Valdir José Ruver

Valdir José Ruver

Número da OAB: OAB/SC 012387

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJPR, TJSC, TJRS
Nome: VALDIR JOSÉ RUVER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300394-54.2017.8.24.0046/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA A1 ADVOGADO(A) : ADRIANO LUIZ PERIN (OAB SC015573) EXECUTADO : WILMAR JOSÉ PARISOTTO ADVOGADO(A) : VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387) DESPACHO/DECISÃO 1. CIENTE quanto à certidão do Oficial de Justiça, por meio da qual menciona que deixou de proceder à penhora dos animais tendo em vista a apresentação de certidão negativa da CIDASC quanto à existência de animais em nome do executado Fábio Anderson Parisotto ( 134.1 ). 2. Por outro lado, observa-se que apesar de a decisão de evento 101.1 ter deferido " a penhora e avaliação dos semoventes que venham a ser encontrados nas propriedades rurais em que residem os executados" , e de a decisão de evento 116.1 ter ordenado "que o oficial de justiça identifique e relacione os números dos brincos dos animais penhorados, cadastrados na CIDASC" , o mandado de evento 119.1 foi expedido genericamente, sem individualizar no campo "OBJETO" a íntegra das providências determinadas pelo juízo , não bastando, por óbvio, a mera citação das decisões judiciais; mais do que isso, o mandado foi expedido unicamente em relação ao executado FABIO ANDERSON PARISOTTO , a despeito de constarem 4 partes no polo passivo da demanda , o que evidentemente prejudicou a diligência a ser cumprida pelo oficial de justiça. 3. Diante disso, determino que o cartório judicial observe e cumpra com fidelidade as decisões anteriores (eventos 101.1 e 116.1) , expedindo os 3 mandados com relação aos executados faltantes e individualizando no campo "objeto" as providências a serem cumpridas pelo oficial de justiça. Fica prejudicada a expedição de novo mandado em relação ao executado FABIO ANDERSON PARISOTTO , diante do que foi certificado no evento 134.1.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000025-09.2017.8.24.0059/SC RELATOR : EDIPO COSTABEBER EXEQUENTE : VALDIR WALKER ADVOGADO(A) : VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387) EXEQUENTE : WENDELINO WALKER ADVOGADO(A) : VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387) EXEQUENTE : ADAIR JOAO WALKER ADVOGADO(A) : VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 139 - 21/06/2025 - Juntada de Restrição Renajud Evento 136 - 18/06/2025 - Juntada de Restrição Renajud Evento 134 - 18/06/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015168-83.2025.8.24.0018/SC AUTOR : CLADIL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387) DESPACHO/DECISÃO CLADIL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra RENAN DE OLIVEIRA CORTES , CAMARGO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e BUENO PRÉ-MOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a produção de provas em geral; 2) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$327.235,86. Houve o recolhimento das custas (ev. 05). DECIDO . Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial. Por todo o exposto, expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346). Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000976-90.2023.8.24.0059/SC AUTOR : JOAO WILSON CORREA ADVOGADO(A) : VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387) RÉU : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB SP274876) SENTENÇA Julgo procedente(s) em parte o(s) pedido(s) formulado(s) por JOAO WILSON CORREA contra EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, para condenar a parte ocupante do polo passivo a restituir a importância paga pela parte ocupante do polo ativo, acrescida de correção monetária, desde a data de cada desembolso, e de juros de mora a contar do trigésimo dia do efetivo encerramento do grupo, autorizada a retenção da taxa de administração, no importe equivalente a 21% (vinte e um por cento) do valor a ser restituído. ?Quanto aos consectários legais, deverá ser observado o seguinte: (i) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC (Provimento CGJ/TJSC n. 13/1995), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês [redação originária do artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional]; e (ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo índice IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa legal [taxa Selic com a dedução do IPCA/IBGE], conforme os artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências finais:  Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/1995).  Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico.  Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se; no caso de parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s), apenas por intermédio desse(a)(s).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5042766-66.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001119-24.2010.8.24.0059/SC AGRAVANTE : JULIANE MARIA LENHARD ADVOGADO(A) : CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) ADVOGADO(A) : EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC018532) AGRAVADO : ANDRE LUIZ SILVEIRA ARGERICH ADVOGADO(A) : VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387) DESPACHO/DECISÃO JULIANE MARIA LENHARD interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos/SC, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0001119-24.2010.8.24.0059 que move contra ANDRE LUIZ SILVEIRA ARGERICH , indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da sociedade limitada da qual o devedor é sócio, por ausência de justificativa suficiente e pela inexistência de desconsideração da personalidade jurídica (evento 486). Aduziu que o cumprimento de sentença tramita há mais de seis anos e que, mesmo após diversas tentativas de localização de bens via sistemas como SISBAJUD e INFOJUD, não foi possível encontrar patrimônio do devedor, o que indicaria conduta voltada à frustração da execução. Fundamentou que a medida requerida — penhora sobre o faturamento da empresa Anfermed Prestadora de Serviços Médicos Ltda. — não implicaria desconsideração da personalidade jurídica, mas sim o uso de medida coercitiva atípica para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 139, IV, do CPC. Defendeu que a jurisprudência permite tal constrição, desde que resguardada a continuidade da atividade empresarial e observada a razoabilidade no percentual da penhora. Ponderou que o juízo a quo incorreu em equívoco ao considerar a penhora sobre faturamento como medida equivalente à desconsideração da personalidade jurídica, o que não seria necessário segundo precedentes do TJSC e outros tribunais estaduais. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a penhora de até 10% do faturamento mensal da empresa, com fundamento no art. 866 do CPC, e ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, autorizando a constrição sobre o faturamento da sociedade empresarial. É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta Corte de Justiça. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões indicidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decirir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz naturalr recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, dispensado o preparo ( Evento 333, da origem) e previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495-1496) Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929) Feitas essas considerações, mister se faz analisar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da concessão de tutela provisória de urgência almejada. A controvérsia reside na possibilidade de se deferir, no atual estágio processual, a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária da qual o executado é sócio administrador. De início, é imperioso registrar que a penhora sobre o faturamento de empresa, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, é medida de caráter excepcional, a ser adotada somente quando esgotados os meios menos gravosos e mais preferenciais para a satisfação do crédito. Isso porque tal constrição impacta diretamente o fluxo de caixa da pessoa jurídica – que não integra a lide –, podendo comprometer sua saúde financeira, o pagamento de seus funcionários, fornecedores e tributos. Com o devido respeito ao entendimento do magistrado de primeiro grau, a penhora de faturamento de sociedade empresária para satisfazer dívida particular de sócio não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto a desconsideração (art. 50 do CC e arts. 133 e ss. do CPC) visa a afastar a autonomia patrimonial para responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio (ou vice-versa) em caso de abuso, a penhora de faturamento, prevista no art. 866 do CPC, é uma medida executiva excepcional que recai sobre uma expectativa de direito do sócio: os lucros e rendimentos que lhe seriam distribuídos. No caso em tela, em que pese a longa tramitação do feito e as legítimas frustrações da agravante na busca pela satisfação de seu crédito, além da desídia manifesta do agravado - mesmo após ser reiteradamente intimado, inclusive sobre os bloqueios judiciais efetuados em suas contas bancárias (Evento 472), permanece completamente inerte não apresentando qualquer proposta de pagamento ou indicando bens à penhora -  a análise detida dos autos de origem revela que o requisito primordial para o deferimento da medida excepcional – qual seja, o exaurimento dos meios ordinários de busca por bens – ainda não foi integralmente cumprido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante, de fato, requereu a utilização de diversas ferramentas eletrônicas à disposição do juízo, como BACENJUD (atual SISBAJUD), RENAJUD, INFOJUD, e a consulta ao sistema do INSS (atual PREVJUD/CNIS) (Evento 314, PET1, Evento 473, PET1). Contudo, o magistrado singular, até o presente momento, deferiu e concretizou apenas as buscas via SISBAJUD (Eventos 319 e 377) e INFOJUD (Evento 481), cujos resultados se mostraram infrutíferos para a localização de ativos financeiros ou declarações de bens relevantes. Não consta nos autos, entretanto, a efetiva utilização e o resultado de outras ferramentas igualmente importantes e menos onerosas que a penhora de faturamento. Notadamente, não houve a consulta ao sistema RENAJUD, para busca de veículos em nome do executado; ao PREVJUD/CNIS, para verificação de eventuais vínculos empregatícios ou recebimento de benefícios previdenciários que pudessem ser objeto de penhora em parte; e ao Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), para localização de bens imóveis em território nacional. Ademais, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, embora requerida, foi determinada pelo juízo de origem apenas como medida subsidiária a ser implementada após a suspensão do processo (Evento 486, DESPADEC1), e não como meio coercitivo imediato. Nesse contexto, a pretensão de penhorar o faturamento da empresa, ainda que pertencente ao devedor, mostra-se prematura. A ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, embora não seja absoluta, serve como um norte para o princípio da menor onerosidade da execução. A busca por veículos, imóveis e outros vínculos patrimoniais precede, por consectário lógico, a medida extraordinária sobre o capital de giro de uma sociedade empresária. Veja-se: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente , a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora ; [...] (grifei) Assim, antes de se autorizar a excepcional medida pretendida, é prudente e necessário que se esgotem as ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, determinando-se a realização das buscas via RENAJUD, PREVJUD e SREI, bem como a imediata inclusão do devedor no SERASAJUD, como forma de coerção ao pagamento, que deverá ser determinado pelo juízo a quo , em observância ao princípio da congruência - que estabelece que a Relatora deve decidir nos limites do pedido formulado pelas partes - e sob pena de supressão de instância. Tal providência se impõe, sobretudo diante da conduta reiteradamente omissiva do executado, que evidencia deliberada intenção de se esquivar do cumprimento da obrigação, exigindo do Judiciário uma postura firme na busca pela efetividade da tutela jurisdicional. Frise-se que a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pela jurisprudência em hipóteses excepcionais, é necessário demonstrar a inexistência de outros bens penhoráveis e do risco efetivo de ineficácia da execução, o que, por ora, não se verifica. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA PENHORA SOBRE O EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO FATURAMENTO MENSAL BRUTO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA PLEITEADA. INSUBSISTÊNCIA. PROVIDÊNCIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, CUJO DEFERIMENTO DEPENDE, DENTRE OUTROS REQUISITOS, DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS EM POSIÇÃO SUPERIOR NO ROL PREFERENCIAL DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE, NESSE MOMENTO, DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001643-88.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2025, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIAS DESTA. CONSTRIÇÃO DE ORDEM EXCEPCIONAL, CUJO DEFERIMENTO DEPENDE, DENTRE OUTROS REQUISITOS, DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. EXEQUENTE QUE LOGROU PROMOVER PENHORA NO ROSTO DE AUTOS EM QUE A ORA AGRAVANTE BUSCA A SATISFAÇÃO DE VALORES SUFICIENTES À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE PENHORA POR MEIOS APTOS À PRONTA QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INADMISSIBILIDADE, NESSE MOMENTO, DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006759-75.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DO EMPRESÁRIO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. ART. 835, X, DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVANTE QUE NÃO DILIGENCIOU NA BUSCA DE BENS DO AGRAVADO. PLEITOS RESTRIOS À CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA BACENJUD E À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. "Consoante a jurisprudência do STJ, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial" (STJ, REsp 1.815.514/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013038-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta Relatora, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021, grifei). Somente após a demonstração cabal da ineficácia de todos esses meios é que se poderá reavaliar a penhora sobre o faturamento como ultima ratio para a satisfação do débito. Ou seja, à parte agravante poderá renovar o pedido de penhora sobre o faturamento no juízo de primeiro grau, após o comprovado esgotamento das diligências aqui mencionadas (RENAJUD, PREVJUD, SREI e SERASAJUD). Desse modo, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora, uma vez que os requisitos para a concessão do efeito almejado são cumulativos. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a decisão objurgada por fundamento diverso, qual seja, a ausência de exaurimento prévio de todos os meios de busca de bens penhoráveis em nome do executado. Por decorrência, resta prejudicada a análise do pleito de tutela de urgência recursal. Sem custas legais, em face da concessão da justiça gratuita  (evento 33, do grau de origem). Intime-se. Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa estatística. Comunique-se ao Juízo de origem.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000005-33.2008.8.24.0059/SC RELATOR : EDIPO COSTABEBER EXEQUENTE : ANDERSON CLODOVER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387) EXECUTADO : MALDANER COM DE MOTOS E PEÇAS LTDA EPP ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) ADVOGADO(A) : ADVOGADO (OAB SC008077) INTERESSADO : MARIO CESAR ALVES ADVOGADO(A) : ALEXSANDER NILSON DA LUZ ADVOGADO(A) : RUY THEOTONIO DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 316 - 18/06/2025 - Juntada de mandado cumprido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032514-32.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : JAIR ROSA ADVOGADO(A) : VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte executada. Após voltem conclusos para decisão.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001467-97.2023.8.24.0059/SC (originário: processo nº 03002677720178240059/SC) RELATOR : EDIPO COSTABEBER EXECUTADO : ALVADI BOTH ADVOGADO(A) : VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 16/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  10. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000018-36.2025.8.24.0059/SC EXEQUENTE : JOAO CARLOS SCHERER ADVOGADO(A) : VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes previamente intimadas acerca do inteiro teor do ofício requisitório (PRECATÓRIO) para ulterior envio ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme preceitua o art. 7º, § 5° da Resolução-CNJ 303/2019. Prazo: 02 (dois) dias.
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