Tatiana Meneghel
Tatiana Meneghel
Número da OAB:
OAB/SC 012904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Meneghel possui 175 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
175
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF4, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
TATIANA MENEGHEL
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
175
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (59)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002426-83.2024.8.24.0075/SC AUTOR : NATHALIA DA ROSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN RÉU : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por NATHALIA DA ROSA contra SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. e, por consequência: a) DETERMINO que a ré emita os títulos de cobrança das mensalidades levando em conta os valores cobrados no ano de 2019.b) CONDENO a ré a devolver à parte autora, na forma simples, a quantia paga a maior durante a contratualidade (devendo comprovar individualmente os pagamentos e não fazendo jus ao reembolso na hipótese de quitação por bolsa de estudos), com correção monetária proporcionalmente a partir de cada pagamento pelo INPC e com juros moratórios de 1% a.m. da citação, forte no art. 405 e previsão contratual de mora neste percentual. DEFIRO a tutela requerida, devendo a parte Ré dar cumprimento a presente sentença desde já. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009550-47.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE : KELEN DANIELE KAEFER ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVEIRA GONCALVES MENEZES (OAB SC040559) EXECUTADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor ainda devido (se houver) à luz das decisões proferidas nos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007470-83.2024.8.24.0075/SC AUTOR : SOFIA SALVARO CECONI ADVOGADO(A) : GABRIELA ANSELMO DA SILVA ALVES (OAB SC061646) RÉU : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por SOFIA SALVARO CECONI contra SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. pelo que: 1. DECLARO a ilegalidade do tratamento diferenciado entre veteranos e calouros;2. DETERMINO que a ré emita os títulos de cobrança em proporção ao cobrado do veterano, utilizando-se do valor por hora-aula como parâmetro de cálculo conforme fundamentação;3. CONDENO a ré a devolver à parte autora, na forma simples, a quantia eventualmente paga a maior durante a contratualidade, com correção monetária proporcionalmente a partir de cada pagamento e com juros moratórios legais contados da citação. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. SUSPENDO os prazos processuais pelo prazo de trinta dias da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005518-06.2023.8.24.0075/SC AUTOR : RAFAEL FARIOLI BERTONI ADVOGADO(A) : GABRIELA ANSELMO DA SILVA ALVES (OAB SC061646) RÉU : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o requerimento com efeitos retroativos à data da sentença Certifique-se o cartório que a contagem do prazo recursal deverá ocorrer considerando o lapso de suspensão de trinta dias da data do parto, conforme próprio requerimento da advogada. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5013427-02.2023.8.24.0075/SC APELANTE : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) APELADO : ANA LUIZA PEDROSO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA ANSELMO DA SILVA ALVES (OAB SC061646) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação de evento 49, retire-se o processo da pauta de julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009462-16.2023.8.24.0075/SC APELANTE : JANAINA DE LIMA FOGACA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) APELADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 59, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 35, RELVOTO1 e evento 51, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 324 do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de formular pedido genérico. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à satisfação probatória. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à vedação "ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 110 do Código Civil, no que concerne à manifestação de vontade. Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 926 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de seguir os precedentes dos tribunais. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea das alíneas que fundamentam o presente recurso (ev. 59.1 , p. 4), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias , a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: a) a impossibilidade de formular pedido genérico; b) a ausência de provas acerca do valor da mensalidade dos alunos que ingressaram antes de 2020; c) ocorrência de decisão extra petita . Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao pedido genérico, à satisfação probatória e à decisão extra petita , exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 35, RELVOTO1 ): A relação contratual mantida entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC). Nesse cenário, tem-se que a disposição que estabelece renúncia ao direito do aluno/consumidor discutir em Juízo questões atinentes ao contrato, no caso específico referente aos reajustes, caracteriza abusividade, sendo nula de pleno direito. [...] Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual na parte em que impôs à autora " a renúncia ao direito de discutir em juízo qualquer tema relativo aos reajustes praticados pela Unisul nos anos de 2020 e 2021 " (evento 28, DOCUMENTACAO4 - 1G), haja vista que tal disposição contratual é fragrantemente abusiva e está em manifesto desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. [...] Nessa ordem de ideias, declarada a nulidade do termo de adesão na parte que impôs à autora " a renúncia ao direito de discutir em juízo qualquer tema relativo aos reajustes praticados pela Unisul nos anos de 2020 e 2021 ", como condição ao recebimento de " bolsa de estudos no percentual de 20,54% (vinte vírgula cinquenta e quatro por cento) a partir do ano de 2022 ", a sentença extintiva prolatada no feito não pode subsistir. Com efeito, não se há falar em ausência de interesse de agir da parte autora com base em disposição contratual abusiva e nula de pleno direito, como no caso em exame. Logo, a insurgência comporta guarida, para o fim de declarar a nulidade do termo de adesão na parte que impôs à autora renúncia ao direito de " discutir em juízo qualquer tema relativo aos reajustes praticados pela Unisul nos anos de 2020 e 2021 ", e, em consequência, anular a sentença de extinção sem resolução de mérito prolatada no feito. Contudo, estando a causa madura para julgamento, desnecessário o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, cabendo a pronta análise/julgamento do mérito, nos termos previstos no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC: [...] Assim, passa-se à análise da questão de mérito. No mérito, cinge-se a questão a verificar se a parte requerida/apelada teria realizado (indevidamente) cobranças diferenciadas entre os alunos que ingressaram no curso de medicina antes do ano de 2020, e os que ingressaram posteriormente, como alega a autora, que ingressou no curso no ano de 2020. A celeuma aqui debatida, pois, refere-se à existência de amparo (ou não) à distinção nos valores das mensalidades cobradas dos alunos novos (calouros, ingressos a partir de 2020) e dos alunos ingressos anteriormente (não necessariamente "antigos", bastando que tenham ingressado um semestre antes dos "novatos"). A Lei n. 9.870/1999 estabelece que: [...] Portanto, obedecidas as exigências legais, é indiscutível que a instituição de ensino pode acrescer a variação inerente ao aumento de custos que suportou às parcelas cobradas pelos serviços prestados. No entanto, se demonstrados os requisitos legais necessários a amparar o acréscimo, os ônus decorrentes da variação dos custos não podem ser impostos somente aos novos alunos, como defendido pela demandada/recorrida. O acréscimo, se autorizado, há de ser suportado por todos os discentes em situações equivalentes, mormente se forem do mesmo curso. Não há fundamento legal para se exigir a mais pelos créditos cobrados do aluno com base somente no ano de ingresso na universidade. Logo, no caso, a cobrança na forma proposta pela apelada não encontra amparo na lei. [...] Para além da ofensa ao princípio da isonomia, tem-se que, na espécie, a ilegal cobrança diferenciada alegada na inicial restou inconteste. Depreende-se da contestação que a requerida não refutou a alegação da autora de que o valor das mensalidades cobradas dos alunos que ingressaram no curso de medicina a partir do ano 2020 era superior ao valor das mensalidades cobradas dos alunos que ingressaram anteriormente. Com efeito, no ponto, a requerida limitou-se a defender a legalidade do "termo de adesão" firmado entre as partes em 18/03/2022, por meio do qual " a Autora aderiu à política de bolsas ofertadas pela UNISUL (documento em anexo), a fim de usufruir imediatamente do benefício de aplicação dos valores discutidos nas diversas ações judiciais sobre a diferença dos créditos entre os alunos ingressantes e veteranos do Curso de Medicina ". Ademais, a demandada não contestou os valores constantes na cláusula 7ª do contrato, no qual constou, expressamente, que o valor dos créditos cobrados dos alunos ingressantes a partir do ano de 2020 seria superior ao cobrado dos discentes que ingressaram anteriormente. Veja-se, a propósito, o documento apresentado com a inicial, no qual constam os correlatos valores (evento 1, HISCRE9 - 1G; " print " extraído do site da Unisul): [...] Desse modo, porque manifesta a ilegalidade da cobrança a maior dos alunos que ingressaram a partir do ano de 2020, o pedido inicial merece ser acolhido, para obrigar a ré a devolver à autora os valores cobrados indevidamente desta - referente aos dois semestres dos anos de 2020 e 2021 - , tendo por base o valor dos créditos cobrados dos alunos ingressantes antes de 2020. No ponto, é importante ressaltar que a pretensão da autora com a presente ação era obter a devolução dos valores que alega ter pago além do devido, referente aos dois semestres dos anos de 2020 e 2021. Veja-se, a propósito, o que constou na petição inicial (evento 1, pp. 4/6 - 1G): [...] Registre-se que, por força do princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, não pode o julgador decidir aquém ( citra petita ), além ( ultra petita ) ou fora do pedido ( extra petita ) . [...] Nesse cenário, conforme suso expendido, a insurgência comporta guarida para determinar que a requerida devolva à autora os valores cobrados indevidamente desta - referente aos dois semestres dos anos de 2020 e 2021 - , tendo por base o valor dos créditos cobrados dos alunos ingressantes antes de 2020. (Grifou-se). E do acórdão dos aclaratórios ( evento 51, RELVOTO1 ): Ademais, o acórdão embargado tratou expressamente sobre a existência de pedido (da parte autora) de declaração de nulidade da cláusula contratual referente à renúncia ao direito de discutir em Juízo a questão dos reajustes praticados pela Unisul nos anos de 2020 e 2021, bem como quanto à extensão dos pedidos apresentados por esta. Constou no acórdão, inclusive, transcrição de trechos constantes na inicial e na réplica. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o pedido de uma ação deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, considerando a petição inicial como um todo. Ou seja, o pedido não se limita ao que consta numa parte específica da petição, mas ao que se extrai desta de um modo em geral . Além disso, constou na inicial, de forma pormenorizada, o valor que a autora pagou por mês e o que entendia que era devido, com o valor da diferença por ano/semestre (2020 e 2021, 1º e 2º semestres) e o valor total da diferença entre o valor cobrado e o devido, de modo que não se há falar em ofensa ao disposto no artigo 322 do CPC . Registre-se que, em caso assemelhado, em acórdão também desta relatoria, esta Câmara empregou idêntico entendimento quanto ao pedido formulado na inicial e sua extensão (n. 50087789120238240075). O trânsito em julgado da decisão/acórdão ocorreu em 12/04/2025 (evento 63 dos aludidos autos). Desse modo, não se há falar em julgamento extra petita ou omisso. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à quarta e quinta controvérsias , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 59, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000826-83.2025.8.24.0045 distribuido para Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 18/06/2025.