Valdir Jose Ruver

Valdir Jose Ruver

Número da OAB: OAB/SC 012387

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdir Jose Ruver possui 51 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRS, TRT8, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJRS, TRT8, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: VALDIR JOSE RUVER

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088800-30.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : EDSON JOSE WORM ADVOGADO(A) : VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387) EXEQUENTE : ALESSANDRA TEREZINHA WORM SCHAEFER ADVOGADO(A) : VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387) EXEQUENTE : CLEVERSON ANDRE WORM ADVOGADO(A) : VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387) EXEQUENTE : EMANUELI VITORIA WORM ADVOGADO(A) : VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387) EXEQUENTE : JOAO GABRIEL WORM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Ingressa EDSON JOSE WORM , ALESSANDRA TEREZINHA WORM SCHAEFER , CLEVERSON ANDRE WORM , EMANUELI VITORIA WORM , JOAO GABRIEL WORM e JAQUELINE MARIA BORTOLANZA com pedido de cumprimento de sentença contra BANCO AGIBANK S.A objetivando a satisfação de título executivo. Diante das divergências nos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo. Intimadas, a parte exequente concordou com os valores indicados pelo auxiliar do Juízo. A casa bancária manteve-se inerte. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial ratificou a existência de excesso de execução. Assim, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide e considerando que os cálculos apresentados são idôneos e observaram os parâmetros determinados nas decisões proferidas nestes autos e no título executivo, deve ser homologado o cálculo realizado pela Contadoria Judicial. Ressalta-se, por fim, que o valor apurado pela contadoria demonstra excesso de execução, mas não exatamente o indicado pelo executado, de modo que a sua impugnação deve ser acolhida parcialmente. Pelo fundamentado, homologam-se os cálculos apresentados pela contadoria e, por conseguinte, acolhe-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do saldo remanescente indicado, devidamente atualizado até a data do pagamento. Após, expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados nos autos, mais acréscimos legais. Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001948-05.2010.8.24.0059/SC (Pauta: 158)RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA PRECATÓRIA Nº 5012484-32.2023.4.04.7202/SC AUTOR : TEREZINHA VIEIRA SEABRA ADVOGADO(A) : VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte para que digitalize nos autos atestados, prontuários e documentos médicos que comprovem suas alegações, a fim de viabilizar a realização da perícia. 2. Após, r emetam-se os autos à Central de Perícias para fins de realização de perícia com especialista em angiologia ou cirurgia vascular , nos termos do art. 2º do Provimento nº 97/2020 da Corregedoria Regional do TRF4. Ressalto que a parte autora deverá apresentar nos autos, até 10 dias antes da perícia, todos os documentos médicos relacionados à patologia e incapacidade, para que o(a) perito(a) tenha tempo de analisar a documentação acostada. 3. Após o exame pericial, o perito responderá, aos quesitos do laudo pericial eletrônico do E-proc/TRF4 ( disponível em http://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/arquivos/servicos_judiciais/laudo_pericial_padrao.pdf ). 4. Faculto à parte autora a formulação de quesitos complementares àqueles contidos no laudo eletrônico (o qual poderá ser consultado na Secretaria desta Vara), a fim de esclarecer peculiaridades do caso concreto , no prazo de dez dias, os quais devem ser vinculados mediante acesso ao processo eletrônico, no menu " Ações " > "Q uesitos da Parte Autora " . Eventuais quesitos apresentados à inicial ou petição intermediária restam indeferidos. 5. O não comparecimento da parte autora ao ato designado acarretará a condenação em multa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), salvo se, independentemente de nova determinação judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data designada para a realização da perícia, justificar documentalmente a impossibilidade de comparecimento, o que não afastará a multa imposta. 6.  Juntado o laudo dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 129-A, § 3º da Lei 8.213/1991). 7. Após, devolva-se a precatória.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000072-70.2023.8.24.0059/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE : SELIRIA LUCIA WATTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387) RECORRIDO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA INTERNO DA CONCESSIONÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROVAM QUE O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE OCORREU POR DESATENÇÃO DA CONSUMIDORA, QUE DEIXOU DE QUITAR A FATURA DE MARÇO/2022. CULPA EXCLUSIVA DA USUÁRIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A EMPRESA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AVISOS DE POSSÍVEL CORTE INSERIDOS NAS FATURAS DE 05/2022 E 06/2022 QUE APONTAVAM EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO E INFORMAVAM A POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 40, § 2º, DA LEI N.º 11.445/2007. INTERRUPÇÃO EFETIVADA EM 21/06/2022, NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, por força do deferimento do benefício da justiça gratuita no Evento 62 (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
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