Evair Francisco Bona

Evair Francisco Bona

Número da OAB: OAB/SC 009562

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF4, TJRJ, TJSC
Nome: EVAIR FRANCISCO BONA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5014346-92.2024.4.04.7205/SC RELATOR : Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI RECORRENTE : ODAIR THEISS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 24 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004709-83.2025.4.04.7205/SC AUTOR : IZOLITA HOLLER VOLKMANN ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível, deduzido por IZOLITA HOLLER VOLKMANN em face de BANCO PAN S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a suspensão dos descontos a título de empréstimo sobre a RMC e Consignação-Cartão de seu benefício previdenciário, bem como a condenação dos requeridos à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em réplica, parte autora aduz que (ev. 31.1 ): A parte requerente é pessoa muito vulnerável e humilde, com nível de escolaridade até a 4ª série. Dito isto, a parte requerente foi induzida pelo terceiro/garagista não sabendo maiores detalhes, dados e informações, proceder a selfie e aceitar todos os passos de formalização, como também, foi entregue a sua carteira de identidade para esse procedimento. No entanto, foi depositado na conta bancária da parte requerente no dia 16/11/2022 o valor de R$ 2.256,00 por duas vezes, totalizando o valor de R$ 4.512,00, com saque no mesmo dia, sendo que tal valor foi entregue ao terceiro garagista. Infelizmente, a parte requerente foi vítima de abusividade, falta de transparência, informações, pois a parte requerente sequer sabia o que estava fazendo, sendo induzida a prática ilícita de forma contrária ao princípio da boa-fé objetiva, o que caracteriza ofensa ao instituto do duty to mitigate the loss, devendo a referida negociação ser anulada. Frisando que a parte requerente sequer tem capacidade de manusear um aparelho celular, muito mais fazer a execução de todo o procedimento apresentado pelo Banco requerido, como se constata-se pelo selfie juntada, a parte requerente está sentada em uma cadeira e alguém segurando o celular. (...) Portanto, não há dúvidas quanto à contratação pela parte autora, inclusive em relação à autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes nos contratos apresentados pelo banco réu. Eventual dissimulação dos atendentes/prepostos das financeiras demandadas ou terceiros não pode ser imputada ao INSS. Dessa forma, não havendo impugnação acerca da existência dos contratos ou da validade das assinaturas eletrônicas, não detém legitimidade passiva o INSS . Nesse sentido, o entendimento da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, conforme extraio do voto (5012258-43.2022.4.04.7208, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 25/04/2024): A legitimidade passiva do INSS e, portanto, a competência da Justiça Federal, limita-se às situações em que a parte autora efetivamente não contratou/assinou a operação financeira, seja porque a assinatura no instrumento foi falsificada, a suposta assinatura eletrônica não reúne requisitos mínimos para ser entendida como existente ou porque não há contrato. Concretamente, ao descrever a lide na inicial (evento 1, INIC1), a parte autora não nega a contratação. Há, do contrário, confirmação de que efetivamente concordou com os empréstimos consignados. (...) Não vejo qualquer fato que aponte a legitimidade do INSS, mas apenas das instituições financeiras rés. É dizer, existente a contratação não se identifica, sequer em tese, infração ao dever de fiscalização da autarquia previdenciária. Há nítida ilegitimidade passiva do INSS. Assim sendo, reconheço a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por consequência, declino da competência para processar e julgar o presente feito para a Justiça Estadual. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, exclua-se o INSS do polo passivo e remetam-se os autos à Justiça Estadual/Comarca de Pomerode.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0002350-39.2013.8.24.0073/SC AUTOR : MARTINHO MEYER ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) DESPACHO/DECISÃO À Contadoria Judicial para esclarecer acerca da inclusão de taxa judiciária e preparo na guia do evento 169, DOC1 . Após, às partes para manifestação e voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003001-97.2024.8.24.0073/SC AUTOR : ANTONIO MARCOS PATERNO ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) DESPACHO/DECISÃO 1. Questões processuais ou prejudiciais pendentes: não há. 2. Meios de prova admitidos: documentos já juntados e prova pericial. 3. Determino a realização de perícia técnica na área de medicina. O cartório deverá promover a nomeação de profissional mediante rodízio pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita ou observar eventual listagem existente no Juízo. 3.1 Arbitro honorários em R$ 740,02 (Resolução CM n. 5/2023), os quais serão depositados pelo INSS no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão. 3.2 Caso ainda não tenham feito, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico (que acompanhará o ato independentemente de intimação), no prazo de 15 dias, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de preclusão. 3.3 Além de eventuais questionamentos das partes, os quesitos a serem respondidos são os seguintes: I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Data de nascimento. 2. Escolaridade. 3. Formação técnico-profissional. II - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) 1. Profissão/atividade declarada. 2. Tempo de profissão/atividade. 3. Experiência laboral anterior. 4. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. III- EXAME CLÍNICO - INCAPACIDADE LABORAL 1. Existe doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? 2. Qual é a causa provável da patologia/incapacidade? 3. A patologia decorre de acidente de trabalho ou de agravamento em razão do labor? Em caso positivo, justificar. 4. A patologia torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique. 5. Existindo incapacidade: a) Ela é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? b) Qual é a data provável do início da incapacidade? Ela remonta à data de início da moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. c) Havia incapacidade entre a data do indeferimento/cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Justifique. 6. Incapacidade temporária: qual a data provável para que o(a) periciado(a) se recupere (data de cessação da incapacidade)? 7. Incapacidade parcial e permanente: é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Justifique. 8. Incapacidade total e permanente: o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? IV - EXAME CLÍNICO - REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORAL 1. O(a) periciado(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2. Caso positivo, decorre de acidente de trabalho? Indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data. 3. A sequelas do acidente que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Quais dificuldades? 4. As sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5. Houve perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A mobilidade das articulações está preservada? 7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8. Considerando a sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 3.4 Intime-se o(a) perito(a) da nomeação, com cópia dos quesitos e dados dos assistentes, para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo: a) apresentar o seu currículo profissional, incluindo telefone e e-mail, ciente de que suas intimações serão feitas por meio do endereço eletrônico fornecido (art. 465, §2º, do CPC); b) informar data, hora e local da perícia com antecedência mínima de 45 dias , a fim de propiciar a intimação dos litigantes, advertindo-se de que: b.1) o laudo deverá ser entregue em até 30 dias após a realização da perícia; b.2) está obrigado a possibilitar aos assistentes técnicos o acompanhamento da prova e b.3) o laudo deve ser produzido nos termos do art. 473 do CPC. Ressalto que o local da perícia deverá ser em um raio de até 60 km do Município de Timbó, para evitar que a parte encontre dificuldade no deslocamento . Fornecidos os dados, intime-se pessoalmente a parte autora acerca da data da perícia e se advirta que, caso não compareça no dia designado, terá o prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, para justificar (comprovadamente) e requerer designação de nova data, sob pena de configurar a desistência da produção da prova pericial. 3.5 Cientifique-se o(a) expert que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, conforme determina o § 1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, deverá o(a) médico(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso , especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 3.6 Sendo necessária a realização de exame complementar, o perito solicitará à parte (comunicando este juízo), a qual terá o prazo de 30 dias para juntá-lo ao processo. Depois, nessa hipótese, intime-se o expert – por e-mail e com cópia do(s) exame(s) – para apresentar a complementação do laudo pericial, em 15 dias. 4. Apresentado o laudo, intimem-se na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo os litigantes, no mesmo prazo, dizer se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e esclarecendo a utilidade, cientes de que o silêncio implicará o julgamento da lide no estado em que se encontra. Na hipótese de parecer de assistentes, vista à parte contrária.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000078-93.2025.8.24.0031/SC EXEQUENTE : OSMIR MIGUEL ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para informar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado em 15 (quinze) dias, cientes de que a não indicação e qualificação completa de eventuais testemunhas a serem ouvidas, acarretará em preclusão da prova.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021450-72.2023.4.04.7205/SC RELATOR : ROSIMAR TEREZINHA KOLM AUTOR : DIRCEU FACHINI ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) RÉU : BANCOSEGURO S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 164 - 23/06/2025 - Juntado(a) Evento 159 - 18/06/2025 - Determinada a intimação
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005622-67.2024.8.24.0073/SC AUTOR : PEDRO PEZENTI ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) RÉU : ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : STEPHANY JAIANY SANTOS GOES (OAB SE012600) DESPACHO/DECISÃO 1. Questões processuais ou prejudiciais pendentes: Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, de modo a ensejar que a parte postulante, ré ASBRAPI, demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da Constituição da República, 99, § 2º, e 321 do Código de Processo Civil e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Consequentemente, deverá o litigante que pretende o benefício, em 10 dias, apresentar indicativos atuais da insuficiência financeira para estar em Juízo, por meio de comprovante de rendimentos; declaração de imposto de renda; certidão emitida pelo Detran e pelos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de domicílio; extrato de conta bancária dos últimos 6 meses e o que mais puder dar consistência à alegação. Esclareço que deverão ser comprovados os rendimentos e despesas de todos os integrantes do núcleo familiar. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá juntar também seu balanço. Desde já, ressalto que, em caso de apresentação de declaração de IR, após análise da gratuidade da justiça, deverão ser observadas as disposições do Provimento CGJ/SC n. 04/89. 2. Meios de prova admitidos : documentos já juntados. 3. Ônus da prova : declaro o CDC aplicável ao caso , porquanto os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dos seus arts. 2º e 3º. No mais, inconteste a hipossuficiência técnica do polo ativo frente ao passivo, de rigor a inversão do ônus da prova , a teor do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 4. Instrução : Verifico, salvo melhor juízo, que o caso versa puramente sobre matéria de direito , sendo, portanto, prescindível a produção de prova pericial. À luz das regras que regem o ônus da prova, observa-se que a diligência técnica foi requerida unicamente pela parte autora, não tendo o réu demonstrado interesse na instrução probatória, tampouco trazido aos autos o contrato cuja existência alega. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, advertidas de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008110-90.2025.4.04.7205/SC AUTOR : WALMIR LEITZKE ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega que " constatou em seu benefício previdenciário deAposentadoria Especial NB nº 178.429.691-8, a contratação de empréstimo bancáriocomandado pelos requeridos, com os descontos mensais sob a rubrica 216 - desde 06/04/2020 no valor de R$ 147,00 (BANCO BNP antigo BANCO CETELEM S/A) " todavia, " não recebeuqualquer crédito em conta do referido empréstimo " , pelo que " Resta flagrante a ilegalidade dessa contratação realizada sem ter sidosolicitada e/ou autorizada com o devido consentimento da parte autora" , requerendo antecipação de tutela para obstar os referidos descontos. A rubrica questionada está descrita no benefício previdenciário como "216 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO", no valor de R$147,00 (ev.1.6 e 1.8.3) e corresponde ao contrato 22-842822505/20: Os descontos mensais persistem desde então até a atualidade (ev.9.3.38). Probabilidade do direito presente à vista da documentação acostada, aliada à constatação de que, deferida a medida, se, por um lado, acautela os interesses da parte postulante, por outro, em nada põe em risco os direitos da parte ré, haja vista que, a qualquer tempo, pode, se for o caso, retomar as medidas para a cobrança dos valores discutidos, aconselhável se mostra o deferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela para determinar que os requeridos suspendam, imediatamente, os descontos promovidos no NB 46/178.429.691-8, relativamente à rubrica "216 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO R$147,00" atrelados ao contrato 22.842822505/20, até ulterior deliberação. Intimem-se. Citem-se. Na contestação, deverão os requeridos manifestarem-se, expressamente, sobre o seu interesse em eventual conciliação, entendendo-se o seu silêncio como recusa.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014600-65.2024.4.04.7205/SC AUTOR : JANETE HOENGEN CORDEIRO ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para: a) RESTABELECER à parte autora benefício previdenciário, nos termos da tabela abaixo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Restabelecer benefício NB 31/649.829.306-7 ESPÉCIE auxílio por incapacidade temporária DIB 01/11/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar OBSERVAÇÕES 30 dias, a contar da data da implantação do benefício b) PAGUE os valores atrasados - descontadas as parcelas já recebidas administrativamente no benefício sob NB 717.858.884-6 -, em total a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, com juros e atualização monetária englobados mediante aplicação da variação da SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de 09/12/2021); c) PAGUE o valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal; Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencido o INSS, resta condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação.  Verifico, ainda, o cumprimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, seja a probabilidade do direito invocado, por tudo o que se apresentou nos fundamentos desta sentença, seja o perigo de dano, este decorrente do caráter alimentar da prestação associado às condições da parte autora. Assim, determino ao INSS que restabeleça de imediato o benefício deferido. Requisite-se à autoridade administrativa o cumprimento da tutela concedida. Havendo recurso(s), que serão recebidos somente no efeito devolutivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se o feito ao órgão recursal competente. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005233-82.2024.8.24.0073/SC AUTOR : ROBERTO GRETHER ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Por economia processual e de modo a promover o melhor aproveitamento da pauta, deverão, na oportunidade, apresentar (ou ratificar) o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC), com indicação da necessidade e utilidade de cada qual. Atentem-se ao teor do art. 357, §6º, do CPC (limite de 3 testemunhas para um mesmo fato). Ultrapassado o número sem justificativa, serão inquiridas apenas as 3 que primeiro figurarem no rol. Dispenso a oitiva das partes, porquanto não vislumbro nada a ser esclarecido por elas além do que fizeram constar em suas manifestações escritas. Novos documentos, havendo, deverão ser trazidos no mesmo prazo assinalado, e receber vista do litigante adverso. Se não houver postulação probatória, conclusos para sentença.
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