Grace Santos Da Silva Martins

Grace Santos Da Silva Martins

Número da OAB: OAB/SC 014101

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 936
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5025864-60.2025.4.04.7200 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - FLORIANÓPOLIS na data de 01/07/2025.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025864-60.2025.4.04.7200/SC AUTOR : LUCIA ANTONIO DE MENEZES SANT ANA ADVOGADO(A) : grace santos da silva martins (OAB SC014101) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 0306659-03.2018.8.24.0090/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRIDO : MARIA ESTER BERNARDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRESSA PRESTES DE OLIVEIRA (OAB SC043121) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo réu estado de santa catarina e pela autora. insurgência do réu insubsistente. possibilidade de adequação do julgado a temas de repercussão geral por meio de aclaratórios. precedentes. embargos da parte autora. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS (ART. 1.022 DO CPC). NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Recursos Conhecidos E NÃO Providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e REJEITAR ambos os embargos de declaração. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 0327675-25.2015.8.24.0023/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRIDO : LUIZ CARLOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO RÉU IPREV E PELO AUTOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. ACÓRDÃO QUE ABORDOU EXPRESSAMENTE AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELOS EMBARGANTES. EXEGESE DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e REJEITAR ambos os embargos de declaração. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 0311487-13.2016.8.24.0090/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRIDO : ROSELI RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS (ART. 1.022 DO CPC). NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão quanto ao reconhecimento da especialidade de períodos laborais. Acórdão foi claro ao determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia referente ao período de 29/04/1995 a 16/12/2016 uma vez que o ltcat dos autos há indicação de que, embora a parte autora tenha recebido adicional de insalubridade, não houve trabalho em condições especiais. período de 24/09/1990 a 01/04/1993 não integra o objeto da demanda. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Inconformismo com o resultado que deve ser veiculado por recurso próprio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5035487-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : CEZARIO ZIMMERMANN FILHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por Cezario Zimmermann Filho em desfavor do Estado de Santa Catarina, que tem por objeto a execução da decisão proferida nos autos da ação coletiva n. 0072300-28.2012.8.24.0023, em que ficou reconhecido que os filiados da Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC fazem jus à percepção dos reflexos das horas extras sobre férias e gratificação natalina. Pela decisão recorrida foi indeferido o pleito formulado pelo executado de suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5008287-81.2024.8.24.0000 e determinou a expedição de pagamento por precatório ou RPV ( evento 56, DESPADEC1 e evento 68, DESPADEC1 ). O Estado de Santa Catarina agravou da decisão sustentando que na decisão anterior, que analisou os embargos de declaração opostos sob o evento "37", ficou estabelecido o cumprimento somente após o trânsito em julgado, mas que ainda não teria havido o trânsito em julgado do pronunciamento, pois ainda pendente de julgamento recurso especial interposto contra acórdão pelo qual foi julgado o agravo de instrumento n. 5008287-81.2024.8.24.0000. Foi deferido o pleito suspensivo por esta Relatora para determinar a suspensão da medida de expedição de requisição de pagamento do valor complementar ainda controverso (​ evento 10, DESPADEC1 ​). Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que defendeu que "a existência de recurso pendente não impede o prosseguimento do processo, salvo se houver concessão de efeito suspensivo pelo juízo, o que não ocorreu no caso concreto" ( evento 16, CONTRAZ1 ). Dispensável a remessa do feito à procuradoria-Geral de Justiça. Vieram conclusos os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Superadas as questões referentes à admissibilidade ainda quando da análise do pleito suspensivo, o recurso deve ser conhecido. Mérito De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça" . Além disso, o art. 932, VIII, do  Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" . Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. Adianto que a pretensão recursal prospera. Anoto que a decisão recorrida exauriu a discussão trazida à análise, de modo que não há elementos suficientes a ilidir a conclusão lançada naquela oportunidade, motivo pelo que adoto a fundamentação daquele pronunciamento como parte das razões de decidir ( evento 10, DESPADEC1 ): "[...] A demanda originária trata de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por Cezario Zimmermann Filho em desfavor do Estado de Santa Catarina, que tem por objeto a execução da decisão proferida nos autos da ação coletiva n. 0072300-28.2012.8.24.0023, onde ficou reconhecido que os filiados da Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC fazem jus à percepção dos reflexos das horas extras sobre férias e gratificação natalina. Em análise ao pedido de complementação de valores, foi reconhecida a necessidade de aplicação do Tema 810/STF, tendo sido determinado ao exequente a formulação de novo cálculo do débito conforme os novos parâmetros, com a expedição de nova requisição de pagamento ( evento 33, DESPADEC1 ). A decisão foi alvo dos embargos de declaração ( evento 37, EMBDECL1 ), que foram rejeitados na sequência ( evento 41, DESPADEC1 ). Contra tais pronunciamento foi interposto o agravo de instrumento n. 5008287-81.2024.8.24.0000 pelo Estado de Santa Catarina. O agravo de instrumento, após levado ao colegiado deste Órgão Fracionário, foi desprovido por acórdão cuja ementa teve a seguinte redação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROPOSTO POR  SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE TEM COMO OBJETO A EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA N. 0072300-28.2012.8.24.0023, EM QUE FICOU RECONHECIDO QUE OS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC FAZEM JUS À PERCEPÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 810/STF, DEFININDO O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009, MANTIDO O ÍNDICE PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO PARA O PERÍODO ANTERIOR, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08/12/2021, A PARTIR DO QUE DEVERIA INCIDIR A SELIC, ISSO EM OBSERVÂNCIA À EC 113/2021. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUSTENTADA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (DE TR PARA IPCA-E) E IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EXECUTIVO, SEM IMPLICAR EM PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA, DIANTE DA APLICABILIDADE IMEDIATA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SOLUÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO OFENDE AS TESES JURÍDICAS CONTIDAS NOS TEMAS 360 E 733 DA CORTE SUPREMA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AINDA, DISCUSSÃO SOBRE A "VALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA, EM VIRTUDE DA TESE FIRMADA NO RE 870.947 (TEMA 810), NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE TENHA FIXADO EXPRESSAMENTE ÍNDICE DIVERSO". REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA CORTE SUPREMA NOS AUTOS DO RE N. 1.317.982 (TEMA 1.170). INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA. PARADIGMA QUE TRATA APENAS DE JUROS DE MORA. SITUAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008287-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2024). Então, o executado, ora agravante, interpôs recurso especial ( evento 20, RECESPEC1 ), ainda pendente de julgamento. De fato, como reconhecido pelo julgador originário, não há notícia de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso especial. Aliás, vale ressaltar que a matéria discutida no âmbito daquele agravo de instrumento foi afetada pela admissão do IRDR 34, em que se discute se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença e, em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. REPETIÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO EM MÚLTIPLOS JULGAMENTOS NESTE TRIBUNAL. HIPÓTESE QUE MELHOR SE ADEQUA AO PROCEDIMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REMETITIVAS (IRDR). CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO EFETUADA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DO IRDR. PRETENSÃO DE UNIFORMIZAR QUAESTIO IURIS RELATIVA À EXISTÊNCIA OU NÃO DE PRECLUSÃO PARA QUE, NO BOJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, OS ÍNDICES REFERENTES AOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXEQUENDO POSSAM SER ADEQUADOS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES (TEMAS 810/STF E 905/STJ). DISSONÂNCIA ENTRE AS CÂMARAS PUBLICISTAS DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS CONFIGURADOS. EXEGESE DO ART. 976 DO CPC. INCIDENTE ADMITIDO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Definir se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença e, em caso positivo, qual o momento processual para tanto. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DAQUELES EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VERSEM SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 982, I, DO CPC. (TJSC, Incidente de Assunção de Competência (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-10-2024). No entanto, aquele agravo de instrumento foi julgado em 12/03/2024, antes de admitido o IRDR em questão (23/10/2024). Apesar disso, inegável que na decisão que analisou os embargos de declaração opostos contra a decisão de evento "33", da origem, que também foi alvo do agravo de instrumento n. 5008287-81.2024.8.24.0000, tinha delineado que a complementação dos valores, com a expedição de requisição de pagamento seriam condicionados ao trânsito em julgado ( evento 41, DESPADEC1 ): - Passado em julgado este decisum , cumpram-se as determinações do Evento 33, DESPADEC1. Agora, com o recurso especial ainda pendente, ou seja, sem o trânsito em julgado das decisões de eventos "33" e "41", foi determinada a expedição de requisição de pagamento de valores conforme os cálculos do exequente, homologados na mesma oportunidade. Fica claro que o pronunciamento agravado contraria o anterior, sendo impositivo o deferimento do pleito suspensivo para determinar a suspensão de expedição de requisição de pagamento do valor ainda controverso. [...]" Em retrospecto, em análise ao pedido de complementação de valores, foi verificada a necessidade de aplicação do Tema 810/STF no caso. Em assim sendo, foi determina a formulação de novo cálculo do débito, com a expedição de novo requisitório (​ evento 33, DESPADEC1 ​). A decisão foi objeto de embargos de declaração (​ evento 37, EMBDECL1 ​), que foram rejeitados (​ evento 41, DESPADEC1 ​). Naquela decisão foi feito constar: "passado em julgado este decisum, cumpram-se as determinações do Evento 33, DESPADEC1" (​ evento 41, DESPADEC1 ​). Foi condicionado, portanto, o recálculo do débito, somente quando do trânsito em julgado da decisão que acolheu o pedido de complementação. Ocorre que não houve trânsito em julgado de tal decisão, pois foi interposto o agravo de instrumento n. 5008287-81.2024.8.24.0000, levado ao colegiado desta Câmara em 12/03/2024 para julgamento. Todavia, ainda está pendente de julgamento recurso especial ( processo 5008287-81.2024.8.24.0000/TJSC, evento 20, RECESPEC1 ). Se até mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato quando já foram objetos de decisão anterior (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074355-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-03-2025), quanto mais as que não ostentam tal natureza. Não há valores incontroversos, pois já foram pagos. Justamente quanto aos controversos, referentes ao pedido de complementação cuja viabilidade está sendo discutida nos autos do agravo de instrumento e recurso especial citados, é que foi determinada a expedição de requisitório, em contrariedade do anteriormente decidido (​ evento 41, DESPADEC1 ​). Considerando isso, até o trânsito em julgado da decisão de evento "41", da origem, deve ser suspensa a expedição do requisitório do valor complementar, pois ainda controverso . Impositivo, portanto, o provimento deste recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado e dou-lhe provimento , na forma da fundamentação. Comunique-se ao julgador originário. Intime-se. Adotados os procedimentos de praxe, com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5069439-03.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JOSELIR JOSE DEBONA ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem-se sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5069187-97.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JACSON RODRIGO BARBOSA ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem-se sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5065834-49.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LUIZ TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem-se sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5065197-98.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SILVIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem-se sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial.
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