Carlos Alberto De Araújo Gomes

Carlos Alberto De Araújo Gomes

Número da OAB: OAB/SC 013565

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC
Nome: CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 898) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023313-41.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50167945020238240005/SC) RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXECUTADO : PNA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : INGRID CHINEPPE HOFSTATTER (OAB SC013043) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES (OAB SC013565) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 114 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5088695-24.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : A C FERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : Mauricio Jorge Daugustin Cruz (OAB RS035710) EXECUTADO : EXXA CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAELA VIALLE STROBEL (OAB PR033244) ADVOGADO(A) : FERNANDA REBELLO DAMIANI (OAB PR063247) EXECUTADO : CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : DENISE TERESINHA ALMEIDA MARCON (OAB SC006176) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES (OAB SC013565) DESPACHO/DECISÃO Em face do que foi dito, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado pela parte executada, homologando os cálculos apresentados no Evento 39.  Sendo caso de acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, autorizada a redução da verba sucumbencial pela metade (5%), nos termos do art. 90, §4º, do CPC.  Intimem-se. Consoante art. 523, §3º, e art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado, serão penhorados bens do devedor suficientes à satisfação do crédito. Neste passo, o art. 835, I, do CPC, ao dar absoluta preferência à penhora de valores, estabelece que o dinheiro em espécie é o bem que, depositado ou penhorado, mais interessa ao credor, porquanto o escopo almejado pela execução é a rápida satisfação do título executivo. Com fundamento nos arts. 523, §3º, e 829, §1º, e no art. 854, caput, ambos do CPC, e ainda havendo requerimento em tal sentido, determino a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeira em nome da parte executada (CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, inscrita no CNPJ n. 76.601.343/0001-73 e EXXA CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ n. 03.618.474/0001-90), em montante suficiente para garantir o pagamento do principal, custas, eventual multa e honorários da execução, (art. 831, caput, do CPC), na modalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, mediante a utilização do "Sistema SisbaJud", tomando-se como base último valor apresentado pela parte credora como devido nos autos (art. 854, caput). Assim: a) Sendo positivo o bloqueio, com base e no prazo do art. 854, §1º, do CPC, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Em seguida, intimem-se ambos os litigantes dos ativos financeiros tornados indisponíveis, a parte executada para fins do art. 854, §3º, do CPC, com prazo de 05 (cinco) dias, observando-se quanto à forma da intimação o §2º do mesmo artigo. Havendo manifestação da parte executada, à conclusão com urgência; não havendo, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º), determinando-se à instituição financeira que, em 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao processo. b) Sendo parcial o bloqueio, cumpram-se as determinações acima relativamente ao valor bloqueado. Após, considerando-se que a penhora on-line foi apenas parcial, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens a serem penhorados ou requeira o que de direito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 0315777-49.2014.8.24.0023/SC RELATOR : Alessandra Meneghetti RÉU : CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR BARTHOLOMEU DE ARAUJO GOMES (OAB SC069630) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES (OAB SC013565) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 85 - 25/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0014096-45.2012.8.24.0005/SC AUTOR : CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : DENISE TERESINHA ALMEIDA MARCON (OAB SC006176) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES (OAB SC013565) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALMEIDA MARCON (OAB SC043392) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALMEIDA MARCON ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para manifestar-se sobre o depósito realizado na conta única pelo devedor, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Caso não conste nos autos, na oportunidade, fica a parte credora intimada para prestar as informações bancárias para expedição do alvará: CPF, banco, número do banco, agência com dígito verificador, tipo de conta bancária, número com dígito verificador da conta da parte credora ou do seu procurador(a), desde que com procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" e endereço de e-mail para comunicação da transferência (desconsiderar este item se as informações em comento já constarem no processo).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031403-86.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ROGERIO ZOMER ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA (OAB SC020152) EXEQUENTE : JOAO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA (OAB SC020152) EXECUTADO : PAULO NEY ALMEIDA FILHO ADVOGADO(A) : ANDRÉ WAGNER (OAB SC010007) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES (OAB SC013565) DESPACHO/DECISÃO 1. ROGERIO ZOMER e JOAO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR opuseram embargos de declaração contra a decisão do evento 256, ao argumento de que há contradição, omissão e obscuridade para: b.1) Que seja explicitada a possibilidade de revisão do percentual de penhora, caso seja demonstrada sua insuficiência para a satisfação do crédito exequendo; b.2) Que seja estabelecido o procedimento a ser adotado na hipótese de inexistência de dividendos, inclusive com a possibilidade de penhora de cotas sociais e outros bens, conforme o caso; b.3) Que seja explicitada a possibilidade de realização de investigações patrimoniais mais profundas, como a quebra do sigilo fiscal e bancário das empresas e do executado, em caso de suspeita de fraude ou ocultação de bens, ou ainda que as medidas sejam realizadas de forma preventiva; b.4) Que seja determinada a expedição de ofício à Junta Comercial para ser anotada a existência da presente demanda junto às empresas MC Consultoria e Administração de Bens Ltda e PNA Construções e Incorporações Ltda. c) Que a decisão seja complementada com a análise da necessidade de penhora das cotas sociais, no caso de a penhora dos dividendos se mostrar ineficaz, conforme já preceituado na decisão embargada. A parte executada, por sua vez, alegou que a penhora dos dividendos atinge verbas necessárias para o seu sustento, pois de caráter alimentar, ofendendo decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Sustentou não haver provas de que não tenha outros bens passíveis de penhora, indicando o bem imóvel aludido no Evento 130. Ainda, mencionou haver necessidade de o credor apresentar novos cálculos (Evento 262) Em seguida, a parte executada ofertou contrarrazões, alegando que a parte exequente visa a alterar a decisão com a inclusão de pedidos não formulados anteriormente. Requereu a rejeição dos embargos de declaração (Evento 268). A parte exequente voltou ao feito, alegando que os dividendos não têm natureza alimentar, bem como que o imóvel ofertado já tem outras restrições relativas a execuções de valor expressivo. Conclusos os autos. 2. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou, ainda, corrigir erro material. A parte embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade da decisão, tampouco erro material. Traz novos pleitos e apresenta pontos que nem sequer foram debatidos anteriormente e que retratam conjecturas acerca de eventuais dificuldades no cumprimento da ordem. Não é permitido ao julgador, após a prestação jurisdicional, modificar substancialmente a decisão impugnada, efeito tal que só pode ser alcançado por via recursal própria. Nesse norte, preconiza a jurisprudência: Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1871942/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7-12-2021). Outrossim, as alegações da parte executada são descabidas. Dividendos não têm caráter alimentar e não ofertados outros bens idôneos para a regular substituição da penhora - o imóvel indicado já tem registros de indisponibilidade e penhora de valor expressivo. Ademais, houve apresentação de cálculo remanescente no Evento 246 e, mesmo se assim não fosse, não haveria óbice para a efetivação da penhora, já que os valores somente são liberados posteriormente, após depósito em subconta. 3. ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração e mantenho a penhora dos dividendos. Cumpra-se com urgência a decisão do Evento 256. Por cautela, para garantia da efetividade da tutela jurisdicional e por não haver prejuízo à parte executada, determino a averbação da existência desta decisão junto aos registros das sociedades empresárias MC Consultoria e Administração de Bens Ltda e PNA Construções e Incorporações Ltda . Oficie-se à Junta Comercial. Caberá ao credor imprimir e destinar o ofício à Junta Comercial, arcando com eventuais despesas para o registro. A seguir, inexitosa a medida, retornem conclusos com urgência, para as devidas determinações e/ou análise dos demais pleitos de penhora.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000205-36.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE : L&M SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) EXECUTADO : CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES (OAB SC013565) DESPACHO/DECISÃO 1. CRC-JUD Defiro a consulta CRC-Jud para pesquisa e obtenção de certidão de casamento ou de registro de união estável em nome da parte executada. Caso a CRC-Jud esteja indisponível, defiro a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD). 2. Dos demais sistemas de pesquisa de bens A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5000205-36.2017.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5018456-89.2024.8.24.0045/SC APELANTE : PNA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES (OAB SC013565) ADVOGADO(A) : DENISE TERESINHA ALMEIDA MARCON (OAB SC006176) ADVOGADO(A) : INGRID CHINEPPE HOFSTATTER (OAB SC013043) DESPACHO/DECISÃO Na análise da gratuidade não pode o julgador tornar-se mero espectador diante do pedido, cabendo-lhe analisar efetivamente a adequação ou não do deferimento diante das circunstâncias e elementos que se lhe apresentam no caso concreto. O julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "a os que comprovarem insuficiência de recursos”, consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). Para demonstrar que o magistrado não pode se tornar um inanimado homologador de pedidos de assistência judiciária, proibido de analisar a prova pertinente que se lhe apresenta, retira-se do acervo decisório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.   A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017). Mutatis mutandis , não menos oportuna a ensinança do Excelentíssimo Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade ao negar provimento ao agravo de instrumento n. 5042441-67.2020.8.24.0000: Litigar tem seus custos, que não podem ser impostos ao conjunto da sociedade, exceto nas hipóteses legais, em que certamente não se enquadra o agravante. E, por querer gozar dessa situação privilegiada, bate às portas do judiciário pretendendo que todos os contribuintes de Santa Catarina paguem-lhe as custas processuais e, assim, permita-o a usufruir das mencionadas comodidades que, infelizmente, como bem sabemos, não são alcançadas pela maior parte da população brasileira. Aliás, se for sucumbente na origem, o agravante haverá de arcar também com os honorários de advogado da parte adversa, de modo que a concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem caráter alimentar. Mais um motivo para o juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do beneplácito. Correto é dizer que para concessão da chamada justiça gratuita (expressão muitíssimo infeliz, já que pode levar o buliçoso a crer numa justiça paga) não se deve exigir prova de absoluta miserabilidade; não menos certo afirmar que para negá-la, todavia, não se deve exigir comprovação da mais plena fartura pecuniária. O caráter tributário das custas processuais, de mais a mais, não permite ao julgador desatenção no deferimento da gratuidade mas, diversamente, exige que seja aquele benefício analisado com cautela e acuidade. Em relação a jurídicas pessoas, ademais, sobressai a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Na espécie em exame, o balanço patrimonial exibido indica que a empresa apelante possui ativo milionário, incluindo estoque e créditos a receber, e não acumula significativo prejuízo. A existência de dívidas, sobretudo no campo tributário, não é por si só razão para revelar condição de hipossuficiência de pessoa jurídica, dependendo de efetiva comprovação de repercussão na saúde financeira não realizada no caso concreto. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade e determino a intimação da parte recorrente para comprovar o pagamento do preparo, em cinco dias, sob as penas da deserção.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011400-12.2017.4.04.7200/SC EXECUTADO : CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES (OAB SC013565) DESPACHO/DECISÃO No evento 238 foi deferido em caráter excepcional e mediante pagamento dos honorários pela parte executada, a reavaliação dos imóveis de matrículas ns. 105.415, 162.212 e 162.213, todos do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC. Na mesma decisão restou ressaltado que, havendo discordância da parte executada, o feito teria prosseguimento observando-se o valor de avaliação atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador (avaliação no evento 157). Intimada, a parte executada postulou a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi indeferida (evento 246). Apresentou petição denominada "Agravo de Instrumento" nos autos do processo ( evento 249, DOC1 ), sobre a qual houve intimação para dirigir o recurso para o Tribunal competente, alertando-se ser ônus da recorrente sua distribuição na instância recursal mediante rotina própria do sistema eletrônico (evento 251). Não houve a interposição de recurso. Diante da não concordância da parte executada com o pagamento dos honorários periciais e em face da preclusão das decisões dos eventos 238 e 246, homologo a avaliação realizada pelo oficial de justiça no evento 157. Intimem-se. Considerando o valor atualizado da dívida (R$ 333.052,75, em 05/2025 - evento 269, DOC1 ) e o valor de avaliação dos imóveis (Imóvel de matrícula 105.415 - R$ 350.000,00 (fração ideal de 50% correspondente a R$ 175.000,00); Imóvel de matrícula 162.213 - R$ 13.550.000,00 (fração ideal de 50% correspondente a R$ 6.775.000,00); Imóvel de matrícula 162.212 - R$ 19.556.000,00 (fração ideal de 50% correspondente a R$ 9.778.000,00), intime-se a exequente para indicar sobre quais bens pretende o prosseguimento da execução, a fim de evitar excesso de execução.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006054-07.2022.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - 11ª Turma na data de 20/06/2025.
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