Roseli Sardagna

Roseli Sardagna

Número da OAB: OAB/SC 012797

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roseli Sardagna possui 154 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT1, TJRS, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 154
Tribunais: TRT1, TJRS, TJSC, TJPR, TRT12, TJRO, TJSP
Nome: ROSELI SARDAGNA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050785-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB SC048145) ADVOGADO(A) : JULIANO FOIATO (OAB RS054623) AGRAVADO : ROSELI SARDAGNA ADVOGADO(A) : ROSELI SARDAGNA (OAB SC012797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sinosserra Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais n. 50413407620248240930, movido por Roseli Sardagna , pela qual se rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição  (ev. 33.1 ). A recorrente defende, em síntese, a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação diante da omissão acerca da aventada impossibilidade jurídica do pedido, porquanto há acordo pretérito entre as partes abarcando os honorários sucumbenciais. Diz da ofensa ao art. 10 do CPC porque não foi oportunizada a manifestação da agravante acerca do documento de ev. 32 (certidão narrativa do processo de conhecimento) utilizado como fundamento da decisão. Aduz a ocorrência de prescrição, pois entre a data do trânsito e julgado (28/05/2019) e o ajuizamento da execução (1º/04/2025) passaram-se mais de 5 anos.  Requer, por isso, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de anular a decisão ou reformá-la, acolhendo a prescrição (ev. 1.1 ). É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A decisão agravada possui o seguinte teor: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sob o fundamento de que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição, tendo em vista o alegado decurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e o ajuizamento do cumprimento de sentença. Alega, ainda, que eventual acordo firmado nos autos do processo 5000701-16.2024.8.24.0930 teria isentado a executada do pagamento de custas e honorários advocatícios. A exequente apresentou impugnação, instruída com certidão narrativa, demonstrando que o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários sucumbenciais ocorreu em 27/02/2020 , e que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 03/05/2024 , ou seja, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, em consonância com a Súmula 150 do STF. É o relato. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736). A aventada prescrição não prospera. De início, impõe-se estabelecer o termo inicial e o respectivo prazo prescricional aplicável ao presente caso. Em relação ao dies a quo da contagem do lapso, o entendimento tradicional, baseado na dicção do art. 189 do Código Civil ("Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206"), preconizava que, na hipótese de ato ilícito, a prescrição teria início no momento em que ocorre o evento danoso, ou seja, logo a partir da ofensa do direito subjetivo. Atualmente, contudo, solidificou-se na jurisprudência a aplicação da denominada teoria da actio nata , a qual prevê como termo inicial do prazo prescricional o efetivo conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO REVERTIDA JUDICIALMENTE. DANOS EMERGENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. 1. O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No caso em questão, não há falar em ocorrência da prescrição, pois o recorrido somente tomou ciência dos danos ocorridos no veículo com sua devolução. 3. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que mesmo nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, se aplica o prazo prescricional qüinqüenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Recurso especial não provido" (REsp n. 1.257.387/RS, Minª. Eliana Calmon) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPASSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAPE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A análise da pretensão recursal, no que diz respeito à alegada violação dos arts. arts. 3º, 6º e 267, VI, do CPC, pressupõe, in casu, necessariamente, a apreciação de normas de direito local (Lei Complementar Estadual 28/2000), incidindo o Enunciado da Súmula 280/STF. O prazo prescricional apenas tem início com a ciência do servidor da situação jurídica da qual surge a pretensão, em razão do princípio da actio nata. Precedente. Não se conhece de matéria nova, não suscitada no recurso especial, por se tratar de nítida inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa quanto ao tema. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.570.629/PE, Min. Mauro Campbell) Estabelecidas tais premissas, cabe ressaltar que a sentença proferida em ação revisional tem caráter dúplice. Nesse seguimento, " uma vez transitada em julgado a decisão de mérito que fixou parâmetros para interpretação das cláusulas contratuais objeto da ação revisional, ocorreu a formação de título executivo judicial, notadamente porque estabelecidos os critérios a serem observados para a satisfação do crédito da instituição financeira e porque 'a sentença declaratória positiva proferida para a colher a demanda do autor concede a este a tutela jurisdicional postulada; a que rejeita tal demanda concede tutela ao réu' (CINTRA, A. C. De A.; GRINOVER, A. P; DINAMARCO, C. R. Teoria Geral do Processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 323). " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032141-34.2018.8.24.0000, de Içara, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020). Já estabelecia o art. 475-N, I do CPC/1973, atual art. 515, I do CPC/2015, que é título judicial " a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; " Interpretando referido dispositivo, estabeleceu o STJ no julgamento do REsp n. 1359200/SC que: 1. As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível são dotadas de força executiva, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, I, do CPC, introduzido pela Lei n. 11.232/2005.2. Referido artigo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente, parcial ou totalmente, o pedido do demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de crédito, legitimando o réu a propor o cumprimento de sentença.3. A ratio desse entendimento está na ausência de necessidade lógica ou jurídica de se submeter a sentença que já tenha feito um juízo completo a respeito da relação jurídica concreta a uma nova certificação antes de ser executada. Isso porque a nova sentença nem sequer poderia chegar a resultado diferente do anterior, sob pena de violação da coisa julgada. (REsp n. 1.359.200/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016). (Grifo nosso). E do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO FORMULADO PELO DEVEDOR. EXECUÇÃO INICIADA PELO BANCO COM BASE EM TÍTULO FORMADO EM ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO ACOLHIMENTO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVIOSIONAL. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP  N. 1.359.200/SC EM RELAÇÃO AO ART. 475-N, I DO CPC/1973, ATUAL ART. 515, I DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM HAVENDO SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000018-12.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023). A exequente apresentou impugnação, instruída com certidão narrativa, demonstrando que o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários sucumbenciais ocorreu em 27/02/2020 , e que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 03/05/2024 , ou seja, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, em consonância com a Súmula 150 do STF, mesmo porque Como se sabe, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (STF - Súmula nº 150). Quanto à diretriz material, é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de execução do título executivo judicial e o termo inicial de sua fluência coincide com a data do trânsito em julgado do título exequendo (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.194.603/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 27.3.2023). No mesmo sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO NA QUAL FOI REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - AVENTADA PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM COBRANÇA DE DÍVIDA SUBJACENTE A INSTRUMENTO PARTICULAR - PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, INC. I) QUE FLUI DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução do título executivo judicial fundado em cobrança de dívida subjacente a instrumento particular é quinquenal e o termo inicial de sua fluência coincide com a data do trânsito em julgado da sentença exequenda. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053957-50.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024). Assim, descabe falar em prescrição. Sem honorários advocatícios. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento “quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, REsp 1256724 / RS, Mauro Campbell Marques, 07.02.2012). DISPOSITIVO Ante o exposto, decido improcedente a exceção de pré-executividade, devendo prosseguir a execução. Condeno a parte excipiente ao pagamento das custas decorrentes do incidente. Sem honorários na forma da fundamentação. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. De fato, as alegações de ofensa ao art. 10 do CPC e prescrição não prosperam, pois a certidão narrativa do processo é apenas um compilado de informações referentes à própria demanda as quais as partes tem pleno acesso por meio da tramitação processual. Ademais, no processo de conhecimento (autos n. 00185737820078240008) há certidão de trânsito em julgado do acórdão que fixou a verba honorária sucumbencial no ev. 25.168 em 27/02/2020, não havendo falar em prescrição quinquenal, já que o cumprimento foi ajuizado em 03/05/2024. Contudo, houve omissão do juízo ao não se manifestar acerca da alegação de que acordo entabulado entre as partes abarcaria os honorários sucumbenciais perquiridos no cumprimento de sentença originário. Ainda que a parte agravante não tenha oposto o recurso de embargos de declaração, trata-se de tese relevante de defesa, de modo que é necessária a análise pelo juízo a quo , como é a pacífica jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL POR INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE INEXECUÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS E DE NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. SUSTENTAÇÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR NOVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ADEQUADA E INSTRUÇÃO COM DOCUMENTOS E LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI ADMITIDA NA HIPÓTESE. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). NULIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0017370-22.2009.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). Como se vê, há probabilidade de êxito do recurso no ponto. Da mesma forma, o perigo de dano decorre do prosseguimento da execução. Ante o exposto, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido de suspensão da decisão. Comunique-se ao juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0318490-71.2016.8.24.0008/SC (originário: processo nº 03184907120168240008/SC) RELATOR : LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE : ROSILENE SESTREN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333) APELANTE : RODOGAHE EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : DARCI ALVES RIBEIRO (OAB SC007039) ADVOGADO(A) : ROSELI SARDAGNA (OAB SC012797) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 15/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 30 - 15/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 16 Próxima