Celio Dalcanale
Celio Dalcanale
Número da OAB:
OAB/SC 009970
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome:
CELIO DALCANALE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5013227-46.2025.4.04.0000/SC (Pauta: 567) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR AGRAVANTE: JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002926-14.2011.8.24.0037/SC EXEQUENTE : JARTEC AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) DESPACHO/DECISÃO Por todo o exposto: a) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854) em relação ao(à) executado(a)(s), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação (CPC, art. 9.º), no prazo de 05 dias; b) caso ultrapassados mais de 60 (sessenta) dias entre o cálculo do exequente e a efetivação da ordem de bloqueio, fica intimado o credor para apresentação de cálculo atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a renúncia ao valor excedente; Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305612-55.2015.8.24.0039/SC EXEQUENTE : BEBIDAS MAX WILHELM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ADVOGADO(A) : FERNANDA FACHINI (OAB SC020229) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS MAYER (OAB SC006962) ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) ADVOGADO(A) : ALINE WINCKLER BRUSTOLIN WOISKY (OAB SC029153) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DRECHSEL (OAB SC036336) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MARTINIANO CARDOZO NETO (OAB SC036993) ADVOGADO(A) : CICERO ANTONIO KIATKOSKI (OAB SC023376) DESPACHO/DECISÃO Preclusa a penhora, desde já fica autorizada a alienação do veículo placas MIC0315 em leilão do Detran, com repasse do valor remanescente para estes autos. Providencie-se a baixa da restrição Renajud. Informada a inexistência de valores, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, em 15 dias e sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000002-62.1995.8.24.0050/SC EXECUTADO : VALMOR PEDRINI ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS MAYER (OAB SC006962) ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o AR que visava a intimação da parte exequente retornou sem o devido cumprimento ( evento 204, AR1 - Motivo devolução: Não Procurado), intime-se novamente a parte exequente, desta vez por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação judicial (legitimação ad processum ), constituindo novo advogado, sob pena de extinção da presente demanda, conforme art. 313, 3º do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000222-72.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE : IRINEU CERON ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) EXEQUENTE : PEDRO DIRCEU CERON ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) EXEQUENTE : EVANIO JOSE PRESTINI ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) EXEQUENTE : LAURECI SABEL ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) EXEQUENTE : NILTO DRECHSEL ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Intimada para apresentar as radiografias dos contratos, a parte executada acostou os documentos relativos aos pactos n. 282714 e 257756 e alegou a ilegitimidade ativa de PEDRO DIRCEU CERON , sob a alegação de que o contrato n. 33294800 se refere apenas à aquisição de direito de uso de linha telefônica. Intimada, a parte exequente requereu a manifestação do Juízo a respeito do alegado pela devedora. É a síntese do necessário. Ilegitimidade ativa A alegativa da parte executada de que o assinante relativo ao contrato TRAD 70.711.608-7 adquiriu mero direito de uso do terminal telefônico, sem a aquisição da participação societária, não restou controvertida. A parte exequente, intimada acerca do teor da petição do Evento 67, não se manifestou especificamente, requerendo apenas a remessa à apreciação dos pedidos pela Contadoria. Quanto ao tema, já houve pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmando-se a tese sob Tema 657: "O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias." Assim, o cedente só perde a legitimidade para pleitear a complementação das ações na hipótese de comprovação de que transferiu a terceiros todos os direitos e obrigações decorrentes de contrato de participação financeira, inclusive o de pleitear a subscrição das ações faltantes. No caso dos autos, a radiografia juntada no cumprimento de sentença menciona a aquisição da linha telefônica de terceiro para o qual foram emitidas as ações. Não há qualquer prova nos autos acerca da cessão de direitos com relação às ações não subscritas, razão pela qual inexistem diferenças de ações de telefonia em favor do impugnado a justificar o cumprimento de sentença. Repita-se - a parte impugnada não apresentou, em nenhum momento, a despeito de devidamente intimada para tanto, documento a indicar a cessão de direitos, conferindo-lhe o direito à subscrição das ações faltantes ou então a existência do contrato de participação financeira em serviço telefônico. Não se pode olvidar que, diante de tal impasse, competia à parte exequente fazer prova do fato constitutivo de seu direito, acostando os documentos pertinentes nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Como cediço, ausente a probabilidade do direito alegado, ou seja, ausente qualquer início de prova documental, não há falar em inversão do ônus da prova na forma disposta no Código de Defesa do Consumidor. Colhe-se da jurisprudência: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. RECURSO DE UMA DAS PARTES AUTORAS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESTA COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO ANTIGO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO INEXISTENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30 DE JUNHO DE 1997. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CONFORME PORTARIA N. 261, DE 30.04.1997. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. CARÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRO PACTO FIRMADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA (CPC/1973, ART. 333, I, E CPC/2015, ART. 373, I). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060502-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06.06.2016)" (grifou-se) E ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM E CELULAR CRT. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. Impugnação ao Relatório de Informações Cadastrais. Ilegitimidade Ativa. Diante da impugnação pela requerida, quanto ao Relatório de Informações Cadastrais que instruiu a inicial, o ônus de demonstrar a relação jurídica estabelecida entre as partes recai sobre a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, deixou a parte autora de cumprir com o ônus que lhe competia, na medida em que não trouxe aos autos qualquer adminículo de prova que pudesse demonstrar segurança acerca da relação de direito material, sustentando a preliminar argüida pela ré. Não demonstrada a existência de relação contratual engendrada entre as partes, há de ser mantida a extinção do feito, em razão da ilegitimidade ativa. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA." (TJRS, Apelação Cível nº 70071653794, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Alberto Delgado Neto, julgado em 29.08.2017) (grifou-se) Importante salientar que, por se tratar de matéria de ordem pública, a inexigibilidade do título é matéria que pode ser analisada neste momento processual e não se constitui ofensa à coisa julgada. Trata-se do mesmo raciocínio aplicado às decisões de liquidação zero. Embora haja sentença de procedência, não há como atribuir valor positivo ao cumprimento de sentença diante da inexistência de ações e diferenças de ações em favor do exequente. Nestas hipóteses, segundo ensinança de Cândido Rangel Dinamarco: “o mais razoável e realista é autorizar o juiz a concluir pelo valor zero, sendo arbitrário obrigá-lo a afirmar quantidade positiva, em desacordo com os elementos de convicção existentes nos autos; o que lhe é rigorosamente vedado é negar os fatos aceitos na sentença ou substituir o juízo ali formulado quanto à obrigação e seus pressupostos” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil . São Paulo: Malheiros, 2004, vol. 4, pp. 626-627). No mesmo norte, retira-se da lição de Araken de Assis: “Se a existência e o valor do dano (...) não houverem sido demonstrados no processo de conhecimento, a tentativa de sua apuração na fase de liquidação da sentença poderá revelar que não há dano a ressarcir, o quantum é igual a zero. (...) 'entre deixar a sentença sem execução e condenar sem provas, é preferível a primeira solução". (ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução . 8ª ed. São Paulo: RT, 2000, p.329.) Vale citar julgado de caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS EM FAVOR DO AUTOR. LIQUIDAÇÃO ZERO. Constatado que o autor não tinha direito a subscrição de ações, visto que contratou com a ré na modalidade "Stel", ocorre o fenômeno denominado pela doutrina de "liquidação zero", que se materializa quando a execução da sentença apura que inexiste dano a ser ressarcido, ou seja, que o quantum debeatur é igual a zero. Inviabilidade de se declarar valor positivo inexistente. Doutrina e jurisprudência. RECURSO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70057892440, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Breno Beutler Junior, julgado em 26/03/2014) Dessa forma, cumpre reconhecer a ilegitimidade ativa de Pedro Dirceu Ceron em relação ao contrato n. 33294800, razão pela qual julgo extinto o feito quanto a essa parte, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Preclusa, exclua-se Pedro Dirceu Ceron do polo ativo. Custas a serem fixadas ao final. Intimem-se as partes desta decisão e a exequente para, em 15 dias, apresentar os cálculos relativos aos pactos n. 282714 e 257756, nos termos da decisão de evento 64. Após, a parte executada deverá ser intimada para manifestar-se em 15 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5000772-68.2024.8.21.0132/RS REQUERENTE : DEPECIL DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ADVOGADO(A) : Ricardo Luis Mayer (OAB SC006962) ADVOGADO(A) : Célio Dalcanale (OAB SC009970) DESPACHO/DECISÃO Consta informação no sistema de que a pessoa jurídica GELASUL REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA encontra-se baixada. Como sabido, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC, pois, com a baixa da empresa, esta perde a personalidade jurídica e, assim, também sua capacidade de ser parte, nos termos do art. 70 do CPC. Neste contexto, o sócio proprietário da empresa extinta, deve suceder à empresa baixada, a fim de suprir a capacidade de ser parte. Sobre o tema, segue ementa de julgado do TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA . PESSOA JURÍDICA BAIXADA, COM ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAR A LIDE, TODAVIA, REPRESENTADA PELOS EX-SÓCIOS. EMPRESA EXTINTA PERDE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA COM A EXTINÇÃO, PERDENDO A CAPACIDADE POSTULATÓRIA, A TEOR DO ARTIGO 70 DO CPC. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL, DECORRENDO DAÍ A SUCESSÃO DOS SEUS SÓCIOS, E NÃO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO STJ. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO, A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. (Apelação Cível, Nº 50007388620168211001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 24-10-2022) Grifei. Na mesma vertente, já decidiu o STJ, no recurso especial de n.º 1.652.592/SP: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. O art. 76 do CPC preconiza que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício” . 1. Assim, deverá ser efetuada a substituição da empresa inapta no polo passivo pelo sócio(s) encarregado(s) da representação da pessoa jurídica extinta. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder à regularização do polo passivo e à juntada dos documentos necessários ao prosseguimento da demanda. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações agendadas no sistema.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000327-83.2012.8.24.0036/SC EXEQUENTE : ETIMA ETIQUETAS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) EXECUTADO : EGNE - EDITORA DE GUIAS NACIONAIS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109) ADVOGADO(A) : WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem custas e honorários, a teor do art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0308070-96.2017.8.24.0064/SC EMBARGANTE : BEBIDAS MAX WILHELM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS MAYER (OAB SC006962) ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de penhora do bem oferecido em garantia, porquanto a preferência é o dinheiro (moeda corrente nacional). Ademais, intime-se o embargante para que reforce a garantia em dinheiro. Intime-se
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.