Denise Seixas
Denise Seixas
Número da OAB:
OAB/SC 010086
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJRS, TJSC
Nome:
DENISE SEIXAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089678-86.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO : COOPERATIVA AEROTAXI DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS PROPRIETARIOS DE TAXI DO AERPORTO INTERNACIONAL HERCILIO LUZ ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) DESPACHO/DECISÃO 1 . Altere-se o polo ativo para a pessoa do Advogado do exequente, já que se trata de Cumprimento de sentença de honorários, exclusivamente. Proceda-se as alterações. 2. Após, a inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031290-59.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : TITTUS PLACE LANCHONETE LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) EXEQUENTE : BEATRIZ VERONICA DE FREITAS SCHNEID (Representante) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000976-51.2018.8.24.0064/SC EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO TONELLI EXECUTADO: AURELIO LAURO CARVALHO (Espólio) EXECUTADO: THAYANE SILVA CARVALHO (Inventariante) EXECUTADO: THAYS NATALIA CARVALHO (Sucessor) EXECUTADO: MAYARA SILVA CARVALHO (Sucessor) EDITAL Nº 310078193767 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO DADALT - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s):MAYARA SILVA CARVALHO, CPF: 09596962965 e THAYS NATALIA CARVALHO, CPF: 12671777990 PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.”
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0070906-88.2009.8.24.0023/SC REQUERENTE : SYD CABRAL SOARES MODESTO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) REQUERENTE : ARTHUR GALVAO SOARES ADVOGADO(A) : JOAO ARIOLI MUSSI (OAB SC004118) ADVOGADO(A) : JOICE CRISTINA LORENZI (OAB SC038482) REQUERENTE : JOSE RUI CABRAL SOARES ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SERPA DE SOUZA (OAB SC007275) REQUERENTE : LYZ CABRAL SOARES ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVA BODENMÜLLER (OAB SC023320) REQUERENTE : MARIO GALVAO SOARES ADVOGADO(A) : JOICE CRISTINA LORENZI (OAB SC038482) ADVOGADO(A) : JOAO ARIOLI MUSSI (OAB SC004118) REQUERIDO : DEY CABRAL SOARES (Espólio) ADVOGADO(A) : SÉRGIO BODENMÜLLER (OAB SC008382) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) INTERESSADO : CORAL ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se os demais herdeiros representados por Procuradores diversos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição e documentos do e 896.1 . 2. No mesmo prazo, deve a herdeira Lyz Cabral Soares juntar aos autos matrícula imobiliária atualizada do imóvel Matrícula nº 84.038 do Cartório do Registro Civil da Comarca de São José, SC. 3. Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição do e 893.1 . 4. Ciente do pedido de reserva de crédito relativo ao quinhão de titularidade do Sr. ARTHUR GALVAO SOARES , não houve repasse de valores, registrando-se, apenas, penhora no rosto dos autos no e 581.1 . 5. Intimem-se as Fazendas Públicas (art. 626, caput , do CPC). 6. A parte inventariante postulou a expedição de alvarás “ destinados ao recolhimento do (a) IPTU de bem imóvel do espólio e ao pagamento de débito do espólio com o (b) Cemitério Jardim da Paz”. Afirma ter utilizado recursos próprios para pagamento de R$ 7.317,95 (sete mil trezentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos) a título de IPTU de imóvel do Espólio (e 878.1 ). Além disso, aduz necessidade de pagamento do imposto de renda relativo ao ano calendário 2024 relativo ao Espólio no valor total de R$ 5.064,71 (cinco mil, sessenta e quatro reais e setenta e um centavos). Por fim, arguiu necessidade de quitação de honorários contábeis pela “ elaboração das DIRPFs e do DARF anexo, são devidos R$ 500,00 (quinhentos reais) à referida empresa contábil ” (e 888.1 ). Ausente impugnação por parte dos demais herdeiros, a pretensão comporta acolhida. Todavia, considerando a expressiva quantidade de processos da Vara, inviável a realização de 3 (três) depósitos nos termos em que postulado. 6.1 Deste modo, defiro o pedido de expedição de alvará requerido no e 888.1 nos valores de R$ 7.317,95 + R$ 5.064,71 + R$ 500,00 para pagamento, respectivamente, de IPTU de bem imóvel do espólio de RUI JOAO CIRILO RAMOS SOARES , imposto de renda do Espólio e honorários contábeis, conforme comprovado nos documentos dos e 888.4 e e 888.7 . a) Expeça-se em favor da inventariante, utilizando-se o valor em subconta, para a conta bancária informada no e 888.1 item 1; b) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para prestação de contas. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5074549-02.2025.8.24.0930/SC AUTOR : CORAL ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação de ação revisional proposta por CORAL ARQUITETURA LTDA contra RED ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REAL LP, ambos qualificados nos autos, com pedido de tutela provisória de urgência. É o breve relato. II – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é medida que se impõe, não só pela menção aos serviços "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90), cujo trecho foi considerado constitucional pelo STF (ADI 2591, rel. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 7/6/2006, DJ 29/9/2006, p. 31), mas também pelo disposto no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final , é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" (grifou-se). Os requisitos, portanto, são os dois já destacados: relevância da fundamentação e justificado receio de ineficácia do provimento final . A esse respeito, Kazuo Watanabe, tratando do art. 461, § 3º, do CPC de 1973, cuja redação era praticamente idêntica à do dispositivo transcrito, destacou que "a relevância do 'fundamento da demanda'" nada mais seria do que o "fumus boni iuris", ao passo que "o receio de ineficácia do provimento final" trata-se da "situação de perigo, ou o periculum in mora" (TEIXEIRA, Sálvio de Figueira [coord.]. Reforma do Código de Processo Civil . São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47). 1. Examina-se o fumus boni juris. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, apenas a cobrança abusiva dos encargos da normalidade descaracteriza a mora. Nesse sentido: A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o abuso decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros (STJ, AgRg no AREsp 747.747/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 5/11/2015, DJe 3/12/2015). No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, Considerando a taxa fixa (0,90% a.m.), mais a taxa SELIC na data da contratação (taxa de 0,84% a.m.), tem-se o seguinte cálculo: Número do Contrato 485 Tipo de Contrato 25488 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas jurídicas - Financiamento imobiliário total Juros Pactuados (%) 1,74 Data do Contrato 09/2024 Juros BACEN na data (%) 0,84 50% 1,26 Excedeu em 50%? SIM Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%. Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão. 2. Multa contratual Consoante dispõe a Súmula n. 285 do STJ, “nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”. Por sua vez, o § 1º do art. 52 do CDC (com a redação da Lei n. 9.298, de 1/8/1996) dispõe que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”. A propósito do tema, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC editou o Enunciado V, segundo o qual “nos contratos bancários, ainda não quitados, a multa contratual moratória de 2% retroage à data do início da vigência do Código de Defesa do Consumidor” (Publicado no DJSC Eletrônico n. 119, de 8/1/2007). Esclareça-se, ainda, que a multa contratual não poderá ser exigida de forma cumulativa com os juros moratórios para que se evite a dupla punição ao devedor, conforme precedentes do Tribunal de Justiça Catarinense: A) A multa contratual e os juros de mora podem ser exigidos simultaneamente, desde que não computados cumulativamente, sob pena de dupla penalização do devedor inadimplente (TJSC, Apelação Cível n. 97.005968-0, de Bom Retiro, rel. Des. Eder Graf, Antiga Terceira Câmara Cível, j. 29/10/1997). B) A multa contratual a 2% e os juros de mora de 1% ao mês podem ser exigidos no período de inadimplência, desde que não computados cumulativamente, sob pena de dupla penalização do devedor inadimplente (TJSC, Apelação Cível n. 2002.011196-7/000000, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23/4/2009). A cláusula 4.1 do contrato, que foi firmado posteriormente à lei mencionada, aponta para multa contratual irredutível de 10% (evento 1), cujo percentual deverá ser reduzido para 2%. Verifica-se, pois, que os fundamentos invocados pela parte autora são relevantes, tendo em vista a cobrança abusiva de juros remuneratórios, fato que descaracteriza a mora. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Recebida a petição inicial. 2. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, para, mediante o depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas : a) impedir o vencimento antecipado do contrato; b) reduzir a multa contratual fixada para 2%, admitindo a sua coexistência com os juros de mora, mas não a sua cumulação; c) determinar que a parte ré se abstenha de proceder à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativos tão-somente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por dia de inscrição ativa, limitada a R$ 50 mil. A tutela antecipada fica condicionada ao depósito acima referido, que deverá ser comprovado, no prazo de 30 (trinta) dias, no tocante às parcelas vencidas, e na data do vencimento, com relação às vincendas, sob pena de revogação da tutela. 3. Considerando que as instituições financeiras dificilmente firmam acordos, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura a pedido das partes. 4. (i) Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, inc. I, ambos do CPC), cujo termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação, caso a citação se faça por carta ou oficial de justiça, respectivamente (art. 231, incs. I e II, do CPC). (ii) A citação, de regra, será feita pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do CPC ou quando houver lei específica que assim o determinar.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5003449-72.2007.8.21.0001/RS (originário: processo nº 00064373420198210001/RS) RELATOR : DORIS MULLER KLUG EXECUTADO : AMAURI DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSE ERNESTO FLESCH CHAVES (OAB RS037677) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) ADVOGADO(A) : ROMULO BAMBINI FACCIONI (OAB RS044559) EXECUTADO : NIC 9 - CONSULTORIA EM INTERNET S/C LTDA ADVOGADO(A) : ROMULO BAMBINI FACCIONI (OAB RS044559) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 171 - 23/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047459-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE CARLOS CHAUSSARD NETO (Espólio) ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO (OAB SC017967) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DE MELLO FILIPPIN (OAB SC018112) AGRAVANTE : JANICE VALERIA FOGACA CHAUSSARD OSMO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DE MELLO FILIPPIN (OAB SC018112) ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO (OAB SC017967) AGRAVADO : AMAURI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE CARLOS CHAUSSARD NETO em face de AMAURI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, com pedido de efeito suspensivo, contra as decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença n. 50001109520148240092 que, respectivamente: a) indeferiu pedido de nulidade de leilão e homologou a arrematação ( evento 366, DESPADEC1 ); b) rejeitou os embargos de declaração ( evento 380, DESPADEC1 ). Alegou, em síntese, que houve violação à Lei n. 5.741/71; o preço foi vil e a avaliação defasada (CPC, art. 891, §1º; ausência de reavaliação atualizada em relação à data do leilão); e houve prejuízo ao espólio e ineficácia para a execução (alienação sem qualquer benefício ao exequente). Requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de " a) anular a homologação da arrematação judicial; b) reconhecer a nulidade do leilão judicial realizado; e c) determinar a reavaliação do bem e o restabelecimento da hipoteca sobre a matrícula do imóvel, com retorno do feito ao estado anterior à arrematação" . É o relatório. 2. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Dispõe do artigo 1.019, I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão previstos no art. 995 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se vê, para a concessão do pedido é indispensável a comprovação da probabilidade do direito, bem como do periculum in mora. Sobre o tema, discorre Luiz Guilherme Marinoni: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313). Tais requisitos são cumulativos. Basta, assim, a falta de um deles para o indeferimento do pedido. Nesse sentido: "[...] Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos (STJ, AgInt no TP n. 3.774/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 4. No caso, o Magistrado Cyd Carlos DA Silveira fundamentou a decisão nos seguintes termos: Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por AMAURI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra JOSE CARLOS CHAUSSARD NETO (Espólio) e outro. O imóvel levado a leilão foi arrematado em segunda praça, por 50% do valor da avaliação (evento n. 349). Na sequência, a terceira interessada TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA veio aos autos para alegar, em síntese, a nulidade dos atos expropriatórios, ao argumento de que se trata da atual credora hipotecária do imóvel e que não foi intimada a respeito da designação do leilão. Ainda, alegou a inobservância ao rito específico da Execução Hipotecária e a preferência do seu crédito. Ainda, a parte executada alegou a nulidade da hasta pública ao argumento de que a arrematação ocorreu por preço vil, uma vez que não houve a a devida atualização do valor do imóvel. Intimado, o exequente se manifestou no evento n. 363. É o relatório. Decido. A respeito da existência do registro de hipoteca anterior na matrícula do imóvel, em favor da empresa Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A, verifica-se que este juízo já se manifestou sobre o tema na decisão do evento n. 326, ocasião na qual indicou que o credor hipotecário, registrado na matrícula do bem, foi devidamente intimado a respeito da designação da hasta pública, contudo permaneceu inerte. A terceira interessada TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alega que é sucessora da credora hipotecária e que adquiriu os direitos sobre o imóvel. Apesar de não haver o registro da sucessão da matrícula do bem, verifica-se que foi ajuizada Ação de Execução Hipotecária (autos n. 0831229- 76.2013.8.24.0023) pela empresa TRANSCONTINENTAL, a qual possui como objeto a execução do próprio imóvel que gerou a dívida de financiamento. Nesse sentido, impõe-se a necessidade de reconhecer a preferência do crédito hipotecário sobre o imóvel, eis que registrado em momento anterior ao da penhora oriunda dos presentes autos. Sobre o tema, colhe-se recente decisão do TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO SOBRE CRÉDITO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ORDEM DE PREFERÊNCIA AOS CRÉDITOS ALIMENTARES, CONCEDENDO PREFERÊNCIA AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO DO BANCO BRADESCO COM BASE NO ART. 908 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA QUE OS CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR POSSUEM PRIORIDADE SOBRE OS DEMAIS, CONFORME O ART. 1º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 430/1992 E A SÚMULA 144 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ALEGA QUE A DECISÃO AGRAVADA DESCONSIDEROU A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO, BEM COMO SUSTENTA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAMBÉM POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR, CONFORME O ART. 85, § 14, DO CPC. REQUER PRIORIDADE NA SATISFAÇÃO DOS VALORES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) OS CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR POSSUEM PRIVILÉGIOS SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO NA ORDEM DE CONCURSO DE CREDORES; (II) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR GUARDAREM NATUREZA ALIMENTAR, PREFEREM AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR O CRÉDITO HIPOTECÁRIO POSSUI PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS FRUTOS DA ARREMATAÇÃO SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. O VALOR EM EXECUÇÃO, TIDO COMO CRÉDITO PRINCIPAL, É DECORRENTE DE CHEQUES E, COMO TAL, POR NÃO SE PERQUIRIR A CAUSA DEBENDI, NÃO SE ENQUADRA COMO CRÉDITO ALIMENTAR. EMBORA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POSSUAM NATUREZA ALIMENTAR E SEJAM CONSIDERADOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS, TAL ORIENTAÇÃO NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO. É QUE O CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSSUI RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL, O QUE IMPOSSIBILITA A PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL, DEVENDO SEGUIR A NATUREZA DESTE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O CRÉDITO HIPOTECÁRIO POSSUI PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS NA ORDEM DE CONCURSO DE CREDORES. 2. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO, NÃO DETÉM PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 908; DECRETO-LEI N. 430/1992, ART. 1º, § 1º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 958 E 961. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5041755-75.2020.8.24.0000; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2198425-17.2015.8.26.0000; STJ, RESP N. 598.243/RJ; STJ, RESP N. 511.003/SP; STJ, RESP N. 1.890.615 - SP. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003514-56.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). Assim, verifica-se que o valor obtido com a arrematação do imóvel será completamente absorvido pela dívida hipotecária, que é superior ao valor da arrematação. De outro norte, a alegação de inobservância ao rito específico da Execução Hipotecária não comporta acolhimento. Isso porque, ainda que a Lei nº 5.741/1971 determine a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior ao do saldo devedor, tem-se que a arrematação do imóvel se deu nos autos do presente cumprimento de sentença, o qual segue o rito previsto no Código de Processo Civil. Por fim, a parte executada alegou que a arrematação do imóvel ocorreu por preço vil. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o imóvel em questão foi avaliado nos autos em 21/10/2021 (evento n. 116). Posteriormente, em meados de 2024, as partes concordaram com a atualização do valor de avaliação do bem, motivo pelo qual o valor indicado para o imóvel foi de R$ 1.181.586,00. Ainda, aplicada a correção monetária, o bem foi levado a leilão pelo valor atualizado de R$ 1.269.597,61 (evento n. 297). Assim, tendo em vista que o imóvel foi arrematado em segunda praça, por 50% do valor da avaliação, não há motivos para o acolhimento da alegação de preço vil. Isso posto, INDEFIRO o pleito de nulidade do leilão e HOMOLOGO a arrematação levada a efeito no evento n. 349. Ainda, RECONHEÇO a preferência do crédito hipotecário da empresa TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em relação à arrematação do imóvel. Após a preclusão da presente decisão, EXPEÇA-SE carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel, caso necessário, mediante prévio recolhimento das diligências pela parte interessada (CPC, art. 901). Via de consequência, DEFIRO a baixa da hipoteca e da penhora registradas sobre o imóvel de matrícula n. 6318, do 3º Registro de Imóveis de Florianópolis/SC. Intimem-se. Cumpra-se. E os embargos de declaração foram rejeitados: Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC. Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17.6.2024). O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes. Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024). No ponto, a decisão atacada reconheceu a preferência do crédito hipotecário, nos termos da fundamentação apresentada no aludido decisum , todavia não determinou o levantamento de qualquer valor referente à arrematação, o que, por certo, dependerá da prévia resolução das controvérsias pendentes relativas ao crédito em execução. Assim, a leitura dos embargos revela que a insurgência não passa de mero inconformismo ou incompreensão ao que foi decidido, que contrariou os interesses da parte embargante. Ora, se o resultado não os satisfez, e considerando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à validação de seus argumentos, a solução poderá ser encontrada pela via do recurso cabível à espécie. A respeito dos efeitos infringentes ou modificativos do recurso eleito pelos embargantes, confira-se: Os embargos de declaração não visam à modificação do julgado. Daí, segundo se defende em termos gerais, não têm os embargos efeitos infringentes (por todos, João Monteiro, Teoria do processo civil). Não importa, seja em relação às decisões de primeiro grau ou às proferidas pelo Tribunal, os embargos devem ser usados para que o juiz ou o tribunal, conforme o caso, emita um provimento integrativo-retificador, que tenha assim o condão de afastar a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no julgado. Desta feita, não pode, em tese, o julgador, quando do julgamento dos embargos, reexaminar a causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, nos moldes do princípio expressamente insculpido no art. 463 do CPC ('Publicada a sentença de mérito, o juiz só poderá alterá-la: I- para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II- por meio de embargos de declaração'). Em razão disso, força concluir: não se pode aceitar a alteração da decisão, a par da alegação de evidente erro de julgamento, porquanto o caminho que deve ser seguido é o da via recursal, postulando-se, pois ao juízo hierarquicamente superior a reforma, a modificação, a alteração ou a anulação do julgado.". (MARCATO, Antonio Carlos {Coord.}. Código de processo civil interpretado. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 1801). Isso posto, REJEITO os Embargos Declaratórios, com fulcro no art. 1.022 do CPC, porquanto ausentes os requisitos legais. Intimem-se e cumpra-se. No caso em apreço, constata-se, em juízo de cognição sumária, a ausência da demonstração do periculum in mora neste momento processual. Isso porque não há indicação fática de risco ou perigo concreto, mas, tão somente, a alegação genérica. Veja-se: " O risco de dano é evidente: caso não haja a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a transmissão da posse e do domínio ao arrematante será consumada, o que pode acarretar perda patrimonial definitiva. A posterior reversão da alienação judicial será juridicamente complexa, processualmente custosa e, na prática, inviabilizada pela consolidação de terceiros de boa-fé. " (evento 1, INIC1, fl. 9-10). Ademais, diferentemente do alegado, o Juiz de Direito condicionou a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel à preclusão da decisão agravada, ou seja, ao trânsito em julgado do presente recurso. Diante desse panorama, dessume-se que o recorrente deixou de demonstrar o risco de dano grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido: "Com efeito, 'a caracterização do periculum in mora depende de a parte demonstrar concretamente a urgência que tem na concessão da medida requerida' (EDcl na MC n. 15.266/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2009, DJe 4/5/2009), o que não se observa nos autos" (STJ, Pet n. 14.187, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20/04/2021). Ausente o periculum in mora, despicienda a análise do requisito remanescente. 5. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois não preenchidos os requisitos do art. 995 do CPC. Intimem-se. Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V, da Lei Estadual n.17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura, pois a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem e/ou é ativa no domicílio eletrônico. Comunique-se ao juízo de origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047459-93.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014906-67.2002.8.24.0038/SC EXEQUENTE : AMAURI ADMINISTRADORA CONSORCIOS S/C LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Preclusa a presente sentença, proceda-se ao levantamento de eventuais atos constritivos e, na sequência, arquivem-se.