Lauro De Albuquerque Bello Netto

Lauro De Albuquerque Bello Netto

Número da OAB: OAB/SC 012246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lauro De Albuquerque Bello Netto possui 540 comunicações processuais, em 350 processos únicos, com 118 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 350
Total de Intimações: 540
Tribunais: TJRS, TJSP, TJSC, TRF4
Nome: LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO

📅 Atividade Recente

118
Últimos 7 dias
339
Últimos 30 dias
540
Últimos 90 dias
540
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (214) DESPEJO (124) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 540 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012171-28.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE : RDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A) : MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) ADVOGADO(A) : MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, fica a parte ativa intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do andamento no juízo deprecado da Carta Precatória autuada sob o nº 5015317-88.2024.8.21.0021.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022321-97.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CENTRO COMERCIAL ESTACAO 733 LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A) : LEANDRO IBAGY (OAB SC006565) ADVOGADO(A) : MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) ADVOGADO(A) : MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) EXECUTADO : IANIA ZAFFONATO ADVOGADO(A) : LUCIANA DE QUADROS (OAB SC028253) DESPACHO/DECISÃO R.h. Pretende o exequente a penhora de percentual da verba salarial líquida da executada ( evento 76, PET1 ). O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que "são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Estabelece o § 2 o que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8 o , e no art. 529, § 3 o ." In casu , a exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da executada para pagamento da dívida locatícia, o qual não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO, COM FULCRO NO ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR É A ÚNICA FORMA DE RESSARCIMENTO DA DÍVIDA; QUE A PENHORA REALIZADA SOB AS COTAS PAGAS DO AUTOMÓVEL FINANCIADO POR ESTE NÃO ADIMPLE O DÉBITO NO TODO; E QUE A CONSULTA VIA BACEN-JUD NAS CONTAS BANCÁRIAS DO ORA RECORRIDO RESTOU INFRUTÍFERA. REQUERIMENTO DE PENHORA DO MONTANTE PAGO AO AGRAVADO A TÍTULO DE SALÁRIO DE APOSENTADORIA, NA PORCENTAGEM ACIMA RELATADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO § 4º DO ART. 649 SUSOMENCIONADO. ADEMAIS, QUANTIA DERIVADA DO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE ENQUADRANDO, PORTANTO, NA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO DE LEI SUPRACITADO. "[...] cumpre registrar que a possibilidade de desconto em folha de pagamento ao percentual de 30% não encontra óbice legal quando se tratar de contratação de empréstimo com expressa previsão para pagamento em consignação das prestações do débito. Porém, no caso da penhora de vencimentos decorrentes de execução judicial - como na hipótese, incide a vedação de impenhorabilidade do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fim de garantir que a satisfação do crédito do exequente não se dê em prejuízo da subsistência do devedor, o Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, além de outras verbas destinadas ao sustento do executado e sua família, excetuada somente a hipótese de dívida decorrente de prestação alimentícia (art. 649, § 2º)" (grifei - Agravo de Instrumento n. 2013.063357-9, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 27-3-2014). Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre percentual dos vencimentos da executada e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004283-42.2020.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MARIA ELOIZA MARTINS ADVOGADO(A) : LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A) : MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) ADVOGADO(A) : MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) EXEQUENTE : MANUELLA IBAGY ADVOGADO(A) : LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A) : MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) ADVOGADO(A) : MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) EXEQUENTE : LEANDRO IBAGY ADVOGADO(A) : LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A) : MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) ADVOGADO(A) : MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) EXEQUENTE : LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO ADVOGADO(A) : LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A) : MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) ADVOGADO(A) : MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) EXEQUENTE : ADY JOSE IBAGY ADVOGADO(A) : LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A) : MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) ADVOGADO(A) : MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) DESPACHO/DECISÃO ​ R.h. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte devedora, apesar de devidamente intimada ( evento 219, DESPADEC1 ), não pagou o débito apontado pela parte credora. Assim, postulou a parte exequente a utilização dos sistemas SERASAJUD, RENAJUD e CAMP, a fim de localizar bens penhoráveis da parte executada ( evento 325 ). Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is). - RENAJUD Considerando que a pesquisa realizada em 20/05/2024 sobreveio negativa ​( evento 226, PESNEGSIS1 ) ​e o pedido formulado no ​ evento 325 ​ veio desacompanhado de qualquer documentação hábil a demonstrar a alteração da situação patrimonial da parte executada, INDEFIRO a utilização do RENAJUD para que seja realizada nova consulta sobre a existência de veículo(s) de propriedade da parte executada. - SERASAJUD Compulsando os autos, verifico que em 20/05/2024 já foi perfectibilizada a inclusão da parte executada perante o cadastro de inadimplentes da Serasa Experian ( evento 227, COMPINCSER1 ), razão pela qual NÃO CONHEÇO o pedido formulado pela parte exequente no tocante. - CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Havendo requerimento para constrição do valor localizado, EFETUE-SE a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), INTIMEM-SE as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, INTIME-SE a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso. - ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”. Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil). Deste modo, DEVERÁ o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc). Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil). - INDICAÇÃO DE BENS INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único). Cumprido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. - PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão. - SREI No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário. Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC). Deste modo, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do SREI. - SIMBA Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça. Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional. A respeito, colhe-se da jurisprudência: EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos. (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel. Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7 . Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei). Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento. Ante o exposto, desde já, INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA. - SPED O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado 1 . Contudo, in casu, estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito. Da jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara. Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j.  19/12/2023) (grifei). Assim, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. - CCS BACEN Sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal. Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro "não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações" 2 . Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: "Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema." - CRC-JUD INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A propósito: A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. - CENSEC A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma "ferramenta de livre acesso por meio da internet" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022). Assim, consulta à CENSEC pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line ), sendo desnecessária intervenção judicial. Por outro lado, as informações constantes no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand -  Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -  J. 13.05.2023). Assim, sendo postulado, DEFIRO a consulta ao CENSEC, módulo CEP. Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. - NAVEJUD No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado, INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste . - SERP-JUD Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj) , é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP-JUD se encontra disponível para utilização. Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). Assim, sendo postulado, DEFIRO a utilização do sistema SERP-JUD. - PROTESTO Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º 3 , do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial. Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil). Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação. - MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil: Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]. Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a). Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior: "É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331). Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida. É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade da parte executada está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC. Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO. ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021). Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor: Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Assim, pelas razões expostas, desde logo, INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos. - REITERAÇÃO No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023). Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor. Deste modo, de antemão, INDEFIRO o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc). - PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que "são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." In casu , a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de *sentença condenatória ao pagamento de prestação de serviços educacionais, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018). Não obstante, cumpre mencionar que " as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias " (REsp n. 1.815.055/SP). Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia) ". Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024). Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Ante o exposto, sendo postulado, INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada. - MANDADO DE PENHORA Havendo requerimento, EXPEÇA-SE mandado de penhora a fim de que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, CONSIGNE-SE no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º), assim como o disposto no art. 836, caput e §1º, todos do CPC. Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (CPC, 841, §3º), essa deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º). Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. Perfectibilizada a constrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para PROVIDENCIAR, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, EFETIVEM-SE as intimações, independentemente de novo despacho. - ARQUIVAMENTO Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora, considerando que já foi determinada e cumprida a suspensão da execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º) (eventos 277 e 287), DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passou a fluir, desde o término da suspensão, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção. 1. Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007 2. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen 3. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5011451-38.2025.8.24.0091/SC EMBARGANTE : OLIMPIO FRARE ADVOGADO(A) : TAIS RIVATTO BALDO (OAB SC052840) EMBARGADO : LUIZ CARLOS SOARES ADVOGADO(A) : LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A) : LEANDRO IBAGY (OAB SC006565) ADVOGADO(A) : MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) ADVOGADO(A) : MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o Juízo resta integralmente garantido ( evento 1, DOCUMENTACAO6 ), RECEBO os embargos à execução. INTIME-SE a parte exequente/embargada para manifestação acerca dos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com a manifestação, ou decorrido o prazo assinalado sem ela, VOLTEM os autos conclusos para julgamento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5006798-74.2025.8.24.0064/SC AUTOR : NEUDIR KILPP ADVOGADO(A) : MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) ADVOGADO(A) : MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) ADVOGADO(A) : LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) SENTENÇA JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.  Uma vez que a parte demandada não foi citada, arca a parte autora com o pagamento das custas processuais, sendo indevidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação.  P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002661-54.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MARIA ELOIZA MARTINS ADVOGADO(A) : LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A) : MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) ADVOGADO(A) : MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) EXEQUENTE : MANUELLA IBAGY ADVOGADO(A) : LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A) : MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) ADVOGADO(A) : MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) EXEQUENTE : LEANDRO IBAGY ADVOGADO(A) : LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A) : MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) ADVOGADO(A) : MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) EXEQUENTE : ADY JOSE IBAGY ADVOGADO(A) : LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A) : MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) ADVOGADO(A) : MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) EXEQUENTE : LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO ADVOGADO(A) : LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A) : MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) ADVOGADO(A) : MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o autor/exequente, para efetuar o pagamento das despesas postais, nos termos do art. 3º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que, para expedição de ofício direcionado à pessoa física, deve haver recolhimento de custas na modalidade AR-MP ("mão própria"). Certifico, ainda, que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Divisão de Contadoria Judicial Estadual por meio do telefone: 3287-7996 ou email: dcje.apoio@tjsc.jus.br.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026155-11.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE: LM2B ADMINISTRACAO, GESTAO, COMPRA, VENDA, INCORPORACAO, CONSTRUCAO DE IMOVEIS, OBRAS E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA EXECUTADO: SUSAN ALEXIA GARCIA CORTEPASSE DA ROSA EDITAL Nº 310079360214 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO DADALT - Juiz(a) de Direito  Citando(a)(s): SUSAN ALEXIA GARCIA CORTEPASSE DA ROSA, CPF: 10887421903 Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 8.842,55. Data do Cálculo: 30/11/2023. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S)  para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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