Paulo Gilberto Zandavalli Winckler

Paulo Gilberto Zandavalli Winckler

Número da OAB: OAB/SC 011668

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJRS, TJSC
Nome: PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0306675-42.2019.8.24.0018/SC RELATOR : Jeferson Osvaldo Vieira AUTOR : MARINES FATIMA MOREIRA TRINDADE ADVOGADO(A) : SONIA TEREZINHA ZANGUEBUCH (OAB SC039781) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB SC021408) ADVOGADO(A) : ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462) ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 259 - 23/06/2025 - Decisão interlocutória Evento 257 - 13/06/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000073-12.2015.8.24.0067/SC EXEQUENTE : LUIZ CARLOS DE TOGNI ADVOGADO(A) : ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685) ADVOGADO(A) : RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217) ADVOGADO(A) : TALITA DE COL (OAB SC036020) EXECUTADO : ADILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB sc001981) ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação executiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor executado, conforme os dados bancários informados na petição de e. 355. Eventuais custas processuais remanescentes devem ser suportadas pela parte executada, consoante art. 90 do CPC, suspensas em caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Como em ações executivas os honorários sucumbenciais são arbitrados de início, eles estão integrados na quitação final. Dou por levantadas eventuais penhoras e restrições decretadas no processo por ordem do juízo. Eventuais anotações, apontamentos e/ou registros realizados diretamente por qualquer das partes deverá ser por essa levantado/cancelado, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados pela manutenção (CPC, art. 828, §§ 2º e 5º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047111-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOÃO BATISTA LAJUS ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) DESPACHO/DECISÃO No caso, em análise aos requisitos de admissibilidade, especificamente sobre o preparo recursal, destaca-se que, desde 28-09-2020, é possível a emissão de guia antes da interposição do recurso pelo sistema Eproc. Conforme se extrai do evento 1, no ato da interposição (18-06-2025) não havia registro de pagamento do preparo recursal, cujo adimplemento e emissão da guia se deu em momento posterior, segundo faz prova o registro dos eventos 2, 3 e 4. A propósito, nos termos do art. 1.007, caput , do CPC, " no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ". Sendo assim, intime-se a parte agravante para que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do preparo, visto que devido no total em dobro, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026781-37.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Gustavo Emelau Marchiori RÉU : DULCE IRENE FINARDI ADVOGADO(A) : DULCE IRENE FINARDI (OAB SC002622) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB sc001981) ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 18/06/2025 - RECURSO INOMINADO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5032826-57.2024.8.24.0018/SC AUTOR: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA RÉU: TAIS REGINA CECON EDITAL Nº 310078062395 JUIZ DO PROCESSO: Jeferson Osvaldo Vieira - Juiz(a) de Direito  Citando(a)(s): TAIS REGINA CECON, CPF: 092.***.*49-56 Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S)  para  responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5104081-89.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018835-77.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : DIEGO SALES BRANCO ADVOGADO(A) : CLOVIS VALDECIR RIBEIRO JUNIOR (OAB SC049813) EXECUTADO : ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB SC021408) ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o presente Cumprimento de Sentença, uma vez preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC. 1.1. Se o caso tratar de execução individual de sentença coletiva, fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da execução (Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ). 2. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o pedido em 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 2.1. Uma vez apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente e, após, voltem os autos conclusos para análise. 2.2. Não havendo impugnação ou havendo anuência com os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme limites legais, para pagamento do valor exequendo (art. 535, § 3º do CPC). 3. Caso a parte credora solicite o pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal na petição inicial e estiverem cumpridos os requisitos dos arts. 9º e 11 da Resolução CNJ n. 303/2019, o executado deverá se manifestar sobre ele no prazo do item " 2 " acima, ciente que o seu silêncio sobre este ponto será interpretado como anuência. Caso este pedido seja formulado de forma incidental, intime-se o executado, para manifestação em 5 dias. 3.1. Se houver concordância, expeça-se o Precatório com a anotação da preferência. Caso contrário, retornem conclusos para decisão. 4. No caso de haver pedido de destaque de honorários contratuais, o(a) causídico(a) deverá juntar o contrato de honorários ainda não pago em 10 dias, nos moldes do art. 22, § 4°, da Lei n. 8.096/1994, caso isso ainda não tenha sido feito. O destaque, porém, não poderá ser realizado mediante requisição autônoma, mas sim mediante destaque do principal 1 . 5. Com o pagamento, expeça-se alvará, em favor da parte credora, nos termos requeridos e observados os dados bancários indicados; ou intime-se a parte exequente para informar os dados bancários em 10 dias. 6. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para informar eventuais valores pendentes no prazo de 10 dias, ciente de que o seu silêncio será presumido como satisfeito o débito, com o que o feito será extinto. 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise. 1. https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/868141/ManualREP-2024.pdf/dde77232-7a0d-c477-5390-5103d5d793eb?t=1713796328100
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0301159-46.2016.8.24.0018/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA APELANTE: BEATRIZ HELENA THUME BREDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELANTE: SILVANA ZANDAVALLI WINCKLER LAJUS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELANTE: ROSANGELA LAJUS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELANTE: PAULO ARGEO LAJUS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELANTE: MARIA LUIZA DE SOUZA LAJUS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELANTE: MARI REGINA LAJUS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELANTE: LUIS ANTONIO LAJUS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELANTE: JOSE MANUEL PERNAO NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELANTE: JOÃO BATISTA LAJUS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELANTE: LUIZA TEREZA LAJUS (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELANTE: DULCE IRENE FINARDI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELANTE: CARLOS ALBERTO LAJUS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELANTE: ANTONIO OTACILIO LAJUS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) APELANTE: RENATO LAJUS BREDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELANTE: MAGDA GLICEMA RESCHKE LAJUS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELANTE: JORGE LUIS FINARDI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELANTE: ELIANA LAJUS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELANTE: CASSIA LAJUS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
  9. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0027930-76.2012.8.24.0018/SC (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA APELANTE: JOAO PAULO LAJUS STRAPAZZON (AUTOR) ADVOGADO(A): GLORIA ISABEL SANDOVAL FILARTIGA STRAPAZZON (OAB SC033448) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCA CORREA GAMBA (OAB SC045625) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELANTE: GIORDANA DE ORNELLAS STRAPAZZON PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GLORIA ISABEL SANDOVAL FILARTIGA STRAPAZZON (OAB SC033448) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELANTE: JULIANA DE ORNELLAS STRAPAZZON (AUTOR) ADVOGADO(A): GLORIA ISABEL SANDOVAL FILARTIGA STRAPAZZON (OAB SC033448) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) APELADO: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5018330-23.2024.8.24.0018/SC RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB SC021408) ADVOGADO(A) : ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462) ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) DESPACHO/DECISÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) os atendimentos médicos prestados ao paciente foram corretos; b) houve omissão do ente público ou qualquer forma de culpa; c) houve respeito ao prazo da Lei 12.732/2012, que prevê a realização do primeiro tratamento em até 60 dias após a confirmação do diagnóstico em laudo patológico; d) a inserção no Sisreg obedeceu à classificação de acordo com o quadro do paciente; e) a evolução do quadro do paciente para óbito foi causada por alguma ação ou omissão dos réus ou da própria doença; f) houve negligência ou demora no tratamento prestado ao paciente; g) o dano suportado e o nexo causal. As questões de direito relevantes são as seguintes: a) se o fato configura danos morais e pensão mensal; b) se os réus são responsáveis pela reparação dos danos suportados pela parte autora (CPC, art. 357, inciso IV). Ficam também consideradas as questões de fato e de direito apontadas pelas partes (eventos 68 e 69). Antes de adentrar na inversão do ônus da prova, importante tecer algumas observações sobre a responsabilidade incidente na hipótese. A parte autora alega que os danos suportados decorrem da conduta omissiva e negligente durante realização de atendimentos pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Hospital Regional do Oeste prestados ao paciente Volmir Garboza, que  veio a óbito. Como é cediço, em se tratando de conduta médica, o profissional médico tem obrigação de meio e não de fim, significando que não importa o resultado, devendo o profissional prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, sem se comprometer com a cura e perfeito restabelecimento do paciente. Rui Stoco, citando Reynaldo Andrade da Silveira, leciona que: "Desse entendimento, dentre outros, difere Reynaldo Andrade da Silveira ao dizer que "a responsabilidade contratual pode ou não ser presumida, e no caso do médio não o é", esclarecendo que assim se tem entendido porque via de regra, o médico no desempenho de suas funções não tem comprometido um determinado resultado, mas apenas exige-se-lhe que se conduza de certa forma e que no caso do médico "não há o compromisso de curar, mas tão-somente o de proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão". Por fim, alinha que desta forma, a obrigação médica é de meio, e não de resultado, o que difere basicamente, sua responsabilidade das demais contratuais, mesmo que pertença no modelo jurídico a esta espécie." (Responsabilidade civil do médico. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 674, p. 57, dez./91)." (Tratado de Responsabilidade Civil, 6.ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 533). A responsabilidade subjetiva do médico é reforçada pelo disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 8.078/90, segundo o qual, "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Ainda, é o que prevê o Código Civil: "Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho" . Por essa razão, importante ressaltar que apenas a conduta dos profissionais médicos, seja comissiva ou omissiva, é que pode definir a qualidade do serviço do estabelecimento hospitalar, não o resultado, pois, sendo correto o procedimento adotado, adequado será o serviço, embora não se tenha alcançado o resultado desejado, qual seja, o perfeito restabelecimento do paciente sem complicações. Em consequência, embora a responsabilidade dos entes públicos e do hospital seja objetiva, só respondem pelo erro médico se o profissional médico agiu com culpa em qualquer de suas formas (imperícia, negligência e imprudência). Demonstrado que o atendimento foi correto, não há responsabilidade do hospital nem dos entes públicos, pois o erro decorrente de imperícia, negligência ou imprudência é pressuposto do dever indenizatório. Anote-se que é diversa, porém, a hipótese em que se atribui ao médico obrigação de fim, como o são os procedimentos puramente estéticos. Também é indiferente a culpa do profissional médico quando se atribui a responsabilidade exclusivamente ao hospital em decorrência de seu aparato, estadia, equipamentos, atendimentos, serviços auxiliares etc, pois nessas hipóteses há falha do serviço, sendo objetiva a responsabilidade independentemente de apuração da culpa. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, OBJETIVO E CONCLUSIVO, QUE AFIRMA QUE FORAM CORRETOS OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO CORPO MÉDICO DO HOSPITAL. ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS E CABÍVEIS AO CASO. AUSÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO VERIFICADA. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.  A ciência médica, como é cediço, não é exata. A eficácia do resultado na aplicação de métodos de tratamentos conhecidos depende muito da recepção de cada organismo. O dano, em casos em que se aventa a ocorrência de erro médico, não decorre, necessariamente, de ação ou omissão do profissional da saúde, podendo ter origem diversa na disposição psicoemocional e orgânica daquele que se encontra acometido de determinado mal (TJSC, Des. Trindade dos Santos). Não havendo prova de erro médico, falha ou demora no atendimento, ou confusão indevida de diagnóstico, não há como condenar os médicos, o hospital e o Estado a indenizar a paciente por dano moral." (TJSC, Apelação Cível n. 0016331-77.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2020). A responsabilidade da entidade hospitalar, uma vez demonstrada a culpa médica, decorre do fato de ser prestadora de serviço e o dano ter ocorrido em seu estabelecimento, causado por médico admitido a prestar serviços naquele nosocômio, não obstante o médico não mais figure no polo passivo da ação, como é o caso. A análise da culpa do profissional médico não torna a responsabilidade dos entes subjetiva, mas integra o próprio nexo de causalidade, que é o elo entre a ação ou omissão que causou direta e concretamente o resultado danoso. Se o profissional agiu com culpa, gerando o dano, está presente o nexo de causalidade. Do contrário, está ausente, devendo se admitir que o resultado decorre de fatores externos (caso fortuito, força maior, culpa de terceiro ou da própria vítima), pois "o dano, em casos em que se aventa a ocorrência de erro médico, não decorre, necessariamente, de ação ou omissão do profissional da saúde, podendo ter origem diversa na disposição psicoemocional e orgânica daquele que se encontra acometido de determinado mal (TJSC, Des. Trindade dos Santos)." (TJSC, Apelação Cível n. 0016331-77.2011.8.24.0018). Assim, para procedência do pedido, deve ser provada a conduta, que é o atendimento médico ou sua omissão, o dano e o nexo de causalidade, este que consiste na demonstração de que a conduta foi inadequada ao caso concreto e causou o dano. Quanto ao ônus da prova do nexo de causalidade, é necessária a inversão com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto ao ente hospitalar, e, no caso, comporta decretação de ofício. Isso porque o hospital, que conta com equipe médica e conhecimento de causa, evidentemente possui melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde do feito, juntando relatórios médicos, histórico de atendimento, diagnósticos, exames etc., demonstrando que o serviço foi prestado de forma adequada, ao passo que a parte autora é nitidamente hipossuficiente nesse aspecto, não sendo viável exigir que prove a conduta equivocada dos profissionais médicos. Assim, ainda competindo à parte autora a prova da ação ou omissão e do dano, em relação ao nexo causal - inexistência de culpa no atendimento pelos profissionais médicos - o ônus da prova recai sobre a entidade hospitalar, a qual, dada a complexidade do caso, detêm conhecimento técnico para demonstrar que a equipe médica não foi imperita, negligente ou imprudente no caso dos autos. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: "Agravo de instrumento. Erro médico. Serviço que não se enquadra naqueles definidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Teoria dinâmica da prova. Recurso provido. O § 2º do art. 3º do CDC dispõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, razão por que, ainda que o art. 22 do CDC estenda a aplicação do arquétipo aos serviços públicos, a interpretação sistemática faz concluir pela não incidência do digesto quando os serviços são prestados com recursos arrecadados por tributos. A não aplicação do Código Consumerista não afasta, por si só, a inversão do ônus da prova, ante a manifesta hipossuficiência técnica da paciente perante o ente público, que possui maiores condições de extirpar a ocorrência do dano indenizável por manter em seu estabelecimento os médicos que diagnosticaram a autora e os respectivos laudos e avaliações." (TJSC, Des. Júlio César Knoll)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020871-13.2018.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-11-2018). E: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. NATUREZA OBJETIVA. INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO PERMITIDA, DESDE QUE PRESENTES AS HIPÓTESES DO ART. 373 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS QUANTO AO ENTE PÚBLICO, POIS OS PRONTUÁRIOS ESTÃO NA POSSE DA ASSOCIAÇÃO QUE ADMINISTRA O HOSPITAL. RECURSO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032629-52.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2020). Dessarte, incumbe à parte autora o ônus da prova da ação ou omissão e dos danos, e, à entidade hospitalar, a prova da inexistência do nexo de causalidade entre a conduta e os danos, o que resulta na comprovação das excludentes de responsabilidade por todos os réus - caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CPC, art. 373, incisos I e II, e § 1º). Defiro a produção das provas documentais, orais e periciais postuladas pelas partes (CPC, art. 357, inciso II). O Município de Chapecó deverá apresentar o prontuário completo do paciente Volmir Garboza, no prazo de 30 (trinta) dias. Para a prova pericial, nomeio Perito Judicial o médico DELFINO GARCIA DE SOUZA NETO , que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Os honorários periciais, que fixo em R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos) (majoração prevista no § 4º do art. 8º da Res. CM n. 5/2019 c/c Res. CM n. 9/2022), deverão ser pagos na integralidade pela assistência judiciária, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Os honorários devem ser pagos na forma da Resolução CM n. 05/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, após a apresentação do laudo ou seu complemento. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente, se não for beneficiária da justiça gratuita, deverá ressarcir os honorários na forma do art. 10 e §§ da Resolução CM n. 05/2019. O valor acima do mínimo da tabela se justifica pela complexidade da prova. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1.º, II e III). Após a fluência do prazo para apresentação dos quesitos, intime-se o perito para designar dia, hora e local para início dos trabalhos, dando-se ciência às partes (CPC, art. 474). O prazo para a entrega do Laudo é de 30 (trinta) dias contados da intimação do perito (CPC, art. 465, caput ). Como quesitos do Juiz, deverá o Perito responder: 1) Qual era o quadro apresentado pelo paciente? 2) As indicações médicas ao paciente seguiram o protocolo? 3) Houve respeito ao prazo da Lei 12.732/2012, que prevê a realização do primeiro tratamento em até 60 dias após a confirmação do diagnóstico em laudo patológico? 4) A inserção no Sisreg obedeceu à classificação de acordo com o quadro do paciente? 5) A evolução do quadro do paciente para óbito foi causada por alguma ação ou omissão dos réus ou da própria doença; 6) Houve negligência ou demora no tratamento prestado ao paciente? 7) Demais considerações que o perito entender pertinentes. Havendo apresentação de quesitos suplementares durante a diligência, deverá o Chefe de Cartório dar ciência à parte contrária (CPC, art. 469, parágrafo único). A pertinência da prova testemunhal será avaliada após a realização da perícia, quando as partes deverão especificar os fatos que ainda pretendem demonstrar com a prova oral. Intimem-se.
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