Gisele Aline De Oliveira Lenzi
Gisele Aline De Oliveira Lenzi
Número da OAB:
OAB/SC 011186
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMT, TJGO, TJSC, TJRS, TJBA, TJRJ, TJSP
Nome:
GISELE ALINE DE OLIVEIRA LENZI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5115613-95.2023.8.09.0051 SENTENÇA Lua Araújo Miranda, menor impúbere, representada por seu tutor Arthur Saulo Miranda Santos, ingressou em juízo com ação reparatória por danos morais e materiais em face de J.B. World Entretenimentos S/A.Na petição inicial, a autora narrou que viajou com sua família para Santa Catarina em dezembro de 2022. No dia 29/12/2022, ao passear pelo centro de Balneário Camboriú-SC, foram abordados por um vendedor da empresa ré, que ofereceu ingressos para o parque Beto Carrero World, afirmando que a autora, então com 6 anos de idade, poderia usufruir de todas as atrações do parque. Com base nessas informações, a família adquiriu os ingressos para visitação no dia seguinte (30/12/2022).Relata que, ao chegar ao parque, a experiência foi completamente diferente do prometido, pois: a) após quase 3 horas na fila da atração aquática "Tchibum!", foram barrados por um funcionário que informou que a criança não tinha altura suficiente para utilizar o brinquedo; b) as filas eram extensas, chegando a cinco horas de espera; c) não havia indicação de altura para os brinquedos no início das filas; d) o parque estava superlotado; e) não havia locais adequados para se sentar nas áreas de alimentação ou para se proteger do sol; f) os bebedouros e banheiros eram insuficientes para a demanda; g) foram a apenas um brinquedo (Montanha-Russa Jacaré Dum-Dum); h) a autora precisou urinar em suas próprias roupas por não conseguir acesso ao banheiro em tempo hábil.Diante desse cenário, requereu: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a restituição dos valores gastos com os ingressos e estacionamento no montante de R$ 449,60 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos).A inicial veio instruída com documentos (evento 1).Em decisão (evento 14), foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, determinando-se a citação da parte ré.Devidamente citada, a ré apresentou contestação (evento 21), alegando: a) ilegitimidade da autora para pedir ressarcimento, uma vez que não foi ela quem efetuou o pagamento; b) inexistência de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça; c) inexistência de superlotação no parque, apresentando documentos que comprovam a capacidade de público e o número de visitantes naquele dia; d) existência de placas informativas sobre a altura mínima para utilização dos brinquedos, bem como serviço de medição na entrada do parque; e) existência de banheiros e locais para alimentação em quantidade adequada; f) impossibilidade de garantir tempo de espera nas filas, por variarem conforme o fluxo de público; g) ausência de comprovação de danos morais e materiais.A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 33), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.Realizada audiência de conciliação (evento 34), não foi possível a autocomposição entre as partes.As partes requereram a produção de prova testemunhal (eventos 38 e 39).Em decisão saneadora (evento 41), foi deferida a inversão do ônus da prova.Designada audiência de instrução e julgamento (evento 54), foram ouvidos o representante da autora, a preposta da ré e uma testemunha (evento 72).As partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 79 e 80).O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos (evento 87).A parte autora apresentou manifestação quanto às alegações finais do Ministério Público (evento 89).É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a julgar o mérito da causa.Trata-se de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na qual a autora é consumidora e a ré é fornecedora de serviços de entretenimento. Portanto, aplicam-se as normas do CDC ao caso em análise.No caso em apreço, a controvérsia gira em torno de dois pontos principais: i) houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré? e ii) esta falha, se existente, gerou danos materiais e morais à autora?Alega a parte autora que foi vítima de propaganda enganosa quando o vendedor da ré afirmou que a criança poderia utilizar todas as atrações do parque, e que o parque estava superlotado, com longas filas, sem condições adequadas de utilização.A ré, por sua vez, sustenta que o parque não estava superlotado (conforme documentos apresentados), que havia informações claras sobre as restrições de altura, e que as filas são comuns em parques temáticos, especialmente em alta temporada.Diante da inversão do ônus da prova determinada (evento 41), a ré trouxe aos autos documentos que demonstram que o parque, no dia da visita da autora (30/12/2022), recebeu 21.047 pessoas, número inferior à capacidade máxima de 28.702 pessoas, conforme atestado pelos bombeiros e relatório de capacidade anexados aos autos (evento 21, arquivos 5 e 26). Contudo, na prática, o que se denota é a completa lotação do empreendimento, ao menos na grande maioria dos brinquedos. A testemunha Matheus Prado Ribeiro afirmou que, no mesmo dia do evento ocorrido com a autora, enfrentou fila de 5 horas para brincar em único aparelho. Na prova oral produzida em audiência, a informante empregada da ré disse que para participar de todos brinquedos e atrações do parque seriam necessários 3 dias, ou seja, o consumidor deveria adquirir 3 ingressos para conseguir utilizar de toda a estrutura fornecida. Ocorre que isso não é informado ao consumidor. Não consta do ingresso, nem da página da internet. O consumidor compra acreditando que participará em todos brinquedos, inclusive mais de uma vez. Logo, se não lhe permitem fazê-lo incorrem em vício do serviço. Vejo, portanto, vício na prestação do serviço.Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da excelência na prestação do serviço, tendo a ré passado ao largo, permitindo filas de longa espera, lotação em brinquedos populares no parque, uma afronta ao direito do consumidor. Quanto às restrições de altura, em que pese a ré ter comprovado que mantém serviço de medição na entrada do parque e placas informativas junto às atrações, tais informações ficam disponíveis apenas no interior do parque, após a compra dos ingressos, o que também configura falha no dever de informação quando confrontado com a abordagem promocional realizada pelo vendedor da empresa.O artigo 6º, inciso III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Ademais, o artigo 30 do mesmo diploma legal determina que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".Sobre este tema, a jurisprudência do tem entendido que:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTA INFRINGÊNCIAS DAS LEIS N. 12 .933/13 E 13.179/2015 (MEIA-ENTRADA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ . EVIDENTE DESCUMPRIMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS INGRESSOS COM REDUÇÃO DE VALORES POR TODOS OS CANAIS DE VENDA DA EMPRESA DEMANDADA. FISCALIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO QUE PODE OCORRER NO INGRESSO DOS CONSUMIDORES AO PARQUE DE DIVERSÕES, CABENDO AO FORNECEDOR APRESENTAR DE FORMA CLARA E PRECISA AS INFORMAÇÕES QUANTO AOS REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS. MANIFESTA DESÍDIA DA APELANTE QUE SOMENTE ADEQUOU SEUS CANAIS DE VENDA QUANDO DO DEFERIMENTO DA LIMINAR. LOGO, INCONTROVERSA A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VENDAS DAS MEIAS-ENTRADAS, CAUSANDO INEQUÍVOCO PREJUÍZO AOS CONSUMIDORES . PATAMAR DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DOS INGRESSOS DIÁRIOS QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS . CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO VALOR DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE COM O FITO DE NÃO INVIABILIZAR, TAMBÉM, A ATIVIDADE EMPRESÁRIA DA RÉ . NOVO IMPORTE FIXADO POR MEIO DE MÉDIA ARITMÉTICA APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE OS VOTANTES. EXEGESE DO ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. VALOR QUE ATENDE AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. MINORAÇÃO, ADEMAIS, DAS ASTREINTES. OBRIGAÇÃO INCLUSIVE JÁ CUMPRIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS . DECISUM REFORMADO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 09011151420188240048, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 24/08/2023, Primeira Câmara de Direito Civil)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AQUISIÇÃO PELA INTERNET DE BILHETES DE ENTRADA PARA PARQUE DE DIVERSÃO - ENTRADA IMPEDIDA EM RAZÃO DE SUPERLOTAÇÃO - FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS AO CONSUMIDOR - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MATERIAL E MORAL - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A relação jurídica existente entre as litigantes é de consumo e, por isso, a configuração de responsabilidade civil prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, que fica necessariamente excluído por força do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor . 2. Tem-se por caracterizado o ato ilícito praticado por empresa responsável por parque de diversões que realiza vendas antecipadas pela internet de passaportes para utilização em determinado período, mas impede a entrada do consumidor em razão de superlotação. 3. Os valores gastos pelo consumidor com a compra dos bilhetes de entrada no parque e com transporte para o local, quando devidamente comprovados nos autos, devem ser reembolsados . 4. Inegável o dano moral suportado pela consumidora que se programou para excursão com sua família e amigos, enfrentou mais de 200 quilômetros de estrada e, quando chegou ao parque de diversão, teve impedida a entrada em razão de superlotação, apesar de o bilhete adquirido assegurar a entrada naquele dia. 5. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às circunstancias do caso concreto. (TJ-MG - AC: 10525140131596001 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 21/09/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2016)No caso em tela, restou demonstrado, tanto pelo depoimento do representante da autora quanto pela própria preposta da ré, que as informações prestadas no momento da venda dos ingressos não foram claras e precisas quanto às restrições de altura existentes para as atrações. A própria ré admitiu que o vendedor que abordou a família da autora não era funcionário direto da empresa, mas de uma revenda autorizada, o que não a exime da responsabilidade pelas informações prestadas em seu nome.Embora o representante da autora tenha mencionado em seu depoimento que o vendedor teria dito que a criança poderia ir em "quase todos" os brinquedos (gravação entre 1:00 e 1:06), a expectativa criada foi incompatível com a realidade encontrada, onde muitas atrações tinham restrições de altura que não foram claramente comunicadas no momento da venda.Quanto às condições do parque naquele dia, é fato notório que em períodos de alta temporada, como final de ano, parques temáticos recebem grande fluxo de visitantes. Contudo, isso não exime o fornecedor de serviços de garantir condições adequadas de utilização das instalações, incluindo acesso a sanitários, áreas de descanso e alimentação.O relato da autora sobre ter sido obrigada a urinar nas próprias roupas por não conseguir acesso ao banheiro em tempo hábil representa uma falha grave na prestação do serviço. Embora a ré tenha alegado a existência de banheiros em quantidade suficiente, a prova testemunhal não foi conclusiva para refutar essa alegação específica da autora.Portanto, verifico a existência de falha na prestação do serviço por parte da ré, não por conta das filas em si, comuns em estabelecimentos dessa natureza, mas pela inadequação das informações fornecidas no momento da venda dos ingressos e pela insuficiência de estrutura para atender às necessidades básicas dos consumidores, como o acesso a sanitários.Quanto aos danos materiais, a autora requer a restituição do valor pago pelos ingressos e estacionamento, no total de R$ 449,60.Embora a ré tenha alegado que a autora seria parte ilegítima para pleitear o ressarcimento, por não ter sido ela quem efetuou o pagamento, tal alegação não merece prosperar. A legitimidade da autora decorre de sua condição de consumidora do serviço, havendo uma clara relação jurídica entre ela e a empresa ré, independentemente de quem efetuou o pagamento.Considerando que houve falha na prestação do serviço, principalmente pela falta de informação adequada sobre as restrições de acesso às atrações, entendo cabível a restituição parcial do valor pago, uma vez que a família teve acesso ao parque e utilizou, ainda que minimamente, algumas de suas instalações.Nesse sentido, entendo razoável a restituição de 50% do valor comprovadamente pago, equivalente a R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), com os devidos acréscimos legais.No que tange aos danos morais, é necessário analisar se os fatos narrados ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade.Ora, dano moral é aquele não patrimonial; aquele que não se traduz na redução do patrimônio físico do ofendido. Decorre de violação de direitos da personalidade, corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Geralmente causa dor, tristeza, depressão, angústia, enfim: sofrimento humano. O ofendido sofre uma depreciação emocional, por vezes mais danosa do que a redução de bens materiais. Assim, o direito procura reparar o prejuízo emocional, o prejuízo da “alma”. À míngua da possibilidade de uma reparação efetiva, real, procura-se uma retribuição pecuniária a fim de minorar as avarias psicológicas sofridas pela vítima. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.642.318, firmou entendimento de que "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02".No caso em análise, a autora, então com 6 anos de idade, vivenciou uma situação constrangedora ao ter que urinar nas próprias roupas em público por não conseguir acessar o banheiro em tempo. Tal situação, considerando a idade da criança e o ambiente de exposição, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.Ademais, é necessário considerar que a experiência da criança no parque de diversões, que deveria ser prazerosa e lúdica, foi marcada por frustração e constrangimento, elementos que, na avaliação deste Juízo, caracterizam dano moral.Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e a extensão do dano, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).Ante o exposto, na contramão do parecer ministerial constante dos autos, acolho parcialmente o pedido formulado na inicial para:a) Condenar a ré J.B. World Entretenimentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora Lua Araújo Miranda no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido, desde a presente data, da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp 1795982).b) Condenar a ré à restituição do valor de R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), correspondente a 50% do valor pago pelos ingressos e estacionamento, acrescido, desde o efetivo desembolso, da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp 1795982).Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim nos honorários do advogado constituído pela requerente, estes fixados no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 98, § 3º, e art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2102
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005017-07.2021.8.24.0048/SC AUTOR : LEONEL DA ROSA TATSCH ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MULLER (OAB SC027031) RÉU : J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : GISELE ALINE DE OLIVEIRA LENZI (OAB SC011186) DESPACHO/DECISÃO À luz da decisão de saneamento e dos pontos controvertidos fixados (evento 61), designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em formato híbrido, para o dia 22/10/2025, às 14 horas. Dessa forma, fica facultado às partes a participação na assentada pelo meio virtual (ferramenta PJSC-Conecta). Para tanto, basta que o interessado peticione nos autos dentro do prazo de 15 dias a partir da intimação desta decisão, informando seu endereço de e-mail, de seus advogados e das testemunhas previamente arroladas (a fim de possibilitar o cadastro e envio do link para acessar a sala não presencial), bem como os números de telefone, com WhatsApp (para eventuais comunicações pessoais), sob pena de inviabilizar a realização da solenidade. A parte interessada deve dispor de computador com webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos; celular smartphone ou tablet com acesso à internet, preferencialmente à rede Wi-Fi. Ao ingressar no ambiente virtual, para garantir a devida identificação, advogados, partes e testemunhas deverão, no início da audiência ou de sua oitiva, mostrar o documento oficial com foto para conferência e registro. O procurador da parte interessada fica responsável em informar o link para acesso à sala virtual e orientar suas testemunhas para participação do ato, sob pena de se concluir pela desistência da produção da prova oral. As testemunhas arroladas pela parte requerida deverão ser intimadas acerca da audiência pelos seus respectivos advogados ou apresentadas independentemente de intimação, com observância que a inércia na intimação importará desistência na produção da prova. Intimem-se. Aguarde-se o dia da audiência.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 5003166-96.2024.8.24.0089/SC AUTOR : PRINCIPIO ANIMAL ADVOGADO(A) : CICERA DE FATIMA SILVA (OAB MG173842) RÉU : J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : Daiana Carina Pedrini (OAB SC022733) ADVOGADO(A) : GISELE ALINE DE OLIVEIRA LENZI (OAB SC011186) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Diante da imperiosa necessidade de readequação da pauta deste juízo, redesigno a audiência anteriormente aprazada para o dia 14/10/2025 14:00:00. Cumpra-se nos termos anteriormente delineados.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação2ª Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima SENTENÇA TERMINATIVA (DESISTÊNCIA – EXTINÇÃO – CPC 485 VIII – FONAJE 90) Homologo a desistência postulada para que surta os seus efeitos jurídicos (CPC 200, parágrafo único) e, de conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito (CPC 485 VIII). 1 Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Arquivem-se. Goiânia-GO, 19/06/2025. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul) 1 FONAJE, Enunciado 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001516-48.2023.8.24.0089/SC AUTOR : JULIA GROSS ADVOGADO(A) : RAISSA MILENA ONEDA (OAB SC041827) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DAROLT (OAB SC042250) ADVOGADO(A) : TAINARA DOS SANTOS PEDERIVA (OAB SC042249) AUTOR : JIAN CARLOS GUZATTI MACHADO ADVOGADO(A) : RAISSA MILENA ONEDA (OAB SC041827) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DAROLT (OAB SC042250) ADVOGADO(A) : TAINARA DOS SANTOS PEDERIVA (OAB SC042249) RÉU : J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : FERNANDA LECH DE SOUZA (OAB SC024680) ADVOGADO(A) : GISELE ALINE DE OLIVEIRA LENZI (OAB SC011186) DESPACHO/DECISÃO À vista dos requerimentos formulados, após a decisão saneadora, defiro a produção das seguintes provas: i) Documental, conforme provas já acostadas; ii) Oitiva de testemunhas requerida pelo autor e réu, cujos róis foram apresentados nos eventos 53 e 55. iii) Pericial - que deverá ser realizada antes da designação de audiência de instrução e julgamento. Para a produção da prova pericial, deve o cartório nomear pelo sistema próprio profissional médico que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do Código de Processo Civil, e terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para entrega do laudo pericial, o qual deverá observar os requisitos do art. 473, do CPC. Antes de proceder à intimação do perito, mantenha o Cartório contato telefônico com o expert a fim de verificar a sua disponibilidade na realização da prova, de modo a evitar maiores delongas no processamento do feito. Com a confirmação de tais informações, intime-se o perito nomeado acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-o de que deverá: a) marcar data e local para realização da perícia, comunicando previamente a este juízo; b) entregar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da avaliação. Tendo em vista que a perícia foi postulada pela autora, a qual é beneficiária da Justiça Gratuita, com fundamento na Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, com alterações feitas pela Resolução CM n. 5, de 19 de abril de 2023, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 Não havendo impugnação a respeito da nomeação, o expert deve ser cientificado que seus honorários serão devidos após término do prazo para que as partes se manifestem acerca do laudo, ou, em caso de necessidade de complementação ou de esclarecimentos, após o cumprimento satisfatório do encargo (art. 9º, inciso III e § 1º, da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019). As partes têm prazo de 15 dias para, querendo, apresentar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, que deverão ser intimados por elas próprias para acompanhamento da produção da prova. Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, juntarem o parecer do assistente técnico, no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do CPC). Caso haja algum pedido de esclarecimento, intime-se o Sr. Perito do juízo para os fins do que dispõe o art. 477, § 2º, do CPC. Prazo: quinze dias. Em seguida, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação também no prazo 15 dias. Na hipótese de haver impugnação do laudo, deverão os autos vir conclusos para decisão. Em não havendo, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Enfatizo que a audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0302690-09.2018.8.24.0048/SC (originário: processo nº 03026900920188240048/SC) RELATOR : LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE : REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB PR022129) ADVOGADO(A) : KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS (OAB SP204813) ADVOGADO(A) : TIAGO CORREA DA SILVA (OAB SP206848) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241) APELADO : J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A) : Gisele Aline de Oliveira Lenzi (OAB SC011186) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 18/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Certifico que a r. decisão de id. 182668162 foi reenviada para publicação, diante da constatação do erro no prazo dos embargos à execução, no procedimento de intimação das partes para ciência.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0805073-96.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: BIANCA DE ALMEIDA MACIEL 15170430779, J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A ID 200639776: Encaminhem-se os autos para o GERENCIAMENTO DE AUDIÊNCIAS para designação de nova data de ACIJ. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto
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Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1003041-63.2025.8.11.0045. AUTOR: CAROLINE APARECIDA MATHIS REQUERIDO: J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A Vistos, etc. Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES (ART. 49 CDC) - DIREITO DE ARREPENDIMENTO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por CAROLINE APARECIDA MATHIS em desfavor de J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. MÉRITO Narra em síntese a inicial que, a parte autora adquiriu, em 26.11.2024, por meio de atendimento via WhatsApp fornecido pelo réu, quatro passaportes para acesso ao parque temático administrado pelo requerido, com utilização prevista para o dia 26.12.2024. O valor da compra foi de R$ 599,60, pago em 10 parcelas de R$ 59,96 no cartão de crédito. Todavia, em razão de doença de um familiar, a autora solicitou, em 02.12.2024, o cancelamento da compra e a devolução integral dos valores pagos, exercendo o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a aquisição foi realizada fora do estabelecimento comercial. Aduz que, embora tenha seguido os canais oficiais disponibilizados pelo réu, inclusive com envio de e-mails e abertura de ticket de atendimento, não obteve resposta efetiva até 12.12.2024, quando foi informada de que o reembolso seria processado apenas após o pagamento integral de todas as parcelas do cartão, o que estenderia a devolução até outubro de 2025. Diante da negativa e da ausência de solução voluntária, mesmo após diversas tentativas, inclusive por meio do site “Reclame Aqui”, ajuizou-se a presente ação visando à restituição imediata do valor pago, bem como a indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a Requerida sustenta que, em nenhum momento se recusou a restituir os valores pagos, alegando ter agido com diligência e transparência durante todo o atendimento. Afirma ainda que, o reembolso somente poderá ser processado após o recebimento integral das parcelas do pagamento efetuado via cartão de crédito, uma vez que apenas nesse momento a compra estaria efetivamente quitada. Por fim, propugna pela improcedência da ação. Pois bem. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. In casu, analisando detidamente os elementos de convicção jungidos aos autos verifica-se que restou devidamente comprovado nos autos que a reclamante adquiriu quatro passaportes para acesso ao parque temático da reclamada, bem como pleiteou o cancelamento da compra e o reembolso dos valores, no prazo de 7 (sete) dias, conforme os documentos apresentados. Com efeito, conforme art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Exercido tal direito, “os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados. A exigência de aguardar o pagamento integral das parcelas do cartão não encontra amparo legal. O consumidor não pode ser prejudicado por conveniências operacionais da fornecedora. O direito de arrependimento é irrenunciável e incondicional dentro do prazo legal, devendo a devolução ser imediata e integral, conforme previsão expressa do CDC. Assim, a autor faz jus ao ressarcimento integral dos bilhetes na forma simples, uma vez que não comprovação de má fé, totalizando o valor de R$ 599,60. Lado outro, tocante ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, entendo que este há de ser acolhido, um vez que a reclamante buscou tentar resolver administrativamente “Reclame Aqui” o que traz um sentimento de impotência, sobretudo, pelos deveres impostos a toda relação contratual, como boa-fé, e teve que acionar o judiciário para a restituição do valor pago. A propósito, eis os seguintes casuísmos jurisprudenciais: “[...] 9. Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral. No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que o consumidor seja submetido a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral [...]”.(N.U 1021236-07.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 24/02/2022) (destaquei). A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Tal importância deve ser suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir o ofensor, a fim de que não cometa ilícito que tal novamente. Considerando as peculiaridades do caso, é razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na presente ação, para: a) CONDENAR a reclamada a pagar a reclamante o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, devendo a quantia ser acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, já englobando a correção monetária. b) CONDENAR a parte Ré a restituir a reclamante o valor de R$ 599,60 (quinhentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) na forma simples, a título de DANOS MATERIAIS, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do pedido de cancelamento até a citação, data a partir da qual incidem juros de mora pela taxa SELIC, já englobando a correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Lauriane A. Pinheiro Juíza Leiga Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 5003166-96.2024.8.24.0089/SC AUTOR : PRINCIPIO ANIMAL ADVOGADO(A) : CICERA DE FATIMA SILVA (OAB MG173842) RÉU : J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : Daiana Carina Pedrini (OAB SC022733) ADVOGADO(A) : GISELE ALINE DE OLIVEIRA LENZI (OAB SC011186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por PRINCÍPIO ANIMAL em face de J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A (BETO CARRERO WORLD), qualificados, objetivando, liminarmente, a suspensão da transferência da elefanta Baby para o zoológico no Estado de São Paulo, bem como seja concedida a guarda provisória do animal à requerente, ao argumento de que a transferência do animal para o zoológico viola os interesses de Baby em ter uma vida compatível com suas necessidades naturais. Deferida em parte a tutela de urgência (evento 5). A parte autora juntou novos documentos (evento 9). A empresa requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão (evento 18). Foi deferido o pedido liminar para suspender a transferência da elefanta e a concessão da guarda ao representante da associação civil Princípio Animal (evento 20). A requerida ofereceu contestação (evento 22) e juntou documentos (evento 24). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela regularização processual da demandante e, requereu a intimação das partes para que especifiquem provas, com posterior saneamento (evento 26). Houve réplica (evento 30). Determinou-se a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (evento 33). A Animália Empreendimentos e Participações S/A requereu ingresso na qualidade de terceiro interessado (evento 43). A requerida apresentou rol de testemunhas (evento 44). A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova mediante a intimação da requerida para que apresente as informações técnicas, registros de manejo, contratos e dados internos relacionados à manutenção do animal. Requereu, ainda, a oitiva de uma testemunha e juntada de documentos (evento 45). Intimadas as partes, o requerido se manifestou favorável à intervenção do terceiro e a autora contrária (eventos 52 e 53). Vieram os autos conclusos. Decido . Passa-se à análise do pedido de habilitação, formulado pelo pretenso interveniente. Antes, contudo, cumpre tecer algumas considerações acerca do instituto da assistência. A assistência, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil tem lugar na seguinte hipótese: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". O Código de Processo Civil prevê duas espécies de assistência: a simples (arts. 121 a 123 - adesiva) e a litisconsorcial (art. 124 - qualificada). A rigor, "apenas a primeira é um caso de assistência, sendo a segunda uma verdadeira intervenção litisconsorcial ulterior" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 282). É cediço que "o pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer natureza legitime a intervenção por assistência". Dessa forma, "somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 342). Nessa direção, colhe-se do escólio de Humberto Theodoro Junior: A intervenção do terceiro, como assistente , pressupõe interesse. Mas seu interesse não considete na tutela de seu direito subjetivo, porque não integra ele a lide a solucionar; mas na preservação ou na obtenção de uma situação jurídica de outrem (a parte) que possa influir positivamente na relação jurídica não litigiosa entre ele, assistente , e a parte assistida. Por outro lado, o interesse do assistente há de ser jurídico, como reclama do art. 119, i.e., deve relacionar-se com um vínculo jurídico do terceioro com uma das partes, de sorte que não se tolera a assistência fundada apenas em "relação de ordem sentimental" ou em "interesse simplesmente econômico". Diante disso, podemos sintetizar os pressupostos da assistência em: (a) existência de uma relação jurídica entre uma das partes (assistido) e o terceiro ( assistente ); e (b) possibilidade de vir a sentença a influir na referida relação (Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. 1. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 356). A natureza desse interesse jurídico varia conforme a natureza da assistência - simples ou litisconsorcial . No ponto, explica a doutrina: Quando o assistente intervém tão somente para coadjuvar uma das partes e obter sentença favorável, sem defender direito próprio, o caso é de assistência adesiva ou simples (ad adiuvandum tantum). O interesse que justifica essa intervenção decorre de uma relação jurídica entre o terceiro e uma das partes do processo pendente. Não há relação material alguma entre o interveniente e o adversário da parte a que se deseja prestar assistência. Mas, mesmo não estando sendo discutida no processo, a relação do terceiro com uma das partes pode ficar prejudicada em seus efeitos práticos e jurídicos, caso o assistido saia vencido na causa pendente. [...] Quando, porém, o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio contra uma das partes o que se dá é a assistência litisconsorcial . A posição do interveniente, então, passará a ser a de litisconsorte (parte) e não mais de mero assistente (art. 124). Esse assistente entra num processo em que a relação material que o envolve já se acha disputada em juízo, embora a propositura da demanda tenha ocorrido sem sua participação. O assistente não figurou como litisconsorte na origem do processo, mas poderia ter figurado como tal. [...] Dois são os requisitos a serem observados para que a assistência seja quaificada como litisconsorcial: "a) há de haver uma relação jurídica entre o interveniente e o adversário do assistido; b) essa relação há se ser normada pela sentença". [...] O pressuposto da assistência litisconsorcial , nessa ordem de ideias, é, em regra, a substituição processual: alguém está em juízo defendendo, em nome próprio, direito alheio (art. 18). Embora o terceiro seja titular do direito litigioso, sua defesa em juízo, por alguma excepcional autorização da lei, está sendo promovida por outrem. Mesmo não sendo parte processualmente, a coisa julgada o atingirá. Os efeitos da sentença, diversamente do que se passa na hipótese de assistência simples, não são apenas reflexos, pois incidem diretamente sobre a situação jurídica do substituído, tenha ele participado ou não do processo (THEODORO JUNIOR, Humbert. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. 1. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 357-358). O interesse da terceira parte é evidente, posto tratar-se de pedido de transferência do animal para o Santuário de Elefantes Brasil, o que irá influir diretamente no contrato de doação formalizado entre o interveniente e o requerido. Ademais, embora a parte autora ter apresentado oposição ao pedido, certo é que Animália Empreendimentos e Participações S/A possui interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, de modo que o pedido deve ser deferido. Inversão do ônus da prova No mais, saliento que nas ações que envolvam danos ao meio ambiente, no caso contra a fauna, como no caso em tela, a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já firmaram a orientação no sentido de que "o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório" . Sobre o tema, mutatis mutandis , destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO IRREGULAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE PROMOVEU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . RECURSO DOS DEMANDADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. "A FUNDAMENTAÇÃO CONCISA OU O SIMPLES DESATENDIMENTO À TESE DEFENDIDA PELA PARTE NÃO RETIRA DO ATO A SUA HIGIDEZ, DESDE QUE SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO MOTIVADORAS DA DECISÃO FINAL" (APELAÇÃO CÍVEL N. 0312803-20.2015.8.24.0018, REL. DES. HENRY PETRY JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 12/05/2020). TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INSURGÊNCIA RECHAÇADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 618 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. " ressalta-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova se aplica mesmo na hipótese de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, pois, embora este não possa ser considerado como hipossuficiente, a vítima dos danos é a sociedade, considerada hipossuficiente do ponto de vista de produção probatória " (REsp n. 1.235.467/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2013). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047918-66.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-11-2023 - grifei). Desta feita, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido pela parte autora. 1 - Diante do exposto, tratando-se de hipótese disposta no art. 124 do CPC, defiro o pedido deduzido no ev. 43. 2 - RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de incluir a terceira interessada, Animália Empreendimentos e Participações S/A, no polo passivo da presente demanda, devendo a assistente litisconsorcial ser admitida no feito no estado em que este se encontra, nos termos do parágrafo único do art. 119 do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se a parte requerida para apresentar em Juízo as informações técnicas, registros de manejo, contratos e dados internos relacionados à manutenção do animal, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - No concernente à atividade probatória a ser desenvolvida, defiro , consoante pedidos formulados pelas partes (Eventos 44 e 45), a produção das seguintes provas: 4.1 - A juntada dos documentos requeridos pela parte autora. 4.2 - Audiência de instrução e julgamento Para prosseguimento do feito, designo o dia 3/9 / 2025, às 16:45 horas para a realização de audiência de instrução e julgamento. Na ocasião serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (Ev. 45) e ré (Ev. 44). Consigno que o ato será realizado de forma presencial , conforme Resolução CNJ n. 481, de 25/11/2022. Nos termos do Código de Processo Civil , "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (CPC, art. 455), sendo que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência , cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" (CPC, art. 455, § 1º). Ademais, "a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência , independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição" (CPC, art. 455, § 2º) e "a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha" (CPC, art. 455, § 3º). 4.3 - Rol de testemunhas O rol de testemunhas, se ainda não juntado, deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, com observância do art. 450 e seguintes do Código de Processo Civil . Salienta-se, desde já, que o número de testemunhas arroladas não pode superar a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). 4.4 - Disponibilização de link de acesso Defiro, desde já, independente de nova conclusão, eventual requerimento para a participação do ato de forma telepresencial (art. 4º da Resolução CNJ n. 481, de 25/11/2022). Serão disponibilizados exclusivamente por meio de ato ordinatório os links para participação da audiência , até o horário aproximado da solenidade. Consigno que os advogados são responsáveis pela intimação de suas testemunhas, conforme art. 455 do CPC, de modo que competirá ao causídico encaminhar/disponibilizar o link de acesso à sua testemunha/cliente, sob pena de preclusão da prova. A intimação pelo juízo deverá ocorrer somente quando presente alguma hipótese do art. 455, § 4º, do CPC. 4.5 - Impulsos finais Intimem-se. Requisite(m)-se , se for o caso. Expeça-se carta precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público, na forma do art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/85. Cumpra-se , voltem conclusos oportunamente.