Alexandre Victor Butzke
Alexandre Victor Butzke
Número da OAB:
OAB/SC 012753
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Victor Butzke possui 606 comunicações processuais, em 398 processos únicos, com 144 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT21 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
398
Total de Intimações:
606
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRT21, TRT12, TJRS, TRT17, TRF4, TJSP
Nome:
ALEXANDRE VICTOR BUTZKE
📅 Atividade Recente
144
Últimos 7 dias
418
Últimos 30 dias
606
Últimos 90 dias
606
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (281)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (145)
APELAçãO CíVEL (37)
MONITóRIA (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 606 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001392-87.2023.8.24.0017/SC APELANTE : LUIS VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) INTERESSADO : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR INTERESSADO : BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de expedição de alvará , formulado por LUIS VARGAS (evento 28), para levantamento dos valores consignados incidentalmente, em decorrência de acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado, nos termos da decisão proferida no evento 17 (DESPADEC1), com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Inicialmente, o pleito foi deferido (evento 30, DESPADEC1). Ocorre que, posteriormente, os autos foram remetidos à Diretoria de Recursos e Incidentes (DRI), que, ao proceder à análise do caderno processual, identificou, nos autos de origem, o traslado de peças da Execução de Título Extrajudicial n. 5000657-93.2019.8.24.0017, contendo decisão que deferiu pedido de penhora no rosto dos autos (evento 23, DESPADEC1). Verificou-se, ainda, que, após a prolação da decisão do evento 30, houve o traslado de novas peças processuais, também nos autos de primeiro grau, oriundas da Execução de Título Extrajudicial n. 0000228-86.1997.8.24.0017, igualmente contendo decisão que deferiu penhora no rosto dos autos (evento 85, DESPADEC1). Diante da superveniência dessas constrições, foi proferida nova decisão (evento 42, DESPADEC1), suspendendo os efeitos da decisão anterior (evento 30), com fundamento no art. 505, I, do CPC, e determinando a intimação dos exequentes das execuções mencionadas, para que se manifestassem, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de expedição de alvará, especialmente quanto à destinação dos valores penhorados. Em atenção à determinação judicial, as partes apresentaram suas manifestações. O autor, LUIS VARGAS , sustentou que o acordo judicial foi celebrado anteriormente às penhoras e que os valores nele previstos possuem natureza alimentar, sendo compostos por honorários advocatícios e restituição de descontos indevidamente realizados em benefício previdenciário. Invocou, para tanto, o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, e requereu a liberação integral dos valores. Subsidiariamente, pleiteou o destaque e levantamento dos valores correspondentes aos honorários advocatícios, também sob o fundamento de sua natureza alimentar (evento 52). A empresa BRASFUMO INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FUMOS LTDA. , por sua vez, requereu a transferência do valor depositado nos autos para a Execução por Quantia Certa n. 5000657-93.2019.8.24.0017, em razão da penhora regularmente anotada no rosto dos autos (evento 53). Por fim, a COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA manifestou-se contrária ao levantamento dos valores em favor do autor, sob o argumento de que as penhoras regularmente registradas nos autos impõem a reserva dos créditos para satisfação das obrigações pendentes nas execuções em curso, requerendo, assim, a transferência dos valores para os respectivos processos executivos (evento 54). Como se vê, a controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de levantamento de valores oriundos de acordo judicial homologado, diante da superveniência de penhoras no rosto dos autos, oriundas de execuções de título extrajudicial. Na hipótese, os valores consignados incidentalmente, objetos do alvará, correspondem ao montante total de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), sendo R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais) a título de honorários sucumbenciais e R$ 9.120,00 (nove mil cento e vinte reais) referentes à restituição de parcelas indevidamente descontadas diretamente do benefício previdenciário do autor. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que verbas de natureza alimentar, especialmente aquelas oriundas de benefícios previdenciários e honorários advocatícios, são absolutamente impenhoráveis, ainda que haja penhora no rosto dos autos. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente a impenhorabilidade de vencimentos, proventos, pensões, pecúlios, bem como dos honorários de profissional liberal. Ademais, o art. 85, § 14, do mesmo diploma legal, confere aos honorários advocatícios natureza alimentar, equiparando-os aos créditos trabalhistas. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a impenhorabilidade dessas verbas deve ser preservada, mesmo diante de constrições judiciais posteriores, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei (AgInt no REsp 1.874.222/SP; AgRg no AREsp 1.307.738/DF). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme consolidado na Súmula Vinculante n. 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Neste sentido é o posicionamento de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar, sendo equiparados, para fins de execução, aos créditos trabalhistas, gozando, portanto, de impenhorabilidade e preferência no pagamento” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais . 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. v. 3). Ainda que não se reconhecesse a natureza alimentar das verbas, o caso concreto revela um aspecto cronológico que, por si só, afasta a eficácia de ao menos uma das constrições judiciais incidentes sobre os valores objeto do alvará. O acordo entre as partes foi homologado por este Relator em 06 de março de 2025 (evento 17), ocasião em que também se autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores consignados incidentalmente (evento 9). O pedido foi reiterado em 17 de março de 2025 (evento 28) e deferido em 31 de março de 2025 (evento 30). A penhora requerida pela empresa BRASFUMO INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FUMOS LTDA. foi regularmente averbada nos autos em 06 de dezembro de 2023 (evento 23), ou seja, em momento anterior à homologação do acordo. Por outro lado, a penhora requerida pela COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA foi deferida apenas em 02 de maio de 2025 (evento 85), ou seja, posteriormente à homologação do acordo e à autorização de levantamento dos valores. Esse dado é relevante porque, nos termos do art. 860 do CPC, a penhora no rosto dos autos somente produz efeitos sobre valores que ainda não tenham sido objeto de deliberação judicial definitiva. No caso, ao tempo da decisão que autorizou a expedição do alvará, não havia qualquer constrição judicial eficaz oriunda da execução promovida pela COOPERATIVA ALFA, de modo que a posterior averbação não pode retroagir para atingir valores cuja destinação já havia sido fixada judicialmente. Assim, ainda que se afastasse a natureza alimentar das verbas - o que não se admite -, a anterioridade da homologação do acordo e da decisão que autorizou a expedição do alvará em relação à penhora promovida pela COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA impede que esta produza efeitos sobre os valores em questão. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, reconheço a natureza alimentar dos valores objeto do acordo homologado nos autos e, por conseguinte, sua impenhorabilidade, razão pela qual defiro o pedido de expedição de alvará . Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500084-80.2011.8.24.0141/SC EXEQUENTE : UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) EXECUTADO : GERDA PENZ ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DA CUNHA (OAB SC052307) EXECUTADO : FRANCISCO HERCILIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DA CUNHA (OAB SC052307) DESPACHO/DECISÃO 1 – Conforme o disposto no artigo 880, do Código de Processo Civil, autorizo a venda de forma direta, pelo exequente (requerimento feito à p. 232). 2 – Para alienação do bem, fixo as seguintes possibilidades de condições: a) o valor mínimo em 100% do valor da avaliação atualizada, podendo a mesma ser parcelada em até 4 (quatro) vezes, com desfazimento da venda acaso inadimplida alguma parcela, e, neste caso, incidência de cláusula penal no montante de 10% sobre o saldo devedor; caberá ao corretor apresentar ao juízo, no caso de pagamento parcelado, a proposta de aquisição com as condições de pagamento e as garantias ofertadas; ou b) o valor mínimo em 95% do valor da avaliação atualizada, mediante pagamento à vista. 3 – Em sendo a venda realizada por meio de corretor, fixo o valor de corretagem em 5% sobre o valor da transação. Havendo pagamento parcelado, a comissão do corretor ou leiloeiro será retida e paga proporcionalmente, na medida em que as parcelas forem sendo adimplidas. 4 – De acordo com o art. 880, § 2°, do Código de Processo Civil, deverá a alienação ser formalizada nos autos, mediante assinatura do exequente, do adquirente, do Magistrado e do executado, se estiver presente. No caso de bem imóvel, deverá ser expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, ficando ciente de que as despesas de transferência e registro no cartório correm por conta do comprador. Em se tratando de bem móvel, será expedido a ordem de entrega ao adquirente. 5 – Fixo o prazo para a alienação em 08 (oito) meses, podendo, em não havendo interessados nesse prazo, ser requerida a prorrogação ao Juízo. 6 – O exequente ou o corretor deverão comprovar nos autos a publicação de oferta, em pelo menos um jornal de grande circulação na região, durante três dias alternados, arcando com a despesa. 7 – Da venda deverá ser, o executado, intimado pessoalmente e haver publicidade em edital, com antecedência mínima de trinta dias da hasta. 8 – Ainda, não se harmonizando as propostas com as condições fixadas pelo juízo para a efetivação da alienação por iniciativa particular, a questão será submetida à apreciação judicial, ouvidas as partes. 9 – Fica ciente o devedor de que lhe é lícito remir a execução até a formalização do termo, caso em que a proposta perderá o objeto. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0036408-63.2009.8.24.0023/SC EXEQUENTE : HENRIQUE MASSON VITAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) EXECUTADO : DEBORA DOS REIS ADVOGADO(A) : AIRTON JOSÉ WEILER (OAB SC009553) DESPACHO/DECISÃO A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅Ev. 177, 130, 99, ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ✅Ev. 192 ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 0036408-63.2009.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5001708-78.2021.8.24.0144/SC REQUERENTE : SILVIO RAIZER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) REQUERIDO : LOTHAR FRITSCHE ADVOGADO(A) : DEISE BECHTOLD BONEZZI (OAB SC054564) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando o desinteresse do credor do autor da herança em exercer o encargo de inventariante ( 177.1 ), bem como dos demais herdeiros, PROVIDENCIE , o cartório, a nomeação de um advogado para o múnus de Inventariante. II. ARBITRO a remuneração do inventariante em 1% sobre o valor líquido da herança (art. 1.987 do CC). III. O ressarcimento das despesas eventualmente assumidas para a obtenção de documentos será arcada pelo espólio na fase de pagamento das dívidas. IV. Aceita a nomeação, INTIME-SE o inventariante para cumprir o item III da decisão do Ev. 183. V. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5001083-81.2025.8.24.0054/SC (originário: processo nº 00149278120238160021/) RELATOR : JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL AUTOR : VALDEMAR IGNACZUK ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) RÉU : COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK ADVOGADO(A) : CHARLES DANIEL DUVOISIN (OAB PR022058) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 09/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000424-22.2019.8.24.0070/SC EXEQUENTE : PAULO WALZBURGER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) ATO ORDINATÓRIO
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000658-56.2020.8.21.0137/RS (originário: processo nº 00036898220148210137/RS) RELATOR : JULIANO VENTURELLA FONTANA INTERESSADO : UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA ADVOGADO(A) : Alexandre Victor Butzke ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 363 - 08/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado