Edson Antonio Dos Santos

Edson Antonio Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 010092

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF4, TJRS, TJPR, TJSP, TJSC
Nome: EDSON ANTONIO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302702-58.2015.8.24.0135/SC RELATOR : TATIANA CUNHA ESPEZIM RÉU : SANTOS & DIAS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : EDSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC010092) ADVOGADO(A) : EDILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC028387) RÉU : PEDRO HENRIQUE DOMICIANO PEREIRA ADVOGADO(A) : SABRINA DIZ ACOSTA (OAB SC049137) ADVOGADO(A) : LUCIO FERNANDO WIEST (OAB SC014963) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 145 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0006525-26.2009.8.24.0135 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 27/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001551-39.2020.8.24.0048/SC AUTOR : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) RÉU : ALTAIR PIAZ ADVOGADO(A) : EDSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC010092) ADVOGADO(A) : EDILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC028387) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento dos valores indicados na inicial, acrescidos das parcelas vincendas até o trânsito em julgado, com a incidência da multa contratual de 2%, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada vencimento. Condeno o requerido ao pagamento da taxa de serviços judiciais, despesas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor total da condenação, em atenção ao balizamento do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. A exigibilidade, contudo, fica suspensa na forma do art. 98, § 3°, do CPC, uma vez que o requerido é beneficiário da justiça gratuita. Em caso de recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos devem ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003010-67.2024.8.24.0135/SC AUTOR : JULIO CESAR ROCHA MENDES ADVOGADO(A) : ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320) ADVOGADO(A) : KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268) AUTOR : ANA LUCIA MENDES ADVOGADO(A) : ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO (OAB SC006320) ADVOGADO(A) : KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268) RÉU : OLGA MACHARINEZ RODRIGUES (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC010092) SENTENÇA 2 - Diante da composição formulada entre as partes, HOMOLOGO O ACORDO e, na forma do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, constituindo, esta sentença, título executivo judicial nos termos do art. 515, incs. II e III, do CPC. Conforme art. 90, § 3.º, há isenção das custas remanescentes, caso existam. Sem condenação em honorários, o que não exclui os eventualmente ajustados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000259-54.2017.8.24.0135/SC EXEQUENTE : MAURIGLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : GERSON KAMER (OAB SC013029) EXECUTADO : FABIO LUIS CHIODINI ADVOGADO(A) : EDILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC028387) ADVOGADO(A) : EDSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC010092) EXECUTADO : FABIO LUIS CHIODINI ADVOGADO(A) : EDILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC028387) DESPACHO/DECISÃO São impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Acerca do assunto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da extensão da proteção às quantidas depositadas em contas corrente e outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude . Neste sentido, veja-se recente julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude a serem apreciados caso a caso. Precedentes. 3. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.320.772/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). A exceção prevista pelo § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil somente se aplica às hipóteses de penhora de prestações alimentícias, as quais não se confundem com verbas de natureza alimentar como os honorários de profissionais liberais. No caso dos autos, os documentos existentes demonstram que os valores bloqueados e transferidos à subconta judicial se encontravam depositados em conta poupança de titularidade da parte devedora com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, porquanto o bloqueio se limitou ao valor de R$ 1.639,01 (um mil seiscentos e trinta e nove reais e um centavo). Destaca-se que o objetivo principal da impenhorabilidade arguida é a preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor. Assim, adoto o entendimento de que se presume a intenção de poupança nos casos em que seja realizado o bloqueio de pequenas economias, pois compreendo que tais quantias são destinadas à reserva financeira para eventuais emergências, sendo desnecessária a comprovação específica dessa intenção por parte do titular da conta. 1. Ante o exposto, com fulcro no art. 833, inciso X, do CPC RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e, em consequência, DETERMINO a sua restituição à parte executada após a preclusão da presente decisão. 2. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos respectivos consectários legais, em favor da parte executada. 2.1. Caso necessário, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará, quais sejam: (i) número de CPF do titular da conta; (ii) número da agência bancária; e (iii) número da conta corrente/poupança. 2.2. Desde já, advirto que só será admitida a expedição de alvará para levantamento dos valores à conta bancária de titularidade de pessoa física ou jurídica que possua, ao menos, poderes especiais para receber e dar quitação. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo do feito .
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