108, APELAÇÃO1 ), defendendo a manutenção do índice INPC até junho de 2009, como definido no título judicial, pois se trata de índice não declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, postula o afastamento da multa aplicada em primeiro grau. O Estado de Santa Catarina, mesmo intimado, não apresentou contrarrazões (Eventos 113 e 117). A abertura de vista ao Ministério Público se mostra desnecessária, eis que, em demanda similar anteriormente distribuída a esta relatora e remetida à instituição, não houve manifestação sobre o mérito da causa (autos n. 5002120-13.2023.8.24.0023). Este é o relatório. Decido monocraticamente com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno desta Corte, pelos motivos adiante expostos. Cuido de apelação cível interposta pela parte credora, inconformada com a decisão de primeiro grau que determinou o prosseguimento da execução para atualização do seu crédito com base nos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, e também lhe aplicou multa pela oposição de embargos de declaração com caráter protelatório. Adianto que a irresignação não merece conhecimento. É que a decisão recorrida, embora em um primeiro momento tenha julgado extinto o feito, ao acolher os embargos de declaração opostos pela parte exequente determinou a desconstituição da sentença e o prosseguimento da execução; tendo, portanto, nítido caráter interlocutório; in verbis ( evento 91, SENT1 ): No caso em tela, entretanto, considerando que vão ser executados consectários adicionais, fica sem efeito a sentença que extinguiu o feito pelo pagamento, bem assim o trecho em que fixa honorários . Quando for o caso de, novamente, sentenciar o feito extinto, será cabível então a fixação de honorários. 2) SOBRE OS CONSECTÁRIOS A incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo . Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição. São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a servidores e empregados públicos : a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC , nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024. Quanto às retenções legais: Honorários advocatícios sucumbenciais: deverá haver a incidência do imposto de renda. Honorários advocatícios contratuais: não deverá haver retenção do imposto de renda na fonte (S.T.J., AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.20). Em se tratando de verba de caráter remuneratório, não devem incidir o imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre os juros moratórios, diante dos entendimentos das Cortes Superiores externados nos Temas 808/STF e 501/STJ. O crédito sujeita-se ao regime de tributação do imposto de renda na modalidade R.R.A. (rendimentos recebidos acumuladamente). DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte os presentes embargos de declaração, na forma acima explanada, para determinar que serão aplicados, ao título exequendo, e independentemente de quando houve o trânsito em julgado, os consectários legais na forma acima determinada. Fica intimada a parte exequente para apresentar planilha do saldo devedor, observados os parâmetros ora decididos. Após, vista à parte executada pelo prazo de 10 dias e, não havendo insurgência, expeça-se a requisição de pagamento complementar. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). O art. 203, do Código de Processo Civil, distingue os pronunciamentos judiciais que devem ser considerados sentença e decisão interlocutória. A primeira é o pronunciamento pelo qual o juiz põe fim à fase de conhecimento do procedimento comum ou extingue a execução, enquanto que a segunda é todo pronunciamento judicial com carga decisória que não configure sentença; a propósito: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Este entendimento é reforçado ainda no art. 354, do mesmo Código, que preconiza expressamente que, " ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença ", estabelecendo em seu parágrafo único que " a decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento ". Além disso, dispõe o § 5 o do art. 356, também do CPC, que a decisão na qual o juiz decide parcialmente o mérito é " impugnável por agravo de instrumento ". Nas razões, o apelante não trouxe fundamentação acerca de eventual dúvida quanto à natureza interlocutória ou definitiva deste comando judicial. Limitou-se, apenas, a tratar da questão de mérito relativa à (im)possibilidade de afastamento do índice do INPC e da multa pela oposição de embargos com caráter protelatório. Desse modo, sendo o pronunciamento judicial atacado uma decisão interlocutória, somente pode ser recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme determina o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, in verbis : "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário ." Nesse contexto, o apelo interposto pela parte exequente não merece ser conhecido, pois a decisão recorrida tem natureza de decisão interlocutória, e não de sentença. Fixadas essas premissas, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação cível nessas hipóteses, o que impossibilita a adoção do princípio da fungibilidade recursal. Essa matéria está consolidada na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS À SENTENÇA PARA TORNÁ-LA SEM EFEITO E ORDENAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA TORNAR INEFICAZ A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISUM IMPUGNÁVEL POR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NO CASO EM APREÇO. ERRO GROSSEIRO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5009836-03.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24/09/2024) (grifei). Honorários recursais incabíveis. Ante o exposto, não conheço do recurso .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004827-78.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO 1) Juntada a cópia em PDF dos autos n. 0012145-16.2009.8.24.0036/001 (ev. 147), vieram os autos conclusos para apreciação da alegada litispendência/coisa julgada em relação ao beneficiário EDSON JOSÉ DOS SANTOS VEIGA) (evs. 62, 108 e 119). DECIDO. Arguiu o Estado de Santa Catarina duplicidade de cobrança e pagamento das horas extras buscadas nesta ação em relação ao beneficiário EDSON JOSÉ DOS SANTOS VEIGAS, pois já foram pagas nos autos n. 0012145-16.2009.8.24.0036/001 (ev. 62). Pois bem. Em relação ao beneficiário EDSON JOSÉ DOS SANTOS VEIGAS, é objeto do cumprimento de sentença o pagamento das horas extras do período de 06/2005 a 04/2014, no valor original de R$15.888,75 (principal), mais R$1.588,88 (honorários). Compulsando-se a ação n. 0012145-16.2009.8.24.0036/001, verifico que foi apurado o valor das horas extras além da 40ª mensal correspondente ao período a partir de 08/2004 até 12/2011 correspondente a R$ 14.146,00, o que foi pago por meio de RPV, descontados os honorários contratuais pagos diretamente ao procurador (pp. 410-453 e 511/512 e 530 , evento 147, DOC1 ), vejamos: Portanto, inconteste a duplicidade de cobrança do período de 08/2004 até 12/2011, o que deverá ser afastado, de plano, do cálculo, porquanto não se pode admitir cobrança em duplicidade do ente público. Permanecem, no entanto, os valores referentes ao período de 01/2012 até 04/2014, do valor principal, já que afastados os honorários advocatícios sucumbenciais, dada a impossibilidade de fracionamento dos honorários, conforme decisão de impugnação - ev. 39. Assim, CANCELO a requisição de precatório juntada no evento 52, DOC3 , que nem chegou a ser emitida. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo do valor devido o beneficiário EDSON JOSÉ DOS SANTOS VEIGAS, excluído o período duplicado. Após, dê-se vista à parte executada para manifestação, no prazo de 30 dias. Em não havendo insurgência, requisite-se pagamento. Do contrário, voltem os autos conclusos. 2) Em relação aos valores depositados aos autos (ev. 144), pertinente ao crédito dos beneficiários Edson José Duarte, Edson Justino dos Santos e Edson Klemz , EXPEÇA-SE alvará. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Com o cumprimento do alvará, intime-se a parte autora para ciência e, caso não haja impugnação, certifique-se nos autos os beneficiários cujo crédito foi integralmente satisfeito para fins de extinção pelo pagamento em relação a eles, devendo o feito prosseguir apenas quanto àqueles que aguardam o pagamento do crédito.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039673-26.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini AUTOR : RODNEI GOMES ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001022-32.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ROSELI SANDRA HARTMANN CAYE ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem-se sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0303546-07.2019.8.24.0090/SC AUTOR : ELIETE MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões .
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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