Denise Seixas
Denise Seixas
Número da OAB:
OAB/SC 010086
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSC, TJRS
Nome:
DENISE SEIXAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047459-93.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014906-67.2002.8.24.0038/SC EXEQUENTE : AMAURI ADMINISTRADORA CONSORCIOS S/C LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Preclusa a presente sentença, proceda-se ao levantamento de eventuais atos constritivos e, na sequência, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086810-38.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : IVO BORCHARDT ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) EXECUTADO : COOPERATIVA AEROTAXI DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS PROPRIETARIOS DE TAXI DO AERPORTO INTERNACIONAL HERCILIO LUZ ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) SENTENÇA 3. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta e julgo extinta a presente execução, nos termos dos artigos 485, inciso IV c/c 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente/excepta ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC. Não há restrições a serem levantadas no presente feito, assim como não há valores em subconta judicial. Publicação e intimação automáticas. Após, o cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0026260-89.2002.8.24.0038/SC EXEQUENTE : AUTO LOCADORA COELHO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Preclusa a presente sentença, proceda-se ao levantamento de eventuais atos constritivos e, na sequência, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013154-28.2022.8.24.0020/SC (originário: processo nº 00089487620108240020/SC) RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO TONELLI ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 225 - 07/06/2025 - Decorrido prazo Evento 224 - 16/05/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - CAMILA BONIFACIO BARCELOS) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 19/05/2025 00:00:00 Data final: 06/06/2025 23:59:59
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000785-74.2016.8.24.0064/SC EXEQUENTE : AURELIO LAURO CARVALHO (Espólio) ADVOGADO(A) : RODRIGO HERARTT (OAB SC030641) ADVOGADO(A) : RAFAEL BACKES (OAB SC030643) EXEQUENTE : THAYS NATALIA CARVALHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : RODRIGO HERARTT (OAB SC030641) ADVOGADO(A) : RAFAEL BACKES (OAB SC030643) EXEQUENTE : MAYARA SILVA CARVALHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : RODRIGO HERARTT (OAB SC030641) ADVOGADO(A) : RAFAEL BACKES (OAB SC030643) EXEQUENTE : THAYANE CARVALHO DE ALMEIDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : RODRIGO HERARTT (OAB SC030641) ADVOGADO(A) : RAFAEL BACKES (OAB SC030643) EXECUTADO : LUIZ CARLOS HARMATA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Cuida-se de pedido formulado pelo executado LUIZ CARLOS HARMATA objetivando que os valores constritados por meio do sistema SISBAJUD sejam desbloqueados. É o relato necessário. Decido. É consabido que nem todo bem de propriedade do devedor está sujeito à constrição para fins de satisfação do débito, elencando a Lei diversos bens e direitos que fogem da possibilidade de penhora, consoante se infere, por exemplo, do rol trazido no art. 833 do Código de Processo Civil. Nesse passo, dispõe o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Para comprovação da impenhorabilidade, dispõe o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil que: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" Imergindo na análise do caso concreto, notadamente a partir dos documentos trazidos pela parte executada, infere-se que as quantias tornadas indisponíveis por meio do SISBAJUD guardam a marca da impenhorabilidade, tendo em vista as provas acostadas nesse sentido. Infere-se dos documentos apresentados pela parte executada que os valores penhorados, são provenientes da aposentadoria percebida ( evento 486, Extrato Bancário2 ), denotando que se constituem em verba alimentar, ainda que tenham ingressado em aplicações financeiras e/ou conta poupança da parte executada. Fundamental grafar o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que valores em quantia inferior à 40 salários-mínimos, independentemente de onde estejam depositados, são impenhoráveis (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073147-62.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2023). Portanto, em análise do feito, vê-se que, notadamente a partir do resultado do bloqueio parcial das contas do executado LUIZ CARLOS HARMATA por meio do SISBAJUD, que o valor constritado é inferior à quantia de 40 salários-mínimos e a parte executada não dispõe de outros ativos financeiros, de modo que não pode ser mantido o bloqueio. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITADO. ACOLHIMENTO. NUMERÁRIO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ARMAZENADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE ESTENDE ÀS QUANTIAS DEPOSITADAS EM APLICAÇÕES DIVERSAS DA POUPANÇA (CONTA-CORRENTE, APLICAÇÃO FINANCEIRA E FUNDO DE INVESTIMENTOS). PRECEDENTES DA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO E DESTE TRIBUNAL. PENHORA INVIÁVEL. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019748-84.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023). Nessa medida, portanto, dos autos emergem provas suficientes que indicam que os valores constritados das contas bancárias de titularidade do executado LUIZ CARLOS HARMATA são inferiores a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhoráveis. No mesmo norte, deve-se manter a impenhorabilidade dos valores penhorados, mesmo em relação a eventual crédito advocatício, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 1.153, a qual restou assim ementada: " A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". ANTE O EXPOSTO , com fundamento nos arts. 833 e 854, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores constritados neste feito e DEFIRO o pedido para liberação da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD. Expeça-se alvará em favor do executado LUIZ CARLOS HARMATA do valor constritado em suas conta, observados os dados bancários fornecidos (Evento 486). Na sequência, expeça-se alvará do restante dos valores depositados em subconta em favor dos exequentes, observados os dados bancários fornecidos (Evento 495). Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000976-51.2018.8.24.0064/SC EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO TONELLI ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Cuida-se de pedido formulado pela parte autora para que seja deferida a intimação por edital das executadas MAYARA SILVA CARVALHO e THAYS NATALIA CARVALHO . O Código de Processo Civil em seu art. 257 prevê que " são requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia". No caso em apreço, infere-se que os requisitos estão preenchidos à saciedade, na medida em que inexitosas as tentativas anteriores de intimação das executadas MAYARA SILVA CARVALHO e THAYS NATALIA CARVALHO , não restando outra alternativa à continuidade do feito senão a intimação ficta. O e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim já decidiu: "1. O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028718-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, DEFIRO a intimação por edital das executadas MAYARA SILVA CARVALHO e THAYS NATALIA CARVALHO , devendo-se publicar edital com o prazo de 30 dias. Decorrido in albis o prazo do edital, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora especial das executadas intimadas por edital, apresentando resposta. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000010-30.2009.8.24.0056/SC EXEQUENTE : AMAURI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) EXECUTADO : LEONIDES ADAO SZYMKOVIAK ADVOGADO(A) : ARI GRANEMANN DE MELO (OAB SC047305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Amauri Investimentos e Participações LTDA em face de Leonides Adao Szymkoviak . No evento evento 311, DOC1 os veículos VW/Gol e Fiat/Cronos foram penhorados. Intimado sobre a penhora, o executado apresentou impugnação com relação ao veículo Fiat/Cronos, alegando ter condição cardíaca gravíssima, que demanda de deslocamento para tratamento médico em outras cidades, além de que sua filha possui TDAH e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e também necessita de constante auxílio médico em cidades vizinhas. Diante disso, afirmou que o veículo é bem indispensável para a manutenção de sua saúde e a de sua família, não se opondo quanto à penhora do veículo Gol. Postulou, ao final, a concessão de efeito suspensivo quanto à penhora do veículo e o levantamento da penhora, em razão da impenhorabilidade mencionada (evento 327). Instada, a parte exequente alegou que o executado possui dois veículos registrados em seu nome, e o segundo foi adquirido em 2022, enquanto a doença que acomete o executado somente foi diagnosticada em 2023. Ademais, asseverou que as doenças que acometem a filha do executado não exigem deslocamento especial. Dessa forma, manifestou-se pela manutenção da penhora no veículo Fiat/Cronos e o levantamento da penhora do veículo VW/Gol (evento 331). Novamente, o executado se manifestou (evento 332). É o relato. Decido. Dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Observa-se que o veículo automotor, como regra, não se encontra incluído entre os bens impenhoráveis. Por outro lado, não se desconhece que as constrições judiciais devem sempre respeitar a dignidade da pessoa humana, além dos direitos à moradia e à saúde, uma vez que o rol das impenhorabilidades do ordenamento jurídico objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. Assim, a depender das peculiaridades do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como, por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana. Trata-se, portanto, da aplicação do princípio da adequação e da necessidade sob o enfoque da proporcionalidade. Todavia, para fins de levantamento da penhora, é necessário que se comprove cabalmente a situação excepcional do caso, à luz dos princípios constitucionais acima elencados. Na presente hipótese, a agravante não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade do veículo para seu deslocamento aos locais de tratamento de saúde. Não obstante, o automóvel constrito não é o único meio disponível para o seu deslocamento, haja vista que possui dois automóveis e somente pleiteou o levantamento do veículo adquirido recentemente. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO EM QUE SE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. RECURSO DO EXECUTADO. AVENTADA A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO TRASLADO DA GENITORA DO EXECUTADO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NORMAS ACERCA DA IMPENHORABILIDADE QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMNTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011622-16.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2021). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É O ÚNICO MEIO DE TRANSPORTE DISPONÍVEL PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DE SAÚDE DE SUA GENITORA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INDISPENSABILIDADE DO BEM. ÔNUS QUE INCUMBIA AO INTERESSADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016707-80.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021). Diga-se, não se olvida que a utilidade do veículo para o núcleo familiar. Contudo, não restou comprovada a imprescindibilidade do veículo, ônus da parte executada, do qual não se desincumbiu. Logo, considerando que a impenhorabilidade de bem móvel do devedor é exceção, somente quando demonstrada sua essencialidade, impõe-se a rejeição da arguição. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 327. Preclusa a presente decisão, levante-se a penhora do veículo VW/Gol, placa MAN0976, conforme postulado pelo exequente (evento 331). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5067222-45.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim AUTOR : CORAL ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) RÉU : GUSTAVO SZPOGANICZ GUEDES ADVOGADO(A) : Davi dos Santos Junior (OAB SC028929) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SZPOGANICZ GUEDES (OAB SC029219) RÉU : Davi dos Santos Junior ADVOGADO(A) : Davi dos Santos Junior (OAB SC028929) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SZPOGANICZ GUEDES (OAB SC029219) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 137 - 17/06/2025 - APELAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5067222-45.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim AUTOR : CORAL ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) RÉU : JOSE CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS RODRIGUES (OAB SC006208) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 141 - 17/06/2025 - APELAÇÃO