Vanessa Angelis De Souza
Vanessa Angelis De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 011777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Angelis De Souza possui 45 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMS, TRF4, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJMS, TRF4, TRT12, TRT3, TJAM, TJDFT, TJSC
Nome:
VANESSA ANGELIS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5015670-76.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RUBIA ROSA JOPP ADVOGADO(A) : VANESSA ANGELIS DE SOUZA AGRAVADO : UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) ADVOGADO(A) : Daniel Mariozzi Rocha (OAB SC029781) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte contrária para oferecimento de contrarrazões ao agravo interno ( evento 22, AGR_INT1 ). Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000851-19.2022.4.04.7215/SC (Pauta: 750) RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC (RÉU) PROCURADOR(A): Éder Antônio Boron APELADO: ZILDA MARIA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA ANGELIS DE SOUZA (OAB SC011777) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008537-24.2024.4.04.7205/SC (Pauta: 1037) RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE: MURILO BRUNOW VENTURA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA ANGELIS DE SOUZA APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNA LUIZA BARNI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5030792-32.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA AGRAVANTE: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) ADVOGADO(A): Daniel Mariozzi Rocha (OAB SC029781) AGRAVADO: MARIA TERESINHA CHIODINI ADVOGADO(A): VANESSA ANGELIS DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0015295-35.2008.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CAMILA BROLEZE VOLTOLINI ADVOGADO(A) : VANESSA ANGELIS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Diante da petição (Evento 248), fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender direito para o regular prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5031188-24.2021.8.24.0008/SC AUTOR : MATHIAS OURIQUES NICOLODI ADVOGADO(A) : RAFAELA OURIQUES GONCALVES (OAB SC059840) ADVOGADO(A) : VANESSA ANGELIS DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Considerando que o feito tramita com a tarja "Opção por Juízo 100% Digital" e tendo em conta o rol de testemunhas indicadas pelo autor (evento 47), designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma virtual 1 , no dia 29/10/2025, às 15h00 , para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora no evento 47, PET1 . Defiro o pedido de depoimento pessoal do autor, requerido pela demandada ao evento 57. Com relação à oitiva do(s) perito(s) nomeados nos autos, entendo desnecessária a realização de questionamentos em audiência, pois foram apresentados os laudos iniciais e complementações suficientemente claras e coerentes. Ademais, caso a parte ré tivesse alguma dúvida ou pedido de esclarecimento a ser realizado, deveria ter efetuado nos autos, através de petição, no prazo para manifestação. Contudo, em todas as intimações acerca dos laudos periciais juntados, a parte ré não apresentou qualquer dúvida ou quesito complementar a ser esclarecido pelos profissionais. Assim, indefiro o pedido de oitiva do(s) perito(s) judicial(is) nomeado(s) nos autos. No que toca ao requerimento formulado na petição inicial para depoimento pessoal do representante legal do réu, a doutrina é uníssona quanto à inexistência do depoimento pessoal de pessoa jurídica, já que este é ato personalíssimo que não pode ser realizado por entidade fictícia. Outrossim, o representante legal da pessoa jurídica ou mesmo o preposto não são partes da ação, são terceiros, logo não há que se falar em depoimento pessoal de pessoas que não são partes no processo. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Ainda tratando dos sujeitos do depoimento da parte, é preciso atentar para figura do representante de pessoa natural ou do representante de pessoa jurídica: pode ele prestar depoimento pessoal ou mesmo ser submetido a interrogatório? A rigor, como se sabe, tais pessoas não são propriamente partes no processo, figurando nos atos processuais apenas porque a verdadeira parte (incapaz, pessoa jurídica ou pessoa formal) não pode expressar sua vontade, validamente, por si própria. Ora, se o representante não é a parte, parece claro que não pode ele ser sujeito do depoimento pessoal. Isso se justifica na medida em que não se pode confundir a condição de representante com a de parte –pena de admitir-se o depoimento pessoal, v. g., do pai do menor, do curador do enfermo, do mandatário etc. (In Prova. 1 ed. São Paulo: RT, 2009, p. 367). Continuam: Por isso, não há falar em depoimento pessoal de representante de incapaz, de pessoa jurídica ou de pessoa formal. Por não serem partes, não prestam eles depoimento pessoal. Podem, entretanto, apresentar a confissão dos representados (especificamente em relação às pessoa jurídicas e formais), ainda que oralmente, em audiência. Da mesma forma, tais representantes poderão ser ouvidos no processo se tiverem algo de relevante a declarar - na condição de testemunhas ou informantes. Então, poderão dizer, por si, o que viram ou sentiram, sem que isso se confunda com a manifestação dos sentidos da pessoa jurídica que 'presentam'. (Op. cit. p. 369/370). Portanto, se os representantes legais das pessoas jurídicas e os prepostos não são partes, não se pode falar em depoimento pessoal e, por conseguinte, não existe a confissão ficta caso se neguem a depor ou não compareçam ao ato. Nem mesmo se pode falar em confissão provocada, o fim exclusivo do meio probatório (art. 389 do CPC), já que essas pessoas falam por si próprias e não em nome do ente fictício. Logo, quando prestam depoimento, nada mais são do que testemunhas ou informantes. Todavia, tal fato não as impedem de confessar em nome da pessoa jurídica, desde que seja de forma espontânea e que tenham mandato com poderes especiais para este fim (art. 390, § 1º, do CPC). Nesse norte, a lição do magistrado Hélio do Valle Pereira: b) pessoas jurídicas: opinião comum debita aos seus representantes, nos termos do art. 12, o dever de prestar depoimento pessoal (Athos Gusmão Carneiro, Audiência de Instrução e Julgamento, p. 69). Contudo, existe imensa dificuldade de compatibilizar o relato que uma pessoa física faz e a descrição oral feita pela pessoa jurídica (ainda que pela voz de uma pessoa natural). É que, como órgão do ente ideal, atua nos limites da delegação existente nos seus atos constitutivos. Pouco provável que receba poderes para fazer confissão em juízo ato que condiciona a validade do reconhecimento fático (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, v. II, p. 198). Convergentemente, a propósito, o Código Civil diz que o representado só pode confessar 'nos limites em que este pode vincular o representado' (art. 213, p. Único). Demais, como ocorre com os representantes dos incapazes, o CPC também o trata como testemunha impedida. Mais razoável, portanto, entender que o depoimento da pessoa jurídica não se confunda com aquele feito pela própria parte. Valerá o depoimento como meio legítimo de prova (art. 332), ainda que sem valor de confissão. (...). (In Manual de Direito Processual Civil, 2 ed. Florianópolis: Conceito, 2008, p. 626). Segue a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Na realidade, as decisões que admitem esse 'depoimento do presentante' têm o nítido propósito de aceitar, em juízo, a confissão feita por pessoas jurídicas. Essa orientação, aliás, vem exposta na doutrina, já firmada, que admite tal meio de prova, mas exige que o representante (ou mandatário) possua poderes especiais para confessar, em que se aponte, com exatidão, a vontade determinada a essa prática. Ou seja: a admissão do depoimento pessoal de representantes de empresa tem por fim, exclusivamente, aceitar a confissão de seus representantes em juízo. Ocorre, porém, que, bem analisada a situação, observa-se que a confissão ocorrida nesses casos não deriva do depoimento da parte. A participação de representante no processo traz o único objetivo de apresentar a confissão, por ser desejada pela pessoa jurídica. O representante judicial (ou mesmo preposto) da empresa apenas vem a juízo prestar o 'depoimento pessoal', como veículo para apresentar a confissão, pois para tanto obteve mandato com poderes específicos. (In Prova. 1 ed. São Paulo: RT, 2009, p. 368). Com efeito, a oitiva de servidores se constitui em prova oral testemunhal e não depoimento pessoal, cujos testigos devem ser arrolados pela parte interessada. À vista disso, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal do réu. Apesar do processo estar tramitando com a tarja "Opção por Juízo 100% Digital" e a audiência ter sido designada na modalidade virtual, registro que as testemunhas deverão ser ouvidas presencialmente, seja na sala de audiências ou na sala passiva . Em relação às testemunhas, podem, alternativamente, ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 (três) dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de servidor público ou militar (III) ou testemunha arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Tendo sido arroladas testemunhas servidores públicos, requisitem-se estes ao chefe de repartição ou ao comando do corpo em que servir, na forma do art. 455, § 4º, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. 1 . Art. 5º da Resolução CNJ n. 345/2020
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais