Lisiane Ferreira Pieniz
Lisiane Ferreira Pieniz
Número da OAB:
OAB/SC 010015
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lisiane Ferreira Pieniz possui 167 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJAM, TJSP, TRF4
Nome:
LISIANE FERREIRA PIENIZ
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009064-64.2024.4.04.7208/SC AUTOR : LEANDRA COSTA ADVOGADO(A) : JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO (OAB SC016086) ADVOGADO(A) : LISIANE FERREIRA PIENIZ (OAB SC010015) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara intima a(s) parte(s) acerca do recurso interposto . Para conferir maior agilidade ao trâmite processual, a secretaria orienta o seguinte: 1) Juntar a manifestação ao recurso com o evento " CONTRARRAZÕES" . 2) Caso entenda desnecessária a manifestação, utilizar a rotina " CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO ".
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009784-16.2024.8.24.0135/SC AUTOR : ANDERSON DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A) : JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO (OAB SC016086) ADVOGADO(A) : LISIANE FERREIRA PIENIZ (OAB SC010015) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de " Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência " ajuizada por ANDERSON DA SILVA PINHEIRO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC, todos devidamente qualificados, na qual objetiva o fornecimento do medicamento "ARTROLIVE". Decido. 1) Para concessão da tutela de urgência é necessária a convergência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A decisão de evento 17 ponderou que, em se tratando de fornecimento de medicamento, imprescindível a comprovação dos requisitos fixados pelo IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054, a comprovar a probabilidade do direito em questão. Diante disso, determinou-se a intimação do Autor para " providenciar os documentos acima indicados (itens 1, 3, 4, 5 alíneas "a", "b", "c" e "e", e 6), sob pena de indeferimento da tutela de urgência ". Posteriormente, concedeu-se nova oportunidade a fim de o Autor demonstrar " a presença dos documentos solicitados mediante a indicação do item e evento/anexo em que se encontram " e a incapacidade financeira do seu grupo familiar. Dos documentos solicitados, vislumbro que o Autor apresentou o registro do medicamento na ANVISA (item 3 - evento 25, anexo 4) e a certidão da ausência de padronização na RENAME (item 4 - evento 25, anexos 5 e 6). Por outro lado, apesar da decisão de evento 17 ter sido clara acerca da necessidade de maiores esclarecimentos quanto à viabilidade da utilização dos fármacos com semelhante indicação em bula disponíveis no Componente Básico de Assistência Farmacêutica (CBAF), o Autor se limitou em colacionar os mesmos documentos apresentados na petição inicial, não se sobressaindo na comprovação do item 5. Do mesmo modo, foi instado em duas oportunidades para comprovar a hipossuficiência do seu grupo familiar, mediante a juntada de " declaração indicando os integrantes de seu grupo familiar, o comprovante de rendimentos de cada um deles (carteira de trabalho, holerite, extrato de pagamento de benefício de pensão ou aposentadoria) ou declaração de que não possuem rendimentos, bem como Certidão do DETRAN, Certidão de imóveis ou pesquisa de bens imóveis, recibo de entrega da declaração do imposto de renda ou recibo de entrega de declaração de isento ". Destaco que o despacho de evento 22 indicou que " considerando que a sua 'cônjuge não exerce atividade profissional remunerada' , deverá juntar 'declaração de que não possuem rendimentos, bem como Certidão do DETRAN, Certidão de imóveis ou pesquisa de bens imóveis, recibo de entrega da declaração do imposto de renda ou recibo de entrega de declaração de isento' ". Nada obstante, o Autor apenas argumentou que " sua esposa é do lar e não tem renda mensal ", mantendo-se inerte quanto à determinação deste Juízo em relação ao item 1. Nesse viés, não restaram evidenciadas as impossibilidades de substituição do medicamento pleiteado por aqueles disponíveis na rede pública e de sua aquisição sem comprometer a subsistência dos membros do seu grupo familiar. Neste sentido, inviável, por ora, a concessão do benefício pleiteado em sede de cognição sumária, sem prejuízo da revisão da decisão em face das provas supramencionadas. Ademais, os despachos/decisões foram categóricos ao afirmar que o não atendimento das determinações ocasionaria o indeferimento do rogo. Diante das razões expostas, indefiro o rogo de tutela antecipada. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme artigo 334, § 4º, II, do CPC. 3) Citem-se os Réus para oferecerem resposta e especificarem detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 7º da Lei n. 12.153/09 e Enunciado nº 03 do FONAJE da Fazenda Pública. 4) Ultrapassado o prazo referido, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoInterdição/Curatela Nº 5004142-31.2024.8.24.0113/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310079048487 JUIZ DO PROCESSO: Karina Muller Interdito(a)(s): MARIA HELENA DE LIMA, CPF: 02764945981 Prazo do Edital: 30 dias Doença Mental Diagnosticada: CID 10 G40 e F70. Data da Sentença: 20/05/2025. Curador(a) Nomeado(a): MARIA EVA SOARES DE LIMA. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a sentença final, sendo decretada a medida postulada conforme transcrito na parte superior deste edital, e NOMEADO(A) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 03 (três) vez(es), com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais