Vanessa Cristina Pasqualini
Vanessa Cristina Pasqualini
Número da OAB:
OAB/SC 013695
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
540
Total de Intimações:
655
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 655 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009007-26.2019.8.24.0064/SC RELATOR : Caroline Bündchen Felisbino de Borba AUTOR : ANDRE LUIZ KOWALSKI VIEIRA ADVOGADO(A) : MARÍLIA GRASIELI HILLESHEIM (OAB SC040515) ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 156 - 28/02/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0000650-57.2009.8.24.0141/SC APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) APELADO : ALBERTINA MARCHI ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) ADVOGADO(A) : MAURICIO PROBST (OAB SC012779) APELADO : MARCOS JOSE MARCHI (Sucessor) ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) ADVOGADO(A) : MAURICIO PROBST (OAB SC012779) APELADO : MATEUS AURELIO MARCHI (Sucessor) ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) ADVOGADO(A) : MAURICIO PROBST (OAB SC012779) APELADO : MARCONDES MARCHI (Sucessor) ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) ADVOGADO(A) : MAURICIO PROBST (OAB SC012779) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a substituição do autor/apelante falecido JOSE ALDOLINO MARCHI , pelos seus herdeiros/sucessores: MARCONDES MARCHI, MATEUS AURELIO MARCHI e MARCOS JOSÉ MARCHI, conforme certidão de óbito, documentos e procurações do evento 84. À DCDP para ajuste do cadastro do processo. 2 - Concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para habilitação de eventuais sucessores de ALBERTINA MARCHI . Intimem-se e após voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017861-92.2025.8.24.0033/SC AUTOR : VILSON MELVERSTET ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte Autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo (art. 321 1 c/c art. 485, inciso I 2 do CPC): a) descrever claramente as limitações que a doença impõem, indicar a atividade para a qual alega estar incapacitada e pontuar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa; b) acostar aos autos declaração quanto à existência de ação judicial anterior envolvendo as mesmas partes e causa de pedir da presente demanda e, na oportunidade, deverá esclarecer os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, em sendo o caso; c) acostar documentação médica atualizada relativa à doença alegada como a causa do quadro clínico discutido na via administrativa; d) informar seu endereço eletrônico (art. 319, inciso II, do CPC). II - Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. 1. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial;
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017855-85.2025.8.24.0033/SC AUTOR : GABRIEL CASTELLON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte Autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo (art. 321 1 c/c art. 485, inciso I 2 do CPC): a) descrever claramente a(s) doença(s) e as limitações que ela(s) impõe(m), indicar a atividade para a qual alega estar incapacitada e pontuar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa; b) acostar aos autos declaração quanto à existência de ação judicial anterior envolvendo as mesmas partes e causa de pedir da presente demanda e, na oportunidade, deverá esclarecer os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, em sendo o caso; c) acostar integralmente a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e, comprovante de residência legível e atualizado. Caso o comprovante de residência não esteja em seu nome , caberá à parte Requerente apresentar declaração firmada pelo titular, que consta no documento , esclarecendo que a parte reside no local; d) acostar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício pleiteado ou ao benefício que originou o protocolo da ação, se houver, podendo ser solicitada através do aplicativo “MEU INSS”, de forma digital. II - Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. 1. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial;
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0313262-74.2015.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03132627420158240033/SC) RELATOR : JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE : JEAN PAULO CUSTODIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) APELANTE : JOSE JOAO GONCALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SC010620) APELANTE : PORTO SEGURO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC043059) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 26 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5014855-48.2024.8.24.0054/SC APELANTE : GIOVANA NUNES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO Giovana Nunes de Oliveira ajuizou "Ação (Preceito Condenatório) para Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento de Auxílio-Doença " contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 09.02.2023, que acarretou fratura da coluna cervical (C2 e C5), sendo-lhe concedido auxílio-doença acidentário por certo período (NB 91/642.619.595-6). Relatou ter postulado administrativamente o auxílio-acidente (NB 94/205.391.197-7) contudo, foi indeferido pelo INSS. Defendeu que faz jus à concessão da benesse, ante a redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa e, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença. Requereu a procedência do pedido e juntou documentos ( evento 1, INIC1 , EP1G). Recebida a inicial, foi designada perícia médica ( evento 7, DESPADEC1 , EP1G). Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, resumidamente, a improcedência dos pedidos iniciais ( evento 13, CONT1 , EP1G). Houve réplica ( evento 18, RÉPLICA1 , EP1G). Acostado o laudo ( evento 23, LAUDO1 , EP1G), as partes se manifestaram ( evento 32, PET1 e evento 34, PET1 , EP1G). Sobreveio sentença nos seguintes termos ( evento 37, SENT1 , EP1G): "[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANA NUNES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do presente processo. Sem custas e honorários pela parte autora, inclusive os periciais, estes que deverão ser arcados pelo INSS, ao teor do art. 129 da Lei n. 8.213/91. P. R. I. Transitada em julgado, e mantida a decisão de improcedência, DETERMINO o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária no feito. Comprovado o pagamento da verba honorária, INTIME-SE o INSS para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, nada requerido, arquive-se." Inconformada, a Autora interpôs apelação ( evento 42, APELAÇÃO1 , EP1G). Em suas razões, alega fazer jus ao auxílio-acidente, sob o argumento de que a sequela existente acarreta a redução da sua capacidade laboral, ainda que de forma mínima. Requer a reforma integral da sentença. O INSS não apresentou contrarrazões (evento 49, EP1G). Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Decido. A insurgência, adianta-se, não comporta acolhimento. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91 que " o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ." Sob o mesmo viés, extrai-se do artigo 104 do Decreto n. 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Verifica-se, portanto, que para concessão do referido benefício são exigidos três requisitos, a saber: i) a qualidade de segurado da previdência; ii) a existência de acidente no ambiente de trabalho ou de doença profissional; iii) a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, para a função habitualmente exercida. No caso, realizada perícia, o expert consignou, de forma categórica, que não obstante a lesão inicialmente sofrida, não houve redução da capacidade laboral da segurada, para as atividades exercidas à época dos fatos. A propósito, extrai-se do laudo ( evento 23, LAUDO1 , EP1G): "[...] 3. ATIVIDADES EXERCIDAS A Sra. Giovana Nunes de Oliveira , Autora, realizava a Função de Auxiliar Administrativo , afirma que sofreu acidente de trânsito com lesão na coluna cervical (C2 e C5), no período que prestava serviços na Empresa: Ótica Budag Ltda. 3.1 – As atividades desenvolvidas pela Autora na Função de Auxiliar Administrativo eram: a) Realizar atendimento aos clientes; b) Prestar apoio administrativo: Contabilidades, realizar relatórios, controle de estoques, treinamento de equipes, entre outras atividades; c) Realizar serviços burocráticos; d) Realizar cartão ponto dos funcionários; e) Verificar as folhas de pagamentos dos funcionários; f) Entre outras atividades burocráticas. [...] 6. EXAME CLÍNICO DIRIGIDO A LESÃO Altura: 167 cm; Peso: 70 kg; Deambulação: normal; Movimento de rotação lateral da coluna cervical Flexão da coluna cervical próximo da fúrcula esternal; Extensão da coluna cervical próximo de 18 centímetros; Rotação da cabeça para lado esquerdo: 60 graus; Rotação da cabeça para lado direito: 75 graus; [...] 10. CONCLUSÃO Diante do exposto no presente laudo técnico pericial onde a Autora informou de que sofreu acidente de trânsito com fratura da segunda e quinta vértebra cervical (CID10: S12.1 – Fratura da segunda vértebra cervical) e através do exame clínico, foi encontrada movimentos articulares do pescoço dentro dos padrões da normalidade, movimentos dos membros superiores normais, portanto, não foi encontrada perda ou redução funcional, assim como, incapacidade laborativa. [...] Quesito 2.1 A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? Resposta: Não. Negativo. Quesito 2.2 As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique. Resposta: Não , conforme estão descritas na conclusão do corpo do laudo. Quesito 2.3 A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique. Resposta: Não, conforme estão descritas na conclusão do corpo do laudo. Quesito 2.4 Em decorrência das lesões e sequelas apresentadas, a parte Autora sofreu perda da mobilidade e da instabilidade para executar os movimentos por decorrência do quadro clínico? Explique detalhadamente. Resposta: Não, conforme estão descritas na conclusão do corpo do laudo. Quesito 2.5 Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral? Resposta: Sim, já que não foram encontradas perda ou redução funcional, conforme estão descritas na conclusão do corpo do laudo [...]". (g.n.) Como se observa, resta claro que a lesão sofrida pela Apelante/Autora não reduziu sua capacidade laborativa, em relação à atividade que exercia no momento do acidente, não fazendo jus à concessão de benefício acidentário. Ademais, conquanto não se olvide que " o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à capacidade do segurado, podendo utilizar outros elementos fáticos dos autos para chegar a conclusão diversa " (STJ, REsp 1.650.792/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, data do julgamento: 9.5.2017), no caso, os documentos particulares apresentados são insuficientes a infirmar a conclusão da perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório. Outrossim, todos os documentos médicos foram devidamente analisados pelo especialista nomeado pelo juízo. Outrossim, afigura-se oportuno registrar que o resultado da perícia realizada para obtenção da indenização securitária (DPVAT), em nada altera a situação dos presentes autos. Isto porque, é consabido que referida avaliação médica possui finalidade distinta, razão pela qual, não vincula a aferição da capacidade laborativa nas demandas previdenciárias. A propósito, " frisa-se que a norma previdência[ria] busca indenizar justamente o maior esforço necessário à execução das mesmas tarefas, ou mesmo compensar a menor produtividade do segurado, mas não compensar financeiramente sequelas estéticas ou funcionais não relacionadas ao trabalho " (TJSC - Apelação n. 0303339-04.2018.8.24.0038. Rel. De. Pedro Manoel Abreu. Primeira Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 18.08.2020). Aliás, não se olvida a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 416): "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Entretanto, conforme referido entendimento, não basta a lesão, é imprescindível que esta implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, ainda que mínima, o que não é o caso. Assim, como a existência de lesão, por si só, não garante a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária a efetiva demonstração da redução da capacidade para o trabalho, outra solução não há, senão a manutenção da sentença de improcedência. Nesse sentido: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - SEQUELAS CONSOLIDADAS E SEM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE PROFISSIONAL - PRESTÍGIO AO LAUDO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA OPOSTA - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em xeque a condição física do autor, as ações acidentárias dependem de perícia. No debate técnico, o juiz não pode prescindir do auxílio de médico, que servirá de guia para a solução da questão de fato. Mas perito não é juiz e o direito a benefício previdenciário não é assunto apenas da ciência da saúde. Há necessidade do sopesamento jurídico, que é feito pelo magistrado à luz do fato, da lei e especialmente dos valores do direito infortunístico. Por isso que uma perícia que possa ser contrária ao segurado não será um necessário vaticínio de improcedência. Juiz, entretanto, não julga por especulações, a partir de prognósticos levianos. Ainda que nesse campo se devam fazer concessões às regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, a sentença deve encampar mais do que comiseração - ou não haveria decisão contra o trabalhador. 2. A perícia muito enfaticamente negou a persistência de incapacidade, sem menção inclusive a sequela residual. Por isso, a insistência quanto à condição minimante incapacitante não encontra respaldo no laudo, muito menos a parte menciona outros pareceres técnicos que pudessem amparar sua tese - o que enfraquece ainda mais a perspectiva defendida no recurso. 3. Apelação desprovida. (TJSC, Apelação n. 5008275-87.2022.8.24.0113, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 01.10.2024) (g.n.) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE OBREIRA. INCAPACIDADE LABORAL E DIMINUIÇÃO FUNCIONAL RECHAÇADAS PELO AUXILIAR DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR TAL CONCLUSÃO. BENESSE INDEVIDA. DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302631-45.2017.8.24.0019, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 24.09.2024) (g.n.) ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO PRODUZIDO EM AÇÃO QUE OBJETIVOU O SEGURO DPVAT QUE TERIA ATESTADO A ALEGADA INCPACIDADE. REJEIÇÃO. LAUDO EXTERNO QUE NÃO PODE SER USADO COMO PROVA EMPRESTADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO INSS NAQUELE PROCESSO E DA ESPECIFICIDADE DA PERÍCIA COM FINALIDADE DIVERSA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO SOFRIDA EM ACIDENTE DE TRAJETO JÁ TRATADA E CONSOLIDADA SEM SEQUELAS. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário . (TJSC, Apelação n. 5002668-61.2023.8.24.0080, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 24.09.2024) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE PARA ATESTAR O QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2) MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS ATUAIS E CONTRÁRIAS AO LAUDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007709-74.2023.8.24.0026, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 17.09.2024) (g.n.) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.APELO DO AUTOR.[...] 2. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIONANTE QUE, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRAJETO, SOFREU FRATURA DA PERNA DIREITA, A QUAL, CONFORME ELUCIDADO PELO PERITO JUDICIAL, NÃO AFETA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, TAMPOUCO CONDUZ AO EMPREENDIMENTO DE MAIOR ESFORÇO PARA A CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. DECLARADA AUSÊNCIA DE PERDA OU LIMITAÇÃO ANATÔMICA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO NÃO PREENCHIDO (ART. 86 DA LEI 8.213/1991). LAUDO PRODUZIDO EM AÇÃO SECURITÁRIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A CONCLUSÃO DE PERÍCIA REALIZADA EM DEMANDA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] A prova é contundente quanto à ausência de real incapacidade, dispensando outras divagações. Indicou-se que não havia redução ou perda funcional, inexistindo vero comprometimento ao labor, como expôs racionalmente o expert. Apesar de o autor ter se referido à perícia para fins de seguro DPVAT, ali a perspectiva era diversa. O laudo aqui produzido teve fins acidentários e é muito eloquente quanto à plena consolidação do quadro decorrente do trauma, não subsistindo sequela incapacitante significativa. Desse modo, ainda que indicado pela prova técnica o remanescimento de dor, a falta de vero malefício à mobilidade e força muscular do membro não permite a procedência do pedido acidentário. Segurança suficiente - pela fundamentação do mais recente e direcionado estudo - quanto à improcedência [...] (TJSC, Apelação n. 0301696-96.2018.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 1-2-2022). (TJSC, Apelação n. 0308074-78.2015.8.24.0008, Rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 21.06.2022) (g.n.) ACIDENTE DO TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário. (TJSC - Apelação n. 0300024-15.2018.8.24.0087, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 15.09.2020) (g.n.) Destarte, a sentença deve ser mantida incólume. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5029990-66.2024.8.24.0033/SC AUTOR : LOURIVAL MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar acerca do(s) AR(s) negativo(s) retro em 10 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006863-80.2025.8.24.0125/SC AUTOR : NYKCSON ROGERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO Visando otimizar os procedimentos do INSS e tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica, nomeio como perito o médico especializado em medicina legal NORBERTO RAUEN (CRM/SC 4575). Para tanto, designo o dia 24/11/2025, às 10:00 horas, para realização da perícia judicial, que ocorrerá no consultório localizado na Rua 222, n. 246, FisioClínica Itapema, Meia Praia, Itapema/SC. Intime-se a parte autora por seu procurador, uma vez que não haverá intimação pessoal para comparecimento ao ato. O advogado avisará seu cliente da data da perícia, esclarecendo que deverá comparecer com no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência, munido de todos os atestados e exames atinentes à sua patologia, desde o fato até os dias atuais, a fim de propiciar a melhor análise pelo perito. A perícia em consultório é ato médico e dela não participará o advogado, que poderá formular quesitos conforme a necessidade. O não comparecimento injustificado acarretará a presunção de desistência da produção da prova pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. Fixo os honorários periciais em R$740,02, com base no Anexo Único da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (item 3.4), cujos valores foram atualizados em 19/04/2023 (Resolução CM n. 5, de 10 de abril de 2023). Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Cite-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 182 do CPC), apresentar contestação, bem como para que deposite os honorários periciais, tendo vista a natureza acidentária do benefício, sob pena de sequestro . Após a manifestação das partes quanto ao laudo pericial, expeça-se alvará ao perito. Dê-se ciência ao perito. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007786-73.2025.8.24.0039/SC AUTOR : WILLIAM PATRICK LOPES VELHO ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778) DESPACHO/DECISÃO Isto posto, dou o feito por saneado, não havendo preliminares, e determino a produção de prova pericial. Nomeio perito o Dr. José Vieira Branco (cadastro no eproc), com endereço na Rua Lauro Müller, n. 1.144, Centro, Lages/SC, CEP 88501-130, (49) 3229-0410, fixando o prazo de 30 dias a partir da cientificação do depósito dos honorários para a conclusão dos trabalhos, devendo comunicar nos autos com 30 dias de antecedência a fixação de local, data e horário para realização da perícia, intimando-se as partes, em especial aquela a ser periciada. O laudo deve indicar a quantificação das lesões, em percentual, permanentes, totais ou parciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários, para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apontar seus honorários (art. 465, §2º, I, do CPC), bem como apresentar currículo, com comprovação de especialização (art. 465, §2º, II, do CPC). Informado o valor da proposta de honorários, intime-se a requerida, eis que tal prova tem origem em seu requerimento, para depósito, ciente que o não pagamento implicará na pena do art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial). Intime-se o perito, inclusive por telefone, se necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001396-28.2024.8.24.0070/SC (originário: processo nº 03011505920158240070/SC) RELATOR : Victor Machado Schmitt EXEQUENTE : MARCELO WEBER ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 27/05/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 23 - 27/05/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 22 - 22/05/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo