Alexandre Victor Butzke

Alexandre Victor Butzke

Número da OAB: OAB/SC 012753

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Victor Butzke possui 722 comunicações processuais, em 451 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 451
Total de Intimações: 722
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSC, TRT12, STJ, TRT21, TJSP, TJAP, TJPR, TRT17
Nome: ALEXANDRE VICTOR BUTZKE

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
408
Últimos 30 dias
721
Últimos 90 dias
722
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (336) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (172) APELAçãO CíVEL (46) MONITóRIA (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 722 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003045-75.2022.8.21.0007/RS EXEQUENTE : BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/A ADVOGADO(A) : Alexandre Victor Butzke (OAB SC012753) EXECUTADO : MARLENE FISCHER DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DIEGO NESS CELIS (OAB RS084010) EXECUTADO : SELVINO LAERTE DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DIEGO NESS CELIS (OAB RS084010) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução amparada em título executivo extrajudicial movida por BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/A em face de MARLENE FISCHER DE ARAUJO e SELVINO LAERTE DE ARAUJO . Foram penhorados três imóveis nos autos: ⇒ matrícula nº 1.903 do Registro de Imóveis de Camaquã ( evento 113, TERMOPENH1 ) ⇒ matrícula nº 18.984 do Registro de Imóveis de Camaquã ( evento 114, TERMOPENH1 ) ⇒ matrícula nº 18.453 do Registro de Imóveis de Camaquã ( evento 115, TERMOPENH1 ) Os imóveis foram avaliados no evento 125, CERTGM1 . Determinada a expedição de novo mandado de avaliação e averiguação para o imóvel de matrícula n° 18.453 . Devendo o Oficial identificar quem está ocupando o imóvel e a que título, coletando informações dos ocupantes, como CPF, nome completo e número de telefone para contato( evento 190, DESPADEC1 ). No evento 214, CERTGM1 , o Oficial de Justiça certificou: CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado, acima referido, no endereço indicado Distrito Santa Auta, (Lat/Long: -30.74114, -51.87875), observadas as formalidades legais, AVERIGUEI que o atual morador do endereço  é Eduardo Fischer Araújo, CPF 04639622066 celular (51)98161-4973, (filho dos executados), e sua companheira Emily Giovana Schimeigel Weege CPF 05339743055. Por fim, informaram que são proprietários do imóvel, e teriam pago o imóvel  por permuta da construção da casa existente na matrícula 1.903. A avaliação do imóvel Matrícula 18.453 foi efetuada no evento 237, CERTGM1 . No evento 251, DESPADEC1 , foi proferida a seguinte decisão: Ocorre que previamente o pedido de venda judicial dos bens imóveis, imperioso que: a) o credor acoste matrícula atualizada dos imóveis 1903 e 18.453; b) as partes se manifestem acerca do fato de que terceira pessoa estaria residindo na matrícula n. 18.453, supostamente decorrente de permuta ( evento 214, CERTGM1 ). c) o credor se manifeste acerca da existência de penhora prévia ao imóvel de matrícula 18.453, oriunda da execução n. 007/1.13.0000603-9, oriunda da 2ª Vara Cível de Camaquã (AV-4), bem como informação de execução n. 007/1.14.0001103-4, também em trâmite na 2ª Vara Cível de Camaquã (AV-3). d) os executados se manifestem acerca das avaliações do evento 125, CERTGM1 e evento 237, CERTGM1 . Com os esclarecimentos, voltem os autos conclusos. Em relação ao imóvel matriculado sob o nº 18.984, foram opostos embargos de terceiro ( Recebo os embargos de terceiro suspendendo a execução quanto ao bem objeto da lide, Imóvel Rural de Matrícula 18.984 , conforme disposição do Art. 678 do Código de Processo Civil. - processo 5007452-90.2023.8.21.0007/RS, evento 3, DESPADEC1 ), cuja sentença de parcial procedência foi proferida recentemente ( processo 5007452-90.2023.8.21.0007/RS, evento 87, SENT1 1 ), cuja cópia da sentença foi acostada no evento 259, SENT1 . Breve relato. DECIDO. 1. Conforme mencionado anteriormente, em relação ao imóvel matriculado sob o nº 18.984 , foram opostos embargos de terceiro ( Recebo os embargos de terceiro suspendendo a execução quanto ao bem objeto da lide, Imóvel Rural de Matrícula 18.984 , conforme disposição do Art. 678 do Código de Processo Civil. - processo 5007452-90.2023.8.21.0007/RS, evento 3, DESPADEC1 ), cuja sentença de parcial procedência foi proferida recentemente ( processo 5007452-90.2023.8.21.0007/RS, evento 87, SENT1 2 ), cuja cópia da sentença foi acostada no evento 259, SENT1 . 2. Registra-se, outrossim, que no evento 256 foram juntadas as certidões de matrículas atualizadas dos demais imóveis penhorados nos autos ( evento 256, MATRIMÓVEL2 - 1.903 e evento 256, MATRIMÓVEL3 - 18.453 ). Portanto, ambos os imóveis são de propriedade dos executados MARLENE FISCHER DE ARAUJO e SELVINO LAERTE DE ARAUJO . 3. Da impugnação da avaliação do imóvel: Inicialmente, registro que no evento 125, CERTGM1 , consta a seguinte avaliação: 1. O imóvel avaliado está registrado perante o Registro de Imóveis de Camaquã/RS, sob o n.º de Matrícula 18.453 , a propriedade é composta por 5.62 hectares, situada no lugar denominado de Chácara ou Sítio do Socorro, Camaquã/RS, coordenadas geográficas LATITUDE -30.741147, LONGITUDE-51.878753, com distância de 19,4 km do centro de Camaquã. A propriedade possui energia elétrica, razoável facilidade de acesso por estrada de terra, parte de área de plantio e outra de mata nativa, a propriedade tem 2 imóveis, um deles com 3 quartos, cozinha e banheiro. Outro com 1 quarto, cozinha e banheiro possui também 2 estufas de fumo e uma garagem. Levando em conta o preço de mercado, avalio o bem em R$170.000,00 ( cento e setenta mil reais) . 2. O imóvel avaliado está registrado perante o Registro de Imóveis de Camaquã/RS, sob o n.º de Matrícula 1.903 , a propriedade é composta por 7.51 hectares, situada no lugar denominado de Chácara ou Sítio do Socorro, Camaquã/RS, coordenadas geográficas LATITUDE -30.737488, LONGITUDE--51.887858, com distância de 19 km do centro de Camaquã. A propriedade possui energia elétrica, razoável facilidade de acesso por estrada de terra, parte de área de plantio e outra de mata nativa, a propriedade tem 1 imóvel, um deles com 3 quartos, cozinha e banheiro. possui também 1 estufas de fumo e uma garagem. Levando em conta o preço de mercado, avalio o bem em R$ 250.000,00 ( duzentos e cinquenta mil reais) . 3. Deixo de avaliar o imóvel registrado sob o número 18.453, tendo em vista  que todos os destinatários intimados informaram que foi vendido mais de 10 anos. Os executados foram intimados sobre a avaliação no evento 125, CERTGM2 . Contudo, não houve impugnação quanto a estimativa de mercado dos bens. Expedido novo mandado de avaliação e averiguação para o imóvel de matrícula nº 18.453, o bem foi avaliado no evento 237, CERTGM1 : O imóvel avaliado está registrado perante o Registro de Imóveis de Camaquã/RS, sob o n.º de Matrícula 18.453, a propriedade é composta por 5.62 hectares, situada no lugar denominado de Chácara ou Sítio do Socorro, Camaquã/RS, coordenadas geográficas LATUTUDE -30.741147, LONGITUDE-51.878753, com distância de 19,4 km do centro de Camaquã. A propriedade possui energia elétrica, razoável facilidade de acesso por estrada de terra, parte de área de plantio e outra de mata nativa, a propriedade tem 2 imóveis, um deles com 3 quartos, cozinha e banheiro outro com 1 quarto, cozinha e banheiro possui também 2 estufas de fumo e uma garagem. Levando em conta o preço de mercado, avalio o bem em R$180.000,00 ( cento e oitenta mil reais) . No evento 262, PET1 , os executados manifestaram (genericamente, inclusive sem a juntada de documentos) a discordância com o valor da avaliação dos imóveis matriculados sob nº. 18.453 e 1.903. O art. 873, do Código de Processo Civil estabelece: 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação A avaliação judicial tem como finalidade permitir a expropriação do bem penhorado por preço justo, resguardando tanto o direito do credor de satisfazer seu crédito quanto do devedor de não sofrer prejuízo excessivo na alienação do bem. Além disso, nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação será feita pelo oficial de justiça, que goza de fé pública e não havendo qualquer indicativo de que o trabalho exercido contenha algum erro ou vício, não há as hipóteses elencadas no art. 873. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRECATÓRIA CÍVEL DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO É DO JUÍZO DEPRECADO. ART. 914, §2º, DO CPC. AVALIAÇÃO POR PERITO. MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. PREVISÃO LEGAL DE REALIZAÇÃO, DE REGRA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 870 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. LAUDO ELABORADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 872 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A apreciação da adequação da avaliação realizada, quanto à ocorrência de eventuais vícios ou defeitos do ato, cabe ao juízo deprecado, inexistindo violação ao princípio do juiz natural na espécie. Art. 914, §2º, do CPC. O CPC dispõe que a avaliação será feita, de regra, por oficial justiça (art. 870). A avaliação por perito é medida excepcional, que deve ser resguardada a situação de maior complexidade, que demande conhecimentos técnicos - a qual não se verifica no caso concreto. A mera irresignação genérica da parte com o valor da avaliação realizada pelo oficial de justiça não se presta a autorizar nova avaiaçã O. Não verificadas as hipóteses do art. 873 do CPC.Laudo elaborado pelo Oficial de Justiça que contém a descrição do bem, suas características, seu estado de conservação e o valor, restando preenchidos os requisitos do art. 872 do CPC. Decisão proferida que não merece reparo.RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51363376120248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 23-10-2024) Assim, acolho desacolho a impugnação apresentada pelos executados no evento 262, PET1 . Assim, consoante prevê o artigo 875 do CPC o feito passará à fase de expropriação de bens. Ante o exposto: 1. Determino a realização de leilão judicial (CPC, art. 879 e seguintes), devendo, entretanto, ser observado o fato de que o bem já se encontra como garantia hipotecária junto à Caixa, tendo um saldo devedor, em 21/02/2024, de R$ 63.099,12 ( evento 52, OFIC3 ). ⇒ matrícula nº 1.903 do Registro de Imóveis de Camaquã ( evento 113, TERMOPENH1 ) ⇒ matrícula nº 18.453 do Registro de Imóveis de Camaquã ( evento 115, TERMOPENH1 ) Consigna-se, novamente, a existência de penhora prévia ao imóvel de matrícula 18.453, oriunda da execução n. 007/1.13.0000603-9, oriunda da 2ª Vara Cível de Camaquã (AV-4), bem como informação de execução n. 007/1.14.0001103-4, também em trâmite na 2ª Vara Cível de Camaquã (AV-3). 2. As matrículas atualizadas foram juntadas no evento 256 ( evento 256, MATRIMÓVEL2 e evento 256, MATRIMÓVEL3 ). 3. Nomeio como leiloeiro o profissional indicado pelo credor 3 no evento 267, PET1 : DANIEL ELIAS GARCIA, Leiloeiro Público Oficial, matricula n° 20/316-L, com escritório na Fernando Amaro, nº 60, sala 34, Alto da Rua XV, Curitiba - PR, 80045-150; Fone: (48) 9-9138-6012 e-mail: [email protected] , com fulcro no art. 883 do CPC 4 , o qual deverá cumprir as atribuições dos artigos 884, 886 e 887 do CPC. Fixo a comissão devida ao leiloeiro (parágrafo único do art. 884) em 5% do valor da arrematação . 4. O leilão ser realizado no prédio do Fórum ou na modalidade online a critério do Leiloeiro (art. 882, § 3º), sendo que o preço mínimo  para alienação do(s) bem(s) penhorado(s) é o equivalente a 50% da avaliação (art. 891) no segundo leilão, devendo o pagamento ocorrer em parcela única (ressalvado eventual requerimento de parcelamento nos termos do artigo 895 do CPC) até o dia útil subsequente ao leilão (artigos 885 e 892). 5. Designadas as datas dos leilões, intimem-se, com pelo menos 5 dias de antecedência, o exequente, executado e todos os interessados indicados no artigo 889 do CPC. 6. Cientifique-se o devedor de que antes de alienados os bens, poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme artigo 826 do CPC. 7. Frustradas as tentativas de alienação do bem em leilão (CPC, art. 878), será reaberta a oportunidade para que o credor pleiteie a adjudicação, caso em que também poderá  solicitar nova avaliação 8. Intimem-se credor, devedores e leiloeiro . Prazo: 15 dias. Diligências legais. 1. Isso posto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para liberar a penhora lançada sobre o imóvel matriculado no álbum imobiliário local sob o nº 18.984, ocorrida na execução de execução de título extrajudicial nº 5003045-75.2022.8.21.0007. 2. Isso posto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para liberar a penhora lançada sobre o imóvel matriculado no álbum imobiliário local sob o nº 18.984, ocorrida na execução de execução de título extrajudicial nº 5003045-75.2022.8.21.0007. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDICAÇÃO DE LEILOEIRO. Nos termos da jurisprudência do STJ, embora o credor possa indicar o leiloeiro público (art. 833 do CPC), não há direito subjetivo à nomeação do indicado, pois cabe ao Julgador de origem, a quem incumbe a direção do processo (art. 139 do CPC), acolher, ou não, a indicação do credor. Agravo de instrumento desprovido, por maioria.(Agravo de Instrumento, Nº 70083609594, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Redator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 07-05-2020) 4. Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000429-56.2011.8.21.0026/RS EXEQUENTE : SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO(A) : Alexandre Victor Butzke (OAB SC012753) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para juntar matrícula e cálculo do débito atualizados.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300148-88.2014.8.24.0070/SC RELATOR : Victor Machado Schmitt EXEQUENTE : ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 315 - 15/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 314 - 15/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001100-77.2008.8.24.0159/SC EXEQUENTE : UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para, no prazo de 15 dias, especificar quais pesquisas entende necessário. No caso de requerimento de consulta e bloqueio de semoventes pelo sistema SINGEN+, a parte exequente deverá atentar-se para o indicativo de que a parte executada exerça atividade rural ou possua animais registrados em seu nome. Saiba como contribuir para o seu processo andar mais rápido: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002187-10.2021.8.24.0035/SC EXEQUENTE : UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) EXECUTADO : WALDIR DERO ADVOGADO(A) : JOÃO RICARDO DAL PONT (OAB SC023945) DESPACHO/DECISÃO Diante do acordo para pagamento voluntário entabulado entre as partes no evento 117, SUSPENDO o processo até o prazo convencionado, com fundamento nos arts. 313, II, e 922, caput , ambos do CPC. Nos termos do acordo, proceda-se ao levantamento do eventual restrição Serasajud. Com o transcurso do prazo, INTIME-SE a parte credora para se manifestar nos autos a respeito do adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser presumida a quitação. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004371-96.2021.8.24.0015/SC EXEQUENTE : DA TERRA SOLUCOES AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para requerer o que entende de direito impulsionando adequadamente o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001216-73.2019.8.24.0074/SC EXEQUENTE : C.H. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para proceder à baixa das restrições pendentes sobre o bem (e. 182 e 194), sob pena de responsabilidade civil. 2. Indefiro o requerimento do e. 197. O Relatório de Inteligência Financeira (RIF), de competência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF não é destinado à execuções cíveis. Além disso, não há qualquer indício de que a executada esteja movimentado valores, considerando as diligências já efetuadas (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD). 3. Diante da situação do processo, retorne a execução à suspensão por ausência de bens penhoráveis. O levantamento da suspensão depende de indícios razoáveis da alteração da condição econômica do executado ou da indicação concreta de bens penhoráveis. Intime-se a parte exequente.
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