Gisele Aline De Oliveira Lenzi
Gisele Aline De Oliveira Lenzi
Número da OAB:
OAB/SC 011186
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJGO, TJMT, TJBA, TJRS, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome:
GISELE ALINE DE OLIVEIRA LENZI
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0805073-96.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: BIANCA DE ALMEIDA MACIEL 15170430779, J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A ID 200639776: Encaminhem-se os autos para o GERENCIAMENTO DE AUDIÊNCIAS para designação de nova data de ACIJ. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto
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Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1003041-63.2025.8.11.0045. AUTOR: CAROLINE APARECIDA MATHIS REQUERIDO: J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A Vistos, etc. Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES (ART. 49 CDC) - DIREITO DE ARREPENDIMENTO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por CAROLINE APARECIDA MATHIS em desfavor de J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. MÉRITO Narra em síntese a inicial que, a parte autora adquiriu, em 26.11.2024, por meio de atendimento via WhatsApp fornecido pelo réu, quatro passaportes para acesso ao parque temático administrado pelo requerido, com utilização prevista para o dia 26.12.2024. O valor da compra foi de R$ 599,60, pago em 10 parcelas de R$ 59,96 no cartão de crédito. Todavia, em razão de doença de um familiar, a autora solicitou, em 02.12.2024, o cancelamento da compra e a devolução integral dos valores pagos, exercendo o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a aquisição foi realizada fora do estabelecimento comercial. Aduz que, embora tenha seguido os canais oficiais disponibilizados pelo réu, inclusive com envio de e-mails e abertura de ticket de atendimento, não obteve resposta efetiva até 12.12.2024, quando foi informada de que o reembolso seria processado apenas após o pagamento integral de todas as parcelas do cartão, o que estenderia a devolução até outubro de 2025. Diante da negativa e da ausência de solução voluntária, mesmo após diversas tentativas, inclusive por meio do site “Reclame Aqui”, ajuizou-se a presente ação visando à restituição imediata do valor pago, bem como a indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a Requerida sustenta que, em nenhum momento se recusou a restituir os valores pagos, alegando ter agido com diligência e transparência durante todo o atendimento. Afirma ainda que, o reembolso somente poderá ser processado após o recebimento integral das parcelas do pagamento efetuado via cartão de crédito, uma vez que apenas nesse momento a compra estaria efetivamente quitada. Por fim, propugna pela improcedência da ação. Pois bem. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. In casu, analisando detidamente os elementos de convicção jungidos aos autos verifica-se que restou devidamente comprovado nos autos que a reclamante adquiriu quatro passaportes para acesso ao parque temático da reclamada, bem como pleiteou o cancelamento da compra e o reembolso dos valores, no prazo de 7 (sete) dias, conforme os documentos apresentados. Com efeito, conforme art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Exercido tal direito, “os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados. A exigência de aguardar o pagamento integral das parcelas do cartão não encontra amparo legal. O consumidor não pode ser prejudicado por conveniências operacionais da fornecedora. O direito de arrependimento é irrenunciável e incondicional dentro do prazo legal, devendo a devolução ser imediata e integral, conforme previsão expressa do CDC. Assim, a autor faz jus ao ressarcimento integral dos bilhetes na forma simples, uma vez que não comprovação de má fé, totalizando o valor de R$ 599,60. Lado outro, tocante ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, entendo que este há de ser acolhido, um vez que a reclamante buscou tentar resolver administrativamente “Reclame Aqui” o que traz um sentimento de impotência, sobretudo, pelos deveres impostos a toda relação contratual, como boa-fé, e teve que acionar o judiciário para a restituição do valor pago. A propósito, eis os seguintes casuísmos jurisprudenciais: “[...] 9. Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral. No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que o consumidor seja submetido a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral [...]”.(N.U 1021236-07.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 24/02/2022) (destaquei). A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Tal importância deve ser suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir o ofensor, a fim de que não cometa ilícito que tal novamente. Considerando as peculiaridades do caso, é razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na presente ação, para: a) CONDENAR a reclamada a pagar a reclamante o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, devendo a quantia ser acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, já englobando a correção monetária. b) CONDENAR a parte Ré a restituir a reclamante o valor de R$ 599,60 (quinhentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) na forma simples, a título de DANOS MATERIAIS, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do pedido de cancelamento até a citação, data a partir da qual incidem juros de mora pela taxa SELIC, já englobando a correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Lauriane A. Pinheiro Juíza Leiga Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 5003166-96.2024.8.24.0089/SC AUTOR : PRINCIPIO ANIMAL ADVOGADO(A) : CICERA DE FATIMA SILVA (OAB MG173842) RÉU : J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : Daiana Carina Pedrini (OAB SC022733) ADVOGADO(A) : GISELE ALINE DE OLIVEIRA LENZI (OAB SC011186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por PRINCÍPIO ANIMAL em face de J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A (BETO CARRERO WORLD), qualificados, objetivando, liminarmente, a suspensão da transferência da elefanta Baby para o zoológico no Estado de São Paulo, bem como seja concedida a guarda provisória do animal à requerente, ao argumento de que a transferência do animal para o zoológico viola os interesses de Baby em ter uma vida compatível com suas necessidades naturais. Deferida em parte a tutela de urgência (evento 5). A parte autora juntou novos documentos (evento 9). A empresa requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão (evento 18). Foi deferido o pedido liminar para suspender a transferência da elefanta e a concessão da guarda ao representante da associação civil Princípio Animal (evento 20). A requerida ofereceu contestação (evento 22) e juntou documentos (evento 24). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela regularização processual da demandante e, requereu a intimação das partes para que especifiquem provas, com posterior saneamento (evento 26). Houve réplica (evento 30). Determinou-se a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (evento 33). A Animália Empreendimentos e Participações S/A requereu ingresso na qualidade de terceiro interessado (evento 43). A requerida apresentou rol de testemunhas (evento 44). A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova mediante a intimação da requerida para que apresente as informações técnicas, registros de manejo, contratos e dados internos relacionados à manutenção do animal. Requereu, ainda, a oitiva de uma testemunha e juntada de documentos (evento 45). Intimadas as partes, o requerido se manifestou favorável à intervenção do terceiro e a autora contrária (eventos 52 e 53). Vieram os autos conclusos. Decido . Passa-se à análise do pedido de habilitação, formulado pelo pretenso interveniente. Antes, contudo, cumpre tecer algumas considerações acerca do instituto da assistência. A assistência, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil tem lugar na seguinte hipótese: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". O Código de Processo Civil prevê duas espécies de assistência: a simples (arts. 121 a 123 - adesiva) e a litisconsorcial (art. 124 - qualificada). A rigor, "apenas a primeira é um caso de assistência, sendo a segunda uma verdadeira intervenção litisconsorcial ulterior" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 282). É cediço que "o pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer natureza legitime a intervenção por assistência". Dessa forma, "somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 342). Nessa direção, colhe-se do escólio de Humberto Theodoro Junior: A intervenção do terceiro, como assistente , pressupõe interesse. Mas seu interesse não considete na tutela de seu direito subjetivo, porque não integra ele a lide a solucionar; mas na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica de outrem (a parte) que possa influir positivamente na relação jurídica não litigiosa entre ele, assistente , e a parte assistida. Por outro lado, o interesse do assistente há de ser jurídico, como reclama do art. 119, i.e., deve relacionar-se com um vínculo jurídico do terceioro com uma das partes, de sorte que não se tolera a assistência fundada apenas em "relação de ordem sentimental" ou em "interesse simplesmente econômico". Diante disso, podemos sintetizar os pressupostos da assistência em: (a) existência de uma relação jurídica entre uma das partes (assistido) e o terceiro ( assistente ); e (b) possibilidade de vir a sentença a influir na referida relação (Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. 1. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 356). A natureza desse interesse jurídico varia conforme a natureza da assistência - simples ou litisconsorcial . No ponto, explica a doutrina: Quando o assistente intervém tão somente para coadjuvar uma das partes e obter sentença favorável, sem defender direito próprio, o caso é de assistência adesiva ou simples (ad adiuvandum tantum). O interesse que justifica essa intervenção decorre de uma relação jurídica entre o terceiro e uma das partes do processo pendente. Não há relação material alguma entre o interveniente e o adversário da parte a que se deseja prestar assistência. Mas, mesmo não estando sendo discutida no processo, a relação do terceiro com uma das partes pode ficar prejudicada em seus efeitos práticos e jurídicos, caso o assistido saia vencido na causa pendente. [...] Quando, porém, o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio contra uma das partes o que se dá é a assistência litisconsorcial . A posição do interveniente, então, passará a ser a de litisconsorte (parte) e não mais de mero assistente (art. 124). Esse assistente entra num processo em que a relação material que o envolve já se acha disputada em juízo, embora a propositura da demanda tenha ocorrido sem sua participação. O assistente não figurou como litisconsorte na origem do processo, mas poderia ter figurado como tal. [...] Dois são os requisitos a serem observados para que a assistência seja quaificada como litisconsorcial: "a) há de haver uma relação jurídica entre o interveniente e o adversário do assistido; b) essa relação há se ser normada pela sentença". [...] O pressuposto da assistência litisconsorcial , nessa ordem de ideias, é, em regra, a substituição processual: alguém está em juízo defendendo, em nome próprio, direito alheio (art. 18). Embora o terceiro seja titular do direito litigioso, sua defesa em juízo, por alguma excepcional autorização da lei, está sendo promovida por outrem. Mesmo não sendo parte processualmente, a coisa julgada o atingirá. Os efeitos da sentença, diversamente do que se passa na hipótese de assistência simples, não são apenas reflexos, pois incidem diretamente sobre a situação jurídica do substituído, tenha ele participado ou não do processo (THEODORO JUNIOR, Humbert. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. 1. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 357-358). O interesse da terceira parte é evidente, posto tratar-se de pedido de transferência do animal para o Santuário de Elefantes Brasil, o que irá influir diretamente no contrato de doação formalizado entre o interveniente e o requerido. Ademais, embora a parte autora ter apresentado oposição ao pedido, certo é que Animália Empreendimentos e Participações S/A possui interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, de modo que o pedido deve ser deferido. Inversão do ônus da prova No mais, saliento que nas ações que envolvam danos ao meio ambiente, no caso contra a fauna, como no caso em tela, a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já firmaram a orientação no sentido de que "o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório" . Sobre o tema, mutatis mutandis , destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO IRREGULAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE PROMOVEU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . RECURSO DOS DEMANDADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. "A FUNDAMENTAÇÃO CONCISA OU O SIMPLES DESATENDIMENTO À TESE DEFENDIDA PELA PARTE NÃO RETIRA DO ATO A SUA HIGIDEZ, DESDE QUE SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO MOTIVADORAS DA DECISÃO FINAL" (APELAÇÃO CÍVEL N. 0312803-20.2015.8.24.0018, REL. DES. HENRY PETRY JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 12/05/2020). TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INSURGÊNCIA RECHAÇADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 618 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. " ressalta-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova se aplica mesmo na hipótese de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, pois, embora este não possa ser considerado como hipossuficiente, a vítima dos danos é a sociedade, considerada hipossuficiente do ponto de vista de produção probatória " (REsp n. 1.235.467/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2013). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047918-66.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-11-2023 - grifei). Desta feita, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido pela parte autora. 1 - Diante do exposto, tratando-se de hipótese disposta no art. 124 do CPC, defiro o pedido deduzido no ev. 43. 2 - RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de incluir a terceira interessada, Animália Empreendimentos e Participações S/A, no polo passivo da presente demanda, devendo a assistente litisconsorcial ser admitida no feito no estado em que este se encontra, nos termos do parágrafo único do art. 119 do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se a parte requerida para apresentar em Juízo as informações técnicas, registros de manejo, contratos e dados internos relacionados à manutenção do animal, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - No concernente à atividade probatória a ser desenvolvida, defiro , consoante pedidos formulados pelas partes (Eventos 44 e 45), a produção das seguintes provas: 4.1 - A juntada dos documentos requeridos pela parte autora. 4.2 - Audiência de instrução e julgamento Para prosseguimento do feito, designo o dia 3/9 / 2025, às 16:45 horas para a realização de audiência de instrução e julgamento. Na ocasião serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (Ev. 45) e ré (Ev. 44). Consigno que o ato será realizado de forma presencial , conforme Resolução CNJ n. 481, de 25/11/2022. Nos termos do Código de Processo Civil , "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (CPC, art. 455), sendo que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência , cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" (CPC, art. 455, § 1º). Ademais, "a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência , independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição" (CPC, art. 455, § 2º) e "a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha" (CPC, art. 455, § 3º). 4.3 - Rol de testemunhas O rol de testemunhas, se ainda não juntado, deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, com observância do art. 450 e seguintes do Código de Processo Civil . Salienta-se, desde já, que o número de testemunhas arroladas não pode superar a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). 4.4 - Disponibilização de link de acesso Defiro, desde já, independente de nova conclusão, eventual requerimento para a participação do ato de forma telepresencial (art. 4º da Resolução CNJ n. 481, de 25/11/2022). Serão disponibilizados exclusivamente por meio de ato ordinatório os links para participação da audiência , até o horário aproximado da solenidade. Consigno que os advogados são responsáveis pela intimação de suas testemunhas, conforme art. 455 do CPC, de modo que competirá ao causídico encaminhar/disponibilizar o link de acesso à sua testemunha/cliente, sob pena de preclusão da prova. A intimação pelo juízo deverá ocorrer somente quando presente alguma hipótese do art. 455, § 4º, do CPC. 4.5 - Impulsos finais Intimem-se. Requisite(m)-se , se for o caso. Expeça-se carta precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público, na forma do art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/85. Cumpra-se , voltem conclusos oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039849-91.2024.8.24.0038/SC AUTOR : MAYARA APARECIDA ALVES ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB MG096182) AUTOR : VINICIUS SANTANA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB MG096182) RÉU : J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : Daiana Carina Pedrini (OAB SC022733) ADVOGADO(A) : GISELE ALINE DE OLIVEIRA LENZI (OAB SC011186) SENTENÇA Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e, em consequência, mantenho na íntegra sentença embargada. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302690-09.2018.8.24.0048/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB PR022129) ADVOGADO(A): KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS (OAB SP204813) ADVOGADO(A): TIAGO CORREA DA SILVA (OAB SP206848) APELADO: J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A): Gisele Aline de Oliveira Lenzi (OAB SC011186) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de junho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003990-89.2023.8.24.0089/SC AUTOR : J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : GISELE ALINE DE OLIVEIRA LENZI (OAB SC011186) RÉU : DAY BRASIL S/A ADVOGADO(A) : BRUNO ALBERTO SILVA AMARAL (OAB SP281156) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO as transações firmadas pelas partes nos eventos 35 e 46 para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito. Custas processuais pela parte indicada no acordo firmado, dispensando-se as remanescentes, conforme disposto no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Acaso não indicada a responsabilidade pelas custas, serão elas divididas pro rata em conformidade com o § 2º do mesmo preceptivo legal, ficando suspensas na hipótese da parte responsável por elas ser beneficiária da Justiça Gratuita. Autorizo, desde já, a intimação por edital da(s) parte(s) que não tenha(m) endereço atualizado, fixando-se o prazo de 20 dias para o edital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001685-76.2024.8.21.3001/RS RELATOR : LEANDRO AUGUSTO SASSI RÉU : J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : Gisele Aline de Oliveira Lenzi (OAB SC011186) ADVOGADO(A) : URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : SERGIO AMERICO BELLANGERO (OAB SP135378) ADVOGADO(A) : LUCAS MURCA KITAMURA (OAB SP424584) ADVOGADO(A) : IGOR DANIEL PETTERS DUARTE (OAB SP368476) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 05/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0300187-54.2014.8.24.0048/SC RELATOR : Elaine Veloso Marraschi AUTOR : CRISTIANO ANTONIO CUSTODIO ADVOGADO(A) : JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402) ADVOGADO(A) : JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE POSSIDONIO (OAB SC060677) AUTOR : FABIANA IOLANDA FERREIRA CUSTODIO ADVOGADO(A) : JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402) ADVOGADO(A) : JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE POSSIDONIO (OAB SC060677) INTERESSADO : HAMAR JOAQUIM ANTONIO ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE INTERESSADO : LUIZ CARLOS GIRARDI ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE INTERESSADO : CARLOS ROBERTO SCHAUFFERT ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE INTERESSADO : YOSHIO TANJI ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE INTERESSADO : ARLETE M. DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : VOLTAIRE MARTINS COPPI INTERESSADO : VOLTAIRE M. COPPI ADVOGADO(A) : VOLTAIRE MARTINS COPPI INTERESSADO : CÉLIO JOÃO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE INTERESSADO : RONALDO BUSTAMANTE JUNHO ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE INTERESSADO : FELIX JOÃO GUIMARA ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE INTERESSADO : JB WORLD ENTRETENDIMENTO SA ADVOGADO(A) : GISELE ALINE DE OLIVEIRA LENZI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 352 - 06/06/2025 - Juntada de certidão
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