Rogerio Luis Pankratz
Rogerio Luis Pankratz
Número da OAB:
OAB/SC 013622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Luis Pankratz possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSC
Nome:
ROGERIO LUIS PANKRATZ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000268-33.2008.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ARCIDILHA RIBEIRO CARNEIRO ADVOGADO(A) : FABIO RAPHAEL GONÇALVES FABENI (OAB SC015113) ADVOGADO(A) : LUIZ FABIANO DE OLIVEIRA ROSA (OAB SC011833) EXECUTADO : MARCOS ANTONIO VICENTE ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS PANKRATZ (OAB SC013622) EXECUTADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN SENTENÇA Pelo exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO. Sem custas e honorários, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2º do art. 1.023 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0009084-84.2011.8.24.0005/SC INTERESSADO : ADONIR MÁRIO TRENTINI ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO BRATTI ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO BRATTI ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BRATTI DESPACHO/DECISÃO 1. É inapropriada a pretensão de exigir do credor do Espólio que promova incidente de habilitação, uma vez que, "não pode o credor se habilitar em processo de inventário e, ao mesmo tempo, manter a execução pela mesma dívida, sob pena de obter a satisfação de duas pretensões idênticas em juízo, por vias distintas, e em desrespeito ao princípio da menor onerosidade o executado, caracterizando, assim, a falta de interesse de agir. (TJSC, Apelação Cível n. 0000576-69.2001.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2019)." (TJSC, Apelação n. 5010364-23.2020.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021). 2. Quanto as demais alegações formuladas na petição do evento 601, devem ser direcionadas aos autos da respectiva ação de execução. 3. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0009084-84.2011.8.24.0005/SC REQUERENTE : CARLOS ALBERTO PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS PANKRATZ (OAB SC013622) DESPACHO/DECISÃO 1. É inapropriada a pretensão de exigir do credor do Espólio que promova incidente de habilitação, uma vez que, "não pode o credor se habilitar em processo de inventário e, ao mesmo tempo, manter a execução pela mesma dívida, sob pena de obter a satisfação de duas pretensões idênticas em juízo, por vias distintas, e em desrespeito ao princípio da menor onerosidade o executado, caracterizando, assim, a falta de interesse de agir. (TJSC, Apelação Cível n. 0000576-69.2001.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2019)." (TJSC, Apelação n. 5010364-23.2020.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021). 2. Quanto as demais alegações formuladas na petição do evento 601, devem ser direcionadas aos autos da respectiva ação de execução. 3. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5046847-58.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010412-41.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : BOENG & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : INGRID TAUANE DA LUZ COTABARREN (OAB SC061677) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR RIBAS BOENG (OAB SC047169) EXECUTADO : ROBERTO DE BARROS JUNIOR ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS PANKRATZ (OAB SC013622) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Inicialmente, quanto à alegação de nulidade processual, sem razão o executado, posto que, como já consignado anteriormente, sua intimação pessoal foi considerada válida e, nada obstante, seu procurador continuou cadastrado no processo e recebendo intimações (já que a procuração também se estende ao incidente). Quanto a isso, remeto-me à decisão do evento 19 para evitar repetições. 2 - No tocante à controvérsia principal de manutenção do benefício da justiça gratuita concedido ao executado no processo de conhecimento, concluo que a aquisição de um veículo importado após a concessão da benesse demonstra, por si só, a modificação da situação financeira do executado. Ademais, devidamente intimado para juntar documentação comprobatória da necessidade do benefício (concedido em 2019 e em condição suspensiva até o manejo deste incidente), o executado limitou-se a justificar que antes possuía o veículo Jetta do ano de 2008 e que substituiu por outro de mesma categoria (M. Benz C180 modelo 2011) dois anos mais novo, o que "justificaria o valor um pouco a maior, e que provavelmente utilizou os recursos que recebeu na demanda principal ante o acordo entabulado." (sic). Todavia, melhor sorte não lhe socorre. Isso porque, tanto o teor da sua manifestação quanto a ausência de elementos probatórios da alegada hipossuficiência financeira, consubstanciado à documentação e narrativa trazidas pelo exequente, dão azo à revogação do benefício. É que, muito embora o executado alegue que somente trocou de carro, fato é que esta substituição implicou na aquisição de um veículo importado de valor considerável e cuja manutenção geralmente é significativa. Além do mais, do endereço que consta no cadastro processual e também na procuração (o qual se presume válido diante do dever das partes de manter seus dados atualizados - art. 77, V, do CPC), se vê que o executado reside no centro da cidade de Balneário Camboriú. Neste ponto, sabendo-se a situação do mercado imobiliário nesta cidade, em especial os altos preços praticados na venda e locação de imóveis (o que também deve ser de conhecimento do executado, já que é corretor), e considerando que o edifício que reside situa-se no centro da cidade, em localização privilegiada, isso também me leva a crer que a situação financeira não é bem como alega. Oportuno pontuar também que a mera afirmação da parte, por si só, não obriga o magistrado a conceder ou manter o benefício se outros fatores motivarem convencimento contrário, até porque, faz jus ao benefício aquele que comprovar a insuficiência de recursos. É sabido ainda que o benefício da gratuidade constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada. Aliás, o próprio Conselho da Magistratura, por meio da Resolução n.º 11/2018, recomendou um exame mais acurado, notadamente para evitar que o benefício seja deferido àqueles que desfrutam de condições financeiras suficientes para satisfazer as custas do processo. No caso em tela, sabe-se que o ônus da prova quanto à alteração da capacidade econômica é do exequente e que, diante do que consta nos autos, concluo que está devidamente demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do executado. Ademais, o executado também não se desincumbiu em derruir as alegações do exequente e comprovar satisfatoriamente que faz jus ao benefício. Em situação semelhante, colho da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a justiça gratuita concedida à parte executada em cumprimento de sentença. O agravante alega que não houve alteração na sua capacidade financeira desde a concessão do benefício e que a propriedade de bens imóveis sem liquidez não comprova capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a revogação da justiça gratuita foi correta, considerando a alegação de que a situação financeira do agravante não se alterou e que a propriedade de bens imóveis sem liquidez não comprova capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte. A documentação apresentada pelo agravado demonstra que o agravante possui diversas glebas de terras rurais, o que indica capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. A justiça gratuita pode ser revogada quando comprovada a alteração da situação financeira que justificou sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: " 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte. 2. A justiça gratuita pode ser revogada quando comprovada a alteração da situação financeira que justificou sua concessão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.196.941, Min. Benedito Gonçalves; AgRgAg n. 915.919, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAI n. 691.366, Min. Laurita Vaz; REsp n. 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049547-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO EXECUTADO - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO - AVENTADA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - INSUBSISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA - CREDOR QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE AO DEVEDOR/EXECUTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Possibilidade de revogação da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Comprovada nos autos, pelo exequente, a inexistência de hipossuficiência financeira a ensejar a benesse em favor do executado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001241-07.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). Diante do exposto, revogo a justiça gratuita concedida ao executado e, por consequência, dou prosseguimento ao presente feito. Intimem-se. 3 - Intime-se o executado para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523 do CPC, nem honorários advocatícios desta fase processual. Fica ciente o devedor sobre o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, devendo, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, recolher o valor referente à taxa de serviços judiciais (art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 17.654/2018). Na oportunidade, intime-se o devedor também para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do CPC, de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que porventura se façam necessárias. 4 - Ultrapassado o prazo para cumprimento voluntário, defiro, desde já, a penhora do automóvel Mercedes Benz Classe C180, placas FMF-0B23. Lavre-se o termo de penhora e inclua-se restrição de transferência pelo Renajud. Fica intimado o exequente para dizer se deseja assumir o encargo de depositário, bem como, para apresentar avaliação junto à Fipe, sob pena de levantamento da constrição.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0018034-24.2007.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00180342420078240005/SC) RELATOR : SELSO DE OLIVEIRA APELANTE : AUJOR FERNANDES SILVESTRE (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : AUJOR FERNANDES SILVESTRE FILHO (OAB PR029121) ADVOGADO(A) : JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) APELANTE : VALENTIN ANTONIO MANRIQUEZ SANHUEZA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB SC027458) ADVOGADO(A) : Maquiele Godinho (OAB SC025320) ADVOGADO(A) : EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) APELADO : ALBERT HERMANN PUTTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS PANKRATZ (OAB SC013622) ADVOGADO(A) : LEANDRO ANTONIO GODOY OLIVEIRA (OAB SC034544) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : VICTOR LEDUC MACHADO (OAB SC034566) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE ESPINDOLA GOUVEA (OAB SC034560) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 74 - 13/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 73 - 12/06/2025 - Julgamento do Agravo Provido
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037296-88.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50138374720218240005/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVADO : CLAUDIO CARLOS ROBETTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ HENRIQUE BRÄSCHER (OAB SC016242) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS PANKRATZ (OAB SC013622) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 10/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL