Alexandre Victor Butzke
Alexandre Victor Butzke
Número da OAB:
OAB/SC 012753
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Victor Butzke possui 683 comunicações processuais, em 429 processos únicos, com 128 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
429
Total de Intimações:
683
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJRS, TJSC, STJ, TJPR, TRT12, TRT21, TRT17
Nome:
ALEXANDRE VICTOR BUTZKE
📅 Atividade Recente
128
Últimos 7 dias
427
Últimos 30 dias
683
Últimos 90 dias
683
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (314)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (164)
APELAçãO CíVEL (45)
MONITóRIA (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 683 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001216-73.2019.8.24.0074/SC EXEQUENTE : C.H. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para proceder à baixa das restrições pendentes sobre o bem (e. 182 e 194), sob pena de responsabilidade civil. 2. Indefiro o requerimento do e. 197. O Relatório de Inteligência Financeira (RIF), de competência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF não é destinado à execuções cíveis. Além disso, não há qualquer indício de que a executada esteja movimentado valores, considerando as diligências já efetuadas (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD). 3. Diante da situação do processo, retorne a execução à suspensão por ausência de bens penhoráveis. O levantamento da suspensão depende de indícios razoáveis da alteração da condição econômica do executado ou da indicação concreta de bens penhoráveis. Intime-se a parte exequente.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500153-42.2011.8.24.0035/SC EXEQUENTE : UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) EXECUTADO : ORLI DA CUNHA ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO DUMKE (OAB SC034038) EXECUTADO : INES DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDINEI ALVES CORREA (OAB SC044468) DESPACHO/DECISÃO I - Proceda o cartório a consulta ao sistema Renajud e, encontrando restrição ou averbação de penhora inserida neste autos, em relação ao veículo placas MGO0274, proceda-se ao imediato levantamento. Em seguida, comunique-se ao Detran, com a solicitação que os valores arrecadados com o leilão do veículo sejam depositados nestes autos, conforme requerido pelo credor. II - Autorizo o levantamento do valor transferido para esta execução, proveniente da penhora do rosto dos autos 50007208820248240035, em favor da exequente. Expeça-se alvará. III - Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, requerer o que pretende em relação ao automóel constritado no evento 279. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500082-20.2011.8.24.0074/SC EXEQUENTE : UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) EXECUTADO : VILMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021) ADVOGADO(A) : Carla Letícia Ern (OAB SC024036) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607) EXECUTADO : MARINA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021) ADVOGADO(A) : Carla Letícia Ern (OAB SC024036) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio arguida por VILMAR DA SILVA . O executado requereu o desbloqueio de valores penhorados da sua conta bancária via sistema Sisbajud, ao argumento de que se trata de verba alimentar oriunda de benefício previdenciário (ev. 427). DECIDO. Consoante preceitua o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É bem o caso dos autos. Vejo que a penhora online recaiu sobre o valor de R$ 1.228,82 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos) na conta corrente do devedor. O dinheiro é oriundo de benefício previdenciário, conforme se infere dos documentos constantes no ev. 427 - doc 2. Daí a conclusão de que se trata de verba de natureza alimentar. E, portando, não passível de restrição. Tudo de modo a salvaguardar a subsistência digna da devedora. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência ruma no sentido de ser impenhorável o rendimento de até 50 salários mínimos, bem como a quantia poupada até 40 salários mínimos. Irrelevante tratar-se de conta-poupança, conta corrente, fundo de investimento, etc. Sobre a impenhorabilidade, o Superior Tribunal de Justiça orienta que: É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (STJ, REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina comunga do mesmo entendimento: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD - CONVERSÃO EM PENHORA - VALORES BLOQUEADOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA - IMPENHORABILIDADE - CPC, ART. 833, INCISO X - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - PRECEDENTES - REFORMA DO DECISUM ORIGINÁRIO. 1 "1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2. Não se desconhecem as críticas, 'de lege ferenda', à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada" (REsp n. 1.231.123, Min. Nancy Andrighi). 2. Consoante previsão expressa contida no art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os rendimentos de natureza alimentar até o limite de 50 salários mínimos, e a quantia poupada até 40 salários mínimos, "(esteja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda), podendo a reserva incidir em mais de uma aplicação financeira, obedecido, na soma, o limite legal) " (AI n. 4012885-42.2017.8.24.0000, Des. Henry Petry Junior). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018526-40.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2019). Os precedentes acima se amoldam perfeitamente ao caso concreto, eis que tratam de valores provenientes de salário e inferior a 50 salários mínimos, de modo que se encontra preenchida a regra do art. 489, §1º, V, do CPC. A exceção fica para a hipótese de execução de verba alimentar (art. 833, § 2º, do CPC), ou ainda, se evidenciada má-fé ou fraude por parte do executado. O que não vislumbro no caso concreto. Diante do exposto: 1. Acolho a exceção de impenhorabilidade do valor de R$ 1.228,82 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos) bloqueado na conta de VILMAR DA SILVA . 2. Interrompa-se a consulta de ativos em nome do executado e realize-se o imediato desbloqueio dos valores. 3. No mais, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 4. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300585-51.2017.8.24.0159/SC EXEQUENTE : UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) DESPACHO/DECISÃO 1. Em relação ao pedido de suspensão da CNH e passaporte, entendo que tal medida é excepcional e em nada contribui para o cumprimento da obrigação por parte do devedor. Ademais, a execução deve ocorrer de forma menos gravosa ao executado. Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), RETENÇÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, INC. IV, DO CPC. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE PRESSIONAR A EXECUTADA A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO E NÃO SANÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024247-48.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A SUSPENSÃO DA CNH E INDEFERIU OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS PRETENDIDAS PELO CREDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE APREENSÃO DO PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDAS DESARRAZOADAS E DESPROPORCIONAIS. REQUISITOS TRAÇADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043875-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024). Portanto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte. 2. Tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis, suspendo a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC). 3. Finda a suspensão concedida, o processo permanecerá arquivado administrativamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, iniciando-se a prescrição intercorrente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC). Por oportuno, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal. Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). 4. Noticiada, comprovadamente , a localização de bens penhoráveis, levante-se a suspensão e voltem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003859-29.2006.8.24.0015/SC EXEQUENTE : JTI PROCESSADORA DE TABACO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : TAZIR DE LOURDES KAUTZ (Representante) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO CUBAS (OAB SC033046) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da interposição e da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5048333-78.2025.8.24.0000/TJSC (Eventos 505 e 511). Ainda, considerando que já foi indeferida a tutela provisória requerida, resta prejudicado o juízo de retratação. 2. A parte executada formulou pedido de tutela de urgência para que os valores bloqueados (R$ 1.712,20) fossem desbloqueados imediatamente, sem a necessidade de preclusão da decisão do Evento 492, eo que fosse determinado o cancelamento da "teimosinha" do Sisbajud (Evento 498.1 ). Ocorre que já houve a conclusão da consulta via "teimosinha", conforme extratos acostados no Evento 501. Outrossim, já foi expedido alvará em favor do executado para levantamento do valor de R$ 1.712,20 (Evento 510.1 ). Dessa forma, não há mais necessidade de análise do pedido de tutela de urgência formulada na petição do Evento 498.1 . Intimem-se. No mais, cumpra-se integralmente a decisão do Evento 492.1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002231-94.2008.8.24.0189/SC RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA EXEQUENTE : SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 284 - 14/07/2025 - PETIÇÃO