Celio Dalcanale
Celio Dalcanale
Número da OAB:
OAB/SC 009970
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celio Dalcanale possui 123 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT12 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT12, TJMS, TRF4, TJRS, TJRJ, TJPR, TJSC
Nome:
CELIO DALCANALE
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
EXECUçãO FISCAL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0002130-73.2014.5.12.0046 RECLAMANTE: ELVIS MAICON MOTA RECLAMADO: ARTAMA METALMECANICA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c5ea3d proferida nos autos. Vistos... A executada Artama Metalmecânica Ltda. indicou à penhora uma máquina prensa hidropneumática, avaliada em R$76.825,48, conforme petição de ID #id:b4864ff . O valor do bem supera com folga o montante executado, atualmente em R$ 17.384,29, revelando-se suficiente para garantia integral da execução. Diante disso, defiro a penhora do bem indicado, determinando a expedição de mandado para penhora e avaliação. Após a efetivação da penhora, autorizo a alienação do bem por meio de leilão eletrônico, nos moldes do Provimento TRT12 nº 01/2023, devendo a Secretaria providenciar o necessário à inclusão do bem em hasta pública, com observância dos prazos legais para publicação de editais. Por consequência, indefiro, por ora, o pedido de inclusão de empresas do grupo econômico e/ou de sócios de outras empresas no polo passivo da execução. Registre-se que o Tema 1.232 do STF, com repercussão geral reconhecida e ainda pendente de julgamento definitivo, discute justamente a possibilidade de inclusão de corresponsáveis na fase de execução sem participação na fase de conhecimento, à luz da segurança jurídica e da ampla defesa. Assim, não se mostra oportuno o redirecionamento neste momento, sobretudo diante da existência de bem suficiente indicado pela própria devedora. lb JARAGUA DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARTAMA METALMECANICA LIMITADA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0002130-73.2014.5.12.0046 RECLAMANTE: ELVIS MAICON MOTA RECLAMADO: ARTAMA METALMECANICA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c5ea3d proferida nos autos. Vistos... A executada Artama Metalmecânica Ltda. indicou à penhora uma máquina prensa hidropneumática, avaliada em R$76.825,48, conforme petição de ID #id:b4864ff . O valor do bem supera com folga o montante executado, atualmente em R$ 17.384,29, revelando-se suficiente para garantia integral da execução. Diante disso, defiro a penhora do bem indicado, determinando a expedição de mandado para penhora e avaliação. Após a efetivação da penhora, autorizo a alienação do bem por meio de leilão eletrônico, nos moldes do Provimento TRT12 nº 01/2023, devendo a Secretaria providenciar o necessário à inclusão do bem em hasta pública, com observância dos prazos legais para publicação de editais. Por consequência, indefiro, por ora, o pedido de inclusão de empresas do grupo econômico e/ou de sócios de outras empresas no polo passivo da execução. Registre-se que o Tema 1.232 do STF, com repercussão geral reconhecida e ainda pendente de julgamento definitivo, discute justamente a possibilidade de inclusão de corresponsáveis na fase de execução sem participação na fase de conhecimento, à luz da segurança jurídica e da ampla defesa. Assim, não se mostra oportuno o redirecionamento neste momento, sobretudo diante da existência de bem suficiente indicado pela própria devedora. lb JARAGUA DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELVIS MAICON MOTA
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053857-56.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0003173-79.2013.5.12.0046 RECLAMANTE: JOSEFA PEREIRA JOSEFI RECLAMADO: GARDINI CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1131f72 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. O extrato bancário retro, oriundo do Projeto Garimpo, determinado pelo Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 e regulado pela Corregedoria do TRT-12ª Região no Ofício CR 25/2020, que trata do saneamento dos depósitos recursais, demonstra que há saldos na conta recursal n. 151-0, da agência 2646, e na conta recursal n. 1007-0, agência 3700, ambas da Caixa Econômica Federal (CEF), vinculadas a este feito. Inicialmente, observo que a determinação de retificação do polo passivo feito há 10 (dez) anos, em 2015 (Id 3f972cc), no 2º grau, não foi cumprida até a presente data. Deste modo, retifique a Secretaria a autuação a fim de que seja excluída a 2ª ré, LUNENDER INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA., com a inclusão, em seu lugar, da empresa LUNELLI INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA. Da análise dos autos, constatou-se na certidão de Id 6f1dca6 que referidos saldos decorrem de um complemento de depósito recursal feito pela empresa Lunelli, que passou despercebido nos autos, e de um equívoco no cumprimento dos alvarás, feito pela CEF, que debitou em ordem invertida o alvará da perita contábil com o alvará do autor, resultando num pagamento, a menor, do valor que deveria ter sido devolvido a 2ª reclamada. Deste modo, ambos os valores encontrados deverão ser devolvidos para a 2ª ré, tendo em vista que a empresa quitou a sua quota-parte nos autos, conforme despacho de Id 18dc2df, bem como pelo fato de ser uma empresa solvente sendo, portanto, desnecessário verificar se há outras execuções em face dela. Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da 2ª ré e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a 2ª reclamada, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo, se diversa do valor a liberar. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação de dados bancários, oficie-se à instituição bancária para liberação ao(s) credor(es), nos moldes previstos no art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar o(s) beneficiário(s) a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Cumprido, tornem os autos ao sobrestamento, aguardando o pagamento dos créditos de terceiros no processo principal da reunião n. 0002295-91.2012.5.12.0046. Ciente as partes com a publicação deste despacho. nam JARAGUA DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA PEREIRA JOSEFI
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0003173-79.2013.5.12.0046 RECLAMANTE: JOSEFA PEREIRA JOSEFI RECLAMADO: GARDINI CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1131f72 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. O extrato bancário retro, oriundo do Projeto Garimpo, determinado pelo Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 e regulado pela Corregedoria do TRT-12ª Região no Ofício CR 25/2020, que trata do saneamento dos depósitos recursais, demonstra que há saldos na conta recursal n. 151-0, da agência 2646, e na conta recursal n. 1007-0, agência 3700, ambas da Caixa Econômica Federal (CEF), vinculadas a este feito. Inicialmente, observo que a determinação de retificação do polo passivo feito há 10 (dez) anos, em 2015 (Id 3f972cc), no 2º grau, não foi cumprida até a presente data. Deste modo, retifique a Secretaria a autuação a fim de que seja excluída a 2ª ré, LUNENDER INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA., com a inclusão, em seu lugar, da empresa LUNELLI INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA. Da análise dos autos, constatou-se na certidão de Id 6f1dca6 que referidos saldos decorrem de um complemento de depósito recursal feito pela empresa Lunelli, que passou despercebido nos autos, e de um equívoco no cumprimento dos alvarás, feito pela CEF, que debitou em ordem invertida o alvará da perita contábil com o alvará do autor, resultando num pagamento, a menor, do valor que deveria ter sido devolvido a 2ª reclamada. Deste modo, ambos os valores encontrados deverão ser devolvidos para a 2ª ré, tendo em vista que a empresa quitou a sua quota-parte nos autos, conforme despacho de Id 18dc2df, bem como pelo fato de ser uma empresa solvente sendo, portanto, desnecessário verificar se há outras execuções em face dela. Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da 2ª ré e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a 2ª reclamada, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo, se diversa do valor a liberar. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação de dados bancários, oficie-se à instituição bancária para liberação ao(s) credor(es), nos moldes previstos no art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar o(s) beneficiário(s) a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Cumprido, tornem os autos ao sobrestamento, aguardando o pagamento dos créditos de terceiros no processo principal da reunião n. 0002295-91.2012.5.12.0046. Ciente as partes com a publicação deste despacho. nam JARAGUA DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALENICE INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - LUNELLI INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0002170-89.2013.5.12.0046 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE SERVICOS SOCIAIS VOLUNTARIOS DE JARAGUA DO SUL Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 (48) 32164492 - 2vara_jgs@trt12.jus.br INTIMAÇÃO Destinatário: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado(a) para ciência e manifestação da juntada de documentos, ID. ac379e4, no prazo de 05 dias. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado. JARAGUA DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. RAPHAEL SOMENSI FAGUNDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000482-58.2014.5.12.0046 RECLAMANTE: RONALDO RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61e72c2 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Em observância ao art. 34, §3º, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 21/2021, converto a tramitação do feito para o “Juízo 100% Digital”. Não havendo manifestação contrária das partes no prazo de cinco dias a partir de sua ciência, o silêncio será interpretado como aceitação tácita. Observem as partes que a realização de atos presenciais e perícias, bem como diligências externas pelos Oficiais de Justiça, quando necessários, são compatíveis com o “Juízo 100% Digital” (vide arts. 10 e 11 da mencionada portaria). Além disso, as intimações, obrigatoriamente, são realizadas via DEJT, ainda que de forma complementar tenha sido utilizada outra forma de comunicação ao (à) procurador(a), como determina o art. 6º, §2º, da Portaria. O inteiro teor da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 21/2021 poderá ser consultado no seguinte link: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2022-04/portaria-conjunta-21-2021.pdf, e da Resolução 345 do CNJ pelo seguinte link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512. Requisitem-se os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, à União. Inicie-se a fase de liquidação. Para a elaboração dos cálculos, nomeio o(a) Perito(a) Christina Soares Santandrea Weller, que deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias, de acordo com a decisão definitiva, por meio do sistema PJe-Calc, conforme estatuído na Resolução CSJT n. 185/2017, com alterações feitas pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020. O(a) perito(a) contábil fica desde já autorizado a obter o extrato da conta vinculada de FGTS da parte autora e/ou contas judiciais vinculadas a estes autos, mediante solicitação ao respectivo banco. As contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, deverão integrar a conta. Observe(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) que eventual opção pelo Regime Substitutivo de Desoneração da Folha de Pagamento, instituído pela Lei nº 12.546/2011, deverá ser informado nos autos no prazo impreterível de cinco dias, com indicação do regime e percentual para apuração da contribuição previdenciária, caso esteja enquadrado no regime misto, tudo nos moldes dos itens 18, 19 e 24.4 do Parecer Normativo COSIT nº 25, de 05.12.2013, sob pena de preclusão. Alerto a parte que as informações prestadas serão objeto de verificação por ocasião da intimação de que trata o §3º do art. 879 da CLT e, se indicar período que não estava efetivamente enquadrado em tal regime, poderá ser aplicada multa às contribuições apuradas. Caso o empregador já tenha feito a declaração nos autos, não há necessidade de nova manifestação, devendo o perito contador observar tal situação, bem como as diretrizes constantes no parecer acima referido. Apresentada a conta, dê-se vista às partes para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT e observado o disposto no art. 346 do CPC. Em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, da Procuradora-Geral Federal, e Ofício n. 13/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, se o valor das contribuições previdenciárias apuradas exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se, também, a UNIÃO para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3° da CLT. Apresentada impugnação, intimem-se as partes interessadas para manifestarem-se, querendo, no prazo comum de oito dias e, havendo interesse da União, dê-se vista pelo prazo de dez dias. Não havendo insurgências pela parte autora quanto aos cálculos, deverá requerer o que entender de direito, inclusive o início da execução, indicando o(s) CPF/CNPJ do(s) executado(s), visando ao prosseguimento do feito, ante o novo teor dos arts. 878 e 880 da CLT. Nada sendo requerido em trinta dias após a pacificação dos cálculos, voltem conclusos para outras deliberações, inclusive para arbitramento dos honorários contábeis. Cientes as partes por meio da publicação deste despacho. cmgj JARAGUA DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA
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